CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as normas relativas à organização e ao funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Cultura.
Artigo 2.º
Natureza
O Conselho de Direcção, abreviadamente designado por «CDR», é um órgão de consulta periódica do Titular do Departamento Ministerial da Cultura, ao qual cabe apoiá-lo na coordenação, gestão, orientação e disciplina das actividades dos diversos órgãos e serviços.
Artigo 3.º
Atribuições
- Incumbe ao CDR o seguinte:
- a) Analisar a actividade desenvolvida pelo Ministério;
- b) Pronunciar-se sobre as questões de política geral do Ministério;
- c) Coordenar as actividades dos órgãos e serviços do Ministério;
- d) Pronunciar-se sobre as acções, projectos e programas do Sector no âmbito dos Planos Nacionais;
- e) Pronunciar-se sobre os Planos Estratégicos e outros instrumentos de gestão anual dos Órgãos Superintendidos;
- f) Apreciar e aprovar os instrumentos de gestão anual;
- g) Apreciar e aprovar os projectos de instrumentos jurídicos, acordos internacionais e demais documentos de interesse do Sector;
- h) Analisar e apresentar propostas para melhoria da actividade dos Órgãos e Serviços do Ministério;
- i) Auxiliar o Titular do Departamento Ministerial na melhoria e avaliação do cumprimento das prioridades e medidas de política sectorial;
- j) Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe sejam presentes pelo Titular do Departamento Ministerial;
- k) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 4.º
Composição
- 1. Integram o CDR, as seguintes individualidades:
- a) Ministro, que o preside;
- b) Secretário de Estado;
- c) Directores dos Serviços Executivos Directos, de Apoio Técnico e de Apoio Instrumental;
- d) Titulares dos Órgãos Superintendidos;
- e) Consultores do Gabinete do Titular do Departamento Ministerial e do Secretário de Estado.
- 2. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Titular do Departamento Ministerial da Cultura, pode convidar outros responsáveis e técnicos do Ministério ou de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector, a participar no CDR.
- 3. Em caso de ausência de um membro do CDR, o mesmo deve ser representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções e não havendo por quem for indicado pelo Ministro.
Artigo 5.º
Deveres
- Os membros do CDR têm os seguintes deveres:
- a) Cumprir e fazer cumprir a Constituição, a legislação do Sector e demais legislação em vigor na República de Angola, as decisões do CDR e do Titular do Pelouro;
- b) Prestar ao CDR todas as informações que lhe forem solicitadas no âmbito das suas competências;
- c) Participar nas sessões do Conselho e em caso de ausência, justificar tal falta ao Titular do Departamento Ministerial ou ao seu substituto.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 6.º
Periodicidade das sessões
- 1. O CDR reúne-se, em regra, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Ministro convocar, segundo uma agenda adaptada por esta, em sessões ordinárias e extraordinárias.
- 2. As reuniões do CDR devem ser transcritas em acta síntese, lavrada com o resumo das propostas e declarações apresentadas pelos membros do CDR e as deliberações aprovadas.
Artigo 7.º
Agenda e convocatória
- 1. O Titular do Departamento Ministerial da Cultura, ordena ao seu Gabinete a elaboração do projecto de ordem de trabalhos de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.
- 2. A elaboração do projecto da ordem de trabalhos referida no número anterior terá por base as instruções do Titular do Departamento Ministerial da Cultura.
- 3. As sessões ordinárias do CDR são convocadas, com uma antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, salvo casos de justificada urgência.
- 4. As sessões extraordinárias têm início à hora indicada na convocatória.
- 5. As convocatórias são distribuídas aos membros do CDR sempre acompanhadas dos documentos a serem apreciados na sessão.
- 6. As entidades responsáveis pela apresentação dos documentos a serem apreciados em CDR devem remetê-los ao Secretariado com antecedência mínima de 3 (três) dias, antes da data de realização da sessão.
Artigo 8.º
Presidência das sessões
- O CDR é presidido pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, ou pelo seu substituto, devidamente indicado por este, ao qual compete:
- a) Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
- b) Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;
- c) Submeter à aprovação a ordem de trabalhos;
- d) Presidir a reunião;
- e) Praticar todos os actos conducentes ao normal curso das sessões.
Artigo 9.º
Quórum
- 1. A reunião do CDR tem início à hora indicada na convocatória desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos membros.
- 2. Caso se verifique que meia hora depois da hora marcada não esteja reunido o quórum indicado no número anterior, o Presidente do CDR pode decidir a realização da reunião com os membros que estiverem presentes.
Artigo 10.º
Período de inscrição
No início do debate de cada um dos pontos inscritos na ordem de trabalho, é determinado o período durante o qual são admitidas inscrições para uso da palavra, podendo, se julgar necessário, atender a novos pedidos.
Artigo 11.º
Uso da palavra
- 1. O uso da palavra por qualquer interveniente do CDR é precedido de autorização do Presidente quer por iniciativa deste ou a pedido daquele.
- 2. A solicitação da autorização do uso da palavra é feita mediante levantamento da mão ou indicação ao Secretariado que regista, por ordem, aos pedidos de intervenção.
- 3. Podem também usar da palavra as pessoas que, para o efeito, tenham sido convocadas.
Artigo 12.º
Deliberações
As deliberações do CDR são tomadas por maioria simples, tendo o Presidente do Conselho voto de qualidade.
Artigo 13.º
Arquivo
- Para cada reunião do CDR é constituído uma pasta de arquivo com os seguintes documentos:
- a) Convocatória e agenda;
- b) Todos os documentos a serem apresentados aos membros do CDR, antes ou durante a reunião;
- c) Acta da reunião anterior;
- d) Comunicação sobre as recomendações aprovadas.
Artigo 14.º
Secretariado
- 1. Para cada reunião do CDR, funcionará um Secretariado encarregue do seguinte:
- a) Efectuar a triagem da documentação destinada à sessão e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória;
- b) Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos, administrativos e logísticos;
- c) Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do fim de cada sessão;
- d) Sempre que necessários, os projectos de acta são disponibilizados aos membros do CDR para contribuições, no prazo de 8 (oito) dias úteis após a realização da reunião, após contribuições dos participantes, a mesma é aprovada e assinada na reunião seguinte;
- e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura.
- 2. O Coordenador do Secretariado será indicado pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, coadjuvado pelo Director-Adjunto do Gabinete do Ministro e pelo Director do Gabinete do Secretário de Estado e integra os Consultores do Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado.
- 3. O Titular do Departamento Ministerial da Cultura pode, casuisticamente, designar outros funcionários para apoiarem o Secretariado.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 15.º
Incumprimentos
- 1. O poder disciplinar durante as sessões do CDR é exercido pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura ou seu substituto.
- 2. O não cumprimento dos deveres enumerados no Artigo 5.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 16.º
Justificação de faltas
- 1. As faltas às sessões do CDR devem ser previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada, por escrito, ao Titular do Departamento Ministerial da Cultura, através do Secretariado do CDR.
- 2. Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada, imediatamente, na primeira ocasião em que seja possível algum contacto com os serviços dos Ministério.
Artigo 17.º
Apresentação e discussão de projectos
- 1. Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão pelo membro ou membros que os tenham subscrito, em tempo nunca superior a 10 minutos, por meio de relatório oral ou escrito que os fundamente.
- 2. O tempo de apresentação previsto no número anterior, pode ser excedido, excepcionalmente, até 5 minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da Sessão.
- 3. A apresentação de projectos de documentos de trabalho, também, pode ser feita por um técnico, indicado pelo membro que o tenha subscrito, desde que autorizado pelo Titular do Sector.
- 4. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada membro do CDR, de acordo com a ordem de inscrição e não deverá exceder 5 minutos, salvo permissão em contrário do Presidente da sessão, em função da pertinência da abordagem e da extensão da agenda de trabalho.
Artigo 18.º
Comissão interdisciplinar
Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas Comissões de Trabalho do CDR, para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura no intervalo de duas reuniões do Conselho.
O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.