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Decreto Executivo n.º 734/25 - Extingue a Conservatória do Registo Comercial de Luanda

Considerando que o Guiché Único da Empresa (GUE) é um instituto interorgânico com abrangência nacional, que actualmente conta apenas com uma única conservatória, com âmbito de intervenção nacional, não estando sujeita aos limites de competência territorial impostas às demais conservatórias;

Atendendo que o GUE tem em vigor um sistema de constituição online de sociedades comerciais, igualmente não sujeito à regra de competência territorial e hoje é imperioso fazer corresponder a natureza da entidade competente para proceder ao registo comercial no GUE com o seu volume de trabalho, por um lado, e com o próprio desenvolvimento e expansão do mesmo serviço, por outro, deixando explícita a sua competência e vocação nacional;

Havendo a necessidade de se transformar a 2.ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Luanda em Guiché Único da Empresa, o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos determina, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 1/97, de 17 de Janeiro, conjugados com o artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, tendo em atenção as alterações normativas introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 171/25, de 22 de Setembro, sobre o referido Estatuto Orgânico, à luz dos n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º
Extinção

É extinta a Conservatória do Registo Comercial de Luanda.

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Artigo 2.º
Denominação

O Serviço da Justiça extinto, nos termos do artigo anterior, passa a ser um serviço do Guiché Único da Empresa.

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Artigo 3.º
Transferência dos processos

Os processos tramitados antes da entrada em vigor do presente Diploma devem ser gradualmente transferidos para o Guiché Único da Empresa.

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Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

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Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Dezembro de 2025.

O Ministro, Marcy Cláudio Lopes.

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