Considerando que, para a elaboração da Conta Geral do Estado referente a cada exercício económico, os demonstrativos da gestão patrimonial, com destaque para o inventário dos bens móveis, imóveis e activos intangíveis, constituem uma das peças fundamentais, conforme orienta o Decreto Executivo n.º 28/11, de 24 de Fevereiro;
Considerando ainda que os Organismos da Administração Central e Local do Estado, dotados ou não de autonomia administrativa, financeira ou patrimonial, Empresas Públicas de capitais maioritariamente públicos, Institutos Públicos, Fundos e Serviços Autónomos, Associações Públicas e demais entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, localizados no território nacional ou no estrangeiro, devem elaborar os seus inventários com base no Decreto Presidencial n.º 177/10, de 13 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de inventariação dos bens públicos;
Tendo em conta que o parecer a emitir pelo Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado deve, entre outras questões, apreciar o Inventário dos Bens Públicos, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 7.º, da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho;
Considerando o disposto na alínea f), do n.º 3, do artigo 9.º, sobre a composição da Conta Geral do Estado, e no n.º 1 do artigo 13.º, sobre a responsabilidade por componentes patrimoniais, ambos do Decreto n.º 39/09, de 17 de Agosto, que estabelece as normas e procedimentos a observar na fiscalização orçamental financeira, patrimonial e operacional da Administração do Estado e dos órgãos que dele dependem, pelo Ministério das Finanças;
Havendo necessidade de elaborar o Inventário dos Bens Públicos, peça financeira fundamental, para a elaboração da Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2013;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos n.º 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e dos artigos 81.º, 82.º, 83.° e 85.º da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto - do Património Público, e da alínea d), do n.º 1, do artigo 3.º, do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 235/12, de 4 de Dezembro, determino:
O presente Diploma tem como objecto o estabelecimento de normas para a elaboração do Inventário dos Bens Patrimoniais Públicos, nos termos do Decreto Presidencial n.º 177/10, de 13 de Agosto.
O presente Decreto Executivo aplica-se aos serviços do Estado, através da Secretaria Geral ou dos órgãos responsáveis pela gestão patrimonial, dos organismos da Administração Central e Local do Estado, dotados ou não de autonomia administrativa, financeira ou patrimonial, Empresas Públicas de capitais maioritariamente públicos, Institutos Públicos, Fundos e Serviços Autónomos, Associações Públicas, e demais entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, que estão obrigados a apresentar o Inventário dos Bens Públicos, bem como o detalhe dos direitos e obrigações que recaiam sobre os bens de que sejam titulares, administradores ou utilizadores.
O processo de inventariação, no SIGPE, para todas as entidades abrangidas por este Decreto Executivo, deve estar concluído até ao dia 28 de Fevereiro de 2014.
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
É revogado o Decreto Executivo n.º 20/13, de 6 de Fevereiro.
Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Dezembro de 2013.
O Ministro, Armando Manuel.