CAPÍTULO I
Objecto e Âmbito de Aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras básicas para o quadro de pessoal de recursos humanos em saúde.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
- 1. As disposições contidas no presente diploma são aplicáveis a todos os estabelecimentos hospitalares e unidades sanitárias dependentes do Ministério da Saúde.
- 2. A partir destes requisitos de pessoal sanitário por serviço e tendo em conta as capacidades reais do Ministério da Saúde, podem-se determinar as necessidades de recursos humanos para cada unidade sanitária. Estas necessidades devem ser ajustadas periodicamente, cada cinco anos.
- 3. As estruturas básicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde e a sua cobertura sanitária são as seguintes:
- Posto de saúde, centro de saúde, centro de saúde de referência/hospital municipal, hospital geral, hospital central, estabelecimentos e serviços especiais.
CAPÍTULO II
Movimento do Pessoal
Artigo 3.º
Movimento do pessoal
- 1. O movimento do pessoal fica condicionado à verificação cumulativa do seguinte:
- a) haver vaga no quadro do pessoal;
- b) dar cumprimento a legislação específica da carreira quanto a regras de provimento;
- c) parecer favorável da Direcção Nacional de Recursos Humanos.
- 2. O movimento do pessoal previsto no número anterior tem de ser precedido de justificação detalhada a enviar ao Ministro da Saúde, que submeterá ao parecer favorável dos Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças sempre que implique alterações orçamentais.
CAPÍTULO III
Quadro do Pessoal dos Hospitais, Centros e Postos de Saúde
Artigo 4.°
Unidade de Internamento
- 1. As unidades de internamento dos hospitais municipais, gerais, central e estabelecimentos e serviços especiais de Saúde devem possuir o seguinte quadro de pessoal:
- a) medicina interna - um médico/20-30 camas;
- b) clínica pediátrica um médico/15-25 camas;
- c) clínica cirúrgica um médico/15-25 camas;
- d) clínica obstétrica - um médico/15-25 camas;
- e) berçário - um médico/25 berços;
- f) clínica psiquiátrica - um médico/70 camas;
- g) clínica de pneumologia - um médico/50-70 camas;
- h) unidade de terapia intensiva - um médico/10-15 camas;
- i) médicos especialistas - um médico/30 camas;
- j) médicos de hospitais centrais (III nível) e especializados - um médico/10 camas (interno complementar) para além de estudantes pré-graduados.
Artigo 5.°
Bancos de urgência
- a) medicina interna - um médico/50 camas dia;
- b) clínica cirúrgica um médico/70 camas dia;
- c) clínica pediátrica um médico/50 camas dia;
- d) clínica obstétrica um médico/40 camas dia;
- e) berçário - um médico/70 berços dia;
- f) clínica psiquiátrica um médico/15-20 camas dia;
- g) clínica de pneumologia um médico/150 camas dia;
- h) centro de recuperação pós-operatório - um médico dia;
- i) unidade de hemoterapia (Banco de Sangue) - um médico/Banco de Sangue;
- j) unidade de pacientes externos (ambulatório) - um médico consultório/turno.
Artigo 6.º
Serviços de enfermagem
- Os Serviços de Enfermagem dos Hospitais, Centros e Postos de Enfermagem integram o quadro de pessoal seguinte:
- 1. Medicina Interna, Clínicas Pediátrica e Obstétrica:
- a) um enfermeiro-geral ou graduado/12 camas, ou;
- b) um enfermeiro auxiliar/6 camas.
- 2. Clínicas de Pneumologia, Psiquiatria e de Crónicos:
- a) um enfermeiro geral/20 camas ou;
- b) dois enfermeiros auxiliares/20 camas.
- 3. Centro de Cirurgia:
- a) um enfermeiro-geral ou graduado/sala ou;
- b) dois enfermeiros auxiliares/sala.
- 4. Centro de Recuperação:
- um enfermeiro/duas camas.
- 5. Centro de Obstétrica:
- a) um enfermeiro/sala ou;
- b) dois enfermeiros auxiliares/sala.
- 6. Centro de Material e Esterilização:
- a) um enfermeiro geral/60 camas ou;
- b) dois enfermeiros auxiliares/ 60 camas.
- 7. Unidade de Pacientes Externos:
- a) dois turnos médicos;
- b) um enfermeiro/quatro consultórios.
- 8. Administração, chefia, férias e substituições a 15% do total de enfermeiros.
- 9. Atendimento:
- a) um enfermeiro para cinco camas;
- b) dois enfermeiros auxiliares por equipe;
- c) acrescentar um auxiliar por sala de tratamento (gesso, curativos, injecções, etc.).
Artigo 7.º
Serviços de estomatologia
Os Serviços de Estomatologia dos Hospitais, Centros e Postos de Enfermagem estarão integrados por um técnico de estomatologia/equipe.
Artigo 8.º
Serviço social
O Serviço Social dos hospitais, centros e postos de enfermagem estará integrado por um técnico de serviço social/ 30-60 camas.
Artigo 9.º
Serviço de Nutrição
O Serviço de Nutrição e Dietética dos Hospitais, Centros estará integrado por um técnico de nutrição para até 100 camas e mais um para cada 50 camas.
Artigo 10.°
Serviço de Radiodiagnóstico
- O Serviço de Radiodiagnóstico dos Hospitais, Centros e Postos de Enfermagem estará integrado por:
- a) três técnicos de radiologia por cada aparelho fixo e mais 20% para férias;
- b) um técnico de radiologia para plantões em hospitais com urgências, UTI e bloco operatório.
Artigo 11.°
Serviço de Patologia Clínica
- O Serviço de Patologia Clínica dos hospitais, centros e postos de enfermagem deverão estar integrados pelo seguinte quadro de pessoal:
- a) um farmacêutico bioquímico para cada 300 camas;
- b) um técnico médio de laboratório para 25-50 camas para banco em hospitais com urgências, UTI e similar;
- c) um técnico médio de laboratório para 50-100 camas;
- d) um auxiliar de laboratório para cada 100 camas.
Artigo 12.°
Serviço de Anatomia Patológica
O Serviço de Anatomia Patológica deverá integrar um técnico de laboratório para cada 100 camas.
Artigo 13.º
Serviço de Medicina Nuclear
O Serviço de Medicina Nuclear deverá estar integrado por três técnicos de radiologia por cada aparelho e mais 20% para férias.
Artigo 14.º
Serviço de Medicina Física
O Serviço de Medicina Física deverá estar integrado por um técnico de reabilitação para cada 50 camas.
Artigo 15.º
Serviço de Hemoterápia
O Serviço de Hemoterápia para cada 200 camas por dia para banco de urgência.
Artigo 16.º
Serviço de Aparelho Electrográficos e Electrodiagnóstico
O Serviço de Aparelho Electrográficos e Electrodiagnóstico deverá estar integrado por um técnico de electro-` medicina por cada cinco aparelhos em uso.
Artigo 17.°
Grupo de apoio
- O grupo de apoio dos hospitais, deverá estar integrado pelo seguinte quadro de pessoal:
- a) um engenheiro para hospital com mais de 300 camas;
- b) um técnico (em engenharia) para hospital com mais de 100 camas.
Artigo 18.º
Estatística
- A área de estatística, deverá estar integrada pelo seguinte quadro de pessoal:
- a) um técnico em estatística médica (TEM) para cada hospital;
- b) dois técnicos de estatística médica (TEM) para cada hospital acima de 150 camas hospitalares.
Artigo 19.º
Comunicação social
A área de comunicação social, deverá estar integrado por um técnico com comunicação social para hospital com mais de 100 camas.
Artigo 20.º
Telefonista
A área de telefonema, deverá estar integrado por dois telefonistas por cada mesa telefónica.
Artigo 21.º
Telecomunicações de electricidade
A área de telecomunicação e electricidade estará integrada por um técnico de telecomunicações e electricidade para hospital com mais de 200 camas.
Artigo 22.°
Grupo administrativo
- O grupo administrativo estará integrado pelo seguinte quadro de pessoal:
- a) técnico de administração;
- b) um técnico de administração/300 camas.
Artigo 23.º
Contabilidade
A área de contabilidade deverá estar integrada por um técnico de contabilidade para hospital com menos de 150 camas.
Artigo 24.º
Contabilista
A área de contabilidade estará integrada por um contabilista para hospital com mais de 150 camas.
Artigo 25.º
Agente administrativo
- A área de agente administrativo estará integrada pelo seguinte quadro de pessoal:
- a) um agente administrativo para cada 20 camas;
- b) um arquivista para cada 30 camas;
- c) um técnico de administração por banco de urgência.
Artigo 26.º
Serviço de Patologia Clínica
O Serviço de Patologia Clínica deverá estar integrado por um técnico de laboratório para cada equipe.
Artigo 27.º
Serviço de Laboratório
O Serviço de Laboratório deverá estar integrado por um técnico de laboratório para cada 25 camas.
Artigo 28.º
Serviço de Radiologia
O Serviço de Radiologia deverá estar integrado por um técnico para 50 camas.
Artigo 29.°
Pessoal de apoio hospitalar
- A área de apoio hospitalar deverá estar integrada pelo seguinte quadro de pessoal:
- a) um vigilante para 10 camas;
- b) um maqueiro para 30 camas;
- c) um barbeiro para 100 camas;
- d) um cozinheiro para 100 camas;
- e) um cortador para 100 camas;
- f) um copeiro para 30 camas;
- g) um operador para 30 camas;
- h) um costureiro para 100 camas;
- i) um roupeiro para 30 camas;
- j) um porteiro para 30 camas;
- k) um catalogador para 20 camas.
Artigo 30.º
Indicadores para centro de saúde (20 000 pessoas)
- Os centros de saúde situados em áreas com 20 000 pessoas estarão integrados pelo seguinte quadro de pessoal:
- a) um médico generalista ou clínica geral;
- b) um médico pediatra*;
- c) um médico obstetra*;
- d) um enfermeiro chefe;
- e) um enfermeiro especializado;
- f) um enfermeiro graduado;
- g) três enfermeiros gerais;
- h) uma enfermeira parteira;
- i) uma enfermeira pediatra;
- j) uma enfermeira auxiliar;
- k) um técnico de farmácia;
- l) um técnico de estomatologia;
- m) um técnico de laboratório;
- n) um técnico de radiologia;
- o) um epidemiologista;
- p) um técnico de estatística;
- q) três empregados de limpeza.
Artigo 31°
Postos de saúde
- Os postos de saúde deverão estar integrados pelo seguinte quadro de pessoal:
- a) um enfermeiro chefe;
- b) um enfermeiro geral;
- c) uma enfermeira parteira;
- d) um enfermeiro pediatra;
- e) quatro enfermeiras auxiliares;
- f) um empregado de limpeza.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 32.°
Mapa de pessoal
A partir da data da aprovação deste diploma os órgãos dos recursos humanos dos estabelecimentos hospitalares e unidades de saúde deverão elaborar o seu mapa de pessoal num prazo de 30 dias e remeter ao Ministério da Saúde para a sua aprovação.
Artigo 33.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho da Ministra da Saúde.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
Este decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Julho de 2001.
A Ministra, Albertina Júlia Hamukwya.