Introdução
Considerando que a Resolução n.º 19/04, de 30 de Julho, aprovou o Memorando de Entendimento sobre Exploração Petrolífera Comum da Bacia Inferior da República Democrática do Congo, assinado aos 18 de Junho de 2003, entre os Governos da República de Angola («Angola») e da República Democrática do Congo («RDC»);
Considerando que, a 30 de Julho de 2007, Angola e RDC assinaram um Acordo («Acordo ZIC»), aprovado mediante a Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril, e pela Lei n.º 7/004, de 16 de Novembro de 2007, respectivamente, que estabelece uma Zona de Interesse Comum ("ZIC");
Considerando que, nos termos do Artigo 6.º do Acordo de Governança e Gestão da ZIC, assinado aos 13 de Julho de 2023, entre Angola e a RDC, foi acordado que a composição e o funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão da ZIC serão posteriormente definidos em regulamento próprio, a ser assinado pelos respectivos Estados;
Pela presente, as Partes acordam na criação do Regulamento da Comissão Interministerial de Gestão da ZIC, que se rege pelas disposições seguintes:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objectivo
O presente Regulamento estabelece as atribuições, a composição e o funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão da Zona de Interesse Comum (ZIC).
Artigo 2.º
Definições
- «Comissão Interministerial de Gestão da ZIC»: - é uma estrutura permanente e integradora das funções de representar Angola e a RDC, tanto a nível das relações entre estes, como a nível de relações com o Grupo Empreiteiro, assim como garantir a coordenação, supervisão das actividades e o acompanhamento da aplicação das regras da ZIC, conforme definido no Artigo 6.º do Acordo de Governança e Gestão da ZIC;
- «Concessionárias»: - designa a ANPG e o Ministério dos Hidrocarbonetos da RDC como titulares dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área do Contrato;
- «Estados»: - refere-se à República de Angola e à República Democrática do Congo.
CAPÍTULO II
Funcionamento da Comissão de Gestão Interministerial da ZIC
Artigo 3.º
Composição
- 1. A Comissão Interministerial é composta por 6 (seis) membros, conforme abaixo indicado:
- a) 1 (um) Presidente;
- b) 1 (um) Vice-Presidente;
- c) 1 (um) Secretário;
- d) 1 (um) Secretário-Adjunto;
- e) 2 (dois) Vogais.
- 2. O Presidente e o Vice-Presidente são designados por consenso entre os dois (2) Ministros responsáveis pelos Hidrocarbonetos, nos seus respectivos países, por um período de três (3) anos.
- 3. A Presidência da Comissão Interministerial é rotativa.
- 4. Cada Ministro designa um secretário e um vogal.
Artigo 4.º
Atribuições
- 1. À Comissão Interministerial compete as seguintes atribuições:
- a) Estabelecer os objectivos estratégicos, políticos e as linhas orientadoras necessárias para o bom funcionamento da ZIC;
- b) Aprovar os Relatórios da Comissão de Supervisão da Conta Conjunta da ZIC;
- c) Aprovar as solicitações de prorrogação dos períodos da concessão, bem como da declaração de descoberta comercial ou marginal apresentada pelo Comité de Direcção da ZIC;
- d) Aprovar o Plano Anual de Trabalho e Orçamentos de Pesquisa e suas modificações, o Plano Geral de Desenvolvimento e Produção, o Plano de Trabalho e Orçamentos de Desenvolvimento e Produção, assim como o Programa de levantamentos de petróleo bruto e gás associado;
- e) Aprovar o Plano de Abandono apresentado pelo Grupo Empreiteiro;
- f) Aprovar o Plano de Recrutamento, Formação e Integração e dos projectos sociais seleccionados pelos dois Estados;
- g) Aprovar a indicação dos quatro (4) membros dos Estados para a Comissão de Operações da ZIC;
- h) Aprovar os Campos de Petróleo e Gás - Zona de Desenvolvimento e o Agrupamento de 2 (dois) ou mais jazigos numa Área de Desenvolvimento;
- i) Aprovar a Mudança de Operador;
- j) Aprovar e dar o devido tratamento do processo para a publicação do Decreto de Concessão e suas alterações;
- k) Aprovar a Unificação e o Desenvolvimento Conjunto;
- l) Aprovar as Operações de Risco Independente.
- 2. Sem prejuízo da listagem acima, cabe igualmente a Comissão dar tratamento a outras matérias da competência dos Ministérios responsáveis pelos Hidrocarbonetos, no âmbito do Contrato e da lei.
Artigo 5.º
Funções dos Membros da Comissão
- 1. Ao Presidente da Comissão Interministerial da ZIC compete:
- a) Propor a Agenda de reuniões da Comissão;
- b) Convocar e liderar as reuniões da Comissão;
- c) Submeter à aprovação e/ou a alteração do presente Regulamento aos Membros da Comissão.
- 2. Ao Vice-Presidente da Comissão compete:
- a) Exercer as funções do Presidente da Comissão na sua ausência;
- b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente da Comissão no âmbito das suas funções.
- 3. Ao Secretário da Comissão compete:
- a) Preparar e submeter a Agenda das reuniões, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias;
- b) Coordenar a realização das reuniões;
- c) Elaborar as actas das reuniões e partilhar com os Membros da Comissão;
- d) Organizar o arquivo documental da Comissão.
- 4. Ao Secretário-Adjunto da Comissão compete:
- a) Auxiliar o Secretário nas suas funções;
- b) Exercer as funções do Secretário da Comissão na sua ausência;
- c) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Secretário no âmbito das suas funções.
- 5. Aos Vogais da Comissão compete:
- a) Recolher, avaliar e compilar as contribuições das áreas técnicas;
- b) Emitir parecer sobre as reclamações, preocupações e solicitações apresentadas pelas entidades governamentais e o Grupo Empreiteiro;
- c) Executar as tarefas que forem definidas no plano de trabalho e produzir os relatórios trimestrais/anuais.
Artigo 6.º
Regras de funcionamento da Comissão
- 1. Todas as informações tratadas durante as reuniões da Comissão são consideradas confidenciais e não podem, em caso algum, ser distribuídos ou publicadas sem a autorização conjunta dos dois Estados.
- 2. As reuniões ordinárias são realizadas com uma periodicidade trimestral e convocadas pelo Presidente da Comissão com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência.
- 3. A agenda de trabalho e as demais informações de suporte às reuniões da Comissão deverão ser enviadas pelo Secretário com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias.
- 4. Sempre que oportuno, poderá ser convidada até 1 (uma) pessoa de outros órgãos governamentais dos Estados, a participar nas reuniões da Comissão, mediante aprovação prévia do Presidente.
- 5. As decisões da Comissão são aprovadas após obtenção de consenso entre os Ministros dos respectivos países, dentro dos prazos da lei e do Contrato de Partilha de Produção.
- 6. Sempre que não esteja estipulado na lei ou no Contrato o prazo referido no número anterior, o Presidente da Comissão deve propor um prazo razoável para a sua aprovação em sede da Comissão.
- 7. Os Membros da Comissão devem envidar os melhores esforços para garantir que todas as aprovações que careçam de formalização em jornal oficial dos seus países, sejam publicadas no mais curto espaço de tempo após deliberação da Comissão.
- 8. Após a publicação em jornal oficial de Angola ou da República Democrática do Congo, o Operador pode dar início aos trabalhos.
- 9. As actas das reuniões deverão ser distribuídas no prazo de 2 (dois) dias úteis após a reunião, para apreciação e assinatura dos Membros da Comissão.
- 10. Em caso de previsão de ausência às reuniões, os membros devem informar ao Secretário do Comité, com a devida antecedência, e indicar, se aplicável, o seu substituto.
- 11. O local de realização da reunião presencial deve ser rotativo entre os Estados, e deve ser anunciado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
- 12. Sempre que conveniente, o Presidente da Comissão pode determinar a convocação de reunião por meio de videoconferência.
- 13. Sempre que seja necessário decidir sobre matérias de atribuição da Comissão, os Membros da Comissão poderão reunir, mediante comunicação da agenda, local e data.
Artigo 7.º
Propriedade dos dados
- 1. Todo o material produzido, no âmbito das actividades da Comissão, incluindo relatórios e dados adquiridos durante a execução das operações petrolíferas, é propriedade exclusiva dos dois Estados.
- 2. A disponibilização e o acesso à informação, por terceiros, relativa às actividades supra da Comissão, está condicionada à aprovação em reunião da Comissão.
Artigo 8.º
Orçamento da Comissão Interministerial
- 1. O orçamento destinado às actividades da Comissão compreende:
- a) As despesas de deslocação e estadia;
- b) Custos de formação dos membros;
- c) Taxas de participação dos membros nas reuniões;
- d) As despesas do local de reunião;
- e) As despesas com material de escritório.
- 2. O orçamento será suportado equitativamente pelos dois Estados.
- 3. A despesa de deslocação e estadia é suportada pelo Estado de nacionalidade dos membros que se deslocam.
- 4. As despesas do local de reunião e material de suporte são suportadas pelo Estado aonde a reunião se realizar.
Artigo 9.º
Disposições finais
- 1. As lacunas e dúvidas resultantes da interpretação das disposições do presente Regulamento deverão ser resolvidas pelo Presidente da Comissão.
- 2. As alterações ao presente Regulamento devem ser aprovadas em reunião da Comissão Interministerial de Gestão da ZIC.
Artigo 10.º
Duração e entrada em vigor
- 1. O presente Regulamento permanecerá em vigor durante a vigência do Contrato de Partilha de Produção.
- 2. O presente Regulamento entra em vigor na data efectiva do Contrato de Partilha de Produção.
Feito em Luanda, aos [...] de Outubro de 2024.
Pela República de Angola, Diamantino Pedro Azevedo - Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.
Pela República Democrática do Congo, Aimé Sakombi Molendo - Ministro dos Hidrocarbonetos.