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Decreto Executivo n.º 412/26 - Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico Privado do Kilamba «ISPPKILAMBA»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Natureza, Missão, Tutela e Autonomia
    1. Artigo 1.º - Definição e natureza jurídica
    2. Artigo 2.º - Âmbito e sede
    3. Artigo 3.º - Missão
    4. Artigo 4.º - Entidade promotora
    5. Artigo 5.º - Tutela
    6. Artigo 6.º - Legislação aplicável
    7. Artigo 7.º - Atribuições
    8. Artigo 8.º - Autonomia
    9. Artigo 9.º - Avaliação e garantia da qualidade
  2. +CAPÍTULO II - Organização em Geral
    1. SECÇÃO I - Estrutura
      1. Artigo 10.º - Órgãos e serviços
  3. +CAPÍTULO III - Organização em Especial
    1. SECÇÃO I - Órgão Singular de Gestão
      1. Artigo 11.º - Presidente
      2. Artigo 12.º - Duração do mandato
      3. Artigo 13.º - Requisitos para designação do Presidente
      4. Artigo 14.º - Incapacidade do Presidente
      5. Artigo 15.º - Regime de prestação de serviço
    2. SECÇÃO II - Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão
      1. Artigo 16.º - Vice-Presidentes
    3. SECÇÃO III - Órgãos Colegiais
      1. Artigo 17.º - Conselho-Geral do ISPPKILAMBA
      2. Artigo 18.º - Competências do Conselho-Geral
      3. Artigo 19.º - Competências do Presidente do Conselho-Geral
      4. Artigo 20.º - Reuniões do Conselho-Geral
        1. SUBSECÇÃO I - Conselho de Direcção
          1. Artigo 21.º - Conselho de Direcção
          2. Artigo 22.º - Competências do Conselho de Direcção
          3. Artigo 23.º - Conselho Científico
          4. Artigo 24.º - Composição do Conselho Científico
          5. Artigo 25.º - Conselho Pedagógico
          6. Artigo 26.º - Composição do Conselho Pedagógico
    4. SECÇÃO IV - Serviços Executivos
      1. Artigo 27.º - Departamento dos Assuntos Académicos
      2. Artigo 28.º - Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação
    5. SECÇÃO V - Serviços de Apoio Agrupados
      1. Artigo 29.º - Departamento de Apoio à Presidência
      2. Artigo 30.º - Departamento de Administração e Serviços Gerais
      3. Artigo 31.º - Departamento de Recursos Humanos e Acção Social
      4. Artigo 32.º - Departamento Jurídico e de Intercâmbio
      5. Artigo 33.º - Departamento de Gestão da Qualidade
      6. Artigo 34.º - Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
      7. Artigo 35.º - Biblioteca Central
    6. SECÇÃO VI - Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação Científica e Desenvolvimento
      1. Artigo 36.º - Definição e estrutura
      2. Artigo 37.º - Competências dos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica
      3. Artigo 38.º - Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento
  4. +CAPÍTULO IV - Gestão Patrimonial e Financeira
    1. Artigo 39.º - Fundos
    2. Artigo 40.º - Património
    3. Artigo 41.º - Gestão financeira
  5. +CAPÍTULO V - Símbolos e Distinções
    1. Artigo 42.º - Símbolos, insígnia e cores da Instituição
    2. Artigo 43.º - Distinções
    3. Artigo 44.º - Trajes académicos
    4. Artigo 45.º - Solenidade protocolar
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 46.º - Recrutamento do pessoal
    2. Artigo 47.º - Organigrama
    3. Artigo 48.º - Regulamentos
    4. Artigo 49.º - Revisão do Estatuto
    5. Artigo 50.º - Outras estruturas

Havendo a necessidade de se homologar o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico Privado do Kilamba, em obediência ao disposto na alínea e) do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:

CAPÍTULO I

Natureza, Missão, Tutela e Autonomia

Artigo 1.º
Definição e natureza jurídica

O Instituto Superior Politécnico Privado do Kilamba, abreviadamente designado por «ISPPKILAMBA», criado pelo Decreto Presidencial n.º 173/17, de 3 de Agosto, é, nos termos da lei, uma pessoa colectiva de direito privado, integrada no Subsistema de Ensino Superior, nos termos da legislação aplicável.

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Artigo 2.º
Âmbito e sede
  1. 1. O Instituto Superior Politécnico Privado do Kilamba é de âmbito regional e desenvolve actividades académicas, pedagógicas e sociais.
  2. 2. O Instituto Superior Politécnico Privado do Kilamba tem a sua sede na rua direita do Kilamba, Bairro Bita Santo António, Distrito Urbano do Kilamba, Município de Belas, na Província de Luanda.
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Artigo 3.º
Missão

O ISPPKILAMBA tem por missão o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, através da promoção, difusão, criação, transmissão da ciência e cultura, bem como a promoção e realização da investigação científica.

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Artigo 4.º
Entidade promotora
  1. 1. O ISPPKILAMBA tem como entidade promotora a Cassaca e Irmãos, Limitada, que é uma pessoa colectiva de natureza privada.
  2. 2. A entidade promotora, enquanto detentora de pleno direito do ISPPKILAMBA, organiza e disponibiliza as verbas necessárias para o seu normal funcionamento, com respeito ao disposto no presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  3. 3. Compete, em especial, à entidade promotora o seguinte:
    1. a) Velar pela observância da lei, dos regulamentos e das orientações do órgão de tutela;
    2. b) Assegurar a separação da gestão da entidade promotora da gestão da Instituição de ensino;
    3. c) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da Instituição de ensino;
    4. d) Arrecadar as receitas resultantes dos serviços prestados pela Instituição de ensino;
    5. e) Afectar à instituição de ensino um património específico em instalações e equipamento;
    6. f) Aprovar os planos de actividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos competentes;
    7. g) Destinar uma conta bancária à Instituição de ensino, a ser gerida pelo titular do órgão singular de gestão;
    8. h) Afectar um orçamento para o normal funcionamento da Instituição;
    9. i) Designar, nos termos do estatuto, os titulares dos órgãos de direcção da Instituição e submeter ao órgão de tutela para efeitos de homologação;
    10. j) Decidir sobre a proposta de criação de cursos submetidos pela direcção da Instituição;
    11. k) Aprovar os instrumentos de gestão operacional da Instituição;
    12. l) Realizar o acompanhamento periódico da Instituição, bem como proceder à acção fiscalizadora sistemática da sua gestão patrimonial e administrativa;
    13. m) Definir os instrumentos de orientação e supervisão estratégica da Instituição;
    14. n) Outras competências que lhe forem acometidas por lei.
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Artigo 5.º
Tutela

O ISPPKILAMBA é tutelado pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

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Artigo 6.º
Legislação aplicável

O ISPPKILAMBA rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que especificamente diz respeito ao Subsistema de Ensino Superior, Ciência, Tenologia e Inovação, bem como pela legislação complementar em vigor no Ordenamento Jurídico Angolano.

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Artigo 7.º
Atribuições
  1. 1. O ISPPKILAMBA é uma Instituição de ensino superior privada, vocacionada para a promoção do ensino e investigação científica, bem como para a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, em prol da sociedade angolana, em particular da comunidade em que está inserida.
  2. 2. Para a prossecução da sua missão e objectivos, constituem atribuições do ISPPKILAMBA:
    1. a) Organizar e ministrar cursos conducentes à atribuição dos graus e títulos académicos de licenciatura, mestrado e doutoramento e título de especialista, bem como outros cursos não conferentes de grau, nos termos da lei;
    2. b) Criar um ambiente propício aos processos de ensino e aprendizagem;
    3. c) Realizar actividades de ensino extracurriculares e de formação profissional;
    4. d) Realizar investigação científica que inclua actividades de desenvolvimento tecnológico e de apoio à inovação, à difusão e transferência do conhecimento, bem como à valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
    5. e) Realizar a extensão universitária, numa perspectiva de prestação de serviço à comunidade, de valorização recíproca e de apoio ao desenvolvimento;
    6. f) Conservar e valorizar o seu património científico, cultural, artístico e natural;
    7. g) Contribuir para a elevação do padrão do ensino ministrado, visando uma formação sólida e altamente qualificada dos quadros nos domínios técnico, científico, cultural e humanístico;
    8. h) Realizar a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
    9. i) Contribuir, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos;
    10. j) Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica e técnica do corpo discente;
    11. k) Atribuir graus, títulos académicos e honoríficos, bem como os respectivos diplomas e certificados, nos termos da legislação aplicável;
    12. l) Conceder equivalência de estudos para transferência académica por integração curricular de candidatos proveniente de outras IES do País e do exterior;
    13. m) Promover a mobilidade académica dos docentes, investigadores, técnicos administrativos e discentes, aos níveis nacional e internacional;
    14. n) Garantir a observância da liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica;
    15. o) Promover o espírito empreendedor na estruturação dos planos curriculares na formação por si ministrada;
    16. p) Contribuir para a promoção e o desenvolvimento do ensino superior no País, numa perspectiva de desenvolvimento integral do homem;
    17. q) Formar professores e outros profissionais da educação indispensáveis ao desenvolvimento do País, mediante uma instrução académica, que contemple os aspectos científicos, profissionais, éticos e cívicos;
    18. r) Fomentar a integração plena na comunidade angolana, mediante a realização de estudos sobre o contexto educativo provincial e nacional, visando preservar a cultura e a identidade angolana;
    19. s) Acompanhar a inserção dos seus diplomados no mercado de trabalho;
    20. t) Criar um fundo destinado à captação de recursos que contribuam para o desenvolvimento da Instituição, nos termos da lei;
    21. u) Criar incubadoras de empresas, em domínios respeitantes à sua actuação;
    22. v) Efectivar a colaboração intersectorial e multidisciplinar na definição das acções de formação graduada, pós-graduada, de investigação científica e de extensão universitária;
    23. w) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 8.º
Autonomia
  1. 1. O ISPPKILAMBA, enquanto Instituição de ensino superior privada, goza de autonomia pedagógica, científica, cultural e disciplinar, bem como de autonomia administrativa e financeira relativa perante a entidade promotora e face ao Estado, nos termos da lei.
  2. 2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete ao ISPPKILAMBA o seguinte:
    1. a) Definir os seus objectivos nos domínios pedagógico, científico e da extensão universitária;
    2. b) Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
    3. c) Elaborar currículos com base nas normas curriculares gerais;
    4. d) Executar a sua auto-avaliação e criar as condições necessárias para acolher as equipas de avaliação externa, nos termos da lei, com vista à promoção da qualidade dos serviços;
    5. e) Após a homologação da Promotoria, propor ao Departamento Ministerial, responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, a criação e a extinção de cursos superiores;
    6. f) Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços às comunidades;
    7. g) Propor ao Departamento Ministerial responsável pelo Subsistema de Ensino Superior a criação, alteração ou extinção de Unidades Orgânicas e demais estruturas académicas, nos termos da lei, mediante prévia aprovação da entidade promotora;
    8. h) Propor ao Departamento Ministerial, responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, as novas grelhas curriculares dos Planos de Estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei, após a aprovação da Promotoria;
    9. i) Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação do processo de aprendizagem;
    10. j) Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
    11. k) Realizar actividades de investigação científica e cultural;
    12. l) Garantir a liberdade académica e a criação científica, cultural e tecnológica;
    13. m) Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho do Instituto, com vista à promoção da qualidade dos serviços;
    14. n) Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem;
    15. o) Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento socioeconómico do País;
    16. p) Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores afectos ao seu quadro de pessoal;
    17. q) Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
    18. r) Proceder à realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias;
    19. s) Estabelecer processos de avaliação de conhecimentos;
    20. t) Desenvolver outras acções, nos termos da lei.
  3. 3. No domínio da autonomia administrativa, compete ao ISPPKILAMBA o seguinte:
    1. a) Assegurar a gestão e o normal funcionamento do Instituto;
    2. b) Elaborar os seus estatutos, bem como regulamentos internos de funcionamento;
    3. c) Propor à Promotoria o recrutamento do corpo docente, os investigadores e o pessoal administrativo, bem como impulsionar a sua formação;
    4. d) Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
    5. e) Definir o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor, nos termos da lei;
    6. f) Propor à Promotoria o recrutar e enquadrar o pessoal, fora do quadro de pessoal estabelecido, nos termos da legislação em vigor;
    7. g) Propor à Promotoria a nomeação e exoneração dos responsáveis pelas distintas áreas de gestão do ISPPKILAMBA, nos termos da legislação em vigor;
    8. h) Administrar e dispor livremente do património posto à sua disposição, nos termos da legislação em vigor;
    9. i) Adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei;
    10. j) Desenvolver outras acções, nos termos da lei.
  4. 4. No domínio da autonomia financeira, compete ao ISPPKILAMBA o seguinte:
    1. a) Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-lo à aprovação da entidade promotora;
    2. b) Administrar o património posto à sua disposição, com observância das regras legalmente definidas e sob a orientação da entidade promotora;
    3. c) Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
    4. d) Gerir o orçamento do ISPPKILAMBA com base nos limites estabelecidos na legislação em vigor e nos instrumentos de gestão aprovados pela entidade promotora;
    5. e) Gerir os fundos provenientes dos serviços desenvolvidos pela instituição;
    6. f) Arrecadar receitas provenientes da actividade de ensino, estudos, investigação científica e outros projectos executados pelo ISPPKILAMBA, nos termos da legislação em vigor.
  5. 5. No domínio da autonomia disciplinar, compete ao ISPPKILAMBA prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, no desempenho das suas tarefas, nos termos da lei.
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Artigo 9.º
Avaliação e garantia da qualidade
  1. 1. O ISPPKILAMBA assegura a realização de processos de permanente avaliação das suas actividades, unidades e serviços, em articulação com as entidades competentes de avaliação, acreditação, e ainda através de mecanismos institucionais próprios de avaliação do desempenho, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente reconhecidos e, em particular, na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
  2. 2. O ISPPKILAMBA adopta, em todas as áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade, aferidas e validadas segundo padrões internacionalmente reconhecidos.
  3. 3. Os resultados dos processos de avaliação são tidos em conta na organização e funcionamento do Instituto e das unidades orgânicas que a compõem, na afectação de recursos humanos e materiais e em decisões de natureza estratégica, visando o desenvolvimento organizacional e do pessoal.
  4. 4. Os resultados da avaliação interna e externa reflectem-se na afectação dos recursos e na adopção de medidas de melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados pelo ISPPKILAMBA.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 10.º
Órgãos e serviços
  • O ISPPKILAMBA compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgão Singular de Gestão:
      1. Presidente.
    2. 2. Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão:
      1. a) Vice-Presidente para os Assuntos Académicos;
      2. b) Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
    3. 3. Órgãos Colegiais:
      1. a) Conselho Geral;
      2. b) Conselho de Direcção;
      3. c) Conselho Científico;
      4. d) Conselho Pedagógico.
    4. 4. Serviços Executivos:
      1. a) Departamento dos Assuntos Académicos;
      2. b) Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação.
    5. 5. Serviços de Apoio Agrupados:
      1. a) Departamento de Apoio à Presidência;
      2. b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
      3. c) Departamento de Recursos Humanos e Acção Social;
      4. d) Departamento Jurídico e de Intercâmbio;
      5. e) Departamento de Gestão da Qualidade;
      6. f) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
      7. g) Biblioteca Central.
    6. 6. Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação Científica e Desenvolvimento:
      1. a) Departamento de Ensino de Engenharia;
      2. b) Departamento de Ensino de Ciências Sociais e Humanas;
      3. c) Departamento de Ensino de Ciências de Saúde;
      4. d) Centro de Estudo e Investigação Científica.
    7. 7. Os órgãos e serviços do ISPPKILAMBA organizam-se e funcionam de acordo com o previsto no presente Estatuto, nos seus regulamentos internos e demais legislação aplicável.
    8. 8. São nulas as decisões ou deliberações tomadas por qualquer dos órgãos do ISPPKILAMBA que incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições.
    9. 9. Para além dos órgãos e serviços referidos no número anterior, o ISPPKILAMBA é integrado na sua estrutura por unidades orgânicas de ensino e de investigação encarregues da prossecução da sua missão no domínio do ensino, da investigação científica e da prestação de serviços a comunidade, nos termos do disposto no presente estatuto e demais legislação aplicável.
    10. 10. Os órgãos e serviços do ISPPKILAMBA funcionam e organizam-se de acordo com o regulamento próprio.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgão Singular de Gestão
Artigo 11.º
Presidente
  1. 1. O Presidente é o órgão executivo de gestão do ISPPKILAMBA, e é designado pela entidade promotora e homologado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Ensino Superior, com base nos requisitos previstos na legislação em vigor.
  2. 2. No exercício das suas funções, ao Presidente compete o seguinte:
    1. a) Velar pela observância da lei, do presente Estatuto, dos regulamentos internos e demais normas aplicáveis;
    2. b) Representar o ISPPKILAMBA em juízo e fora dele;
    3. c) Responder perante a entidade promotora e o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior pelo regular funcionamento da Instituição;
    4. d) Dar cumprimento às orientações da entidade promotora e do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
    5. e) Comunicar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior os dados e informações necessários ao exercício da tutela e superintendência;
    6. f) Presidir ao Conselho de Direcção e assegurar a execução das respectivas deliberações;
    7. g) Dirigir a gestão académica, científica, administrativa, financeira e patrimonial da Instituição, sem prejuízo da delegação de competências, nos termos da lei;
    8. h) Propor à entidade promotora a nomeação e exoneração dos titulares dos órgãos de gestão singular dos Departamentos, ouvidos os órgãos competentes da Instituição;
    9. i) Admitir e demitir o pessoal docente e o pessoal técnico-administrativo, nos termos da lei, do presente Estatuto e mediante aprovação da entidade promotora, quando aplicável;
    10. j) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente, o pessoal técnico-administrativo e os estudantes, nos termos da legislação aplicável;
    11. k) Submeter aos órgãos competentes os projectos de estatuto, regulamentos, planos de desenvolvimento, relatórios de actividades, contas e demais instrumentos de gestão institucional;
    12. l) Nomear os júris para as provas académicas, concursos, transições de categoria e demais actos previstos na legislação aplicável, sob proposta ou parecer dos órgãos competentes;
    13. m) Delegar nos órgãos de gestão dos departamentos as competências necessárias à prossecução dos objectivos da Instituição;
    14. n) Promover a avaliação institucional e assegurar a implementação das medidas decorrentes dos respectivos resultados;
    15. o) Velar pela formação, superação permanente e desenvolvimento profissional do corpo docente e do pessoal técnico-administrativo;
    16. p) Declarar e assegurar o registo das receitas extraordinárias, doações e demais recursos recebidos pela Instituição, nos termos da lei;
    17. q) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes Estatutos ou pela entidade promotora.
  3. 3. O Presidente é coadjuvado por dois Vice-Presidentes, sendo por um deles substituído nas suas ausências ou impedimentos, mediante designação própria.
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Artigo 12.º
Duração do mandato
  1. 1. O mandato do Presidente, enquanto Titular do Órgão Singular de Gestão do ISPPKILAMBA, tem a duração de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado, nos termos da lei em vigor.
  2. 2. Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do subsistema para o ensino superior, e demais legislação, o mandato do Presidente pode ser suspenso ou dado por findo pela entidade promotora.
  3. 3. Nos casos previstos no número anterior, a entidade promotora deve garantir o funcionamento da Instituição, através da nomeação de um novo Presidente.
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Artigo 13.º
Requisitos para designação do Presidente
  • O Presidente é designado pela entidade promotora, devendo, para o efeito, reunir, cumulativamente, os requisitos seguintes:
    1. a) Ter o grau académico de Doutor;
    2. b) Estar numa das 2 (duas) categorias de topo da carreira docente do ensino superior ou da carreira de investigador científico;
    3. c) Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
    4. d) Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica;
    5. e) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
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Artigo 14.º
Incapacidade do Presidente
  1. 1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Presidente, assume a função um dos Vice-Presidentes por ele designado ou, não sendo possível, o Vice-Presidente para os Assuntos Académicos.
  2. 2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 60 dias, o Conselho de Direcção deve pronunciar-se, sugerindo à entidade promotora a indicação e nomeação do Presidente.
  3. 3. Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de incapacidade permanente do Presidente, deve a entidade promotora garantir o funcionamento do Instituto, através da indicação de um Presidente em exercício até à nomeação do Presidente.
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Artigo 15.º
Regime de prestação de serviço
  1. 1. Os cargos de Presidente e de Vice-Presidentes são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza.
  2. 2. Os titulares dos cargos previstos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.
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SECÇÃO II
Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão
Artigo 16.º
Vice-Presidentes
  1. 1. Os Vice-Presidentes são coadjutores do Presidente do ISPPKILAMBA, nos termos do presente Estatuto, nomeadamente:
    1. a) Vice-Presidente para os Assuntos Académicos;
    2. b) Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
  2. 2. Aos Vice-Presidentes, em geral, compete coadjuvar o Presidente nos domínios académico, científico e pós-graduação.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente do ISPPKILAMBA, no exercício das suas funções, pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores.
  4. 4. Os Vice-Presidentes são nomeados pela entidade promotora, por indicação do Presidente, de entre os docentes em tempo integral com grau de Doutor com a categoria de professores ou investigadores do Instituto.
  5. 5. Os quadros indigitados a Vice-Presidentes devem reunir os seguintes requisitos:
    1. a) Ter o grau académico de Doutor;
    2. b) Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
    3. c) Estar numa das 3 (três) categorias de topo da carreira docente do ensino superior ou da carreira de investigador científico;
    4. d) Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica;
    5. e) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
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SECÇÃO III
Órgãos Colegiais
Artigo 17.º
Conselho-Geral do ISPPKILAMBA
  1. 1. O Conselho-Geral é o órgão representativo das diferentes classes da comunidade académica do ISPPKILAMBA para a apreciação e aprovação dos seus principais instrumentos de gestão.
  2. 2. O Conselho-Geral é constituído por 15 membros, e a sua distribuição deve obedecer ao seguinte critério:
    1. a) 3 (três) membros pertencentes à Carreira Docente do Ensino Superior;
    2. b) 1 (um) membros pertencentes à Carreira do Investigador Científico;
    3. c) 5 (cinco) membros pertencentes aos funcionários não docentes;
    4. d) 3 (três) membros pertencentes à comunidade estudantil;
    5. e) 2 (dois) membros da sociedade civil, externos à Instituição, de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante para a Instituição;
    6. f) 1 (um) membro indicado pela Promotoria;
    7. g) O Conselho-Geral é dirigido por um Presidente eleito pelos seus membros.
  3. 3. A eleição dos membros do Conselho Geral do ISPPKILAMBA rege-se pelo presente Estatuto e pela demais legislação aplicável.
  4. 4. O mandato dos membros eleitos ou cooptados é de 5 (cinco) anos, excepto o dos estudantes que é de 2 (dois) anos, podendo apenas ser destituídos pelo Conselho-Geral do ISPPKILAMBA, por maioria absoluta, em caso de grave infracção, nos termos do seu regimento.
  5. 5. Os membros do Conselho-Geral do ISPPKILAMBA são independentes no exercício das suas funções, não sendo permitido representar interesses de grupo, nem sectoriais.
  6. 6. As deliberações do Conselho-Geral do ISPPKILAMBA são aprovadas por maioria simples dos votos validamente expressos.
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Artigo 18.º
Competências do Conselho-Geral
  1. 1. Ao Conselho-Geral do ISPPKILAMBA compete o seguinte:
    1. a) Elaborar e aprovar o seu Regimento;
    2. b) Apreciar o projecto de Estatuto do ISPPKILAMBA;
    3. c) Aprovar os regulamentos da Instituição de ensino;
    4. d) Aprovar as propostas de alterações ao Estatuto;
    5. e) Aprovar os relatórios de actividade da Instituição;
    6. f) Aprovar o plano de desenvolvimento da Instituição;
    7. g) Deliberar sobre o relatório da avaliação da Instituição e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
    8. h) Apreciar e aprovar as propostas de criação, transformação ou extinção de Departamentos ou cursos;
    9. i) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do ISPPKILAMBA;
    10. j) Deliberar sobre outras matérias que lhe sejam acometidas, previstas no Estatuto e nos termos da lei.
  2. 2. O Conselho-Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos de natureza consultiva do Instituto ou dos Departamentos, em todas as matérias da sua competência.
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Artigo 19.º
Competências do Presidente do Conselho-Geral
  1. 1. Ao Presidente do Conselho-Geral compete o seguinte:
    1. a) Convocar e presidir às reuniões;
    2. b) Proceder às substituições devidas de membros do Conselho, sempre que se declare ou verifique a existência de vagas, nos termos do presente Estatuto e do seu Regimento;
    3. c) Designar o Secretário do Conselho-Geral que é responsável pela elaboração e pelo arquivo das actas das reuniões, bem como pela tramitação da correspondência do Conselho-Geral;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. Ao Presidente do Conselho-Geral é vedada a ingerência nas competências dos demais órgãos do Instituto, não sendo da sua competência representar o Instituto, nem se pronunciarem seu nome.
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Artigo 20.º
Reuniões do Conselho-Geral
  1. 1. O Conselho-Geral reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu Presidente, do Presidente da Instituição ou ainda por 2/3 dos seus membros.
  2. 2. O Conselho-Geral pode convidar personalidades externas, designadamente gestores de Unidades Orgânicas ou outras, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, mas sem direito a voto.
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SUBSECÇÃO I
Conselho de Direcção
Artigo 21.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial de apoio ao Presidente da Instituição, em matéria de coordenação de acções entre os diferentes serviços da Instituição, no que concerne à gestão administrativa, patrimonial, económica e financeira, de modo a garantir o pleno exercício da missão científica, pedagógica e cultural de uma instituição de ensino superior.
  2. 2. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
  3. 3. O Conselho de Direcção é integrado por:
    1. a) Presidente, que preside;
    2. b) Vice-Presidentes;
    3. c) Responsáveis dos diferentes serviços integrados;
    4. d) Outros responsáveis do ISPPKILAMBA, nos termos definidos no Estatuto Orgânico.
  4. 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, individualidades ou entidades convidadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou sob proposta dos demais membros.
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Artigo 22.º
Competências do Conselho de Direcção
  • Ao Conselho de Direcção do ISPPKILAMBA compete o seguinte:
    1. a) Apreciar o Plano de Desenvolvimento Institucional, de acordo com as linhas gerais de orientação da Instituição;
    2. b) Apreciar o relatório anual de actividades do ISPPKILAMBA;
    3. c) Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação interna do ISPPKILAMBA;
    4. d) Apreciar o relatório de avaliação do Instituto e as formas de aproveitamento dos seus resultados;
    5. e) Propor a criação, modificação ou encerramento de departamentos, bem como de cursos, ouvido o Conselho Pedagógico e o Conselho Científico;
    6. f) Apreciar as propostas de criação de cursos de graduação e pós-graduação;
    7. g) Apreciar as propostas sobre o número de vagas para cada curso de graduação e de pós-graduação;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 23.º
Conselho Científico
  1. 1. O Conselho Científico é o órgão deliberativo da Instituição, a quem compete apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a área científica, no âmbito da investigação científica e formação pós-graduada e de outros assuntos que lhe forem submetidos, nos termos da lei.
  2. 2. As reuniões do Conselho Científico são presididas pelo respectivo Presidente e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.
  3. 3. Ao Conselho Científico compete o seguinte:
    1. a) Elaborar e propor alterações ao Regulamento Interno;
    2. b) Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
    3. c) Aprovar os programas das disciplinas que constituam os Planos Curriculares dos cursos e propor a sua reestruturação;
    4. d) Aprovar o seu Regulamento Interno;
    5. e) Deliberar sobre a organização e conteúdo dos Planos Curriculares e de estudo;
    6. f) Pronunciar-se sobre a avaliação do desempenho científico dos docentes;
    7. g) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamentos de apoio à actividade científica do Instituto, bem como a sua utilização;
    8. h) Deliberar sobre a admissão, demissão e mobilidade dos docentes e investigadores, mediante proposta do Titular do Órgão Singular de Gestão da Instituição, após parecer do respectivo Departamento de Ensino e Investigação, nos termos da lei;
    9. i) Pronunciar-se sobre o processo de orientação de trabalhos científicos;
    10. j) Propor ao Conselho-Geral a outorga de títulos de Professor Emérito e de Doutor Honoris Causa;
    11. k) Pronunciar-se sobre cursos de superação dos docentes;
    12. l) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação científica de graduação e pós-graduação dos Departamentos de Ensino e Investigação, bem como supervisionar a sua execução;
    13. m) Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas;
    14. n) Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e de pós-graduação de incidência académica e profissional, bem como de centros de investigação científica;
    15. o) Definir os critérios para a atribuição de regências, visando a garantia da qualidade do ensino e da investigação científica;
    16. p) Definir os critérios para a avaliação do desempenho docente e de investigadores;
    17. q) Aprovar a distribuição das regências dos cursos e das Unidades Curriculares;
    18. r) Adaptar as regras em vigor no Subsistema do Ensino Superior, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de fim de curso, dissertações e teses;
    19. s) Analisar e aprovar os projectos de investigação científica;
    20. t) Apreciar e emitir parecer sobre a necessidade do enquadramento de docentes convidados e professores visitantes;
    21. u) Aprovar a admissão de monitores, mediante proposta dos Departamentos de Ensino e Investigação;
    22. v) Aprovar as candidaturas à Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica para a carreira docente e de investigador do ensino superior;
    23. w) Pronunciar-se sobre o numerus clausus para os cursos de pós-graduação;
    24. x) Pronunciar-se sobre a actividade de supervisão e avaliação institucional;
    25. y) Pronunciar-se sobre os cursos de agregação pedagógica, capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente da Instituição de outras instituições afins;
    26. z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 24.º
Composição do Conselho Científico
  1. 1. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:
    1. a) 1 (um) Presidente;
    2. b) 1 (um) Vice-Presidente;
    3. c) 1 (um) Secretário;
    4. d) Docentes e investigadores científicos com o grau académico de Doutor;
    5. e) Chefe do Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
    6. f) Presidentes dos Conselhos Científico-Pedagógicos dos DEI;
    7. g) O(s) Chefe(s) do(s) Centros de Estudo e Investigação.
  2. 2. O Presidente e os Vice-Presidentes são eleitos de entre todos os seus membros com a categoria docente mais alta, por escrutínio secreto e maioria dos votos expressos, para um mandato de 2 (dois) anos renováveis por igual período, devendo, para o efeito, ostentarem o grau de Doutor e possuir com mérito comprovado no seu desempenho científico.
  3. 3. Podem, eventualmente, integrar o Conselho Científico outros docentes, investigadores científicos ou quaisquer outras personalidades, de reconhecido mérito científico que, para o efeito, sejam convidados pelo Presidente do Conselho Científico, com o direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto.
  4. 4. Salvo matérias de funcionamento ordinário da Instituição, as deliberações do Conselho Científico em matérias de estrutura e normativos entram em vigor após homologação pelo Conselho-Geral da Instituição e sua a respectiva publicação.
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Artigo 25.º
Conselho Pedagógico
  1. 1. O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo para apreciar, emitir pareceres e aprovar questões relacionadas com a área pedagógica e académica do ISPPKILAMBA.
  2. 2. Ao Conselho Pedagógico compete o seguinte:
    1. a) Elaborar e propor alterações ao seu regimento;
    2. b) Velar pelo cumprimento do calendário do ano académico;
    3. c) Rever e propor as alterações aos programas das Unidades Curriculares;
    4. d) Estabelecer e supervisionar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica;
    5. e) Analisar e aprovar os relatórios das actividades académicas e pedagógicas;
    6. f) Supervisionar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro do Departamento e no quadro da Instituição;
    7. g) Supervisionar a actividade e o aproveitamento académico dos estudantes, visando promover o sucesso, a excelência, o mérito e o espírito inovador;
    8. h) Emitir pareceres sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames, quer de frequência quer dos exames finais;
    9. i) Apreciar e deliberar sobre iniciativas que visam apoiar os estudantes com fraco aproveitamento académico;
    10. j) Aprovar iniciativas que visam enquadrar e oferecer novas perspectivas de evolução aos estudantes de mérito;
    11. k) Adaptar e velar pela execução do regime académico e do regime disciplinar dos discentes, em vigor na Instituição;
    12. l) Emitir parecer sobre propostas relativas à organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos;
    13. m) Apreciar e deliberar sobre propostas relacionadas com a acção social destinada aos estudantes;
    14. n) Pronunciar-se sobre a actividade de supervisão, inspecção e avaliação da Instituição;
    15. o) Aprovar e deliberar sobre os critérios e os procedimentos de integração curricular, com vista ao enquadramento de candidatos a outras especialidades e/ou provenientes de outras IES;
    16. p) Emitir parecer sobre pedidos de equivalências;
    17. q) Deliberar sobre as normas inerentes às actividades de ensino extracurricular e de formação profissional;
    18. r) Aprovar o seu regulamento interno;
    19. s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 26.º
Composição do Conselho Pedagógico
  1. 1. O Conselho Pedagógico é presidido pelo Vice-Presidente para a Área Académica e é composto pelos seguintes membros:
    1. a) Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação (DEI);
    2. b) Chefe do Departamento dos Assuntos Académicos;
    3. c) Chefes de Secções dos DEI;
    4. d) Chefe de Secção de Gestão Pedagógica e Académica;
    5. e) Chefe de Secção de Prática Pedagógica e Estágio Supervisionado;
    6. f) Presidentes dos Conselhos Científico-Pedagógicos dos DEI;
    7. g) Docentes e investigadores científicos com o grau académico de Doutor;
    8. h) 1 (um) representante dos docentes com o grau académico de Mestre, por cada DEI;
    9. i) Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto da Associação dos Estudantes do Instituto;
    10. j) 2 (dois) Delegados, representantes dos Delegados de Turmas do Instituto.
  2. 2. O Conselho Pedagógico pode constituir uma Comissão Permanente para análise e deliberação sobre assuntos correntes, nos casos em que a exigência do serviço o determine.
  3. 3. As deliberações do Conselho Pedagógico entram em vigor após homologação pelo Conselho Geral da Instituição e a sua respectiva publicação.
  4. 4. Salvo matérias de funcionamento ordinário da Instituição, as deliberações do Conselho Pedagógico, em matérias de estrutura e normativos entram em vigor após homologação pelo Conselho Geral da Instituição e a sua respectiva publicação.
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SECÇÃO IV
Serviços Executivos
Artigo 27.º
Departamento dos Assuntos Académicos
  1. 1. O Departamento dos Assuntos Académicos é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio da vida académica dos estudantes, da certificação de graus e títulos académicos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes ao pessoal discente.
  2. 2. O Departamento dos Assuntos Académicos tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a gestão curricular dos cursos de graduação;
    2. b) Emitir os diplomas, certificados e as certificações de títulos honoríficos;
    3. c) Desenvolver e actualizar um Sistema de Gestão Académica e promover a sua correcta exploração;
    4. d) Assegurar o processo de registo, matrícula e inscrição dos candidatos à frequência dos cursos ministrados na Instituição;
    5. e) Criar, manter e actualizar os processos individuais e as fichas individuais dos estudantes;
    6. f) Proceder ao registo dos actos respeitantes à vida académica dos estudantes e assegurar a guarda das provas de avaliação efectuadas, durante o ciclo formativo;
    7. g) Propor um sistema de digitalização das provas efectuadas na Instituição;
    8. h) Emitir e actualizar os cartões de estudante;
    9. i) Reproduzir os testes de avaliação solicitados pelos docentes, assegurando a sua confidencialidade;
    10. j) Publicar e actualizar as pautas respeitantes às avaliações dos estudantes;
    11. k) Publicar e actualizar, em conformidade com o calendário académico, os avisos referentes às datas de marcações de exames e provas de frequência e outras informações de utilidade para os estudantes e docentes do Instituto;
    12. l) Receber, instruir e encaminhar os processos referentes aos pedidos de concessão de equivalência e de reconhecimento de habilitações académicas;
    13. m) Elaborar as estatísticas referentes à frequência dos cursos e aproveitamento dos estudantes, bem como a sua expedição às entidades competentes nos prazos previstos;
    14. n) Organizar e tramitar os processos para a emissão de diplomas e certificados requeridos pelos estudantes;
    15. o) Recolher e conservar as pautas assinadas pelos docentes, bem como lançar as notas nas fichas académicas dos estudantes;
    16. p) Emitir declarações e históricos referentes à actividade académica dos estudantes;
    17. q) Abrir livros de termos correspondentes a ciclos formativos com dados referentes aos resultados da actividade académica desenvolvida;
    18. r) Organizar e arquivar os processos individuais dos estudantes;
    19. s) Organizar e implementar os horários de atendimento ao público e back-office dos serviços académicos;
    20. t) Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua supervisão, de acordo com as regras e modelo definidos;
    21. u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento dos Assuntos Académicos compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção Pedagógica;
    2. b) Secção de Apoio ao Estudante.
  4. 4. O Departamento dos Assuntos Académicos é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por despachos do Presidente.
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Artigo 28.º
Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação
  1. 1. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio das políticas de estudos, pesquisas e publicações, bem como apreciar o perfil científico dos docentes e o seu desempenho no âmbito da formação pós-graduada.
  2. 2. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a gestão curricular dos cursos de pós-graduação;
    2. b) Desenvolver e actualizar um Sistema de Gestão Científica da Instituição, promovendo a sua correcta exploração;
    3. c) Aferir os critérios de actualização científica e tecnológica dos programas das unidades curriculares que compõem os planos de estudo;
    4. d) Manter actualizado a base de dados da trajectória da actividade profissional e académica dos docentes e investigadores;
    5. e) Compilar os programas e projectos de investigação científica em obediência aos critérios de avaliação das carreiras docente e de investigação;
    6. f) Apreciar e emitir parecer à definição e actualização de numerus clausus para cada curso de pós-graduação;
    7. g) Emitir parecer sobre a composição do júri para defesas de trabalho de pós-graduação;
    8. h) Supervisionar a produção e publicação dos editais de provas públicas dos cursos de pós-graduação;
    9. i) Processar e arquivar as evidências do desempenho científico dos docentes e investigadores, bem como conceber uma base de dados afim;
    10. j) Estabelecer estratégias para promover a participação de estudantes em projectos de extensão universitária;
    11. k) Incentivar a concepção de cursos profissionalizantes e não conferentes de graus académicos;
    12. l) Receber, instruir e encaminhar os processos de formação dos docentes e investigadores;
    13. m) Supervisionar o funcionamento dos cursos de pós-graduação em conformidade com os regulamentos e instrutivos específicos;
    14. n) Coordenar e supervisionar a geração de pautas das avaliações dos cursos de Pós-Graduação;
    15. o) Apoiar iniciativas de empreendimentos de natureza académica, científica e de extensão no processo de ensino-aprendizagem;
    16. p) Definir estratégias para promover a participação de estudantes na criação de empresas inovadoras;
    17. q) Supervisionar a concepção de regulamentos específicos que garantam o normal funcionamento dos cursos de Pós-Graduação;
    18. r) Propor e gerir programas de extensão e de prestação de serviços à comunidade;
    19. s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Investigação Científica e Pós-Graduação;
    2. b) Secção de Inovação e Empreendedorismo.
  4. 4. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por despachos do Presidente.
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SECÇÃO V
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 29.º
Departamento de Apoio à Presidência
  1. 1. O Departamento de Apoio à Presidência é o serviço de apoio agrupado que assegura a realização das actividades da Direcção, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do ISPPKILAMBA, bem como com os demais órgãos da Administração Pública e outras entidades públicas, público-privadas e privadas.
  2. 2. O Departamento de Apoio à Presidência tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar e controlar o plano de acções correntes, que sejam essenciais ao exercício da actividade gestora do Presidente;
    2. b) Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência que tramita pelo Departamento;
    3. c) Assegurar a catalogação, processamento, classificação, reprodução e arquivo da documentação da Presidência;
    4. d) Organizar e executar os actos protocolares e cerimoniais que envolvam os distintos órgãos e entidades do ISPPKILAMBA, em articulação com o Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    5. e) Organizar todo o expediente relacionado com viagens oficiais promovidas pela presidência em articulação com o Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Apoio à Presidência compreende na sua estrutura um Secretariado.
  4. 4. O Departamento de Apoio à Presidência é dirigido por um Chefe de Departamento e o Secretariado por um coordenador com a categoria de Chefe de Secção, nomeados por despachos do Presidente.
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Artigo 30.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio técnico encarregue de planear, coordenar e executar a gestão orçamental, financeira e patrimonial da instituição, bem como de assegurar a manutenção das instalações e infra-estruturas, a gestão energética, ambiental e as condições de higiene e segurança no trabalho.
  2. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar o plano orçamental e infra-estrutural do ISPPKILAMBA;
    2. b) Fazer pagamentos e os respectivos registos contabilísticos;
    3. c) Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do ISPPKILAMBA;
    4. d) Assegurar a prestação de contas do Instituto, nos termos da lei;
    5. e) Receber, registar, protocolar, classificar, fazer a triagem e distribuir toda a correspondência enviada ao ISPPKILAMBA, bem como a expedida por este;
    6. f) Conceber instrumentos de organização e controlo da execução das tarefas administrativas levadas a cabo em todas as áreas e serviços da Instituição;
    7. g) Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Instituto, em conformidade com as normas e os procedimentos legais em vigor;
    8. h) Providenciar e assegurar as condições financeiras, técnicas, materiais e logísticas, para a realização de encontros de trabalho, seminários, cursos e demais actividades análogas promovidas pelo ISPPKILAMBA;
    9. i) Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia de delegações, responsáveis, ou outros quadros, nacionais e estrangeiros, em missão oficial do ISPPKILAMBA no interior e no exterior do País;
    10. j) Velar pela manutenção, controlo e afectação dos bens materiais e patrimoniais da Instituição;
    11. k) Supervisionar, conceber e propor formas e procedimentos de trabalho que garantam o cumprimento das obrigações do ISPPKILAMBA em matéria de apoio aos estudantes bolseiros, nos termos da legislação em vigor;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Orçamento e Património;
    2. b) Secção de Planeamento e Infra-Estruturas.
  4. 4. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por despachos do Presidente.
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Artigo 31.º
Departamento de Recursos Humanos e Acção Social
  1. 1. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social é o órgão de apoio responsável pela gestão dos recursos humanos, avaliação de desempenho do pessoal, gestão de carreiras, apoio de carácter social diverso, fomento de actividades culturais e desportivas, promover o desenvolvimento e a mudança social da Instituição, a coesão social, bem como a promoção dos docentes, funcionários técnico-administrativos e estudantes.
  2. 2. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social tem as seguintes competências:
    1. a) Proceder à gestão dos recursos humanos;
    2. b) Assegurar a observância do horário de trabalho dos trabalhadores administrativos e de apoio, nos termos da lei;
    3. c) Elaborar propostas de recrutamento e de rescisão de contratos de pessoal administrativo e de apoio, nos termos da lei;
    4. d) Assegurar a celebração dos contratos individuais de trabalho, nos termos da lei;
    5. e) Controlar a assiduidade do pessoal, como base para a elaboração dos mapas de efectividade e processamento dos vencimentos;
    6. f) Propor a instrução de processos de infracção disciplinar e compilar os respectivos relatórios;
    7. g) Organizar os processos individuais do pessoal do quadro e colaboradores;
    8. h) Criar, manter e actualizar os processos individuais do pessoal vinculado à Instituição;
    9. i) Elaborar os planos de férias e controlar o seu cumprimento;
    10. j) Proceder à recepção, registo, distribuição, saída e arquivo de documentação e correspondência da área;
    11. k) Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua orientação, de acordo com as regras e modelos definidos;
    12. l) Supervisionar a avaliação de desempenho do pessoal dos distintos serviços da Instituição e compilar os respectivos relatórios;
    13. m) Zelar pela higiene e segurança no trabalho de acordo com as regras estabelecidas pelo ISPPKILAMBA, bem como as orientações do órgão de superintendência;
    14. n) Adoptar e implementar políticas de promoção e apoio social ao pessoal do quadro (pessoal docente e administrativo);
    15. o) Executar as acções referentes ao provimento, formação e aperfeiçoamento profissional, transferências e promoção do pessoal;
    16. p) Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento do ISPPKILAMBA;
    17. q) Velar pela qualificação profissional dos funcionários do Instituto;
    18. r) Inserir os estudantes em programas sociais;
    19. s) Realizar acções socioeducativas de apoio aos estudantes;
    20. t) Propor ao Presidente, em articulação com a área académica, programas de bolsas de estudos a favor dos estudantes mais carenciados;
    21. u) Propor um sistema de reconhecimento do mérito académico e científico dos estudantes;
    22. v) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Recursos Humanos;
    2. b) Secção de Acção Social.
  4. 4. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por despachos do Presidente.
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Artigo 32.º
Departamento Jurídico e de Intercâmbio
  1. 1. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de coordenar e realizar toda a actividade de assessoria em matérias técnico-jurídicas e de estudos nos domínios jurídicos, regulamentar e contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios da cooperação interna e externa.
  2. 2. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    1. a) Prestar assessoria à Instituição em matérias jurídico-legais;
    2. b) Organizar e manter actualizado o acervo da legislação relacionado com o funcionamento da Instituição no contexto angolano;
    3. c) Elaborar e difundir internamente os instrutivos e disposições legais que influenciem o exercício de funções dos diversos órgãos do ISPPKILAMBA;
    4. d) Emitir pareceres técnico-jurídicos sobre matérias de que o ISPPKILAMBA seja parte;
    5. e) Apreciar, estudar ou investigar assuntos de natureza jurídica respeitantes à missão e atribuições do ISPPKILAMBA;
    6. f) Elaborar propostas de acordos, contratos e outros instrumentos de obrigação jurídica a serem rubricados entre o ISPPKILAMBA e outras instituições nacionais ou estrangeiras;
    7. g) Elaborar projectos de regulamentos e demais documentos de natureza jurídica e administrativas inerentes ao funcionamento do ISPPKILAMBA;
    8. h) Assessorar a prossecução de processos disciplinares instaurados aos trabalhadores, bem como pronunciar-se sobre as reclamações e recursos apresentados;
    9. i) Propor linhas orientadoras da política de cooperação e intercâmbio internacional e submetê-las à apreciação do Presidente e à aprovação do Conselho-Geral;
    10. j) Elaborar propostas de acordos de cooperação e memorandos de entendimento com parceiros nacionais e internacionais;
    11. k) Avaliar periodicamente os acordos vigentes estabelecidos com outras instituições;
    12. l) Emitir parecer sobre propostas de cooperação de iniciativa de instituições nacionais e estrangeiras;
    13. m) Recolher informação actualizada sobre a situação de docentes nacionais e estrangeiros, no quadro da mobilidade docente em decorrência de programas específicos de intercâmbio;
    14. n) Recolher informação actualizada sobre a situação de discentes nacionais e estrangeiros, no quadro da mobilidade discente em decorrência de programas específicos de intercâmbio;
    15. o) Aceder aos relatórios de eventos técnicos e científicos inscritos no âmbito do intercâmbio internacional em que o ISPPKILAMBA esteja vinculado;
    16. p) Planificar e remeter os planos e relatórios de actividade à aprovação do Presidente;
    17. q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção Jurídica;
    2. b) Secção de Intercâmbio.
  4. 4. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por despachos do Presidente.
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Artigo 33.º
Departamento de Gestão da Qualidade
  1. 1. O Departamento de Gestão da Qualidade é o serviço de apoio agrupado encarregue de gerir e desenvolver o processo de gestão de avaliação institucional e dos processos de gestão de procedimentos no âmbito da qualidade, bem como coordenar toda a produção estatística e realizar estudos adequados ao desenvolvimento institucional.
  2. 2. O Departamento de Gestão da Qualidade tem as seguintes competências:
    1. a) Preparar e supervisionar o processo de avaliação institucional interna;
    2. b) Propor processos de garantia da qualidade para o ensino, a investigação e a extensão universitária;
    3. c) Informar e promover a adesão às boas práticas do subsistema do Ensino Superior;
    4. d) Incentivar a comunidade académica e científica do ISPPKILAMBA a participar do processo de avaliação institucional;
    5. e) Elaborar o relatório da auto-avaliação a ser entregue ao Presidente;
    6. f) Divulgar os resultados da auto-avaliação;
    7. g) Propor processos e procedimentos que visem melhorar e garantir a qualidade do ensino, investigação e extensão universitária;
    8. h) Participar da elaboração de propostas dos termos de referência para a avaliação do desempenho docente;
    9. i) Participar da elaboração de propostas dos termos de referência para a avaliação externa do Instituto;
    10. j) Preparar os termos de referência para a realização de avaliação institucional;
    11. k) Elaborar a proposta do manual de processos, probidade e procedimentos da Instituição;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Gestão da Qualidade compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Avaliação;
    2. b) Secção de Estudos e Estatística.
  4. 4. O Departamento de Gestão da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por despachos do Presidente.
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Artigo 34.º
Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
  1. 1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é o serviço de apoio agrupado responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do ISPPKILAMBA.
  2. 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação tem as seguintes competências:
    1. a) Coordenar a elaboração e a implementação do plano de tecnologias de informação;
    2. b) Conceber, adquirir ou desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais para o ISPPKILAMBA;
    3. c) Coordenar a elaboração de caderno de encargos, efectuar a selecção, instalação e manutenção de equipamentos de informática ou de suporte nos vários órgãos do ISPPKILAMBA;
    4. d) Supervisionar a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, bem como velar pelo bom funcionamento dos equipamentos;
    5. e) Estabelecer uma base de dados para a gestão da informação estatística do ISPPKILAMBA;
    6. f) Supervisionar a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
    7. g) Assegurar o modelo de documentos institucionais que devam ser produzidos internamente;
    8. h) Assegurar a gestão, classificação e a organização dos arquivos digitais, bem como a sua conservação;
    9. i) Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa;
    10. j) Instalar e gerir o arquivo digital da documentação, informação e produção científica do ISPPKILAMBA;
    11. k) Recolher, seleccionar e divulgar as informações relevantes e actividades do ISPPKILAMBA, a partir da documentação oficial produzida pelas diferentes áreas;
    12. l) Proceder ao diagnóstico da dimensão tecnológica do sistema de direcção, administração, gestão e planificação;
    13. m) Participar da planificação periódica e estratégica do ISPPKILAMBA;
    14. n) Elaborar a proposta do Prospecto de apresentação do ISPPKILAMBA, enquanto instrumento definidor da imagem institucional;
    15. o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Tecnologias de Informação e Comunicação;
    2. b) Secção de Comunicação Institucional.
  4. 4. O Departamento de Tecnologias de Comunicação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por despachos do Presidente.
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Artigo 35.º
Biblioteca Central
  1. 1. A Biblioteca Central é o serviço de apoio agrupado encarregue de adquirir, preservar, enquadrar e tratar metodológica e tecnicamente o acervo bibliográfico e documental da Instituição, prestando apoio aos diferentes serviços e Unidades Orgânicas da Instituição.
  2. 2. A Biblioteca Central tem as seguintes competências:
    1. a) Organizar o acervo bibliográfico com base nas necessidades e exigências dos programas curriculares das diferentes unidades orgânicas e assegurar a existência de uma base bibliográfica de interesse geral;
    2. b) Criar condições de acesso, consulta e segurança do acervo bibliográfico físico e digital por parte dos utentes;
    3. c) Catalogar os trabalhos de fim de curso, dissertações e teses defendidas na Instituição;
    4. d) Criar, com o apoio do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, um repositório institucional;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Biblioteca Central compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Documentação Científica;
    2. b) Secção de Edição e Divulgação Científica.
  4. 4. A Biblioteca Central é dirigida por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por despachos do Presidente.
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SECÇÃO VI
Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação Científica e Desenvolvimento
Artigo 36.º
Definição e estrutura
  1. 1. As Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação Científica e Desenvolvimento compreendem os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica, assim como os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, aos quais compete a prossecução das funções substanciais da Instituição.
  2. 2. Os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica do ISPPKILAMBA são serviços executivos permanentes vocacionados ao ensino, à investigação científica e à extensão universitária.
  3. 3. Os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica do ISPPKILAMBA são dotados de autonomia científica e pedagógica, nos termos da lei, do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos.
  4. 4. Sem prejuízo do processo de desenvolvimento institucional e no âmbito da sua missão, os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica do ISPPKILAMBA são estruturados em conformidade com as especialidades.
  5. 5. Os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica são dirigidos por Chefes de Departamentos nomeados por despacho do Presidente e dispõem dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  6. 6. A organização, estrutura e funcionamento dos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica são definidos em regulamento próprio, nos termos da lei.
  7. 7. O ISPPKILAMBA integra, igualmente, na sua estrutura orgânica, Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, de conformidade com a legislação vigente no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  8. 8. Sem prejuízo para a autonomia prevista no n.º 3 do presente artigo, compete ao Presidente superintender os actos dos Departamentos de Ensino e Investigação, nos termos da lei.
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Artigo 37.º
Competências dos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica
  • Na prossecução dos objectivos a que se propõem, aos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica, enquanto unidades orgânicas da Instituição, compete o seguinte:
    1. a) Ministrar os cursos superiores aprovados legalmente a nível da graduação e pós-graduação;
    2. b) Propor a contratação, renovação, alteração ou rescisão de contratos de docentes e de investigadores científicos;
    3. c) Propor a adequação curricular, de Planos de Estudo e de programas das Unidades Curriculares (UC) da respectiva área de intervenção;
    4. d) Propor a distribuição do serviço docente e assegurar o normal funcionamento das especialidades;
    5. e) Propor sessões de actualização pedagógica e científica dos docentes de conformidade com os avanços da ciência e da técnica;
    6. f) Supervisionar as actividades de ensino, bem como a efectividade do serviço docente em colaboração com a área académica e os recursos humanos;
    7. g) Promover a investigação científica e extensão universitária na sua área de conhecimento;
    8. h) Supervisionar a implementação das políticas de ensino, investigação e de extensão universitária, definidas para a sua área de conhecimento;
    9. i) Emitir pareceres sobre a atribuição de bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;
    10. j) Propor projectos de investigação relacionados com a sua área de conhecimento e gerir os recursos decorrentes dos respectivos contratos de investigação e extensão universitária;
    11. k) Elaborar relatórios periódicos de actividades e contas e expedir nos prazos previstos e sempre que solicitados;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 38.º
Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento
  1. 1. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento são unidades orgânicas, que se dedicam à investigação científica associada à formação de pós-graduação nas diferentes áreas do saber, visando o desenvolvimento científico socialmente comprometido com os profissionais de ensino e educação.
  2. 2. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento gozam de autonomia científica, nos termos estabelecidos em regulamento próprio.
  3. 3. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento estruturam-se, funcionalmente, em uma ou mais linhas de investigação científica na área das Ciências de Educação.
  4. 4. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento são dirigidos por um Chefe, equiparado a Chefe de DEI, um docente da classe de professor ou de investigador científico, ostentando o grau de Doutor e com mérito comprovado pelo seu desempenho científico.
  5. 5. Os Chefes dos Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento são, nos termos do presente Estatuto, nomeados por despacho do Presidente.
  6. 6. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento regem-se por um regulamento próprio, de conformidade com a legislação vigente no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
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CAPÍTULO IV

Gestão Patrimonial e Financeira

Artigo 39.º
Fundos
  1. 1. Constituem fundos da Instituição os seguintes:
    1. a) Dotações provenientes da entidade promotora;
    2. b) Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
    3. c) Juros de contas bancárias;
    4. d) Qualquer outra receita que legalmente lhe advenha.
  2. 2. Os fundos da Instituição são geridos por órgãos executivos de gestão.
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Artigo 40.º
Património
  • O património da Instituição é constituído por:
    1. a) Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;
    2. b) Bens e direitos que lhe sejam afectados pela entidade promotora;
    3. c) Bens, equipamentos e direitos que tenham sido cedidos, doados ou afectados ao Instituto, por organizações e outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
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Artigo 41.º
Gestão financeira

A gestão financeira do Instituto é exercida de acordo com os regulamentos da entidade promotora e com o consignado na legislação em vigor sobre a matéria.

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CAPÍTULO V

Símbolos e Distinções

Artigo 42.º
Símbolos, insígnia e cores da Instituição

A Instituição possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovados pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente da Instituição.

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Artigo 43.º
Distinções
  1. 1. O ISPPKILAMBA pode atribuir, sob proposta do Presidente, distinções, desde que aprovadas pelo Conselho Geral, em conformidade com o regulamento específico.
  2. 2. São distinções do ISPPKILAMBA as seguintes:
    1. a) Medalha de Ouro;
    2. b) Medalha de Prata;
    3. c) Título de Doutor Emérito;
    4. d) Título de Doutor Honoris Causa.
  3. 3. O título de Doutor Emérito é concedido pelo Conselho-Geral, mediante proposta fundamentada do Departamento de Ensino e Investigação, a professores aposentados que se tenham distinguido no ensino ou na investigação científica.
  4. 4. O título de Doutor Honoris Causa é concedido pelo Conselho-Geral, sob proposta do Presidente, a eminentes personalidades nacionais ou estrangeiras exteriores à Instituição, que se tenham distinguido pela sua actuação a favor da ciência, das letras, das artes ou da cultura em geral.
  5. 5. Para efeito do disposto no número anterior, deve ser elaborado um regulamento específico.
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Artigo 44.º
Trajes académicos
  1. 1. Os trajes académicos, bem como as insígnias são fixados pelo Conselho Geral, devendo o seu uso ser obrigatório em eventos solenes e sessões de provas académicas do Instituto.
  2. 2. Os professores convidados de outras instituições têm a liberdade de usar as insígnias e trajes das instituições de origem.
  3. 3. Os docentes da Instituição podem exibir insígnias e medalhas da sua Alma Mater.
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Artigo 45.º
Solenidade protocolar
  • Sem prejuízo de outros, aprovados pelo Conselho Geral, constituem actos solenes do ISPPKILAMBA:
    1. a) Abertura e encerramento do ano académico;
    2. b) Sessões de outorga de diplomas e títulos honoríficos;
    3. c) Tomadas de posse;
    4. d) O dia da Instituição.
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CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 46.º
Recrutamento do pessoal

O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não docente, bem como o seu modo de provimento é exercido nos termos da legislação em vigor.

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Artigo 47.º
Organigrama

O organograma do ISPPKILAMBA é o constante em anexo do presente Estatuto e que dele faz parte integrante.

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Artigo 48.º
Regulamentos

Os regulamentos sobre a estrutura e funcionamento dos diferentes órgãos e serviços que integram o ISPPKILAMBA são aprovados pelos órgãos competentes, no prazo de 120 dias, após a publicação do presente Estatuto.

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Artigo 49.º
Revisão do Estatuto
  1. 1. O presente Estatuto pode ser objecto de revisão ordinária 5 (cinco) anos após a sua entrada em vigor e 5 (cinco) anos após a data da publicação da última revisão.
  2. 2. A revisão extraordinária pode ter lugar em qualquer momento, por deliberação do Conselho-Geral.
  3. 3. As propostas de alteração do Estatuto são apresentadas por qualquer dos membros do Conselho-Geral e pelo Presidente do ISPPKILAMBA.
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Artigo 50.º
Outras estruturas
  1. 1. Sempre que o volume de tarefas o justifique, poderão ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas, na dependência directa dos respectivos órgãos de gestão.
  2. 2. A efectivação do disposto no número anterior carece da aprovação da entidade promotora.
  3. 3. As estruturas referidas no número anterior reger-se-ão por regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos competentes.
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