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Decreto Executivo n.º 424/13 - Estabelecimento de Normas para a Elaboração do Inventário dos Bens Patrimoniais Públicos

Considerando que, para a elaboração da Conta Geral do Estado referente a cada exercício económico, os demonstrativos da gestão patrimonial, com destaque para o inventário dos bens móveis, imóveis e activos intangíveis, constituem uma das peças fundamentais, conforme orienta o Decreto Executivo n.º 28/11, de 24 de Fevereiro;

Considerando ainda que os Organismos da Administração Central e Local do Estado, dotados ou não de autonomia administrativa, financeira ou patrimonial, Empresas Públicas de capitais maioritariamente públicos, Institutos Públicos, Fundos e Serviços Autónomos, Associações Públicas e demais entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, localizados no território nacional ou no estrangeiro, devem elaborar os seus inventários com base no Decreto Presidencial n.º 177/10, de 13 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de inventariação dos bens públicos;

Tendo em conta que o parecer a emitir pelo Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado deve, entre outras questões, apreciar o Inventário dos Bens Públicos, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 7.º, da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho;

Considerando o disposto na alínea f), do n.º 3, do artigo 9.º, sobre a composição da Conta Geral do Estado, e no n.º 1 do artigo 13.º, sobre a responsabilidade por componentes patrimoniais, ambos do Decreto n.º 39/09, de 17 de Agosto, que estabelece as normas e procedimentos a observar na fiscalização orçamental financeira, patrimonial e operacional da Administração do Estado e dos órgãos que dele dependem, pelo Ministério das Finanças;

Havendo necessidade de elaborar o Inventário dos Bens Públicos, peça financeira fundamental, para a elaboração da Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2013;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos n.º 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e dos artigos 81.º, 82.º, 83.° e 85.º da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto - do Património Público, e da alínea d), do n.º 1, do artigo 3.º, do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 235/12, de 4 de Dezembro, determino:

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma tem como objecto o estabelecimento de normas para a elaboração do Inventário dos Bens Patrimoniais Públicos, nos termos do Decreto Presidencial n.º 177/10, de 13 de Agosto.

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Artigo 2.°
Âmbito

O presente Decreto Executivo aplica-se aos serviços do Estado, através da Secretaria Geral ou dos órgãos responsáveis pela gestão patrimonial, dos organismos da Administração Central e Local do Estado, dotados ou não de autonomia administrativa, financeira ou patrimonial, Empresas Públicas de capitais maioritariamente públicos, Institutos Públicos, Fundos e Serviços Autónomos, Associações Públicas, e demais entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, que estão obrigados a apresentar o Inventário dos Bens Públicos, bem como o detalhe dos direitos e obrigações que recaiam sobre os bens de que sejam titulares, administradores ou utilizadores.

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Artigo 3.º
Ferramenta de suporte
  1. 1. O processo de inventariação é executado por via do Sistema Integrado de Gestão do Património do Estado (SIGPE) em harmonia com a uniformização dos critérios de inventariação e contabilização dos bens públicos para a elaboração do Balanço Patrimonial do Estado, a integrar na Conta Geral do Estado.
  2. 2. Com o objectivo de realizar o inventário de 2013 de forma adequada, os gestores de património encarregues pela elaboração do inventário devem ler os manuais de utilização disponíveis no SIGPE, assim como assistir às sessões de formação para as quais forem convocados.
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Artigo 4.º
Acesso ao SIGPE
  1. 1. As entidades abrangidas por este Diploma devem solicitar à Direcção Nacional do Património do Estado os acessos ao SIGPE, no âmbito do processo de elaboração do inventário de 2013.
  2. 2. As entidades que não têm os meios para aceder ao SIGPE, devem contactar com a Direcção Nacional do Património do Estado.
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Artigo 5.º
Prazo

O processo de inventariação, no SIGPE, para todas as entidades abrangidas por este Decreto Executivo, deve estar concluído até ao dia 28 de Fevereiro de 2014.

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Artigo 6.°
Incumprimento
  1. 1. Findo o prazo limite estabelecido no artigo anterior, é instruído o respectivo expediente, para conhecimento do titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, anexando-se, para o efeito, a listagem dos organismos que não observarem o referido prazo.
  2. 2. A Direcção Nacional do Património do Estado deve remeter o expediente e respectivos anexos da listagem dos Organismos que não observarem o prazo fixado no artigo 5.° deste Diploma, à Inspecção Geral de Finanças, para os devidos efeitos.
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Artigo 7.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

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Artigo 8.°
Revogação

É revogado o Decreto Executivo n.º 20/13, de 6 de Fevereiro.

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Artigo 9.º
Entrada em vigor

Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Dezembro de 2013.

O Ministro, Armando Manuel.

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