Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores pelo Decreto Presidencial n.° 257/20, de 13 de Outubro;
Havendo necessidade de regulamentar a composição, estrutura e funcionamento da Reunião de Embaixadores, que integra a estrutura orgânica do MIREX, a qual consta da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.° do citado Estatuto;
Considerando que o objectivo fundamental a atingir de imediato é a transformação qualitativa do funcionamento do MIREX em geral, que só será viável através de uma correcta definição de princípios e competências;
Nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e da alínea z) do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do MIREX, determino:
CAPÍTULO I
Objecto e Natureza
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma tem por objecto regular o funcionamento da Reunião de Embaixadores, previsto nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, doravante designado MIREX.
Artigo 2.º
Natureza
A Reunião de Embaixadores é o órgão de apoio consultivo de assessoria do Ministro das Relações Exteriores para a análise da execução da política externa da República de Angola.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 3.º
Atribuições
- São atribuições da Reunião de Embaixadores as seguintes:
- a) Analisar a execução da Política Externa do Estado Angolano em todas as suas vertentes;
- b) Recomendar estratégias e linhas mestras de actuação político-diplomática.
Artigo 4.°
Composição e participação
- 1. A Reunião de Embaixadores é presidida pelo Presidente da República e orientada pelo Ministro das Relações Exteriores e integra, além dos Secretários de Estado, os Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários e os Directores dos Serviços do Ministério das Relações Exteriores e deverão obedecer à precedência estabelecida pela lista de antiguidade na categoria diplomática de Embaixador, na seguinte ordem:
- a) Decano dos Embaixadores;
- b) Vice-Decano dos Embaixadores;
- c) Demais Embaixadores, pela ordem da lista de antiguidade no exercício de funções.
- 2. Podem participar na Reunião de Embaixadores outros funcionários do MIREX ou de outros organismos do Estado que o Ministro entender convidar para tratamento de questões específicas.
Artigo 5.º
Presidência e orientação das sessões
- 1. O Presidente da República procede à abertura da Reunião de Embaixadores e ao seu encerramento, aprovando as conclusões e recomendações da Reunião.
- 2. A Reunião de Embaixadores é orientada pelo Ministro das Relações Exteriores, ao qual compete conduzir os trabalhos e em especial o seguinte:
- a) Coordenar a agenda de trabalho;
- b) Coordenar as matérias submetidas à apreciação da Reunião de Embaixadores.
Artigo 6.°
Convocatória e Periodicidade das Reuniões
- 1. As reuniões são convocadas pelo Ministro das Relações Exteriores, após a aprovação do Presidente da República.
- 2. A convocatória deve ser feita com 15 dias de antecedência, devendo indicar o dia, a hora e o local da sessão, bem como deve constar a agenda e a ordem de trabalho.
- 3. A Reunião de Embaixadores reúne-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Artigo 7.°
Organização da Plenária
- 1. A Organização da Plenária é coordenada pela DGPE em colaboração com a SG e a DTICII.
- 2. Cabe à Organização da Plenária, exercer as seguintes funções:
- a) Preparar as condições técnicas necessárias para a realização da Reunião de Embaixadores;
- b) Preparar condições relacionadas com a recepção dos membros e convidados;
- c) Credenciar e distribuir o material de trabalho aos membros da Reunião de Embaixadores;
- d) Preparar com antecedência o local de realização da Reunião de Embaixadores, assim como criar as condições materiais para a sua realização.
Artigo 8.º
Secretariado da Reunião de Embaixadores
- 1. O Secretariado é coordenado pela DGMRE e integrado pelos Directores de Gabinete dos Secretários de Estado.
- 2. Cabe ao Secretariado da Reunião de Embaixadores exercer as seguintes tarefas:
- a) Indicar a data e o local de realização da Reunião de Embaixadores no primeiro trimestre de cada ano;
- b) Proceder ao registo das sessões;
- c) Elaborar e distribuir a acta das sessões;
- d) Proceder ao registo dos membros da Reunião de Embaixadores, bem como ao registo dos intervenientes aos debates ou outras intervenções;
- e) Responsabilizar-se pela distribuição da acta a todos os membros e participantes, 72 horas após a realização da reunião.
Artigo 9.º
Acta
O Secretariado submete a acta à apreciação da Plenária, que será aprovada pelo Presidente.
Artigo 10.º
Ausências
As faltas dos membros às reuniões devem ser justificadas por escrito ao Ministro.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 11.°
Alterações
As alterações ao presente Regulamento são apreciadas pelo Conselho de Direcção do MIREX e aprovadas pelo Ministro.
O Ministro, Téte António.