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Decreto Executivo n.º 127/26 - Regulamento Aplicável aos Polos e Parques Industriais de Iniciativa Privada

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
    3. Artigo 3.º - Definições
    4. Artigo 4.º - Princípios
  2. +CAPÍTULO II - Reconhecimento, Enquadramento e Uso de Designações
    1. Artigo 5.º - Reconhecimento e enquadramento
    2. Artigo 6.º - Elementos de caracterização e apreciação
    3. Artigo 7.º - Critérios de reconhecimento como PDI de iniciativa privada
    4. Artigo 8.º - Critérios de reconhecimento como PIR de iniciativa privada
    5. Artigo 9.º - Empreendimentos privados assemelhados
    6. Artigo 10.º - Forma do acto de reconhecimento e enquadramento
    7. Artigo 11.º - Efeitos e limites do reconhecimento
    8. Artigo 12.º - Uso de designações, siglas e referências institucionais
    9. Artigo 13.º - Regularização das designações pré-existentes
    10. Artigo 14.º - Medidas de adequação e tutela da transparência
  3. +CAPÍTULO III - Competências, Cadastro e Procedimento de Reconhecimento
    1. Artigo 15.º - Competências
    2. Artigo 16.º - Cadastro Nacional
    3. Artigo 17.º - Cooperação interinstitucional
    4. Artigo 18.º - Pedido de reconhecimento
    5. Artigo 19.º - Documentos instrutórios
    6. Artigo 20.º - Instrução e verificação
    7. Artigo 21.º - Decisão do pedido
    8. Artigo 22.º - Alterações relevantes
  4. +CAPÍTULO IV - Instrumentos Estruturantes, Situação Fundiária e Organização do Empreendimento
    1. Artigo 23.º - Instrumentos estruturantes
    2. Artigo 24.º - Situação fundiária, urbanística e registral
    3. Artigo 25.º - Plano Director ou Plano de Implantação
    4. Artigo 26.º - Regulamento de Funcionamento
    5. Artigo 27.º - Infra-estruturas mínimas e serviços comuns
    6. Artigo 28.º - Segurança, ambiente, saúde ocupacional e emergência
  5. +CAPÍTULO V - Regime de Funcionamento, Ocupação e Gestão
    1. Artigo 29.º - Acesso, admissão e critérios de ocupação
    2. Artigo 30.º - Instrumentos contratuais com ocupantes
    3. Artigo 31.º - Deveres da Entidade Responsável pelo Empreendimento
    4. Artigo 32.º - Informação, publicidade, transparência e sinalização
    5. Artigo 33.º - Alterações societárias, de gestão ou de denominação
  6. +CAPÍTULO VI - Supervisão Técnica, Reporte e Medidas Administrativas
    1. Artigo 34.º - Supervisão técnica e metodológica
    2. Artigo 35.º - Benefícios e nível de serviço associados ao reconhecimento
    3. Artigo 36.º - Reporte periódico
    4. Artigo 37.º - Medidas correctivas
    5. Artigo 38.º - Suspensão do reconhecimento
    6. Artigo 39.º - Cancelamento do reconhecimento
    7. Artigo 40.º - Efeitos da suspensão e do cancelamento
  7. +CAPÍTULO VII - Disposições Transitórias e Finais
    1. Artigo 41.º - Regularização dos empreendimentos preexistentes
    2. Artigo 42.º - Projectos novos
    3. Artigo 43.º - Direito subsidiário
    4. Artigo 44.º - Formulários, orientações e manuais
  8. +ANEXOS
    1. ANEXO I - Conteúdo Mínimo do Plano Director ou Plano de Implantação
    2. ANEXO II - Conteúdo Mínimo do Regulamento Interno
    3. ANEXO III - Conteúdo Mínimo do Relatório Anual de Execução e Funcionamento

Considerando a necessidade de se regulamentar os empreendimentos promovidos por iniciativa privada, previstos no Regime Jurídico dos Polos de Desenvolvimento Industrial e nos Parques Industriais Rurais, que se configurem como PDI e PIR;

Havendo a necessidade de se disciplinar, de forma uniforme, os critérios de reconhecimento, cadastro, supervisão técnica e utilização das designações legalmente reservadas aos empreendimentos privados que, pela sua configuração material e funcional, se apresentem como Polos de Desenvolvimento Industrial, Parques Industriais Rurais ou estruturas materialmente assemelhadas;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/26, de 10 de Fevereiro, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/26, de 11 de Fevereiro, do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 99/24, de 26 de Abril, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto
  1. 1. O presente Regulamento estabelece as regras de reconhecimento, enquadramento, cadastro, organização, funcionamento, supervisão técnica, regularização e disciplina do uso de designações dos empreendimentos de iniciativa privada que, pela sua configuração material, funcional, territorial ou organizacional, se apresentem, se denominem ou pretendam funcionar como Polos de Desenvolvimento Industrial ou Parques Industriais Rurais.
  2. 2. O presente Regulamento aplica-se ainda aos empreendimentos de iniciativa privada que, embora não sejam reconhecidos como Polos de Desenvolvimento Industrial ou Parques Industriais Rurais, revelem características próprias de infra-estruturas privadas de localização industrial, designadamente para efeitos de acompanhamento técnico, registo cadastral, disciplina do uso de designações, integração informativa na política pública sectorial e adopção de medidas de adequação, nos termos nele previstos.
  3. 3. Para efeitos do número anterior, o presente Regulamento disciplina, designadamente os critérios de reconhecimento e de enquadramento, os efeitos do reconhecimento, as regras de utilização das designações, os procedimentos administrativos aplicáveis, os instrumentos mínimos de organização e funcionamento, bem como as medidas administrativas decorrentes do incumprimento das obrigações nele previstas.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. O presente Regulamento aplica-se aos empreendimentos promovidos por entidades privadas que, independentemente da respectiva denominação, se afigurem ou pretendam funcionar como Polos de Desenvolvimento Industrial ou Parques Industriais Rurais, em razão da sua configuração material, funcional, territorial ou organizacional.
  2. 2. O presente Regulamento aplica-se, igualmente, aos empreendimentos de iniciativa privada que, embora não preencham integralmente os pressupostos de reconhecimento como Polos de Desenvolvimento Industrial ou Parques Industriais Rurais, revelem características próprias de infra-estruturas privadas de localização industrial, designadamente gestão unitária ou coordenada, infra-estruturas ou serviços comuns, vocação industrial predominante e aptidão para o acolhimento de múltiplos operadores económicos autónomos.
  3. 3. Os empreendimentos referidos no número anterior ficam sujeitos ao presente Regulamento apenas para efeitos de enquadramento, cadastro, acompanhamento técnico, disciplina do uso de designações, integração informativa na política pública sectorial e adopção de medidas de adequação, não lhes sendo conferido, por esse facto, o estatuto jurídico de Polo de Desenvolvimento Industrial ou de Parque Industrial Rural.
  4. 4. O presente Regulamento aplica-se ainda aos empreendimentos de iniciativa privada que pretendam adoptar ou utilizem as designações «Polo de Desenvolvimento Industrial», «PDI», «Parque Industrial Rural», «PIR» ou outras expressões, siglas ou referências susceptíveis de criar confusão quanto ao respectivo reconhecimento jurídico, estatuto institucional ou enquadramento sectorial.
  5. 5. Ficam excluídas do âmbito do presente Regulamento as unidades industriais isoladas, os estabelecimentos únicos de produção, os armazéns, os centros logísticos, os empreendimentos meramente comerciais e outras infra-estruturas que não se organizem como espaços privados de localização industrial dotados de gestão unitária ou coordenada, infra-estruturas, serviços comuns e vocação para acolhimento de múltiplos operadores económicos autónomos.
  6. 6. As componentes logísticas, tecnológicas, comerciais, administrativas ou de serviços apenas relevam para efeitos do presente Regulamento quando sejam complementares, conexas ou funcionalmente necessárias à componente industrial do empreendimento.
  7. 7. O presente Regulamento não é aplicável aos Polos de Desenvolvimento Industrial e aos Parques Industriais Rurais constituídos em reservas públicas e integrados, nos termos próprios, na Rede Nacional dos Polos de Desenvolvimento Industrial ou na Rede Nacional dos Parques Industriais Rurais, os quais se regem pelos respectivos regimes jurídicos, sem prejuízo dos deveres de articulação institucional legalmente previstos.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
    1. a) «Empreendimento Privado de Localização Industrial» - o espaço económico e geográfico, delimitado e promovido por entidade privada, destinado à implantação de várias unidades industriais tituladas por operadores económicos autónomos e actividades complementares, dotado ou projectado com infra-estruturas, serviços comuns, regras internas de funcionamento e gestão unitária ou coordenada;
    2. b) «PDI de Iniciativa Privada» - o empreendimento privado de localização industrial que, pela sua configuração material e funcional, reúna as características previstas na legislação aplicável e no presente Regulamento, e seja reconhecido como tal nos termos nele definidos;
    3. c) «PIR de Iniciativa Privada» - o empreendimento privado de localização industrial que, pela sua configuração material e funcional, reúna as características próprias dos Parques Industriais Rurais previstas na legislação aplicável e no presente Regulamento, e seja reconhecido como tal nos termos nele definidos;
    4. d) «Empreendimento Privado Assemelhado» - o empreendimento de iniciativa privada que, não preenchendo integralmente os pressupostos legais de reconhecimento como PDI de iniciativa privada ou PIR de iniciativa privada, revele, pela sua configuração material, funcional, territorial ou organizacional, características próprias de infra-estrutura privada de localização industrial, nos termos do presente Regulamento;
    5. e) «Entidade Responsável pelo Empreendimento» - a pessoa colectiva ou outra entidade legalmente admissível que assegura a promoção, desenvolvimento, gestão ou exploração do empreendimento, e que actua como interlocutor perante as entidades competentes para efeitos do presente Regulamento;
    6. f) «Reconhecimento» - o acto administrativo, emitido nos termos do presente Regulamento, pelo qual um empreendimento é qualificado como PDI de iniciativa privada ou PIR de iniciativa privada, do qual resulta a emissão do respectivo certificado e os efeitos jurídicos nele previstos;
    7. g) «Cadastro Nacional» - o registo organizado pelo IDIIA relativo aos empreendimentos abrangidos pelo presente Regulamento, contendo os elementos jurídicos, territoriais, funcionais e operacionais relevantes;
    8. h) «Plano Director ou Plano de Implantação» - o instrumento de ordenamento e planeamento interno do empreendimento, contendo, designadamente a delimitação física, o zonamento funcional, os parâmetros de ocupação, a estrutura viária, as redes técnicas, as áreas comuns, as reservas de expansão, as servidões e as condicionantes ambientais, de segurança e demais condicionantes relevantes;
    9. i) «Regulamento de Funcionamento» - o conjunto de normas internas aplicáveis à utilização do espaço, à circulação, à prestação de serviços, à segurança, à higiene, ao ambiente, ao uso de áreas comuns, ao relacionamento entre a Entidade Responsável pelo Empreendimento e os utilizadores e à disciplina operacional do empreendimento;
    10. j) «Ocupante» - a pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de contrato legalmente válido, utiliza parcela, lote, módulo, nave, edifício, instalação ou infra-estrutura situada no empreendimento, para o exercício de actividade compatível com a figura reconhecida ou acto de enquadramento, quando aplicável.
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Artigo 4.º
Princípios
  • A aplicação e execução do presente Regulamento obedecem aos seguintes princípios:
    1. a) Da legalidade;
    2. b) Da prossecução do interesse público;
    3. c) Da liberdade de iniciativa privada;
    4. d) Da verdade material;
    5. e) Da transparência;
    6. f) Da proporcionalidade;
    7. g) Da segurança jurídica;
    8. h) Da boa-fé;
    9. i) Da sustentabilidade económica, social e ambiental;
    10. j) Da cooperação institucional;
    11. k) Da imparcialidade;
    12. l) Da concorrência;
    13. m) Da gradualidade na aplicação de medidas e sanções;
    14. n) Da celeridade procedimental.
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CAPÍTULO II

Reconhecimento, Enquadramento e Uso de Designações

Artigo 5.º
Reconhecimento e enquadramento
  1. 1. Para efeitos do presente Regulamento, os empreendimentos abrangidos podem ser objecto de:
    1. a) Reconhecimento como PDI de iniciativa privada;
    2. b) Reconhecimento como PIR de iniciativa privada;
    3. c) Enquadramento como empreendimento privado assemelhado.
  2. 2. O reconhecimento previsto no número anterior depende da verificação dos pressupostos legais e regulamentares aplicáveis, produzindo os efeitos próprios da respectiva qualificação como PDI de iniciativa privada ou PIR de iniciativa privada.
  3. 3. Quando não se encontrem preenchidos os pressupostos para o reconhecimento previsto no n.º 1, mas o empreendimento revele características próprias de infra-estrutura privada de localização industrial, o IDIIA pode determinar o seu enquadramento como empreendimento privado assemelhado, nos termos do presente Regulamento.
  4. 4. A apreciação dos empreendimentos abrangidos é efectuada com base na realidade material, funcional, territorial e organizacional do empreendimento, prevalecendo os elementos objectivos sobre a denominação comercial, a publicidade, a forma contratual adoptada ou qualquer outra designação utilizada.
  5. 5. O mesmo empreendimento não pode ser reconhecido, simultaneamente, como PDI de iniciativa privada e PIR de iniciativa privada, sem prejuízo da existência de fases, áreas ou componentes física e juridicamente individualizadas, sujeitas a apreciação específica.
  6. 6. O enquadramento como empreendimento privado assemelhado não constitui reconhecimento como PDI de iniciativa privada ou PIR de iniciativa privada, nem confere ao empreendimento o estatuto jurídico e os efeitos próprios dessas figuras.
  7. 7. O enquadramento como empreendimento privado assemelhado destina-se exclusivamente a efeitos de cadastro, acompanhamento técnico, disciplina do uso de designações, integração informativa na política pública sectorial e adopção de medidas de adequação, nos termos do presente Regulamento.
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Artigo 6.º
Elementos de caracterização e apreciação
  1. 1. Para efeitos de reconhecimento como PDI de iniciativa privada ou PIR de iniciativa privada, bem como de enquadramento como empreendimento privado assemelhado, os empreendimentos abrangidos pelo presente Regulamento são apreciados com base na sua realidade material, funcional, territorial, organizacional e jurídica.
  2. 2. Na apreciação referida no número anterior, são considerados, designadamente, os seguintes elementos:
    1. a) A forma de criação, promoção, desenvolvimento, titularidade, gestão ou exploração do empreendimento;
    2. b) A localização, delimitação, dimensão, acessibilidades e enquadramento territorial;
    3. c) A vocação industrial predominante, as actividades desenvolvidas ou projectadas e a compatibilidade com a política industrial;
    4. d) A existência, actual ou projectada, de infra-estruturas, serviços comuns, gestão unitária ou coordenada e instrumentos internos de organização e funcionamento;
    5. e) A aptidão para o acolhimento de múltiplos operadores económicos autónomos;
    6. f) A situação fundiária, urbanística, ambiental, registo e demais condições jurídicas relevantes.
  3. 3. Na apreciação dos pedidos de reconhecimento como PDI de iniciativa privada ou PIR de iniciativa privada, o IDIIA deve atender, com especial relevância, à presença dos elementos essenciais da respectiva figura, não obstando ao reconhecimento a insuficiência ou ausência de elementos acessórios, desde que a configuração global do empreendimento revele aptidão efectiva para funcionar como PDI ou PIR de iniciativa privada, consoante o caso, e permita a sua adequação progressiva ao presente Regulamento.
  4. 4. Consideram-se essenciais os elementos sem os quais o empreendimento não revele a configuração material, funcional, territorial ou organizacional mínima necessária ao reconhecimento como PDI de iniciativa privada ou PIR de iniciativa privada, designadamente os que respeitem à vocação industrial, à delimitação e organização do espaço, à existência ou previsão de infra-estruturas comuns, ao modelo de gestão e à aptidão para acolhimento de operadores económicos autónomos.
  5. 5. Consideram-se acessórios os elementos que, embora relevantes para a plena conformação técnica, documental, organizacional ou operacional do empreendimento, não sejam determinantes para a sua qualificação, podendo ser objecto de cumprimento, aperfeiçoamento ou regularização faseada.
  6. 6. A adequação progressiva corresponde ao cumprimento faseado de requisitos acessórios, técnicos, documentais, organizacionais ou operacionais necessários à plena conformação do empreendimento ao presente Regulamento, não podendo suprir a falta de pressupostos legais essenciais ao reconhecimento.
  7. 7. Quando seja admitida a adequação progressiva, o acto de reconhecimento deve fixar as obrigações de adequação, os respectivos prazos, os elementos a apresentar ou aperfeiçoar e os mecanismos de acompanhamento pelo IDIIA.
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Artigo 7.º
Critérios de reconhecimento como PDI de iniciativa privada
  1. 1. O reconhecimento como PDI de iniciativa privada depende da verificação de que o empreendimento, pela sua configuração material, funcional, territorial e organizacional, reúna, no seu conjunto, as características essenciais próprias de um Polo de Desenvolvimento Industrial, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:
    1. a) Vocação predominante para a instalação de unidades industriais, admitindo actividades logísticas, comerciais, administrativas ou de serviços, quando complementares ou conexas à actividade industrial;
    2. b) Delimitação física e dimensão territorial adequadas à natureza e função de Polo de Desenvolvimento Industrial, nos termos da legislação aplicável;
    3. c) Existência, actual ou projectada, de infra-estruturas básicas, redes técnicas, acessos, áreas comuns e serviços partilhados necessários ao funcionamento integrado do empreendimento;
    4. d) Gestão unitária ou coordenada, suportada por instrumentos de planeamento, organização, funcionamento, controlo e manutenção das infra-estruturas comuns;
    5. e) Aptidão efectiva para o acolhimento de múltiplos operadores económicos autónomos, sem relação de domínio ou de grupo entre si, sem prejuízo do faseamento da instalação das unidades industriais;
    6. f) Existência ou previsão de instrumentos internos de organização, designadamente Plano Director ou Plano de Implantação, Regulamento Interno, cadastro dos ocupantes e mecanismos de reporte;
    7. g) Conformidade com a política industrial nacional, com os instrumentos de ordenamento do território e com os regimes legais aplicáveis em matéria fundiária, urbanística, ambiental, industrial e de segurança.
  2. 2. Na apreciação da dimensão territorial a que se refere a alínea b) do n.º 1, podem ser consideradas, como unidade funcional, áreas contíguas ou fases integradas do mesmo empreendimento, desde que exista identidade de promotor ou entidade responsável, unidade de gestão, conexão física ou operacional e coerência do modelo de implantação e integração no mesmo instrumento de planeamento.
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Artigo 8.º
Critérios de reconhecimento como PIR de iniciativa privada
  1. 1. O reconhecimento como PIR de iniciativa privada depende da verificação de que o empreendimento, pela sua configuração material, funcional, territorial e organizacional, reúna, no seu conjunto, as características essenciais próprias de um Parque Industrial Rural, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:
    1. a) Implantação em contexto rural, periurbano ou em área funcionalmente ligada à economia rural, com vocação para a transformação local de recursos, produtos ou matérias-primas de base territorial;
    2. b) Dimensão territorial adequada à natureza, escala e função de Parque Industrial Rural, em conformidade com a legislação aplicável e os instrumentos de ordenamento do território;
    3. c) Vocação para o acolhimento de micro, pequenas e médias unidades industriais, incluindo iniciativas familiares, cooperativas, comunitárias ou empresariais de base local;
    4. d) Existência, actual ou projectada, de infra-estruturas básicas, serviços partilhados, áreas comuns e modelo de gestão unitária ou coordenada;
    5. e) Aptidão para acolhimento de múltiplos operadores económicos autónomos, em modelo compatível com a escala, vocação produtiva e realidade territorial do empreendimento;
    6. f) Aptidão para apoiar cadeias produtivas locais, designadamente agro-industriais, alimentares, florestais, pesqueiras, artesanais, logísticas ou outras compatíveis com a vocação económica da área de implantação;
    7. g) Conformidade com a valorização dos recursos locais, o empreendedorismo rural e a política de desenvolvimento territorial e industrial.
  2. 2. A apreciação da compatibilidade territorial e funcional do empreendimento deve atender à realidade local, à vocação produtiva predominante, à acessibilidade, à escala do empreendimento, à sua articulação com as comunidades locais e à aptidão para servir de suporte à pequena produção industrial e à transformação de base rural.
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Artigo 9.º
Empreendimentos privados assemelhados
  1. 1. Pode ser enquadrado como empreendimento privado assemelhado o empreendimento, projecto ou infra-estrutura de iniciativa privada que, embora não preencha integralmente os pressupostos legais e regulamentares para o reconhecimento como PDI de iniciativa privada ou PIR de iniciativa privada, revele características materiais, funcionais, territoriais ou organizacionais próprias de infra-estrutura privada de localização industrial.
  2. 2. O enquadramento como empreendimento privado assemelhado destina-se exclusivamente a permitir o respectivo cadastro, acompanhamento técnico, disciplina do uso de designações, integração informativa na política pública sectorial e adopção de medidas de adequação, não conferindo ao empreendimento o estatuto jurídico de PDI de iniciativa privada ou de PIR de iniciativa privada, nem os efeitos próprios do respectivo reconhecimento.
  3. 3. O acto de enquadramento deve indicar expressamente:
    1. a) A figura jurídica de PDI ou de PIR com a qual o empreendimento apresente maior proximidade funcional, quando aplicável;
    2. b) Os elementos essenciais em falta para eventual reconhecimento futuro como PDI de iniciativa privada ou PIR de iniciativa privada;
    3. c) Os elementos acessórios, técnicos, documentais, organizacionais ou operacionais susceptíveis de aperfeiçoamento;
    4. d) As medidas de adequação que, quando aplicável, devam ser adoptadas pelo interessado;
    5. e) As restrições ou condições relativas ao uso de designações, siglas, referências institucionais ou expressões susceptíveis de induzir terceiros em erro.
  4. 4. As infra-estruturas privadas de desenvolvimento económico misto podem ser enquadradas como empreendimentos privados assemelhados quando integrem componente industrial materialmente relevante e revelem características próprias de infra-estrutura privada de localização industrial, aplicando-se o presente Regulamento apenas à respectiva componente industrial, sem prejuízo da articulação necessária com as demais entidades competentes em razão da matéria.
  5. 5. As componentes logísticas, tecnológicas, comerciais, administrativas ou de serviços apenas relevam para efeitos do presente Regulamento quando sejam complementares, conexas ou funcionalmente necessárias à componente industrial do empreendimento.
  6. 6. O enquadramento como empreendimento privado assemelhado não prejudica a apresentação posterior de pedido de reconhecimento como PDI de iniciativa privada ou PIR de iniciativa privada, desde que o interessado demonstre o preenchimento dos pressupostos legais e regulamentares aplicáveis.
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Artigo 10.º
Forma do acto de reconhecimento e enquadramento
  1. 1. O reconhecimento de empreendimento privado como PDI de iniciativa privada ou PIR de iniciativa privada, bem como o enquadramento como empreendimento privado assemelhado é efectuado por Despacho do Órgão competente do IDIIA.
  2. 2. Sem prejuízo das menções obrigatórias nos termos da legislação aplicável em matéria de procedimento administrativo, o Despacho a que se refere o número anterior deve identificar:
    1. a) A entidade promotora, titular ou responsável pelo empreendimento;
    2. b) A localização, delimitação e caracterização essencial do empreendimento;
    3. c) A modalidade da decisão, indicando se se trata de reconhecimento como PDI de iniciativa privada, reconhecimento como PIR de iniciativa privada ou enquadramento como empreendimento privado assemelhado;
    4. d) A designação admitida para efeitos institucionais, regulatórios e cadastrais;
    5. e) Os fundamentos essenciais da decisão, com indicação dos elementos relevantes verificados;
    6. f) As condições, limitações, obrigações de adequação, elementos a apresentar ou aperfeiçoar e deveres específicos aplicáveis, quando existam;
    7. g) O prazo para o cumprimento das obrigações de adequação ou adaptação, quando aplicável;
    8. h) As regras de acompanhamento, reporte ou actualização cadastral aplicáveis.
  3. 3. O Despacho pode, quando a natureza, o grau de desenvolvimento ou a situação concreta do empreendimento o justifiquem, sujeitar o reconhecimento ou o enquadramento a condições, fases, obrigações de adequação ou deveres específicos de reporte.
  4. 4. Com base no Despacho de reconhecimento como PDI de iniciativa privada ou PIR de iniciativa privada, é emitido ao interessado o respectivo Certificado de Reconhecimento.
  5. 5. O Certificado de Reconhecimento deve mencionar a figura reconhecida, a data do Despacho, a identificação do empreendimento, a entidade responsável e, quando aplicável, a existência de condições, limitações ou obrigações de adequação.
  6. 6. Quando respeite a empreendimento privado assemelhado, o Despacho deve mencionar expressamente que o enquadramento não constitui reconhecimento como PDI de iniciativa privada ou PIR de iniciativa privada, nem confere ao empreendimento o estatuto jurídico, os efeitos ou as prerrogativas próprias dessas figuras.
  7. 7. O enquadramento como empreendimento privado assemelhado é comprovado pelo respectivo Despacho, podendo o IDIIA emitir comprovativo de inscrição cadastral, do qual deve constar expressamente que o empreendimento não se encontra reconhecido como PDI de iniciativa privada ou PIR de iniciativa privada.
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Artigo 11.º
Efeitos e limites do reconhecimento
  1. 1. O reconhecimento concedido ao abrigo do presente Regulamento produz, designadamente, os seguintes efeitos:
    1. a) Submissão do empreendimento privado ao regime jurídico aplicável à respectiva figura, nos termos da legislação aplicável, do presente Regulamento e do acto de reconhecimento;
    2. b) Sujeição à coordenação, acompanhamento e supervisão técnica do IDIIA, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades públicas em razão da matéria;
    3. c) Integração nos instrumentos de cadastro, monitorização e acompanhamento sectorial;
    4. d) Direito à utilização da designação jurídica correspondente, nos termos do presente Regulamento e do acto de reconhecimento;
    5. e) Obrigação de cumprimento das normas legais, regulamentares, técnicas, ambientais, urbanísticas, fundiárias, industriais e de segurança aplicáveis;
    6. f) Obrigação de cumprimento das condições, limitações, deveres de reporte ou obrigações de adequação fixadas no acto de reconhecimento, quando aplicável.
  2. 2. O Despacho de Reconhecimento e o respectivo Certificado, conferidos nos termos do presente Regulamento, não dispensam nem substituem licenças, autorizações, aprovações, títulos fundiários, urbanísticos, ambientais, industriais ou quaisquer outros actos exigidos por lei para a ocupação, construção, instalação, exploração ou funcionamento do empreendimento.
  3. 3. O disposto no presente artigo não é aplicável ao enquadramento como empreendimento privado assemelhado, cujos efeitos são os expressamente previstos no presente Regulamento e no respectivo acto de enquadramento.
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Artigo 12.º
Uso de designações, siglas e referências institucionais
  1. 1. As designações «Polo de Desenvolvimento Industrial», «PDI», «Parque Industrial Rural» e «PIR» só podem ser utilizadas por empreendimentos objecto de reconhecimento formal, nos termos do presente Regulamento e do respectivo acto de reconhecimento.
  2. 2. O uso, por empreendimentos privados, de expressões como «Parque Industrial», «Polo Industrial», «Zona Industrial», «Complexo Industrial» ou outras expressões equivalentes, em língua portuguesa, nacional ou estrangeira, em firma, denominação comercial, publicidade, comunicação institucional ou sinalização, não confere, por si só, o estatuto jurídico de PDI de iniciativa privada, PIR de iniciativa privada ou empreendimento privado assemelhado.
  3. 3. É vedado o uso de designações, siglas, expressões, símbolos ou elementos de comunicação susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto à natureza jurídica, ao estatuto regulatório ou ao reconhecimento oficial do empreendimento.
  4. 4. O disposto no presente artigo não prejudica a manutenção de firmas, marcas, nomes empresariais ou designações comerciais legalmente adoptadas, sem prejuízo da obrigação de adequação quando o respectivo uso se revele enganoso ou susceptível de criar confusão com as designações legalmente reservadas.
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Artigo 13.º
Regularização das designações pré-existentes
  1. 1. Os empreendimentos privados que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, utilizem designações, siglas ou expressões referidas no artigo anterior dispõem do prazo de 180 dias para requerer ao IDIIA a apreciação do empreendimento para efeitos de reconhecimento ou regularização da respectiva designação.
  2. 2. Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido referido no número anterior, podem os empreendimentos manter provisoriamente a designação anteriormente utilizada, desde que não adoptem comunicação ou publicidade susceptível de afirmar ou sugerir reconhecimento oficial ou relação institucional inexistente.
  3. 3. Quando o empreendimento não reúna os pressupostos para o reconhecimento como PDI de iniciativa privada ou PIR de iniciativa privada, mas revele características próprias de infra-estrutura privada de localização industrial, o IDIIA pode determinar o seu enquadramento como empreendimento privado assemelhado, nos termos do presente Regulamento.
  4. 4. Sempre que o empreendimento não obtenha decisão compatível com a designação utilizada, ou não requeira o respectivo enquadramento no prazo referido no n.º 1, o IDIIA deve notificá-lo para proceder, no prazo que for fixado, à adequação da designação, da sigla, da publicidade, da sinalização e dos demais elementos de comunicação institucional ou demais elementos susceptíveis de induzir terceiros em erro.
  5. 5. A notificação referida no número anterior deve indicar, de forma fundamentada, as razões da inadequação verificada e, quando aplicável, os elementos cuja adopção, supressão ou correcção se mostre necessária para evitar a indução em erro.
  6. 6. O IDIIA pode instaurar oficiosamente o procedimento de apreciação e regularização previsto no presente artigo, sempre que tome conhecimento da utilização de designações, siglas, expressões ou referências susceptíveis de criar confusão quanto ao reconhecimento jurídico ou estatuto institucional do empreendimento.
  7. 7. O incumprimento da obrigação de adequação determina a adopção das medidas administrativas previstas no presente Regulamento, sem prejuízo da comunicação às entidades competentes quando aplicável.
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Artigo 14.º
Medidas de adequação e tutela da transparência
  1. 1. Quando se verifique uso indevido de designação, sigla ou comunicação susceptível de induzir em erro quanto ao reconhecimento ou ao estatuto institucional do empreendimento, o IDIIA pode determinar, mediante decisão fundamentada, as medidas necessárias à reposição da transparência informativa, designadamente:
    1. a) A cessação do uso da designação ou sigla irregular;
    2. b) A inclusão de menção aclaratória em publicidade, plataformas digitais, documentos institucionais e sinalização;
    3. c) A correcção da comunicação pública do empreendimento;
    4. d) Outras medidas proporcionais necessárias à reposição da transparência informativa.
  2. 2. As medidas previstas no número anterior devem observar os princípios da proporcionalidade, adequação, necessidade e protecção da confiança legítima, tendo em conta a natureza do empreendimento, a boa-fé do interessado e o risco efectivo de confusão para terceiros.
  3. 3. O uso de designação ou sigla desconforme com o presente Regulamento não prejudica, por si só, a possibilidade de reconhecimento futuro do empreendimento, desde que sejam removidas as irregularidades identificadas e verificados os pressupostos aplicáveis.
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CAPÍTULO III

Competências, Cadastro e Procedimento de Reconhecimento

Artigo 15.º
Competências
  1. 1. Compete ao IDIIA, no âmbito do presente Regulamento, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades públicas:
    1. a) Receber, instruir e apreciar os pedidos de reconhecimento, regularização de designações e actualização cadastral;
    2. b) Instaurar oficiosamente procedimentos de apreciação, regularização, actualização cadastral ou adequação, sempre que tome conhecimento de situações abrangidas pelo presente Regulamento;
    3. c) Realizar diligências de verificação, solicitar esclarecimentos e praticar os demais actos instrutórios necessários à apreciação dos empreendimentos abrangidos;
    4. d) Emitir os Certificados de Reconhecimento relativos aos empreendimentos reconhecidos como PDI de iniciativa privada ou PIR de iniciativa privada;
    5. e) Emitir, quando necessário, comprovativos de inscrição cadastral relativos aos empreendimentos privados assemelhados;
    6. f) Organizar, gerir e manter actualizado o Cadastro Nacional dos Empreendimentos Privados de localização industrial;
    7. g) Emitir orientações técnicas, formulários, manuais e lista de verificação, de apoio à execução do presente Regulamento;
    8. h) Exercer a coordenação, o acompanhamento e a supervisão técnica e metodológica dos empreendimentos abrangidos pelo presente Regulamento;
    9. i) Adoptar medidas correctivas e promover as demais medidas administrativas previstas no presente Regulamento;
    10. j) Acompanhar, verificar e fiscalizar, no âmbito da supervisão técnica e metodológica cometida ao IDIIA, o cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.
  2. 2. O exercício das competências previstas no número anterior não prejudica as atribuições próprias das entidades inspectivas, licenciadoras, ambientais, urbanísticas, fundiárias, fiscais, laborais ou sectoriais competentes.
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Artigo 16.º
Cadastro Nacional
  1. 1. O Cadastro Nacional dos Empreendimentos abrangidos pelo presente Regulamento é organizado, gerido e actualizado pelo IDIIA.
  2. 2. Do Cadastro Nacional devem constar, designadamente:
    1. a) A identificação da Entidade Responsável pelo Empreendimento;
    2. b) A designação admitida ou registada para efeitos cadastrais;
    3. c) A localização, delimitação, área e caracterização geral do empreendimento;
    4. d) A situação jurídico-administrativa do empreendimento, indicando, quando exista decisão, se se trata de reconhecimento como PDI de iniciativa privada, reconhecimento como PIR de iniciativa privada ou enquadramento como empreendimento privado assemelhado;
    5. e) A situação fundiária, urbanística, ambiental e operacional declarada ou comprovada;
    6. f) A data dos actos relevantes, as condições, obrigações de adequação, prazos e deveres de reporte aplicáveis;
    7. g) Os demais elementos necessários ao acompanhamento técnico, monitorização e planeamento sectorial.
  3. 3. O IDIIA pode disponibilizar extracto público do Cadastro Nacional, sem prejuízo da protecção de dados pessoais, informação reservada ou outros elementos legalmente protegidos.
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Artigo 17.º
Cooperação interinstitucional
  1. 1. Para a adequada instrução dos procedimentos e acompanhamento dos empreendimentos, o IDIIA articula-se com os órgãos e serviços competentes em matéria de administração local do Estado, ordenamento do território, urbanismo, ambiente, actividade industrial, cadastro, registo predial, segurança, protecção civil, obras públicas e demais matérias relevantes.
  2. 2. Sempre que a situação concreta o exija, o IDIIA pode solicitar parecer, confirmação documental ou pronúncia técnica às entidades referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade da Entidade Responsável pelo Empreendimento, pela veracidade, actualidade e conformidade legal dos elementos apresentados.
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Artigo 18.º
Pedido de reconhecimento
  1. 1. O pedido de reconhecimento é apresentado pela Entidade Responsável pelo Empreendimento junto do IDIIA.
  2. 2. Os empreendimentos pré-existentes devem apresentar o pedido no prazo previsto no artigo 13.º do presente Regulamento.
  3. 3. Os empreendimentos novos devem apresentar o pedido antes do início da utilização pública das designações referidas no artigo 12.º da comercialização dos lotes, módulos, naves ou espaços de ocupação, ou da divulgação institucional que os apresente como PDI ou PIR reconhecido.
  4. 4. O pedido deve indicar expressamente a figura pretendida para efeitos de reconhecimento e, quando aplicável, a utilização actual ou projectada de designações, siglas ou expressões sujeitas ao disposto nos artigos 12.º e 13.º
  5. 5. A apresentação do pedido não prejudica a possibilidade de o IDIIA, no âmbito da respectiva apreciação, determinar o enquadramento do empreendimento como empreendimento privado assemelhado, quando se verifiquem os pressupostos previstos no presente Regulamento.
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Artigo 19.º
Documentos instrutórios
  1. 1. Para efeitos do artigo anterior, sem prejuízo de outros elementos que o IDIIA considere necessários em função da complexidade ou especificidade do caso concreto, o pedido deve ser instruído com os documentos seguintes:
    1. a) Identificação completa da Entidade Responsável pelo Empreendimento, incluindo pacto social, registo comercial, NIF, sede e representantes;
    2. b) Memória descritiva do empreendimento, com indicação da localização, área, figura pretendida para efeitos de reconhecimento, fase de desenvolvimento, vocação produtiva e modelo de gestão;
    3. c) Prova da situação fundiária e da legitimidade de utilização do espaço;
    4. d) Planta de localização com delimitação da área do empreendimento;
    5. e) Plano Director ou Plano de Implantação, ainda que em versão preliminar;
    6. f) Regulamento de Funcionamento ou minuta suficientemente desenvolvida;
    7. g) Informação sobre infra-estruturas existentes, em execução e projectadas;
    8. h) Situação do licenciamento industrial, comercial, ambiental, urbanístico e demais autorizações aplicáveis;
    9. i) Materiais institucionais disponíveis, incluindo publicidade, sítio electrónico e prospectos, quando existentes.
  2. 2. A apresentação de documento previsto em língua estrangeira depende de tradução para língua portuguesa, nos termos legalmente exigidos.
  3. 3. A incompletude do processo não determina, por si só, o indeferimento imediato, devendo o requerente ser notificado para o suprimento das omissões, salvo quando a falta seja insuprível ou evidencie manifesta inadequação do pedido.
  4. 4. O IDIIA pode admitir instrução documental simplificada ou faseada, quando a natureza, escala ou fase de desenvolvimento do empreendimento o justifique, sem prejuízo da apresentação dos elementos indispensáveis à apreciação do pedido.
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Artigo 20.º
Instrução e verificação
  1. 1. Para efeitos do presente artigo, o IDIIA procede à verificação preliminar da regularidade formal do pedido.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, o IDIIA pode notificar o requerente para suprir insuficiências ou prestar esclarecimentos complementares.
  3. 3. No âmbito da instrução do procedimento, o IDIIA pode, designadamente:
    1. a) Efectuar visitas técnicas ou vistorias ao local;
    2. b) Solicitar documentos adicionais, plantas, estudos, fotografias, registos ou certidões actualizadas;
    3. c) Promover reuniões técnicas com o requerente e com entidades públicas interessadas;
    4. d) Verificar a conformidade entre a informação declarada e a realidade material do empreendimento.
  4. 4. A recusa injustificada de acesso ao local, a omissão de informação relevante ou a prestação de informações falsas ou materialmente inexactas constitui fundamento bastante para recusa, suspensão ou cancelamento do reconhecimento, sem prejuízo da responsabilidade legal aplicável nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 21.º
Decisão do pedido
  1. 1. Concluída a instrução, o IDIIA profere despacho fundamentado, nos termos do artigo 10.º do presente regulamento, podendo determinar:
    1. a) O reconhecimento do empreendimento como PDI de iniciativa privada ou PIR de iniciativa privada, com emissão do respectivo Certificado de Reconhecimento;
    2. b) O reconhecimento condicionado ao cumprimento de obrigações de adequação, quando estejam em causa elementos acessórios susceptíveis de aperfeiçoamento faseado;
    3. c) O indeferimento do pedido de reconhecimento, com enquadramento como empreendimento privado assemelhado, quando, não obstante a falta dos pressupostos de reconhecimento, o empreendimento revele características de infra-estrutura privada de localização industrial;
    4. d) O indeferimento do pedido, quando não se verifiquem os pressupostos legais e regulamentares aplicáveis.
  2. 2. O indeferimento deve ser fundamentado, podendo assentar, designadamente, na falta de pressupostos legais ou regulamentares para o reconhecimento, na desconformidade material do empreendimento, na insuficiência insuprível dos elementos instrutórios, na existência de irregularidades fundiárias ou urbanísticas relevantes, ou na incompatibilidade com a política industrial e o ordenamento aplicável.
  3. 3. O Despacho deve ser proferido no prazo máximo de 60 dias úteis, contado da completa instrução do processo, suspendendo-se o prazo quando sejam solicitados elementos complementares ao interessado ou pareceres a entidades competentes.
  4. 4. A falta de decisão no prazo referido no número anterior não determina o reconhecimento tácito do empreendimento, sem prejuízo do direito do interessado a obter informação sobre o estado do procedimento e decisão fundamentada.
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Artigo 22.º
Alterações relevantes
  1. 1. Para efeitos de alterações, ficam sujeitas à comunicação prévia ao IDIIA as seguintes situações, dependendo de apreciação prévia quando afectem os pressupostos do reconhecimento, do enquadramento ou da inscrição cadastral:
    1. a) Ampliação ou redução relevante da área do empreendimento;
    2. b) Alteração substancial da vocação industrial ou do modelo de ocupação;
    3. c) Mudança da denominação comercial principal, sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do presente Regulamento;
    4. d) Substituição da entidade responsável pelo empreendimento;
    5. e) Alteração do controlo societário susceptível de afectar a gestão, a regularidade ou a fiabilidade do empreendimento.
  2. 2. Quando a alteração comunicada afecte os pressupostos que fundamentaram o reconhecimento ou enquadramento, o IDIIA procede à reapreciação do empreendimento, podendo determinar a sua manutenção, actualização cadastral, sujeição a condições, suspensão ou o cancelamento, conforme aplicável.
  3. 3. A transmissão da posição da Entidade Responsável pelo Empreendimento não exonera o anterior titular das responsabilidades constituídas até à data da sua efectiva substituição, sem prejuízo do que resultar da lei e dos contratos aplicáveis.
  4. 4. Sempre que a alteração relevante incida sobre designação, publicidade, comunicação institucional ou elementos susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao estatuto do empreendimento, aplica-se igualmente o disposto nos artigos 12.º e 13.º do presente Regulamento.
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CAPÍTULO IV

Instrumentos Estruturantes, Situação Fundiária e Organização do Empreendimento

Artigo 23.º
Instrumentos estruturantes
  1. 1. Os empreendimentos reconhecidos ou em processo de reconhecimento devem dispor, com as adaptações inerentes à respectiva escala e situação jurídico-administrativa perante o presente Regulamento, dos seguintes instrumentos mínimos:
    1. a) Documento comprovativo da situação fundiária e da legitimidade de uso do espaço;
    2. b) Plano Director ou Plano de Implantação;
    3. c) Regulamento de Funcionamento;
    4. d) Estudo de viabilidade económico-financeira;
    5. e) Plano de infra-estruturação, manutenção e prestação de serviços comuns;
    6. f) Plano de segurança, emergência, ambiente e saúde ocupacional, quando aplicável;
    7. g) Cadastro interno do empreendimento, com identificação de áreas, módulos, lotes, ocupantes e infra-estruturas comuns;
    8. h) Relatórios periódicos de execução e funcionamento.
  2. 2. Os instrumentos referidos no número anterior devem manter coerência entre si, ser compatíveis com a figura reconhecida ou, quando aplicável, com o acto de enquadramento e permanecer actualizados durante toda a vida do empreendimento.
  3. 3. A exigência e densidade dos instrumentos estruturantes devem atender à natureza, escala, fase de desenvolvimento, complexidade e capacidade operacional do empreendimento, podendo o IDIIA admitir versões simplificadas ou faseadas, sem prejuízo da verificação dos elementos essenciais aplicáveis.
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Artigo 24.º
Situação fundiária, urbanística e registral
  1. 1. O reconhecimento depende da demonstração de título bastante de propriedade, direito de superfície, concessão, arrendamento, cessão ou outra forma legal de ocupação ou utilização do terreno compatível com a natureza do empreendimento.
  2. 2. O reconhecimento não sana vícios de titularidade, irregularidades dominiais, desconformidades registrais ou cadastrais, conflitos possessórios ou incompatibilidades urbanísticas, os quais devem ser resolvidos nos termos da legislação aplicável.
  3. 3. Quando o empreendimento incida, no todo ou em parte, sobre terrenos do domínio privado do Estado, reservas fundiárias públicas ou áreas sujeitas a regime especial, a sua apreciação depende da demonstração de regularização ou anuência legalmente exigível pelas autoridades competentes.
  4. 4. Os contratos celebrados com ocupantes, investidores ou utilizadores internos não podem exceder nem contrariar o alcance do direito fundiário ou da posição jurídica detida pela Entidade Responsável pelo Empreendimento.
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Artigo 25.º
Plano Director ou Plano de Implantação
  1. 1. O empreendimento deve dispor de Plano Director ou Plano de Implantação compatível com a sua escala, figura reconhecida e fase de desenvolvimento.
  2. 2. O instrumento referido no número anterior deve conter, pelo menos, os elementos constantes do Anexo I ao presente Regulamento.
  3. 3. O Plano Director ou Plano de Implantação é apresentado ao IDIIA para efeitos de verificação da sua conformidade técnica com a figura reconhecida, sem prejuízo das aprovações urbanísticas, ambientais ou administrativas legalmente exigíveis perante outras entidades.
  4. 4. As alterações substanciais ao zonamento, à área útil, à vocação funcional, à circulação interna, às áreas comuns ou às reservas de expansão devem ser objecto de actualização e comunicadas ao IDIIA.
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Artigo 26.º
Regulamento de Funcionamento
  1. 1. O empreendimento deve dispor de Regulamento de Funcionamento, aprovado pela Entidade Responsável pelo Empreendimento e comunicado ao IDIIA para efeitos de registo e conformidade geral.
  2. 2. O Regulamento de Funcionamento vincula a Entidade Responsável pelo Empreendimento, os ocupantes e os demais utilizadores do espaço, sem prejuízo da prevalência da lei e dos contratos individualmente celebrados.
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Artigo 27.º
Infra-estruturas mínimas e serviços comuns
  1. 1. O nível de infra-estruturação exigível deve ser proporcional à escala, à fase de desenvolvimento e ao modelo de ocupação do empreendimento.
  2. 2. Sem prejuízo de soluções faseadas ou partilhadas compatíveis com a lei, os empreendimentos devem assegurar, pelo menos, condições adequadas de acesso, circulação, energia, abastecimento de água, drenagem ou saneamento, gestão de resíduos, comunicação, segurança patrimonial e apoio administrativo ou operacional.
  3. 3. Nos PIR de iniciativa privada, admite-se a adopção de soluções progressivas, modulares ou partilhadas, desde que assegurada a funcionalidade mínima, a segurança e a compatibilidade com a actividade pretendida.
  4. 4. A Entidade Responsável pelo Empreendimento deve manter plano de manutenção das infra-estruturas comuns e evidência documental das intervenções relevantes realizadas.
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Artigo 28.º
Segurança, ambiente, saúde ocupacional e emergência
  1. 1. Os empreendimentos abrangidos pelo presente Regulamento devem observar a legislação aplicável em matéria de ambiente, segurança industrial, saúde ocupacional, higiene, protecção civil, prevenção de incêndios e demais regimes especiais relevantes.
  2. 2. A Entidade Responsável pelo Empreendimento deve dispor de procedimentos mínimos de prevenção, resposta a incidentes, evacuação, controlo de acessos e gestão de riscos, compatíveis com a natureza, dimensão, nível de risco e situação jurídico-administrativa do empreendimento.
  3. 3. O reconhecimento e a sua manutenção podem ser condicionados à adopção de medidas correctivas sempre que o IDIIA verifique riscos graves ou desconformidades relevantes, sem prejuízo da intervenção das autoridades materialmente competentes.
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CAPÍTULO V

Regime de Funcionamento, Ocupação e Gestão

Artigo 29.º
Acesso, admissão e critérios de ocupação
  1. 1. A Entidade Responsável pelo Empreendimento define critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios de admissão de ocupantes, em conformidade com a figura reconhecida, o Plano Director ou Plano de Implantação e o Regulamento de Funcionamento.
  2. 2. Podem ser estabelecidos critérios de especialização sectorial, prioridades de ocupação, perfis técnicos mínimos ou requisitos de compatibilidade funcional, desde que previamente divulgados e materialmente justificados.
  3. 3. Nos PIR de iniciativa privada e nos empreendimentos funcionalmente assemelhados à figura de PIR, é admissível a previsão de mecanismos de priorização de actividades de transformação local, agro-indústria, pequena indústria rural, empreendedorismo comunitário e valorização de cadeias produtivas locais, desde que sejam observados os princípios da transparência e da igualdade material e que sejam compatíveis com os instrumentos de planeamento aplicáveis.
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Artigo 30.º
Instrumentos contratuais com ocupantes
  1. 1. As relações jurídicas entre a Entidade Responsável pelo Empreendimento e os ocupantes regem-se pelos contratos celebrados entre as partes, pelo respectivo Regulamento de Funcionamento e pela legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
  2. 2. Os contratos com ocupantes devem identificar, pelo menos:
    1. a) Identificação da área, lote, módulo, nave ou instalação objecto do contrato;
    2. b) Actividade autorizada ou principal a desenvolver;
    3. c) Prazo e condições de uso, ocupação ou exploração;
    4. d) Encargos pecuniários, preços de serviços, regras de manutenção e demais prestações devidas;
    5. e) Obrigações de segurança, ambiente, higiene e cumprimento do Regulamento de Funcionamento;
    6. f) Condições e procedimentos de alteração de actividade, cessão, transmissão ou extinção da relação contratual.
  3. 3. Quando a natureza do título fundiário ou da posição jurídica da Entidade Responsável pelo Empreendimento o imponha, os contratos devem fazer menção expressa às limitações legais ou administrativas a que se encontrem sujeitos.
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Artigo 31.º
Deveres da Entidade Responsável pelo Empreendimento
  • Para efeitos do presente Regulamento, constituem deveres da Entidade Responsável pelo Empreendimento, sem prejuízo de outros previstos na lei, designadamente:
    1. a) Assegurar a gestão, administração e funcionamento regular do empreendimento, de acordo com a sua natureza, escala, acto de reconhecimento ou de enquadramento e instrumentos internos aplicáveis;
    2. b) Manter actualizados o cadastro interno, a ocupação efectiva e os instrumentos estruturantes do empreendimento;
    3. c) Garantir a manutenção das infra-estruturas e serviços comuns adequados à figura reconhecida;
    4. d) Prestar ao IDIIA as informações e os documentos legalmente devidos;
    5. e) Cumprir as medidas correctivas, determinações e condicionamentos emitidos nos termos do presente Regulamento;
    6. f) Assegurar a veracidade da informação pública sobre o estatuto do empreendimento, abstendo-se de utilizar designações ou referências indevidas;
    7. g) Adoptar mecanismos mínimos de segurança, ambiente, resposta a incidentes e disciplina operacional.
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Artigo 32.º
Informação, publicidade, transparência e sinalização
  1. 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do presente Regulamento, a Entidade Responsável pelo Empreendimento deve assegurar que toda a publicidade, comunicação institucional, material promocional, plataforma electrónica, contrato-tipo, placa, letreiro ou sinalização relevante que reflicta, de forma correcta e não enganosa, a situação jurídico-administrativa resultante do acto de reconhecimento ou de enquadramento quando aplicável.
  2. 2. Sempre que o reconhecimento esteja sujeito a condições, fases ou limitações, ou quando tenha havido enquadramento como empreendimento privado assemelhado, tal facto deve ser claramente indicado na comunicação pública essencial, nos termos do respectivo acto.
  3. 3. A omissão de informação relevante ou a utilização de designações susceptíveis de induzir terceiros em erro constitui fundamento para a adopção das medidas previstas no presente Regulamento, conforme a gravidade do caso.
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Artigo 33.º
Alterações societárias, de gestão ou de denominação
  1. 1. A Entidade Responsável pelo Empreendimento deve comunicar ao IDIIA, no prazo máximo de 30 dias, as alterações societárias, orgânicas, de gestão ou de denominação susceptíveis de afectar a sua identificação, a regularidade do empreendimento, a execução dos instrumentos estruturantes ou a fiabilidade da informação cadastral.
  2. 2. Dependem de apreciação prévia do IDIIA a mudança da denominação principal do empreendimento, a substituição integral da Entidade Responsável, a alteração do modelo de gestão quando possam afectar os pressupostos do reconhecimento, do enquadramento ou da utilização de designações reguladas pelo presente Regulamento.
  3. 3. A alteração do controlo societário apenas é relevante para efeitos do presente Regulamento quando seja susceptível de afectar a continuidade da gestão, a capacidade técnica ou financeira da Entidade Responsável, a execução dos instrumentos estruturantes ou a fiabilidade da informação prestada ao IDIIA.
  4. 4. O incumprimento do dever de comunicação previsto no presente artigo constitui desconformidade relevante para efeitos de supervisão e adopção de medidas administrativas previstas no presente Regulamento.
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CAPÍTULO VI

Supervisão Técnica, Reporte e Medidas Administrativas

Artigo 34.º
Supervisão técnica e metodológica
  1. 1. Incumbe ao IDIIA a coordenação, o acompanhamento e a supervisão técnica e metodológica dos empreendimentos reconhecidos ou, quando aplicável, enquadrados ao abrigo do presente Regulamento, em função da natureza do respectivo acto e sem prejuízo das competências próprias de outras entidades públicas.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o IDIIA pode:
    1. a) Realizar visitas técnicas, vistorias ou acções de verificação ordinárias ou extraordinárias;
    2. b) Solicitar informação e documentos relevantes;
    3. c) Verificar a conformidade entre os instrumentos aprovados, o estado do empreendimento e a publicidade utilizada;
    4. d) Emitir recomendações técnicas, listas de verificação, guiões metodológicos e notificações de correcção.
  3. 3. A supervisão exercida pelo IDIIA não substitui as competências de licenciamento, fiscalização ou sancionamento das demais entidades públicas materialmente competentes.
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Artigo 35.º
Benefícios e nível de serviço associados ao reconhecimento
  1. 1. O reconhecimento como PDI de iniciativa privada ou PIR de iniciativa privada confere ao empreendimento acesso a mecanismos de acompanhamento, articulação institucional e valorização no âmbito da política pública industrial.
  2. 2. O IDIIA assegura, relativamente aos empreendimentos reconhecidos:
    1. a) Canal de comunicação e acompanhamento técnico dedicado;
    2. b) Articulação com entidades públicas relevantes, quando necessária à implementação e funcionamento do empreendimento;
    3. c) Apoio metodológico na organização dos instrumentos estruturantes e no cumprimento das obrigações de reporte;
    4. d) Integração em instrumentos de cadastro, monitorização, divulgação e promoção institucional.
  3. 3. O IDIIA pode identificar, para efeitos de acompanhamento prioritário e promoção institucional, os empreendimentos reconhecidos que revelem especial relevância para a diversificação produtiva, substituição de importações, exportações, inovação, emprego ou desenvolvimento territorial.
  4. 4. O disposto no presente artigo não constitui benefício fiscal, financeiro, cambial, aduaneiro ou urbanístico, nem prejudica a aplicação da legislação específica sobre incentivos, financiamento ou apoio ao investimento.
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Artigo 36.º
Reporte periódico
  1. 1. A Entidade Responsável pelo Empreendimento reconhecido ou, quando aplicável, enquadrado ao abrigo do presente Regulamento deve apresentar ao IDIIA relatório anual de execução e funcionamento, sem prejuízo do dever de comunicação imediata de factos relevantes.
  2. 2. O relatório anual deve conter, pelo menos, informação sobre:
    1. a) Ocupação efectiva do empreendimento;
    2. b) Infra-estruturas existentes e estado de manutenção;
    3. c) Alterações relevantes ocorridas no período;
    4. d) Situação dos instrumentos estruturantes;
    5. e) Incidentes relevantes, riscos, constrangimentos e medidas adoptadas;
    6. f) Indicadores de funcionamento e desempenho, quando aplicável, incluindo taxa de ocupação, número de ocupantes, empregos gerados, investimentos realizados, produção, exportações e serviços comuns prestados;
    7. g) Evolução do empreendimento face ao acto de reconhecimento ou de enquadramento;
    8. h) O cumprimento das condições, obrigações de adequação, deveres de reporte ou demais elementos fixados no acto de reconhecimento ou de enquadramento, quando aplicável.
  3. 3. O IDIIA pode, mediante instrução técnica fundamentada, aprovar modelo simplificado de reporte para os PIR de iniciativa privada e para os empreendimentos assemelhados de menor dimensão ou complexidade, tendo em conta a respectiva escala, capacidade operacional e grau de desenvolvimento.
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Artigo 37.º
Medidas correctivas
  1. 1. Quando seja identificada desconformidade sanável no cumprimento do presente Regulamento, do acto de reconhecimento ou do acto de enquadramento, o IDIIA notifica a Entidade Responsável pelo Empreendimento, no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis contados do conhecimento do facto, fixando prazo razoável para correcção, que não deve ser inferior a 15 dias úteis, salvo situações de urgência devidamente fundamentadas.
  2. 2. Sempre que a natureza da desconformidade o justifique, o IDIIA pode determinar a apresentação ou execução de plano de medidas correctivas, com indicação das acções a adoptar, metas, prazos e elementos de comprovação.
  3. 3. As medidas correctivas podem abranger, designadamente:
    1. a) Actualização do cadastro, dos instrumentos internos ou da informação prestada;
    2. b) Adequação das infra-estruturas ou dos procedimentos operacionais;
    3. c) Submissão de documentos em falta ou actualizados;
    4. d) Correcção de práticas incompatíveis com a figura reconhecida;
    5. e) Adopção de mecanismos de controlo interno, reporte ou conformidade técnica.
  4. 4. Sempre que a desconformidade respeite a publicidade, sinalização, designação, sigla ou comunicação susceptível de induzir terceiros em erro, aplicam-se prioritariamente as medidas específicas previstas no artigo 14.º
  5. 5. As medidas correctivas precedem, sempre que a natureza da desconformidade o permita, à suspensão ou o cancelamento do reconhecimento.
  6. 6. A adopção de medidas correctivas não prejudica a aplicação de outras consequências previstas no presente Regulamento quando a gravidade do caso o justifique.
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Artigo 38.º
Suspensão do reconhecimento
  1. 1. O reconhecimento pode ser suspenso quando se verifique incumprimento relevante, mas susceptível de correcção, designadamente em caso de:
    1. a) Utilização indevida ou enganosa das designações protegidas;
    2. b) Falta de actualização dos instrumentos estruturantes essenciais;
    3. c) Recusa injustificada de colaboração com a supervisão do IDIIA;
    4. d) Incumprimento reiterado das medidas correctivas determinadas;
    5. e) Perda temporária de condições mínimas de funcionamento compatíveis com a figura reconhecida.
  2. 2. O acto de suspensão deve ser fundamentado, indicar o respectivo prazo, especificar as condições necessárias ao levantamento da medida e determinar, quando aplicável, as restrições incidentes sobre o uso da designação, da sigla, da publicidade e da comunicação institucional do empreendimento.
  3. 3. Durante a suspensão, a Entidade Responsável pelo Empreendimento fica impedida de utilizar a qualificação oficial reconhecida como elemento de promoção institucional ou comercial, sem prejuízo da continuidade dos contratos privados existentes e do cumprimento das obrigações legais aplicáveis.
  4. 4. A suspensão afecta a eficácia externa do respectivo certificado de reconhecimento nos termos definidos no acto administrativo que a determine.
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Artigo 39.º
Cancelamento do reconhecimento
  1. 1. O reconhecimento pode ser cancelado quando se verifique, designadamente:
    1. a) Obtenção do reconhecimento mediante falsidade, fraude ou ocultação dolosa de informação relevante;
    2. b) Perda definitiva dos pressupostos materiais ou jurídicos essenciais da figura reconhecida;
    3. c) Inexistência superveniente de legitimidade bastante sobre o espaço ocupado, sem regularização adequada;
    4. d) Abandono, desactivação duradoura ou descaracterização substancial do empreendimento;
    5. e) Incumprimento grave ou reiterado das determinações emitidas no âmbito do presente Regulamento.
  2. 2. O cancelamento deve ser precedido de audiência do interessado nos termos da legislação aplicável em matéria de procedimento administrativo.
  3. 3. Em situações de urgência devidamente fundamentada, designadamente por razões de segurança, protecção de terceiros, ordem pública ou fraude manifesta, o IDIIA pode adoptar medidas cautelares ou determinar a suspensão do reconhecimento, sem prejuízo da audiência do interessado antes da decisão final de cancelamento.
  4. 4. O cancelamento não prejudica a manutenção da inscrição do empreendimento no Cadastro Nacional, para efeitos de histórico, identificação e acompanhamento sectorial, sem que tal inscrição produza efeitos de reconhecimento.
  5. 5. O cancelamento do reconhecimento não impede a apresentação de novo pedido, desde que se encontrem regularizadas as causas que o determinaram e preenchidos os pressupostos legais e regulamentares aplicáveis.
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Artigo 40.º
Efeitos da suspensão e do cancelamento
  1. 1. A suspensão ou o cancelamento do reconhecimento determina a correspondente actualização do Cadastro Nacional.
  2. 2. Em caso de suspensão ou cancelamento, a Entidade Responsável pelo Empreendimento deve adequar, no prazo fixado no acto administrativo ou, na sua falta, no prazo máximo de 60 dias, a designação, a sigla, a sinalização, a publicidade, as plataformas electrónicas e os demais elementos de comunicação institucional relevantes, de modo a reflectirem a situação jurídico-administrativa resultante da decisão.
  3. 3. Em caso de cancelamento, considera-se sem efeito o correspondente Certificado de Reconhecimento, devendo cessar a sua utilização para quaisquer fins públicos, promocionais, institucionais ou negociais.
  4. 4. A suspensão ou o cancelamento do reconhecimento não regularizam nem extinguem, por si só, as relações privadas existentes, sem prejuízo dos efeitos que resultem da lei, dos contratos e da intervenção das autoridades competentes.
  5. 5. Sempre que necessário à prevenção de erro de terceiros ou à tutela do interesse público, o IDIIA pode determinar a publicitação adequada da suspensão ou do cancelamento do reconhecimento.
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CAPÍTULO VII

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 41.º
Regularização dos empreendimentos preexistentes
  1. 1. Os empreendimentos de iniciativa privada existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento que se apresentem, se denominem ou funcionem como PDI, PIR ou infra-estruturas privadas de localização industrial devem requerer ao IDIIA a respectiva apreciação para efeitos de reconhecimento ou regularização, no prazo máximo de 180 dias.
  2. 2. A regularização prevista no número anterior abrange a apresentação ou actualização dos elementos fundiários, urbanísticos, ambientais, societários, técnicos, operacionais e cadastrais necessários à apreciação do empreendimento.
  3. 3. Sempre que o empreendimento utilize designações, siglas, expressões ou referências abrangidas pelo artigo 12.º, aplica-se igualmente o disposto nos artigos 13.º e 14.º do presente Regulamento.
  4. 4. A regularização prevista no presente artigo não dispensa a resolução de desconformidades fundiárias, urbanísticas, ambientais, societárias ou outras legalmente exigíveis.
  5. 5. O incumprimento do dever previsto no n.º 1 determina a sujeição do empreendimento às medidas previstas no presente Regulamento quanto ao uso indevido de designações, sem prejuízo da continuidade da actividade ao abrigo do regime jurídico comum que lhe seja aplicável.
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Artigo 42.º
Projectos novos
  1. 1. Os projectos novos de iniciativa privada que pretendam operar como PDI ou PIR devem requerer previamente o reconhecimento junto do IDIIA, nos termos do presente Regulamento.
  2. 2. O disposto no número anterior aplica-se independentemente da designação adoptada, sempre que o projecto, pela sua configuração material, funcional, territorial ou organizacional, se apresente ou pretenda funcionar como PDI de iniciativa privada ou PIR de iniciativa privada.
  3. 3. Os projectos que não preencham os pressupostos de reconhecimento como PDI de iniciativa privada ou PIR de iniciativa privada permanecem sujeitos ao regime jurídico comum, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento quanto ao uso de designações susceptíveis de induzir terceiros em erro.
  4. 4. O reconhecimento prévio não dispensa o cumprimento das demais exigências legais aplicáveis ao solo, urbanismo, ambiente e actividade industrial.
  5. 5. A falta de apresentação do pedido no prazo previsto no n.º 1 não afasta a aplicação do presente Regulamento, podendo o IDIIA instaurar oficiosamente o procedimento de apreciação, promover a respectiva inscrição cadastral, determinar medidas de adequação e exercer a supervisão técnica e metodológica prevista no presente Regulamento, sem prejuízo da continuidade das actividades legalmente tituladas ao abrigo do regime comum aplicável.
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Artigo 43.º
Direito subsidiário
  1. 1. São subsidiariamente aplicáveis ao presente Regulamento, com as necessárias adaptações:
    1. a) Os Decretos Legislativos Presidenciais n.º 2/26, de 10 de Fevereiro, e 3/26, de 11 de Fevereiro, enquanto diplomas de referência para as figuras reconhecidas e para a supervisão sectorial aplicável;
    2. b) A Lei de Terras, o Regulamento Geral de Concessão de Terrenos, o Código Civil, o Código do Registo Predial e demais legislação complementar aplicável à situação fundiária e de registo;
    3. c) A legislação sobre actividade industrial, ordenamento do território, ambiente, segurança, protecção civil, contratação pública, sociedades comerciais, investimento privado e demais regimes especiais aplicáveis.
  2. 2. Em caso de conflito, prevalece a legislação de hierarquia superior e, quando esteja em causa a aplicação dos regimes referidos na alínea a) do número anterior, atende-se à figura reconhecida ou, tratando-se de empreendimento privado assemelhado, à sua proximidade funcional predominante, nos termos do respectivo acto de enquadramento.
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Artigo 44.º
Formulários, orientações e manuais
  1. 1. O IDIIA pode aprovar modelos normalizados de requerimento, listas de verificação, formulários, orientações técnicas e manuais operacionais necessários à execução uniforme do presente Regulamento.
  2. 2. Os instrumentos referidos no número anterior não podem inovar em matéria reservada ao presente Regulamento, nem criar obrigações substanciais não previstas na lei ou no presente Regulamento.
  3. 3. Os instrumentos referidos no n.º 1 podem incluir plataforma electrónica ou meios digitais de submissão de pedidos, acompanhamento procedimental, actualização cadastral, reporte periódico e comunicação de actos relevantes.
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ANEXO I - Conteúdo Mínimo do Plano Director ou Plano de Implantação
  • O Plano Director deve constituir o instrumento de ordenamento interno, planeamento físico, funcional e operacional do empreendimento, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
    1. 1. Identificação e caracterização geral do empreendimento, incluindo a entidade responsável, localização administrativa, natureza do empreendimento, área total, fase de desenvolvimento e situação jurídico administrativa perante o presente Regulamento;
    2. 2. Delimitação física e enquadramento territorial, incluindo planta de localização, limites, confrontações, coordenadas, acessos externos, articulação com a envolvente territorial e compatibilidade com os instrumentos de ordenamento do território aplicáveis;
    3. 3. Situação fundiária e condicionantes territoriais, com indicação do título ou posição jurídica sobre o terreno, servidões, restrições de utilidade pública, áreas sujeitas a regime especial e demais condicionantes relevantes;
    4. 4. Zonamento funcional, com identificação das áreas industriais, logísticas, administrativas, comerciais ou de serviços complementares, utilidades, circulação, estacionamento, áreas comuns, áreas verdes, áreas de protecção, reservas de expansão e zonas de implantação faseada;
    5. 5. Sistema viário interno e acessibilidades, incluindo vias principais e secundárias, acessos de emergência, circulação de pessoas e bens, estacionamento, cargas e descargas e articulação com vias públicas ou infra-estruturas externas;
    6. 6. Infra-estruturas, redes técnicas e serviços comuns, incluindo energia, água, saneamento, drenagem, comunicações, gestão de resíduos, segurança, iluminação, abastecimento, manutenção e outros serviços partilhados;
    7. 7. Identificação dos lotes, módulos, naves, edifícios, parcelas ou demais unidades de ocupação previstas no empreendimento, com indicação da respectiva finalidade, área aproximada, fase de implantação, estado de ocupação, quando aplicável, e condicionantes técnicas, funcionais, ambientais ou de segurança relevantes;
    8. 8. Identificação das unidades de ocupação, designadamente lotes, módulos, naves, parcelas, edifícios ou áreas susceptíveis de utilização por ocupantes, com indicação da finalidade prevista, área aproximada, fase de implantação e condicionantes aplicáveis;
    9. 9. Parâmetros de ocupação e utilização, incluindo índices ou limites de ocupação, afastamentos, usos admitidos, usos condicionados, usos incompatíveis, regras de expansão e critérios de compatibilidade funcional;
    10. 10. Ambiente, segurança e gestão de riscos, com identificação de áreas ambientalmente sensíveis, medidas de mitigação, prevenção de incêndios, evacuação, resposta a emergências, controlo de acessos e demais condições relevantes;
    11. 11. Modelo de gestão, manutenção e operação, incluindo a organização da gestão comum, responsabilidades pela manutenção das infra-estruturas, prestação de serviços comuns, mecanismos de reporte e articulação com os ocupantes;
    12. 12. Faseamento da implantação e plano de adequação, quando aplicável, com indicação das fases, prazos, prioridades, infra-estruturas associadas, medidas de adequação e condições necessárias à plena conformação do empreendimento;
    13. 13. Peças gráficas e elementos complementares, incluindo plantas, esquemas, quadros de áreas, mapas de ocupação, fotografias, cronogramas ou outros elementos necessários à compreensão técnica do empreendimento.
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ANEXO II - Conteúdo Mínimo do Regulamento Interno
  1. 1. Objecto, âmbito e vinculação, com indicação da sua aplicação à Entidade Responsável pelo Empreendimento, aos ocupantes, utilizadores, prestadores de serviços e demais entidades que utilizem o espaço.
  2. 2. Regras de acesso, admissão e permanência dos ocupantes, incluindo critérios de elegibilidade, compatibilidade das actividades, procedimento de admissão, deveres de informação e causas de recusa ou cessação.
  3. 3. Utilização dos lotes, módulos, naves, áreas comuns e infra-estruturas partilhadas, incluindo regras de uso, conservação, manutenção, circulação, estacionamento, cargas, descargas e utilização de serviços comuns.
  4. 4. Compatibilidade de actividades e alteração de uso, incluindo actividades admitidas, condicionadas ou incompatíveis, bem como procedimentos internos para alteração de actividade ou ocupação.
  5. 5. Direitos e deveres da Entidade Responsável pelo Empreendimento e dos ocupantes, incluindo deveres de cooperação, prestação de informação, cumprimento das regras internas, pagamento de encargos e preservação das infra-estruturas comuns.
  6. 6. Segurança, ambiente, higiene, saúde ocupacional e emergência, incluindo regras de prevenção, controlo de riscos, resposta a incidentes, evacuação, gestão de resíduos, protecção ambiental e comunicação de ocorrências.
  7. 7. Regime de serviços comuns, preços, encargos e comparticipações, quando aplicável, incluindo critérios de cobrança, actualização, transparência e afectação das receitas à manutenção ou prestação de serviços.
  8. 8. Comunicação interna, reporte e actualização cadastral, incluindo mecanismos de comunicação com os ocupantes, actualização de dados, reporte de alterações relevantes e cooperação com o IDIIA.
  9. 9. Sinalização, publicidade e comunicação institucional, assegurando conformidade com o acto de reconhecimento ou de enquadramento e prevenção de mensagens susceptíveis de induzir terceiros em erro.
  10. 10. Gestão de ocorrências, reclamações e conflitos internos, incluindo procedimentos de registo, tratamento e resolução operacional, sem prejuízo dos meios legais ou contratuais aplicáveis.
  11. 11. Medidas internas de disciplina operacional, aplicáveis em caso de incumprimento das regras de funcionamento, desde que previstas em contrato ou no próprio regulamento, proporcionais e compatíveis com a lei.
  12. 12. Revisão e actualização do Regulamento de Funcionamento, incluindo periodicidade, aprovação interna, comunicação ao IDIIA e entrada em vigor das alterações.
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ANEXO III - Conteúdo Mínimo do Relatório Anual de Execução e Funcionamento
  1. 1. Identificação do empreendimento, da Entidade Responsável e do período a que respeita o relatório.
  2. 2. Situação jurídico-administrativa perante o presente Regulamento, incluindo referência ao acto de reconhecimento ou de enquadramento, condições aplicáveis, obrigações de adequação e estado do respectivo cumprimento.
  3. 3. Ocupação efectiva do empreendimento, com indicação do número de ocupantes, actividades instaladas, áreas ocupadas, áreas disponíveis, entradas, saídas e alterações relevantes ocorridas no período.
  4. 4. Estado das infra-estruturas e serviços comuns, incluindo infra-estruturas existentes, obras realizadas, necessidades de manutenção, constrangimentos operacionais e medidas adoptadas.
  5. 5. Execução do Plano Director ou Plano de Implantação, incluindo cumprimento do faseamento previsto, alterações relevantes, expansão, reconfiguração de áreas e evolução da implantação.
  6. 6. Funcionamento do Regulamento de Funcionamento, incluindo principais ocorrências, reclamações, incumprimentos internos, medidas adoptadas e actualizações efectuadas.
  7. 7. Segurança, ambiente, saúde ocupacional e emergência, incluindo incidentes, riscos identificados, medidas preventivas ou correctivas, acções de formação, simulacros e intervenções realizadas.
  8. 8. Investimentos, melhorias e acções de manutenção, incluindo intervenções executadas, investimentos relevantes, melhorias de serviços comuns e acções previstas para o período seguinte.
  9. 9. Comunicação, publicidade e sinalização, incluindo confirmação da conformidade da comunicação pública com o acto de reconhecimento ou de enquadramento e indicação de eventuais alterações realizadas.
  10. 10. Cumprimento de condições, deveres de reporte e medidas de adequação, incluindo obrigações fixadas pelo IDIIA, grau de execução, prazos cumpridos ou pendentes e justificação de eventuais atrasos.
  11. 11. Constrangimentos, riscos e necessidades de articulação institucional, incluindo matérias que dependam de intervenção de outras entidades públicas ou privadas.
  12. 12. Anexos ao relatório, incluindo quadro actualizado de ocupantes, fotografias, plantas actualizadas, comprovativos, relatórios técnicos, mapas de manutenção ou outros elementos relevantes.

O Ministro, Rui Miguêns de Oliveira.

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