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Decreto Executivo n.º 424/25 - Regulamento da Avaliação das Aprendizagens nos Níveis da Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário do Subsistema do Ensino Geral

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Objectivos
    4. Artigo 4.º - Princípios orientadores
    5. Artigo 5.º - Definições
  2. +CAPÍTULO II - Finalidades, Procedimentos, Intervenientes e Modalidades da Avaliação
    1. SECÇÃO I - Finalidades, Procedimentos, Intervenientes e suas Responsabilidades
      1. Artigo 6.º - Finalidades
      2. Artigo 7.º - Procedimentos
      3. Artigo 8.º - Intervenientes e suas responsabilidades
    2. SECÇÃO II - Modalidades da Avaliação das Aprendizagens
      1. Artigo 9.º - Avaliação Interna e Externa
      2. Artigo 10.º - Avaliação Interna das Aprendizagens
      3. Artigo 11.º - Avaliação Externa das Aprendizagens
      4. Artigo 12.º - Avaliação Nacional das Aprendizagens
      5. Artigo 13.º - Exame Nacional
      6. Artigo 14.º - Avaliações Regionais e Internacionais
  3. +CAPÍTULO III - Critérios Gerais, Escala, Técnicas e Instrumentos de Avaliação
    1. SECÇÃO I - Critérios Gerais e Escala de Classificação da Avaliação
      1. Artigo 15.º - Critérios gerais
      2. Artigo 16.º - Escala da avaliação
    2. SECÇÃO II - Técnicas e Instrumentos de Avaliação
      1. Artigo 17.º - Técnicas de avaliação
      2. Artigo 18.º - Instrumentos de avaliação
  4. +CAPÍTULO IV - Avaliação das Aprendizagens nos Diferentes Níveis e Modalidades de Ensino do Subsistema de Ensino Geral
    1. SECÇÃO I - Avaliação na Educação Pré-Escolar
      1. Artigo 19.º - Condições de transição
      2. Artigo 20.º - Instrumentos de registo dos resultados da avaliação
    2. SECÇÃO II - Avaliação no Ensino Primário
      1. Artigo 21.º - Condições específicas de transição e retenção
      2. Artigo 22.º - Avaliações
      3. Artigo 23.º - Instrumentos de registo dos resultados da avaliação
    3. SECÇÃO III - Avaliação no Ensino Secundário
      1. Artigo 24.º - Avaliações
      2. Artigo 25.º - Condições específicas de aprovação e de retenção
      3. Artigo 26.º - Instrumentos de registo dos resultados da avaliação
    4. SECÇÃO IV - Avaliação no Subsistema de Educação de Adultos
      1. Artigo 27.º - Avaliações
      2. Artigo 28.º - Instrumentos de registo dos resultados da avaliação
    5. SECÇÃO V - Avaliação na Modalidade de Educação Especial
      1. Artigo 29.º - Avaliação de alunos público-alvo da Educação Especial
  5. +CAPÍTULO V - Exames Realizados em Época Especial
    1. Artigo 30.º - Exames de épocas especiais
    2. Artigo 31.º - Exame de Recurso
    3. Artigo 32.º - Exame Extraordinário
    4. Artigo 33.º - Exame de Equivalência
    5. Artigo 34.º - Exame de Melhoria de Nota
  6. +CAPÍTULO VI - Registo e Regulamentação da Cor da Tinta da Caneta e Conclusão da Avaliação
    1. SECÇÃO I - Registo e Regulamentação da Cor da Caneta
      1. Artigo 35.º - Cor da Tinta da Caneta
    2. SECÇÃO II - Conclusão da Avaliação
      1. Artigo 36.º - Reapreciação dos resultados da avaliação
      2. Artigo 37.º - Casos especiais de progressão
      3. Artigo 38.º - Conclusão e certificação da avaliação
  7. +ΑΝΕΧΟS
    1. ΑΝΕΧΟ Ι - Escala de Avaliação para efeito de classificação para o Ensino Primário Regular e de Adultos
    2. ANEXO II - Escala de Avaliação para efeito de classificação para o Ensino Secundário Geral Regular e de Adultos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios e as bases gerais da Avaliação das Aprendizagens, nos níveis da Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e Secundário Geral.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Regulamento é de âmbito nacional e aplica-se a todas as Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas dos níveis da Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário do Subsistema do Ensino Geral.

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Artigo 3.º
Objectivos
  • O RAA tem por objectivos:
    1. a) Aferir os conhecimentos e as habilidades dos alunos, mediante a implementação de diferentes modalidades de avaliação;
    2. b) Mensurar a qualidade do ensino ministrado e das aprendizagens alcançadas;
    3. c) Melhorar a qualidade do Sistema de Educação e Ensino, fornecendo subsídios para a adequação e a consequente formulação dos curricula e das metodologias adoptadas, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento;
    4. d) Produzir informações, através dos resultados obtidos das avaliações, sobre os factores do contexto socioeconómico, cultural e escolar que influenciam no desempenho dos alunos;
    5. e) Definir os parâmetros para a implementação das diferentes modalidades da avaliação para a aprendizagem;
    6. f) Regular e monitorar a prática avaliativa;
    7. g) Recolher, sistematicamente, informações que sustentem a tomada de decisões baseadas em evidências;
    8. h) Orientar a intervenção do professor na sua relação com os alunos e com os pais e ou encarregados de educação;
    9. i) Identificar as dificuldades e as competências dos alunos, para que os professores ajustem as suas práticas em sala de aulas e assim melhor orientar o desenvolvimento integral dos alunos;
    10. j) Fornecer ao encarregado de educação elementos para o acompanhamento do processo de ensino e da aprendizagem do respectivo educando;
    11. k) Certificar as diversas competências adquiridas pelo aluno no final de cada ciclo ou nível de ensino.
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Artigo 4.º
Princípios orientadores
  • Constituem princípios orientadores do RAA os seguintes:
    1. a) Valorização da progressão do aluno ao longo de cada nível ou ciclo de aprendizagem;
    2. b) Coerência com os conhecimentos, as habilidades, as atitudes, os valores e ética visados na política educativa;
    3. c) Consistência entre o processo de avaliação e as aprendizagens orientadas para o desenvolvimento das competências pretendidas, através da utilização de modalidades e instrumentos de avaliação diversificados;
    4. d) Primazia da avaliação formativa ou processual e a sua articulação com os momentos de avaliação diagnóstica e sumativa;
    5. e) Pedagogia do erro em que as dificuldades do aluno devem ser encaradas como parte do processo de ensino e da aprendizagem;
    6. f) Diversificação de intervenientes no processo de avaliação;
    7. g) Transparência do processo de avaliação, através da clarificação e da explicitação de critérios previamente adoptados na avaliação.
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Artigo 5.º
Definições
  • Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
    1. a) «Avaliação» — o processo sistemático de registo e de apreciação dos resultados obtidos em relação às metas educativas estabelecidas previamente;
    2. b) «Avaliação Contínua» - o processo que permite, por um lado, aos professores acompanhar de perto o progresso dos alunos ao longo do tempo, identificar as áreas em que eles têm maiores dificuldades, para que se realizem intervenções pedagógicas atempadas e, por outro, proporcionar aos alunos a oportunidade de reflectir sobre a sua aprendizagem, identificando os seus pontos fortes e as áreas que precisam de ser melhoradas;
    3. c) «Avaliação Diagnóstica» - o processo de constatação, no início de uma nova aprendizagem ou início de qualquer classe, do domínio dos pré-requisitos que servem de base para a aquisição de novos conhecimentos e desenvolvimento de competências, possibilitando ao professor ou ao gestor escolar a tomada de decisão sobre a melhor forma de planificar, de organizar e de orientar o processo de ensino e de aprendizagem, assim como a implementação de medidas de apoio educativo ou de reorientação escolar e vocacional;
    4. d) «Avaliação Externa» - o processo realizado por agentes externos que não fazem parte do quotidiano da Instituição de Educação e Ensino em que se dá a avaliação. Este processo envolve a produção de indicadores educativos, aferição da qualidade, equidade e eficiência, bem como a elaboração, monitoramento e aprimoramento das políticas educativas desenvolvidas no âmbito nacional;
    5. e) «Avaliação Formativa» - o processo contínuo e sistemático de recolha e interpretação de evidências que visa informar os alunos, os professores e os encarregados de educação sobre o desenvolvimento da aprendizagem, com vista ao ajustamento de processos e de estratégias;
    6. f) «Avaliação Interna» - o processo de revisão qualitativa, realizado por professores, órgãos de gestão pedagógica da escola e afectos a uma determinada Instituição de Educação e Ensino para seu próprio fim ou uso. Diz respeito à apreciação do processo de ensino e da aprendizagem e tende a ser utilizada quando a avaliação é, maioritariamente, de natureza formativa;
    7. g) «Avaliação Nacional das Aprendizagens» - a avaliação externa, de larga escala, sem fim certificativo, cujos resultados fornecem informações sobre o estado do Sistema de Educação e Ensino;
    8. h) «Avaliação Sumativa» - o processo pontual, planeado e calendarizado de recolha e interpretação de evidências sobre a aprendizagem realizada, a fim de fazer um juízo de valor sobre ela e cujos resultados são obrigatoriamente comunicados aos alunos e respectivos encarregados de educação, permitindo a obtenção de informações para o apoio das aprendizagens, bem como para a classificação e certificação dos alunos;
    9. i) «Classificação» - o processo selectivo, que resulta de uma ordem sequencial de alunos, na medida em que se lhes atribui uma posição numa determinada escala;
    10. j) «Classe de Transição» - a etapa em que não há realização de Exame Nacional;
    11. k) «Exame Combinado» - o teste que integra, simultaneamente, duas variantes diferentes, designadamente: escrita e oral ou oral e prática e vice-versa;
    12. l) «Exame Nacional» - a avaliação externa, de larga escala, com carácter certificativo, aplicados anualmente a todos os alunos das classes de final de ciclo (6.ª, 9.ª e 12.ª classes);
    13. m) «Habilidades Essenciais» - as aptidões que devem ser aprendidas em cada disciplina ou componente curricular e classe, que irão permitir a aplicação prática das competências descritas no currículo nacional;
    14. n) «Indicadores Educativos» - as medidas específicas que têm por objectivo transmitir uma informação referente a uma dimensão particular e relevante da educação, expressando-se através de números que sintetizam essa dimensão;
    15. o) «Índice Educativo» - uma medida que numericamente combina ou sintetiza as informações contidas em dois ou mais indicadores relevantes para um dado objecto em estudo;
    16. p) «Média Aritmética Simples» - a soma da pontuação de todas as avaliações obtidas pelo aluno divididas pelo número de avaliações realizadas;
    17. q) «Média Aritmética Ponderada» - a soma da pontuação de todas as avaliações obtidas pelo aluno multiplicadas pelo respectivo peso atribuído e dividida pela soma total dos pesos;
    18. r) «Pauta» - o instrumento de registo de informações e resultados do desempenho dos alunos e educandos que servem de base para a emissão de declarações de frequência e certificados de habilitação;
    19. s) «Relatório de Avaliação do Aluno» - o instrumento descritivo de registo de todo o percurso avaliativo do aluno do ensino secundário e da modalidade da educação de adultos;
    20. t) «Relatório de Desempenho Escolar do Aluno» - o documento descritivo de registo de todo o percurso avaliativo do aluno do ensino primário;
    21. u) «Relatório de Desempenho Escolar da Criança» - o documento descritivo de registo de todo o percurso avaliativo da criança na educação pré-escolar;
    22. v) «Plataforma de Gestão de Dados dos Alunos» - a ferramenta tecnológica que permite o registo das informações essenciais do aluno.
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CAPÍTULO II

Finalidades, Procedimentos, Intervenientes e Modalidades da Avaliação

SECÇÃO I
Finalidades, Procedimentos, Intervenientes e suas Responsabilidades
Artigo 6.º
Finalidades
  • A Avaliação tem por finalidades:
    1. a) A melhoria do processo de intervenção pedagógica em que se explicitam, enquanto referenciais das aprendizagens, os desempenhos e os procedimentos de avaliação;
    2. b) A orientação do percurso escolar dos alunos e certificação das aprendizagens realizadas, bem como as capacidades ou competências e atitudes desenvolvidas no âmbito das áreas de competências inscritas no perfil dos alunos à saída de um ciclo ou nível de ensino.
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Artigo 7.º
Procedimentos
  1. 1. Na avaliação, são utilizados procedimentos, técnicas e instrumentos diversificados e adequados às finalidades, ao objecto de avaliação, aos destinatários e ao tipo de informação a recolher, que variam em função da diversidade e especificidade do trabalho curricular a desenvolver com os alunos.
  2. 2. As diferentes formas de recolha de informação sobre as aprendizagens realizadas, quer no âmbito da avaliação interna, quer no da externa, de acordo com as suas finalidades, persegue os seguintes objectivos:
    1. a) Informar e sustentar intervenções pedagógicas, reajustando estratégias que conduzam à melhoria da qualidade das aprendizagens, com vista à promoção do sucesso escolar;
    2. b) Aferir a prossecução dos objectivos definidos no Plano Curricular de cada nível de ensino;
    3. c) Certificar as aprendizagens;
    4. d) Reorientar;
    5. e) Orientar.
  3. 3. Sem prejuízo das especificidades que distinguem os processos de avaliação interna e externa das aprendizagens, no que respeita ao desempenho dos alunos e ao desenvolvimento do currículo, a análise dos dados recolhidos deve valorizar leituras de complementaridade, de modo a potencializar a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
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Artigo 8.º
Intervenientes e suas responsabilidades
  1. 1. Sem prejuízo de outros, intervêm no processo de Avaliação das Aprendizagens, de forma activa e responsável, professores, alfabetizadores, educadores, tutores, membros de júris, alunos, direcções de escolas, Conselho Pedagógico, pais e/ou encarregados de educação, membros do Conselho de Escola, técnicos da educação a vários níveis, instituições da educação a vários níveis e os serviços ou organismos do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
  2. 2. O Conselho Pedagógico da escola, enquanto órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa, aplica critérios, procedimentos e princípios orientadores da avaliação.
  3. 3. Aos professores e outros profissionais intervenientes no processo de avaliação compete, designadamente através das modalidades de avaliação diagnóstica, formativa e sumativa, em harmonia com as orientações definidas pelos órgãos com competências nos domínios didáctico-pedagógico:
    1. a) Adoptar medidas que visem contribuir para a aprendizagem de todos os alunos;
    2. b) Fornecer informação aos alunos, pais e ou encarregados de educação sobre o desenvolvimento das aprendizagens;
    3. c) Reajustar as práticas educativas, orientando-as para a promoção do sucesso educativo.
  4. 4. Compete ao Director da Escola, com base nos dados da avaliação das aprendizagens e, tendo em conta outros elementos apresentados pelo professor titular de turma, na Educação Pré-Escolar e no Ensino Primário, ou pelo Director de Turma, nos restantes níveis de ensino, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.
  5. 5. Aos serviços ou organismos do Ministério da Educação compete, especificamente no âmbito da avaliação externa, providenciar, atempadamente, informação de qualidade, de forma a contribuir para a melhoria das aprendizagens e para a promoção do sucesso educativo, bem como a criação de condições de participação dos técnicos no processo avaliativo.
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SECÇÃO II
Modalidades da Avaliação das Aprendizagens
Artigo 9.º
Avaliação Interna e Externa
  1. 1. Avaliação Interna das Aprendizagens compreende, de acordo com a finalidade que preside à recolha de informações, as seguintes funções:
    1. i. Diagnóstica;
    2. ii. Formativa;
    3. iii. Sumativa.
  2. 2. Avaliação Externa das Aprendizagens compreende, de acordo com a finalidade que preside à recolha de informações, as seguintes funções:
    1. i. Aferida;
    2. ii. Diagnóstica;
    3. iii. Formativa;
    4. iv. Sumativa.
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Artigo 10.º
Avaliação Interna das Aprendizagens
  1. 1. A função formativa da avaliação interna é a principal modalidade do Sistema de Educação e Ensino, integrado ao processo de ensino e aprendizagem fundamentando o seu desenvolvimento.
  2. 2. Assume carácter contínuo e sistemático, ao serviço das aprendizagens, recorrendo a uma variedade de procedimentos, técnicas e instrumentos de recolha de informação, adequados à diversidade das aprendizagens, aos destinatários e às circunstâncias em que ocorrem.
  3. 3. As informações obtidas pela avaliação formativa permitem caracterizar os pontos fortes e menos fortes do aluno, ao longo do processo de ensino e aprendizagem, as suas necessidades, os ritmos e as oportunidades de melhoria e em função destas fundamentar a definição de estratégias de diferenciação pedagógica, de superação de eventuais dificuldades dos alunos, de facilitação da sua integração escolar e de apoio à orientação escolar e vocacional.
  4. 4. Permite aos professores, aos alunos, aos pais e ou encarregados de educação e a outras pessoas ou entidades, legalmente autorizadas, obter informação sobre o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, com vista ao ajustamento de processos e de estratégias.
  5. 5. A função sumativa da avaliação interna traduz-se na formulação de um juízo global sobre as aprendizagens realizadas pelos alunos, tendo como objectivos a classificação e a certificação.
  6. 6. As informações obtidas pela avaliação sumativa permitem uma apreciação global das aprendizagens desenvolvidas pelo aluno no final de um conteúdo de ensino e de cada período ou trimestre lectivo, sendo da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão e da administração das escolas.
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Artigo 11.º
Avaliação Externa das Aprendizagens
  1. 1. A Avaliação Externa das Aprendizagens não só avalia os alunos, os professores e as escolas de forma singular, mas também o Sistema de Educação e Ensino, e é feita, normalmente, em larga escala, podendo ter carácter formativo ou sumativo.
  2. 2. A avaliação externa tem como referencial base as habilidades essenciais, enquanto denominador curricular comum, com especial enfoque para as áreas de competências inscritas no perfil dos alunos à saída de um determinado ciclo ou nível de ensino.
  3. 3. No Sistema de Educação e Ensino, em função da natureza de cada uma das ofertas educativas e formativas, a avaliação externa, em larga escala, compreende:
    1. i. A Avaliação Nacional das Aprendizagens;
    2. ii. O Exame Nacional;
    3. iii. As Avaliações Regionais e Internacionais.
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Artigo 12.º
Avaliação Nacional das Aprendizagens
  1. 1. É uma avaliação em larga escala, sem carácter certificativo, que utiliza testes cognitivos padronizados e inquéritos contextuais aplicados a alunos em classes previamente definidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, podendo ser amostral ou censitária.
  2. 2. Avalia o desempenho dos alunos em diferentes domínios das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, ou outras devidamente propostas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, com o objectivo de contribuir para o processo de qualidade e equidade na educação.
  3. 3. Os testes dessa avaliação são de aplicação universal e obrigatória e permitem:
    1. a) Acompanhar o desenvolvimento do currículo nas diferentes áreas, fornecendo informação regular ao Sistema de Educação e Ensino;
    2. b) Fornecer informações detalhadas sobre o desempenho dos alunos à escola, aos professores, aos encarregados de educação e aos próprios alunos;
    3. c) Disponibilizar intervenção pedagógica atempada dirigida às dificuldades identificadas para cada aluno;
    4. d) Formulação ou reformulação de políticas públicas, baseadas em evidências para o Sector da Educação.
  4. 4. Os resultados podem ser comunicados publicamente a nível nacional, provincial, municipal e escolar, o que gera informações importantes para orientar as políticas públicas e permitir que as escolas tomem decisões pedagógicas e de gestão para melhorar a aprendizagem dos alunos.
  5. 5. É organizada a nível central pelo Órgão responsável pelos Processos de Avaliação do Ministério da Educação e aplica-se num intervalo de dois anos, regularmente, ou caso se verifique necessidade, em período excepcional, desde que não coincida com outras avaliações externas.
  6. 6. As directrizes de todo o Processo da Avaliação Nacional das Aprendizagens são estabelecidas e devidamente aprovadas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
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Artigo 13.º
Exame Nacional
  1. 1. Tem como objectivo avaliar as aprendizagens dos alunos e certificar a conclusão do Ensino Primário e I e II Ciclos do Ensino Secundário Geral nas ofertas formativas que prevêem avaliação externa das aprendizagens, podendo ainda ser considerado para efeitos de acesso ao ensino superior.
  2. 2. São realizados anualmente.
  3. 3. Destinam-se a todos os alunos elegíveis da 6.ª, 9.ª e 12.ª classes.
  4. 4. No Ensino Primário e no I Ciclo do Ensino Secundário Geral, abrange as disciplinas ou componentes curriculares terminais do Plano de Estudos definidas em Edital Próprio pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
  5. 5. No II Ciclo do Ensino Secundário Geral, é realizado no ano terminal da respectiva disciplina e abrange as disciplinas do Plano de Estudos definidas em Edital Próprio pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
  6. 6. As disciplinas não objecto de avaliação nos exames nacionais devem ser avaliadas em período próprio, regulamentado em Calendário Escolar Nacional, integrados à modalidade da avaliação interna.
  7. 7. A sua realização observa-se em duas fases, que são anualmente calendarizadas:
    1. a) 1.ª Chamada;
    2. b) 2.ª Chamada.
  8. 8. Podem apresentar-se à primeira chamada os alunos internos que não tenham reprovado por faltas.
  9. 9. Podem, igualmente, apresentar-se à primeira chamada, os alunos internos que não tenham disciplinas por realizar do ano lectivo anterior.
  10. 10. Podem apresentar-se à segunda chamada os alunos que por motivos devidamente justificados não tenham participado da primeira chamada.
  11. 11. Podem, ainda, apresentar-se à segunda chamada ou solicitar a alteração das datas dos exames nacionais os atletas de alta competição ou alunos que praticam desporto de alto rendimento e de selecções nacionais, com a colaboração da respectiva associação ou federação.
  12. 12. A segunda chamada do Exame Nacional pode ser considerada, para efeitos de Exame de Recurso, Exame Extraordinário e Exame de Melhoria de Nota.
  13. 13. A segunda chamada para efeitos de melhoria de nota é aplicada ao candidato que tenha obtido uma classificação entre 5 e 8 valores, para a 6.ª classe, em até três disciplinas, e, entre 10 e 16 valores, para a 9.ª e 12.ª classes, em até cinco disciplinas.
  14. 14. A descrição e os procedimentos de todo o processo dos exames nacionais são estabelecidos em Regulamento dos Exames Nacionais, devidamente aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
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Artigo 14.º
Avaliações Regionais e Internacionais
  1. 1. São organizadas a nível central pelo Órgão responsável pelos Processos de Avaliação do Ministério da Educação, numa amostra aleatória, numa periodicidade bienal, trienal ou quadrienal e aplicada a todos os alunos, de acordo com o objectivo preconizado.
  2. 2. As normas, os mecanismos e os procedimentos dessas avaliações são estabelecidos em Edital Próprio, aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
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CAPÍTULO III

Critérios Gerais, Escala, Técnicas e Instrumentos de Avaliação

SECÇÃO I
Critérios Gerais e Escala de Classificação da Avaliação
Artigo 15.º
Critérios gerais
  1. 1. A avaliação obedece a critérios definidos para cada ciclo de Ensino, da Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e do Secundário Geral e constitui referência comum desses Subsistemas de Ensino.
  2. 2. Os critérios de avaliação como referenciais gerais das aprendizagens, que caracterizam o perfil dos alunos à saída de um ciclo ou nível de ensino, são definidos no presente Regulamento e encontram-se alinhados às habilidades essenciais determinadas pelo currículo prescrito e implementado em cada nível ou ciclo de ensino.
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Artigo 16.º
Escala da avaliação
  1. 1. A escala da avaliação das aprendizagens dos alunos, para efeitos de classificação, na Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário Geral obedece as seguintes condições:
    1. a) Na Educação Pré-Escolar, a avaliação é exclusivamente qualitativa;
    2. b) Na Educação Pré-Escolar, não se observam condições de não progressão da criança;
    3. c) No Ensino Primário, nos dois primeiros ciclos de aprendizagem, a escala de avaliação é exclusivamente qualitativa (vide Anexo I);
    4. d) No Ensino Primário, no terceiro ciclo de aprendizagem, a avaliação deve combinar uma classificação qualitativa e quantitativa (vide Anexo I);
    5. e) No Ensino Secundário Geral, a escala de avaliação é, essencialmente, quantitativa (vide Anexo II);
    6. f) No Ensino Secundário Geral, a escala de avaliação pode combinar uma classificação qualitativa e quantitativa (vide Anexo II).
  2. 2. A escala de avaliação é de aplicação obrigatória e válida para todas as actividades de avaliação em todas as classes dos distintos Subsistemas de Ensino sob tutela do Ministério da Educação, devendo as classificações numéricas trimestrais e finais serem arredondadas as unidades mais próximas (exemplo: 4,5 valores = 5 valores) para o Ensino Primário e para o Ensino Secundário (exemplo: 9,5 valores = 10 valores).
  3. 3. As informações adquiridas pela avaliação conduzem à atribuição de uma classificação em todas as disciplinas e devem ser sempre acompanhadas de uma apreciação descritiva sobre o percurso evolutivo do aluno ou formando e registado nos instrumentos de registo de dados avaliativos do aluno devidamente aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
  4. 4. A escala de classificação qualitativa, para o Ensino Primário, compreende 4 (quatro) níveis:
    1. Excelente, Bom, Suficiente e Insuficiente, traduzidas em escala quantitativa, tal como mostra o Anexo I do presente Regulamento.
  5. 5. A escala de classificação qualitativa, para o Ensino Secundário Geral, compreende 5 (cinco) níveis: Excelente, Bom, Suficiente, Insuficiente e Mau, traduzidas em escala quantitativa, tal como mostra o Anexo II do presente Regulamento.
  6. 6. O professor deve registar, durante o ano lectivo, todas as classificações nos instrumentos de registo de dados avaliativos do aluno, devidamente autorizados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, porque inclui o desempenho cognitivo de cada aluno por meio das classificações qualitativa e quantitativa.
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SECÇÃO II
Técnicas e Instrumentos de Avaliação
Artigo 17.º
Técnicas de avaliação
  1. 1. A avaliação das aprendizagens no Sistema de Educação e Ensino apoia-se, dentre outras, nas seguintes técnicas:
    1. a) Observação;
    2. b) Inquérito;
    3. c) Pesquisa;
    4. d) Auto-avaliação;
    5. e) Portefólio;
    6. f) Testagem;
    7. g) Análise de conteúdo;
    8. h) Técnicas sociométricas;
    9. i) Técnicas projectivas.
  2. 2. A descrição, os critérios e os procedimentos de utilização de cada uma das técnicas são definidos em Manual Próprio.
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Artigo 18.º
Instrumentos de avaliação
  1. 1. A recolha de informações sobre a aprendizagem dos alunos, no Sistema de Educação e Ensino, sem prejuízo de outros utiliza, dentre outros, os seguintes instrumentos avaliativos:
    1. a) Entrevistas;
    2. b) Questionários;
    3. c) Provas objectivas e dissertivas;
    4. d) Registo de incidente;
    5. e) Grelhas de observação;
    6. f) Grelhas de auto-avaliação;
    7. g) Escalas de ordenação;
    8. h) Listas de verificação;
    9. i) Análise de conteúdos;
    10. j) Testes de aproveitamento;
    11. k) Testes de aptidão;
    12. l) Medidas de desempenho típico.
  2. 2. A descrição, os critérios e os procedimentos de utilização desses instrumentos são definidos em Manual Próprio.
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CAPÍTULO IV

Avaliação das Aprendizagens nos Diferentes Níveis e Modalidades de Ensino do Subsistema de Ensino Geral

SECÇÃO I
Avaliação na Educação Pré-Escolar
Artigo 19.º
Condições de transição
  1. 1. A avaliação em todas as etapas da Educação Pré-Escolar tem a função, essencialmente, formativa e reguladora ou recuperadora, pelo que toda a criança transita para o ano seguinte no final de cada ciclo.
  2. 2. A flexibilidade na progressão da criança permite ao agente de educação a planificação das actividades de recuperação do educando com deficiência ou atraso na aprendizagem.
  3. 3. A avaliação neste nível de ensino é, exclusivamente, formativa e diagnóstica, não sendo observadas condições de retenção da criança.
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Artigo 20.º
Instrumentos de registo dos resultados da avaliação
  1. 1. As informações recolhidas no processo de avaliação dos alunos na classe da Iniciação devem ser registadas no:
    1. Relatório de Desempenho Escolar da Criança (RDEC).
  2. 2. O modelo desse documento está sujeito à aprovação pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
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SECÇÃO II
Avaliação no Ensino Primário
Artigo 21.º
Condições específicas de transição e retenção
  1. 1. O aluno no Ensino Primário transita para a classe subsequente na seguinte condição:
    1. Caso a classificação final, em todas as disciplinas, seja igual ou maior a 5 valores, correspondendo a Suficiente numa escala qualitativa.
  2. 2. A retenção do aluno no Ensino Primário acontece nas seguintes condições:
    1. a) Caso a classificação final, em qualquer disciplina, for menor a 5 valores, correspondendo a Insuficiente numa escala qualitativa;
    2. b) Caso apresente frequência inferior a 2/3 das aulas durante o ano lectivo.
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Artigo 22.º
Avaliações
  1. 1. O Ensino Primário comporta as seguintes avaliações:
    1. a) Avaliação contínua por disciplina ou componente curricular;
    2. b) Prova trimestral;
    3. c) Exame Nacional para a 6.ª classe.
  2. 2. A avaliação contínua por disciplina ou componente curricular é da responsabilidade do professor titular da turma, da disciplina ou componente curricular, supervisionada sempre pela Coordenação de Classe e Subdirecção Pedagógica da escola.
  3. 3. A elaboração das provas trimestrais (I e II), em instituições públicas, público-privadas e privadas é da responsabilidade das Subdirecções Pedagógicas das respectivas instituições de ensino. A do III trimestre, em instituições públicas, é da responsabilidade das Subdirecções Pedagógicas sob supervisão das Direcções Municipais da Educação. Nas instituições público-privadas e privadas, a responsabilidade é da Subdirecção Pedagógica dessas instituições de ensino sob supervisão dos Gabinetes e Secretaria Provincial da Educação.
  4. 4. O Exame Nacional, na 6.ª classe, é da responsabilidade do Órgão responsável pelos Processos de Avaliação do Ministério da Educação.
  5. 5. As fórmulas para o cálculo das médias encontram-se no Anexo III do presente Regulamento.
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Artigo 23.º
Instrumentos de registo dos resultados da avaliação
  1. 1. As informações recolhidas no processo de avaliação dos alunos devem ser registadas nos seguintes documentos:
    1. a) Relatório de Desempenho Escolar do Aluno (RDEA);
    2. b) Mini-Pauta;
    3. c) Pauta;
    4. d) Plataforma Informática de Gestão de Dados de Alunos.
  2. 2. Os modelos destes instrumentos estão sujeitos à aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
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SECÇÃO III
Avaliação no Ensino Secundário
Artigo 24.º
Avaliações
  1. 1. Do I e II Ciclos do Ensino Secundário Geral integram as seguintes avaliações:
    1. a) Avaliação contínua por disciplina;
    2. b) Prova trimestral;
    3. c) Exame Nacional para a 9.ª e 12.ª classes.
  2. 2. A avaliação no I e II Ciclos do Ensino Secundário Geral visa aferir o nível de conhecimento e possibilitar uma orientação escolar e vocacional, tendo em vista o prosseguimento de estudos ao nível imediatamente a seguir.
  3. 3. Nestes ciclos de ensino, todo o percurso da aprendizagem do aluno deve ser orientado para o domínio dos conhecimentos e das competências.
  4. 4. A avaliação contínua deve ser feita por disciplina sob a responsabilidade do professor titular da disciplina, monitorada e supervisionada sempre pelo Director de Turma e pela Subdirecção Pedagógica da escola.
  5. 5. A elaboração das provas trimestrais (I e II), em instituições públicas, público-privadas e privadas, é da responsabilidade das Subdirecções Pedagógicas das respectivas instituições de ensino. A do III trimestre, da responsabilidade das Subdirecções Pedagógicas das escolas sob supervisão dos Gabinetes e Secretaria Provincial da Educação.
  6. 6. As fórmulas para o cálculo das médias encontram-se no Anexo IV do presente Regulamento.
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Artigo 25.º
Condições específicas de aprovação e de retenção
  1. 1. No final de cada ano, nas classes de transição do I Ciclo do Ensino Secundário Geral, o aluno transita para o ano seguinte se obtiver a classificação igual ou superior a 10 (dez) valores em todas as disciplinas.
  2. 2. A transição da 7.ª e 8.ª classes pode, ainda, ocorrer, caso o aluno tenha, em até duas disciplinas, uma nota inferior a 10 valores, entre 7 e 9, desde que não sejam simultaneamente na de Língua Portuguesa e na de Matemática.
  3. 3. As disciplinas não aprovadas da 7.ª classe devem ser alvo de Exame Extraordinário, realizado na 8.ª classe em época estabelecida no Calendário Escolar Nacional.
  4. 4. As disciplinas não aprovadas da 8.ª classe devem ser alvo de Exame Extraordinário realizado até ao I Trimestre da 9.ª classe, ficando o aluno inscrito de forma condicional e a sua matrícula dependente da aprovação desse(s) exame(s).
  5. 5. O aluno pode ser inscrito, condicionalmente, na 9.ª classe com até 2 (duas) disciplinas por aprovar da 8.ª classe, até à realização e aprovação do Exame Extraordinário.
  6. 6. Não se pode efectivar a matrícula do aluno na 9.ª classe, caso tenha disciplinas por fazer da 8.ª classe.
  7. 7. Na classe terminal do I Ciclo do Ensino Secundário Geral, 9.ª classe, o aluno transita para o ano seguinte, se obtiver classificação igual ou superior a 10 (dez) valores em todas as disciplinas do plano curricular.
  8. 8. Sem prejuízo do n.º 1 supra, a retenção ocorre também:
    1. a) Quando o aluno acumular 3 (três) faltas não justificadas num trimestre para as disciplinas com um tempo lectivo semanal;
    2. b) Quando o aluno acumular 4 (quatro) faltas não justificadas num trimestre para as disciplinas com dois tempos lectivos semanais;
    3. c) Quando o aluno acumular 5 (cinco) faltas não justificadas num trimestre para as disciplinas com mais de dois tempos lectivos semanais.
  9. 9. No final de cada ano, em classes de transição do II Ciclo do Ensino Secundário Geral, o aluno transita imediatamente para a classe a seguir, se obtiver a classificação final igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas.
  10. 10. A transição da 10.ª e 11.ª classes pode, ainda, ocorrer, caso o aluno tenha, em até duas disciplinas, uma nota inferior a 10 valores, entre 7 e 9, desde que não sejam simultaneamente na de Língua Portuguesa e a uma disciplina específica da área de formação.
  11. 11. As disciplinas não aprovadas da 10.ª classe devem ser alvo de Exame Extraordinário, a ser realizado na 11.ª classe, em época estabelecida no Calendário Escolar Nacional.
  12. 12. As disciplinas não aprovadas da 11.ª classe devem ser alvo de Exame Extraordinário a ser realizado até ao I trimestre da 12.ª classe, ficando o aluno inscrito de forma condicional e a sua matrícula dependente da aprovação desse(s) exame(s).
  13. 13. O aluno pode ser inscrito, condicionalmente, na 12.ª classe com até 2 disciplinas por aprovar da 11.ª classe, até à realização e aprovação do Exame Extraordinário.
  14. 14. Não se pode efectivar a matrícula do aluno na 12.ª classe, caso tenha disciplinas por fazer da 11.ª classe.
  15. 15. Na classe terminal do II Ciclo do Ensino Secundário Geral, 12.ª classe, o aluno transita para o ano seguinte, se obtiver classificação igual ou superior a 10 (dez) valores em todas as disciplinas do plano curricular.
  16. 16. Sem prejuízo do n.º 7 supra, a retenção ocorre também:
    1. a) Quando o aluno acumular 3 (três) faltas não justificadas num trimestre para as disciplinas com um tempo lectivo semanal;
    2. b) Quando o aluno acumular 4 (quatro) faltas não justificadas num trimestre para as disciplinas com dois tempos lectivos semanais;
    3. c) Quando o aluno acumular 5 (cinco) faltas não justificadas num trimestre para as disciplinas com mais de dois tempos lectivos semanais.
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Artigo 26.º
Instrumentos de registo dos resultados da avaliação
  1. 1. As informações recolhidas no processo de avaliação dos alunos devem ser registadas nos seguintes documentos:
    1. a) Relatório de Avaliação do Aluno;
    2. b) Mini-Pauta;
    3. c) Pauta;
    4. d) Plataforma Informática de Gestão de Dados de Alunos.
  2. 2. Os modelos desses instrumentos estão sujeitos à aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
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SECÇÃO IV
Avaliação no Subsistema de Educação de Adultos
Artigo 27.º
Avaliações
  1. 1. No Ensino Primário e Secundário de Adultos realizam-se as seguintes avaliações:
    1. a) Avaliação contínua;
    2. b) Prova trimestral;
    3. c) Trabalho de consolidação do projecto;
    4. d) Exame Nacional.
  2. 2. Para o cálculo das médias são aplicadas as fórmulas em uso no Ensino Primário e Secundário Geral.
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Artigo 28.º
Instrumentos de registo dos resultados da avaliação
  1. 1. Os instrumentos de registo dos resultados das avaliações de cada aluno devem ser adaptados à nova organização curricular e às novas regras de avaliação, devendo ser considerados os seguintes:
    1. a) Relatório de avaliação do aluno;
    2. b) Mini-pautas;
    3. c) Pautas;
    4. d) Plataforma Informática de Gestão de Dados de Alunos.
  2. 2. Os modelos desses instrumentos estão sujeitos à aprovação pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
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SECÇÃO V
Avaliação na Modalidade de Educação Especial
Artigo 29.º
Avaliação de alunos público-alvo da Educação Especial
  1. 1. O aluno abrangido pela modalidade de Educação Especial é avaliado de acordo com as condições especiais de avaliação, respeitando o previsto no Decreto Presidencial n.º 187/17, de 16 de Agosto, que aprova a Política Nacional da Educação Especial, e no Decreto Presidencial n.º 20/11, de 18 de Janeiro, que aprova o Estatuto da Modalidade Especial.
  2. 2. Os alunos da modalidade de Educação Especial serão avaliados em todas as disciplinas constantes no Plano de Estudo de cada nível de ensino.
  3. 3. A avaliação do desempenho dos alunos público-alvo da Educação Especial deve ter em conta os mesmos objectivos previstos nas matrizes curriculares que forem definidas para as avaliações.
  4. 4. Durante o processo de avaliação, os alunos público-alvo da Educação Especial devem usufruir de condições específicas e especiais, particularizando as especificidades da necessidade educativa que possuir, para que esta seja, de facto, inclusiva e equitativa.
  5. 5. Consideram-se condições especiais e específicas de avaliação as adaptações efectuadas:
    1. a) Aos instrumentos de avaliação - devem ser adaptados e transcritos ao Braille, utilizando caracteres ampliados e negritados;
    2. b) A forma e meio de comunicação do aluno - deve ser feita através de leitura orientada do enunciado ou caderno de prova, de ditado das respostas a um professor e da transcrição das respostas;
    3. c) A periodicidade e a duração - deve haver equilíbrio de tempo, quando o aluno, por motivos devidamente justificados pela deficiência que possuir, precisar de se ausentar, constantemente, da sala e as adaptações ao tempo suplementar, quando o tempo de tolerância estabelecido não for suficiente para o aluno com necessidade educativa;
    4. d) O local de execução da avaliação - deve ser um espaço seguro, acessível e adaptado às necessidades específicas de cada aluno, podendo ser dentro da sala de aula ou em um ambiente separado, dependendo das condições da avaliação e das necessidades do aluno.
  6. 6. As condições especiais e específicas da avaliação e o tempo suplementar dado aos alunos público-alvo da Educação Especial são definidas nos regulamentos estabelecidos para as avaliações a serem aplicadas sob a orientação e supervisão do Órgão responsável pelos Processos de Avaliação do Ministério da Educação.
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CAPÍTULO V

Exames Realizados em Época Especial

Artigo 30.º
Exames de épocas especiais
  1. 1. Os exames realizados em épocas consideradas especiais são objectos de avaliação de todos os conhecimentos e competências essenciais que configuram o perfil do aluno à saída do ciclo de formação ou nível de ensino que frequenta e aplicados, por norma, em época e condições específicas para o efeito.
  2. 2. Podem ser escritos, orais, práticos, teórico-práticos, dependendo das exigências metodológicas da disciplina e das orientações curriculares.
  3. 3. O presente Regulamento define a implementação dos seguintes exames aplicados em épocas especiais:
    1. a) Exame de Recurso;
    2. b) Exame Extraordinário;
    3. c) Exame de Equivalência;
    4. d) Exame de Melhoria de Nota.
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Artigo 31.º
Exame de Recurso
  1. 1. O Exame de Recurso é aplicável a alunos da 6.ª, 9.ª e 12.ª classes.
  2. 2. A nota obtida para a aprovação em cada disciplina e ou componente curricular no Exame de Recurso deve ser igual ou superior a 5 valores para a 6.ª classe e igual ou superior a 10 valores para a 9.ª e 12.ª classes.
  3. 3. A nota obtida no Exame de Recurso é nota única, substituindo a anteriormente obtida pelo aluno.
  4. 4. Serão objecto de avaliação todos os objectivos, os conteúdos ou as habilidades essenciais cumpridas ao longo do ano lectivo.
  5. 5. É submetido ao Exame de Recurso o aluno da 6.ª classe, que obtiver duas notas negativas, entre 3 e 4 valores, desde que não sejam simultaneamente a Língua Portuguesa e a Matemática.
  6. 6. O aluno da 9.ª classe é submetido ao Exame de Recurso, caso tenha até três notas negativas, entre 6 e 9 valores, desde que não sejam simultaneamente a Língua Portuguesa e a Matemática.
  7. 7. É submetido ao Exame de Recurso o aluno da 12.ª classe, caso tenha até três notas negativas, entre 6 e 9 valores, desde que essas não estejam, simultaneamente, a Língua Portuguesa e ou Matemática e uma disciplina de formação específica da área de formação.
  8. 8. A descrição e os procedimentos de aplicação do Exame de Recurso são definidos em documento próprio, devidamente, concebido pelo Órgão responsável pelos Processos de Avaliação do Ministério da Educação, obedecendo às directrizes curriculares e ao Calendário Escolar Nacional.
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Artigo 32.º
Exame Extraordinário
  1. 1. Tem a finalidade de estimular a conclusão dos níveis ou classes de ensino, bem como oferecer oportunidade aos alunos para a conclusão desses.
  2. 2. É aplicável a alunos que estejam nas seguintes condições:
    1. a) Alunos que em classes de transição do I e II Ciclos do Ensino Secundário Geral tenham aprovado com duas notas inferiores a 10 valores, entre 7 e 9 valores, desde que essas notas não sejam simultaneamente a Língua Portuguesa e Matemática (9.ª classe) e a Língua Portuguesa ou Matemática e ou a uma disciplina específica da área de formação (12.ª classe);
    2. b) Finalistas que, em época normal, e, por motivos devidamente justificados, não tenham comparecido ao Exame Nacional nem realizado o Exame de Recurso;
    3. c) Alunos que tenham realizado exames extraordinários em anos anteriores com aprovação em, pelo menos, uma disciplina;
    4. d) Alunos da 12.ª classe que obtiveram uma classificação abaixo de 10 valores em dois dos três exames de recurso realizados;
    5. e) Alunos que sejam atletas de alta competição ou que praticam desporto de alto rendimento e de selecções provinciais ou nacionais, com a colaboração da respectiva associação ou da federação.
  3. 3. O Exame Extraordinário é realizado uma única vez por cada disciplina, anualmente.
  4. 4. A determinação da aprovação do aluno submetido ao Exame Extraordinário, no preceituado no número anterior, é igual ou superior a 10 valores.
  5. 5. A nota obtida no Exame Extraordinário é nota única, substituindo a anteriormente obtida pelo aluno.
  6. 6. A descrição e os procedimentos de aplicação do Exame Extraordinário são definidos em documento próprio, devidamente concebido ao Órgão responsável pelos Processos de Avaliação do Ministério da Educação, obedecendo às directrizes curriculares e ao Calendário Escolar Nacional.
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Artigo 33.º
Exame de Equivalência
  1. 1. O Exame de Equivalência é aplicável a indivíduos autopropostos desde que tenham idade igual ou superior a 15 anos de idade, independentemente do nível de estudo, do seu estatuto, podendo validar a experiência profissional adquirida para obter um diploma, um título ou uma certificação de qualificação.
  2. 2. No caso específico da educação de adultos, aplica-se a indivíduos autopropostos, a partir dos 15 anos, para o Ensino Primário, e para maiores de 17 anos para o Ensino Secundário, visando validar e certificar conhecimentos académicos adquiridos informalmente, ao longo da vida.
  3. 3. Podem ser submetidos ao Exame de Equivalência os alunos que pretendam fazer mudança de curso ou área de formação no II Ciclo do Ensino Secundário.
  4. 4. A determinação da aprovação do aluno submetido ao Exame de Equivalência respeita o disposto no Anexo II do presente Regulamento.
  5. 5. A descrição e os procedimentos de aplicação do Exame de Equivalência são definidos em Edital Próprio, devidamente aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
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Artigo 34.º
Exame de Melhoria de Nota
  1. 1. É dada ao aluno que tenha concluído o ano lectivo com êxito a possibilidade de melhorar a nota da média final, quando se observa uma nota positiva entre 5 a 9 e 10 a 16 valores, sempre que for solicitado por escrito, após a publicação do resultado.
  2. 2. O Exame de Melhoria de Nota ocorre sempre que solicitado pelo aluno, pais e ou encarregados de educação, durante a frequência do seu nível de ensino e ou curso, na sua instituição.
  3. 3. Só pode ser realizado no ano lectivo em que o aluno tenha frequentado e aprovado na respectiva disciplina.
  4. 4. Este exame é realizado, exclusivamente, em época de Exame de Recurso.
  5. 5. O aluno pode requerer em até 3 (três) de melhoria de notas, para o Ensino Primário e até 5 (cinco), para o Ensino Secundário.
  6. 6. A nota final do aluno submetido ao Exame de Melhoria de Notas será sempre a mais alta obtida por ele.
  7. 7. A descrição e os procedimentos de aplicação do Exame de Melhoria de Nota são definidos em documento próprio, devidamente concebido pelo Órgão responsável pelos Processos de Avaliação do Ministério da Educação, obedecendo às directrizes curriculares e ao Calendário Escolar Nacional.
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CAPÍTULO VI

Registo e Regulamentação da Cor da Tinta da Caneta e Conclusão da Avaliação

SECÇÃO I
Registo e Regulamentação da Cor da Caneta
Artigo 35.º
Cor da Tinta da Caneta
  1. 1. A cor de tinta a usar no preenchimento dos documentos deve ser:
    1. a) Azul para informações sobre:
      1. i. Aprovado;
      2. ii. Notas positivas;
      3. iii. Faltas justificadas;
      4. iv. Transferência;
      5. v. Progride;
      6. vi. Transita;
      7. vii. Admitido;
      8. viii. Anulação de matrícula;
      9. ix. Apto;
      10. x. Comportamentos: Excelente, Muito Bom, Bom e Satisfatório.
    2. b) Vermelha para informações sobre:
      1. i. Faltas injustificadas;
      2. ii. Comportamento não satisfatório;
      3. iii. Retido;
      4. iv. Reprovado;
      5. v. Não transita;
      6. vi. Excluído;
      7. vii. Perdeu o ano por faltas;
      8. viii. Não apto.
  2. 2. Em pautas concebidas electronicamente, as informações como: faltas injustificadas, comportamento não satisfatório, retido, reprovado, não transita e excluído devem ser destacados em vermelho e negritadas.
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SECÇÃO II
Conclusão da Avaliação
Artigo 36.º
Reapreciação dos resultados da avaliação
  1. 1. A avaliação de um aluno no final de cada ano lectivo pode ser objecto de um pedido de reapreciação, devidamente fundamentado, redigido pelo aluno ou pelos pais e ou encarregado de educação à direcção da instituição de ensino.
  2. 2. No caso de aceitação da solicitação, a direcção da escola cria uma Comissão para a Reavaliação da Prova.
  3. 3. Os pedidos de reapreciação de resultados de avaliação obedecem à calendarização própria, estabelecida pelos Órgãos responsáveis pelos processos de avaliação do Ministério da Educação.
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Artigo 37.º
Casos especiais de progressão
  1. 1. O aluno que revelar capacidade de aprendizagem excepcional e um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento das competências previstas para a classe que frequenta, pode progredir mais rapidamente para a classe seguinte.
  2. 2. As prerrogativas do ponto 1 só podem ser materializadas mediante concordância expressa dos pais e ou encarregados de educação do aluno e do professor.
  3. 3. A descrição, os procedimentos e os indicadores de avaliação para os casos especiais de progressão do aluno são definidas em documento próprio, estabelecidos pelos Órgãos responsáveis pelos processos de avaliação do Ministério da Educação.
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Artigo 38.º
Conclusão e certificação da avaliação
  1. 1. A criança que termine a Educação Pré-Escolar é-lhe emitida um Atestado.
  2. 2. O aluno que tiver concluído com aproveitamento o Ensino Primário e o I Ciclo do Ensino Secundário Geral é-lhe atribuído um Certificado o qual deve discriminar as disciplinas e o respectivo resultado de avaliação.
  3. 3. O aluno que tiver concluído com aproveitamento o II Ciclo do Ensino Secundário Geral é-lhe atribuído um Certificado com as disciplinas discriminadas, o respectivo resultado de avaliação e um Diploma.
  4. 4. Para questões de continuidade de estudos e outros fins no exterior, os Certificados e os Diplomas obtidos em território nacional devem ser homologados pelo Órgão responsável pelo Reconhecimento e Certificação de Estudos do Ministério da Educação.
  5. 5. Os Certificados e os Diplomas obtidos no estrangeiro são válidos na República de Angola, desde que sejam reconhecidos pelo Órgão responsável pelo Reconhecimento ou Equivalência de Estudos do Ministério da Educação.
  6. 6. As normas para a atribuição de Atestados, Certificados e Diplomas são regulados em diploma próprio. Os procedimentos para reconhecimento e concessão de equivalência de estudos igualmente.
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ΑΝΕΧΟ Ι - Escala de Avaliação para efeito de classificação para o Ensino Primário Regular e de Adultos
Nível Classificação Quantitativa Percentagem Classificação Qualitativa Indicadores
9-10 90 a 100 % Excelente * O aluno revela capacidade acima da média, cumpre com distinção as exigências do programa.
* Domina todos os conteúdos abordados e aplica-os de forma autónoma, consciente e com criatividade.
7-8 70 a 80 % Bom * O aluno responde às exigências do programa de ensino.
* Demonstra conhecimento profundo de grande parte dos conteúdos abordados e é capaz de os aplicar de forma autónoma.
5-6 50 a 60 % Suficiente * O aluno responde algumas das exigências essenciais do programa de ensino, com ligeira dificuldade.
* Possui conhecimento seguro de determinados conteúdos e consegue aplicá-los com algum auxílio.
1-4 1 a 40 % Insuficiente * O aluno não responde às exigências mais básicas do programa de ensino.
* Tem conhecimentos pouco seguros e não os consegue aplicar de forma autónoma.
* Em geral, realiza as tarefas só com o auxílio do professor.
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ANEXO II - Escala de Avaliação para efeito de classificação para o Ensino Secundário Geral Regular e de Adultos
Nível Classificação quantitativa Percentagem Classificação Qualitativa Indicadores
17-20 170 a 200% Excelente * O aluno revela capacidade acima da média, cumpre com distinção as exigências do programa.
* Aplica de forma consciente e com criatividade os conhecimentos adquiridos.
* Demonstra autonomia na elaboração e resolução de tarefas mais complexas.
14-16 140 a 160 % Bom * O aluno cumpre as exigências do programa de ensino.
* Demonstra conhecimento profundo e sabe aplicar de forma autónoma, consciente e com criatividade.
10-13 100 a 130% Suficiente * O aluno cumpre o básico do programa de ensino.
* Demonstra algum conhecimento e sabe reproduzi-lo em determinadas tarefas práticas.
6-9 60 a 90 % Insuficiente * O aluno cumpre parte das exigências demandadas pelo programa de ensino, mas com determinada dificuldade.
* Tem conhecimentos pouco seguros e aplica-os debilmente com algum auxílio.
Até 5 0 a 50 % Mau * O aluno não responde às exigências do programa de ensino.
* Não realiza as tarefas de forma autónoma, em geral, realiza as tarefas só com a ajuda do professor.
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