Havendo a necessidade de se homologar o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico Privado do Kilamba, em obediência ao disposto na alínea e) do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:
CAPÍTULO I
Natureza, Missão, Tutela e Autonomia
Artigo 1.º
Definição e natureza jurídica
O Instituto Superior Politécnico Privado do Kilamba, abreviadamente designado por «ISPPKILAMBA», criado pelo Decreto Presidencial n.º 173/17, de 3 de Agosto, é, nos termos da lei, uma pessoa colectiva de direito privado, integrada no Subsistema de Ensino Superior, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito e sede
- 1. O Instituto Superior Politécnico Privado do Kilamba é de âmbito regional e desenvolve actividades académicas, pedagógicas e sociais.
- 2. O Instituto Superior Politécnico Privado do Kilamba tem a sua sede na rua direita do Kilamba, Bairro Bita Santo António, Distrito Urbano do Kilamba, Município de Belas, na Província de Luanda.
Artigo 3.º
Missão
O ISPPKILAMBA tem por missão o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, através da promoção, difusão, criação, transmissão da ciência e cultura, bem como a promoção e realização da investigação científica.
Artigo 4.º
Entidade promotora
- 1. O ISPPKILAMBA tem como entidade promotora a Cassaca e Irmãos, Limitada, que é uma pessoa colectiva de natureza privada.
- 2. A entidade promotora, enquanto detentora de pleno direito do ISPPKILAMBA, organiza e disponibiliza as verbas necessárias para o seu normal funcionamento, com respeito ao disposto no presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- 3. Compete, em especial, à entidade promotora o seguinte:
- a) Velar pela observância da lei, dos regulamentos e das orientações do órgão de tutela;
- b) Assegurar a separação da gestão da entidade promotora da gestão da Instituição de ensino;
- c) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da Instituição de ensino;
- d) Arrecadar as receitas resultantes dos serviços prestados pela Instituição de ensino;
- e) Afectar à instituição de ensino um património específico em instalações e equipamento;
- f) Aprovar os planos de actividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos competentes;
- g) Destinar uma conta bancária à Instituição de ensino, a ser gerida pelo titular do órgão singular de gestão;
- h) Afectar um orçamento para o normal funcionamento da Instituição;
- i) Designar, nos termos do estatuto, os titulares dos órgãos de direcção da Instituição e submeter ao órgão de tutela para efeitos de homologação;
- j) Decidir sobre a proposta de criação de cursos submetidos pela direcção da Instituição;
- k) Aprovar os instrumentos de gestão operacional da Instituição;
- l) Realizar o acompanhamento periódico da Instituição, bem como proceder à acção fiscalizadora sistemática da sua gestão patrimonial e administrativa;
- m) Definir os instrumentos de orientação e supervisão estratégica da Instituição;
- n) Outras competências que lhe forem acometidas por lei.
Artigo 5.º
Tutela
O ISPPKILAMBA é tutelado pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Legislação aplicável
O ISPPKILAMBA rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que especificamente diz respeito ao Subsistema de Ensino Superior, Ciência, Tenologia e Inovação, bem como pela legislação complementar em vigor no Ordenamento Jurídico Angolano.
Artigo 7.º
Atribuições
- 1. O ISPPKILAMBA é uma Instituição de ensino superior privada, vocacionada para a promoção do ensino e investigação científica, bem como para a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, em prol da sociedade angolana, em particular da comunidade em que está inserida.
- 2. Para a prossecução da sua missão e objectivos, constituem atribuições do ISPPKILAMBA:
- a) Organizar e ministrar cursos conducentes à atribuição dos graus e títulos académicos de licenciatura, mestrado e doutoramento e título de especialista, bem como outros cursos não conferentes de grau, nos termos da lei;
- b) Criar um ambiente propício aos processos de ensino e aprendizagem;
- c) Realizar actividades de ensino extracurriculares e de formação profissional;
- d) Realizar investigação científica que inclua actividades de desenvolvimento tecnológico e de apoio à inovação, à difusão e transferência do conhecimento, bem como à valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
- e) Realizar a extensão universitária, numa perspectiva de prestação de serviço à comunidade, de valorização recíproca e de apoio ao desenvolvimento;
- f) Conservar e valorizar o seu património científico, cultural, artístico e natural;
- g) Contribuir para a elevação do padrão do ensino ministrado, visando uma formação sólida e altamente qualificada dos quadros nos domínios técnico, científico, cultural e humanístico;
- h) Realizar a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
- i) Contribuir, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos;
- j) Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica e técnica do corpo discente;
- k) Atribuir graus, títulos académicos e honoríficos, bem como os respectivos diplomas e certificados, nos termos da legislação aplicável;
- l) Conceder equivalência de estudos para transferência académica por integração curricular de candidatos proveniente de outras IES do País e do exterior;
- m) Promover a mobilidade académica dos docentes, investigadores, técnicos administrativos e discentes, aos níveis nacional e internacional;
- n) Garantir a observância da liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica;
- o) Promover o espírito empreendedor na estruturação dos planos curriculares na formação por si ministrada;
- p) Contribuir para a promoção e o desenvolvimento do ensino superior no País, numa perspectiva de desenvolvimento integral do homem;
- q) Formar professores e outros profissionais da educação indispensáveis ao desenvolvimento do País, mediante uma instrução académica, que contemple os aspectos científicos, profissionais, éticos e cívicos;
- r) Fomentar a integração plena na comunidade angolana, mediante a realização de estudos sobre o contexto educativo provincial e nacional, visando preservar a cultura e a identidade angolana;
- s) Acompanhar a inserção dos seus diplomados no mercado de trabalho;
- t) Criar um fundo destinado à captação de recursos que contribuam para o desenvolvimento da Instituição, nos termos da lei;
- u) Criar incubadoras de empresas, em domínios respeitantes à sua actuação;
- v) Efectivar a colaboração intersectorial e multidisciplinar na definição das acções de formação graduada, pós-graduada, de investigação científica e de extensão universitária;
- w) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º
Autonomia
- 1. O ISPPKILAMBA, enquanto Instituição de ensino superior privada, goza de autonomia pedagógica, científica, cultural e disciplinar, bem como de autonomia administrativa e financeira relativa perante a entidade promotora e face ao Estado, nos termos da lei.
- 2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete ao ISPPKILAMBA o seguinte:
- a) Definir os seus objectivos nos domínios pedagógico, científico e da extensão universitária;
- b) Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
- c) Elaborar currículos com base nas normas curriculares gerais;
- d) Executar a sua auto-avaliação e criar as condições necessárias para acolher as equipas de avaliação externa, nos termos da lei, com vista à promoção da qualidade dos serviços;
- e) Após a homologação da Promotoria, propor ao Departamento Ministerial, responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, a criação e a extinção de cursos superiores;
- f) Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços às comunidades;
- g) Propor ao Departamento Ministerial responsável pelo Subsistema de Ensino Superior a criação, alteração ou extinção de Unidades Orgânicas e demais estruturas académicas, nos termos da lei, mediante prévia aprovação da entidade promotora;
- h) Propor ao Departamento Ministerial, responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, as novas grelhas curriculares dos Planos de Estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei, após a aprovação da Promotoria;
- i) Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação do processo de aprendizagem;
- j) Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
- k) Realizar actividades de investigação científica e cultural;
- l) Garantir a liberdade académica e a criação científica, cultural e tecnológica;
- m) Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho do Instituto, com vista à promoção da qualidade dos serviços;
- n) Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem;
- o) Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento socioeconómico do País;
- p) Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores afectos ao seu quadro de pessoal;
- q) Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
- r) Proceder à realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias;
- s) Estabelecer processos de avaliação de conhecimentos;
- t) Desenvolver outras acções, nos termos da lei.
- 3. No domínio da autonomia administrativa, compete ao ISPPKILAMBA o seguinte:
- a) Assegurar a gestão e o normal funcionamento do Instituto;
- b) Elaborar os seus estatutos, bem como regulamentos internos de funcionamento;
- c) Propor à Promotoria o recrutamento do corpo docente, os investigadores e o pessoal administrativo, bem como impulsionar a sua formação;
- d) Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
- e) Definir o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor, nos termos da lei;
- f) Propor à Promotoria o recrutar e enquadrar o pessoal, fora do quadro de pessoal estabelecido, nos termos da legislação em vigor;
- g) Propor à Promotoria a nomeação e exoneração dos responsáveis pelas distintas áreas de gestão do ISPPKILAMBA, nos termos da legislação em vigor;
- h) Administrar e dispor livremente do património posto à sua disposição, nos termos da legislação em vigor;
- i) Adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei;
- j) Desenvolver outras acções, nos termos da lei.
- 4. No domínio da autonomia financeira, compete ao ISPPKILAMBA o seguinte:
- a) Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-lo à aprovação da entidade promotora;
- b) Administrar o património posto à sua disposição, com observância das regras legalmente definidas e sob a orientação da entidade promotora;
- c) Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
- d) Gerir o orçamento do ISPPKILAMBA com base nos limites estabelecidos na legislação em vigor e nos instrumentos de gestão aprovados pela entidade promotora;
- e) Gerir os fundos provenientes dos serviços desenvolvidos pela instituição;
- f) Arrecadar receitas provenientes da actividade de ensino, estudos, investigação científica e outros projectos executados pelo ISPPKILAMBA, nos termos da legislação em vigor.
- 5. No domínio da autonomia disciplinar, compete ao ISPPKILAMBA prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, no desempenho das suas tarefas, nos termos da lei.
Artigo 9.º
Avaliação e garantia da qualidade
- 1. O ISPPKILAMBA assegura a realização de processos de permanente avaliação das suas actividades, unidades e serviços, em articulação com as entidades competentes de avaliação, acreditação, e ainda através de mecanismos institucionais próprios de avaliação do desempenho, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente reconhecidos e, em particular, na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
- 2. O ISPPKILAMBA adopta, em todas as áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade, aferidas e validadas segundo padrões internacionalmente reconhecidos.
- 3. Os resultados dos processos de avaliação são tidos em conta na organização e funcionamento do Instituto e das unidades orgânicas que a compõem, na afectação de recursos humanos e materiais e em decisões de natureza estratégica, visando o desenvolvimento organizacional e do pessoal.
- 4. Os resultados da avaliação interna e externa reflectem-se na afectação dos recursos e na adopção de medidas de melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados pelo ISPPKILAMBA.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 10.º
Órgãos e serviços
- O ISPPKILAMBA compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgão Singular de Gestão:
- Presidente.
- 2. Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão:
- a) Vice-Presidente para os Assuntos Académicos;
- b) Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
- 3. Órgãos Colegiais:
- a) Conselho Geral;
- b) Conselho de Direcção;
- c) Conselho Científico;
- d) Conselho Pedagógico.
- 4. Serviços Executivos:
- a) Departamento dos Assuntos Académicos;
- b) Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação.
- 5. Serviços de Apoio Agrupados:
- a) Departamento de Apoio à Presidência;
- b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c) Departamento de Recursos Humanos e Acção Social;
- d) Departamento Jurídico e de Intercâmbio;
- e) Departamento de Gestão da Qualidade;
- f) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- g) Biblioteca Central.
- 6. Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação Científica e Desenvolvimento:
- a) Departamento de Ensino de Engenharia;
- b) Departamento de Ensino de Ciências Sociais e Humanas;
- c) Departamento de Ensino de Ciências de Saúde;
- d) Centro de Estudo e Investigação Científica.
- 7. Os órgãos e serviços do ISPPKILAMBA organizam-se e funcionam de acordo com o previsto no presente Estatuto, nos seus regulamentos internos e demais legislação aplicável.
- 8. São nulas as decisões ou deliberações tomadas por qualquer dos órgãos do ISPPKILAMBA que incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições.
- 9. Para além dos órgãos e serviços referidos no número anterior, o ISPPKILAMBA é integrado na sua estrutura por unidades orgânicas de ensino e de investigação encarregues da prossecução da sua missão no domínio do ensino, da investigação científica e da prestação de serviços a comunidade, nos termos do disposto no presente estatuto e demais legislação aplicável.
- 10. Os órgãos e serviços do ISPPKILAMBA funcionam e organizam-se de acordo com o regulamento próprio.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgão Singular de Gestão
Artigo 11.º
Presidente
- 1. O Presidente é o órgão executivo de gestão do ISPPKILAMBA, e é designado pela entidade promotora e homologado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Ensino Superior, com base nos requisitos previstos na legislação em vigor.
- 2. No exercício das suas funções, ao Presidente compete o seguinte:
- a) Velar pela observância da lei, do presente Estatuto, dos regulamentos internos e demais normas aplicáveis;
- b) Representar o ISPPKILAMBA em juízo e fora dele;
- c) Responder perante a entidade promotora e o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior pelo regular funcionamento da Instituição;
- d) Dar cumprimento às orientações da entidade promotora e do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
- e) Comunicar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior os dados e informações necessários ao exercício da tutela e superintendência;
- f) Presidir ao Conselho de Direcção e assegurar a execução das respectivas deliberações;
- g) Dirigir a gestão académica, científica, administrativa, financeira e patrimonial da Instituição, sem prejuízo da delegação de competências, nos termos da lei;
- h) Propor à entidade promotora a nomeação e exoneração dos titulares dos órgãos de gestão singular dos Departamentos, ouvidos os órgãos competentes da Instituição;
- i) Admitir e demitir o pessoal docente e o pessoal técnico-administrativo, nos termos da lei, do presente Estatuto e mediante aprovação da entidade promotora, quando aplicável;
- j) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente, o pessoal técnico-administrativo e os estudantes, nos termos da legislação aplicável;
- k) Submeter aos órgãos competentes os projectos de estatuto, regulamentos, planos de desenvolvimento, relatórios de actividades, contas e demais instrumentos de gestão institucional;
- l) Nomear os júris para as provas académicas, concursos, transições de categoria e demais actos previstos na legislação aplicável, sob proposta ou parecer dos órgãos competentes;
- m) Delegar nos órgãos de gestão dos departamentos as competências necessárias à prossecução dos objectivos da Instituição;
- n) Promover a avaliação institucional e assegurar a implementação das medidas decorrentes dos respectivos resultados;
- o) Velar pela formação, superação permanente e desenvolvimento profissional do corpo docente e do pessoal técnico-administrativo;
- p) Declarar e assegurar o registo das receitas extraordinárias, doações e demais recursos recebidos pela Instituição, nos termos da lei;
- q) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes Estatutos ou pela entidade promotora.
- 3. O Presidente é coadjuvado por dois Vice-Presidentes, sendo por um deles substituído nas suas ausências ou impedimentos, mediante designação própria.
Artigo 12.º
Duração do mandato
- 1. O mandato do Presidente, enquanto Titular do Órgão Singular de Gestão do ISPPKILAMBA, tem a duração de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado, nos termos da lei em vigor.
- 2. Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do subsistema para o ensino superior, e demais legislação, o mandato do Presidente pode ser suspenso ou dado por findo pela entidade promotora.
- 3. Nos casos previstos no número anterior, a entidade promotora deve garantir o funcionamento da Instituição, através da nomeação de um novo Presidente.
Artigo 13.º
Requisitos para designação do Presidente
- O Presidente é designado pela entidade promotora, devendo, para o efeito, reunir, cumulativamente, os requisitos seguintes:
- a) Ter o grau académico de Doutor;
- b) Estar numa das 2 (duas) categorias de topo da carreira docente do ensino superior ou da carreira de investigador científico;
- c) Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
- d) Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica;
- e) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 14.º
Incapacidade do Presidente
- 1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Presidente, assume a função um dos Vice-Presidentes por ele designado ou, não sendo possível, o Vice-Presidente para os Assuntos Académicos.
- 2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 60 dias, o Conselho de Direcção deve pronunciar-se, sugerindo à entidade promotora a indicação e nomeação do Presidente.
- 3. Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de incapacidade permanente do Presidente, deve a entidade promotora garantir o funcionamento do Instituto, através da indicação de um Presidente em exercício até à nomeação do Presidente.
Artigo 15.º
Regime de prestação de serviço
- 1. Os cargos de Presidente e de Vice-Presidentes são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza.
- 2. Os titulares dos cargos previstos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.
SECÇÃO II
Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão
Artigo 16.º
Vice-Presidentes
- 1. Os Vice-Presidentes são coadjutores do Presidente do ISPPKILAMBA, nos termos do presente Estatuto, nomeadamente:
- a) Vice-Presidente para os Assuntos Académicos;
- b) Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
- 2. Aos Vice-Presidentes, em geral, compete coadjuvar o Presidente nos domínios académico, científico e pós-graduação.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente do ISPPKILAMBA, no exercício das suas funções, pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores.
- 4. Os Vice-Presidentes são nomeados pela entidade promotora, por indicação do Presidente, de entre os docentes em tempo integral com grau de Doutor com a categoria de professores ou investigadores do Instituto.
- 5. Os quadros indigitados a Vice-Presidentes devem reunir os seguintes requisitos:
- a) Ter o grau académico de Doutor;
- b) Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
- c) Estar numa das 3 (três) categorias de topo da carreira docente do ensino superior ou da carreira de investigador científico;
- d) Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica;
- e) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
SECÇÃO III
Órgãos Colegiais
Artigo 17.º
Conselho-Geral do ISPPKILAMBA
- 1. O Conselho-Geral é o órgão representativo das diferentes classes da comunidade académica do ISPPKILAMBA para a apreciação e aprovação dos seus principais instrumentos de gestão.
- 2. O Conselho-Geral é constituído por 15 membros, e a sua distribuição deve obedecer ao seguinte critério:
- a) 3 (três) membros pertencentes à Carreira Docente do Ensino Superior;
- b) 1 (um) membros pertencentes à Carreira do Investigador Científico;
- c) 5 (cinco) membros pertencentes aos funcionários não docentes;
- d) 3 (três) membros pertencentes à comunidade estudantil;
- e) 2 (dois) membros da sociedade civil, externos à Instituição, de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante para a Instituição;
- f) 1 (um) membro indicado pela Promotoria;
- g) O Conselho-Geral é dirigido por um Presidente eleito pelos seus membros.
- 3. A eleição dos membros do Conselho Geral do ISPPKILAMBA rege-se pelo presente Estatuto e pela demais legislação aplicável.
- 4. O mandato dos membros eleitos ou cooptados é de 5 (cinco) anos, excepto o dos estudantes que é de 2 (dois) anos, podendo apenas ser destituídos pelo Conselho-Geral do ISPPKILAMBA, por maioria absoluta, em caso de grave infracção, nos termos do seu regimento.
- 5. Os membros do Conselho-Geral do ISPPKILAMBA são independentes no exercício das suas funções, não sendo permitido representar interesses de grupo, nem sectoriais.
- 6. As deliberações do Conselho-Geral do ISPPKILAMBA são aprovadas por maioria simples dos votos validamente expressos.
Artigo 18.º
Competências do Conselho-Geral
- 1. Ao Conselho-Geral do ISPPKILAMBA compete o seguinte:
- a) Elaborar e aprovar o seu Regimento;
- b) Apreciar o projecto de Estatuto do ISPPKILAMBA;
- c) Aprovar os regulamentos da Instituição de ensino;
- d) Aprovar as propostas de alterações ao Estatuto;
- e) Aprovar os relatórios de actividade da Instituição;
- f) Aprovar o plano de desenvolvimento da Instituição;
- g) Deliberar sobre o relatório da avaliação da Instituição e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
- h) Apreciar e aprovar as propostas de criação, transformação ou extinção de Departamentos ou cursos;
- i) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do ISPPKILAMBA;
- j) Deliberar sobre outras matérias que lhe sejam acometidas, previstas no Estatuto e nos termos da lei.
- 2. O Conselho-Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos de natureza consultiva do Instituto ou dos Departamentos, em todas as matérias da sua competência.
Artigo 19.º
Competências do Presidente do Conselho-Geral
- 1. Ao Presidente do Conselho-Geral compete o seguinte:
- a) Convocar e presidir às reuniões;
- b) Proceder às substituições devidas de membros do Conselho, sempre que se declare ou verifique a existência de vagas, nos termos do presente Estatuto e do seu Regimento;
- c) Designar o Secretário do Conselho-Geral que é responsável pela elaboração e pelo arquivo das actas das reuniões, bem como pela tramitação da correspondência do Conselho-Geral;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. Ao Presidente do Conselho-Geral é vedada a ingerência nas competências dos demais órgãos do Instituto, não sendo da sua competência representar o Instituto, nem se pronunciarem seu nome.
Artigo 20.º
Reuniões do Conselho-Geral
- 1. O Conselho-Geral reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu Presidente, do Presidente da Instituição ou ainda por 2/3 dos seus membros.
- 2. O Conselho-Geral pode convidar personalidades externas, designadamente gestores de Unidades Orgânicas ou outras, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, mas sem direito a voto.
SUBSECÇÃO I
Conselho de Direcção
Artigo 21.º
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial de apoio ao Presidente da Instituição, em matéria de coordenação de acções entre os diferentes serviços da Instituição, no que concerne à gestão administrativa, patrimonial, económica e financeira, de modo a garantir o pleno exercício da missão científica, pedagógica e cultural de uma instituição de ensino superior.
- 2. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
- 3. O Conselho de Direcção é integrado por:
- a) Presidente, que preside;
- b) Vice-Presidentes;
- c) Responsáveis dos diferentes serviços integrados;
- d) Outros responsáveis do ISPPKILAMBA, nos termos definidos no Estatuto Orgânico.
- 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, individualidades ou entidades convidadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou sob proposta dos demais membros.
Artigo 22.º
Competências do Conselho de Direcção
- Ao Conselho de Direcção do ISPPKILAMBA compete o seguinte:
- a) Apreciar o Plano de Desenvolvimento Institucional, de acordo com as linhas gerais de orientação da Instituição;
- b) Apreciar o relatório anual de actividades do ISPPKILAMBA;
- c) Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação interna do ISPPKILAMBA;
- d) Apreciar o relatório de avaliação do Instituto e as formas de aproveitamento dos seus resultados;
- e) Propor a criação, modificação ou encerramento de departamentos, bem como de cursos, ouvido o Conselho Pedagógico e o Conselho Científico;
- f) Apreciar as propostas de criação de cursos de graduação e pós-graduação;
- g) Apreciar as propostas sobre o número de vagas para cada curso de graduação e de pós-graduação;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 23.º
Conselho Científico
- 1. O Conselho Científico é o órgão deliberativo da Instituição, a quem compete apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a área científica, no âmbito da investigação científica e formação pós-graduada e de outros assuntos que lhe forem submetidos, nos termos da lei.
- 2. As reuniões do Conselho Científico são presididas pelo respectivo Presidente e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.
- 3. Ao Conselho Científico compete o seguinte:
- a) Elaborar e propor alterações ao Regulamento Interno;
- b) Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
- c) Aprovar os programas das disciplinas que constituam os Planos Curriculares dos cursos e propor a sua reestruturação;
- d) Aprovar o seu Regulamento Interno;
- e) Deliberar sobre a organização e conteúdo dos Planos Curriculares e de estudo;
- f) Pronunciar-se sobre a avaliação do desempenho científico dos docentes;
- g) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamentos de apoio à actividade científica do Instituto, bem como a sua utilização;
- h) Deliberar sobre a admissão, demissão e mobilidade dos docentes e investigadores, mediante proposta do Titular do Órgão Singular de Gestão da Instituição, após parecer do respectivo Departamento de Ensino e Investigação, nos termos da lei;
- i) Pronunciar-se sobre o processo de orientação de trabalhos científicos;
- j) Propor ao Conselho-Geral a outorga de títulos de Professor Emérito e de Doutor Honoris Causa;
- k) Pronunciar-se sobre cursos de superação dos docentes;
- l) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação científica de graduação e pós-graduação dos Departamentos de Ensino e Investigação, bem como supervisionar a sua execução;
- m) Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas;
- n) Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e de pós-graduação de incidência académica e profissional, bem como de centros de investigação científica;
- o) Definir os critérios para a atribuição de regências, visando a garantia da qualidade do ensino e da investigação científica;
- p) Definir os critérios para a avaliação do desempenho docente e de investigadores;
- q) Aprovar a distribuição das regências dos cursos e das Unidades Curriculares;
- r) Adaptar as regras em vigor no Subsistema do Ensino Superior, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de fim de curso, dissertações e teses;
- s) Analisar e aprovar os projectos de investigação científica;
- t) Apreciar e emitir parecer sobre a necessidade do enquadramento de docentes convidados e professores visitantes;
- u) Aprovar a admissão de monitores, mediante proposta dos Departamentos de Ensino e Investigação;
- v) Aprovar as candidaturas à Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica para a carreira docente e de investigador do ensino superior;
- w) Pronunciar-se sobre o numerus clausus para os cursos de pós-graduação;
- x) Pronunciar-se sobre a actividade de supervisão e avaliação institucional;
- y) Pronunciar-se sobre os cursos de agregação pedagógica, capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente da Instituição de outras instituições afins;
- z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 24.º
Composição do Conselho Científico
- 1. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:
- a) 1 (um) Presidente;
- b) 1 (um) Vice-Presidente;
- c) 1 (um) Secretário;
- d) Docentes e investigadores científicos com o grau académico de Doutor;
- e) Chefe do Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
- f) Presidentes dos Conselhos Científico-Pedagógicos dos DEI;
- g) O(s) Chefe(s) do(s) Centros de Estudo e Investigação.
- 2. O Presidente e os Vice-Presidentes são eleitos de entre todos os seus membros com a categoria docente mais alta, por escrutínio secreto e maioria dos votos expressos, para um mandato de 2 (dois) anos renováveis por igual período, devendo, para o efeito, ostentarem o grau de Doutor e possuir com mérito comprovado no seu desempenho científico.
- 3. Podem, eventualmente, integrar o Conselho Científico outros docentes, investigadores científicos ou quaisquer outras personalidades, de reconhecido mérito científico que, para o efeito, sejam convidados pelo Presidente do Conselho Científico, com o direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto.
- 4. Salvo matérias de funcionamento ordinário da Instituição, as deliberações do Conselho Científico em matérias de estrutura e normativos entram em vigor após homologação pelo Conselho-Geral da Instituição e sua a respectiva publicação.
Artigo 25.º
Conselho Pedagógico
- 1. O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo para apreciar, emitir pareceres e aprovar questões relacionadas com a área pedagógica e académica do ISPPKILAMBA.
- 2. Ao Conselho Pedagógico compete o seguinte:
- a) Elaborar e propor alterações ao seu regimento;
- b) Velar pelo cumprimento do calendário do ano académico;
- c) Rever e propor as alterações aos programas das Unidades Curriculares;
- d) Estabelecer e supervisionar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica;
- e) Analisar e aprovar os relatórios das actividades académicas e pedagógicas;
- f) Supervisionar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro do Departamento e no quadro da Instituição;
- g) Supervisionar a actividade e o aproveitamento académico dos estudantes, visando promover o sucesso, a excelência, o mérito e o espírito inovador;
- h) Emitir pareceres sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames, quer de frequência quer dos exames finais;
- i) Apreciar e deliberar sobre iniciativas que visam apoiar os estudantes com fraco aproveitamento académico;
- j) Aprovar iniciativas que visam enquadrar e oferecer novas perspectivas de evolução aos estudantes de mérito;
- k) Adaptar e velar pela execução do regime académico e do regime disciplinar dos discentes, em vigor na Instituição;
- l) Emitir parecer sobre propostas relativas à organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos;
- m) Apreciar e deliberar sobre propostas relacionadas com a acção social destinada aos estudantes;
- n) Pronunciar-se sobre a actividade de supervisão, inspecção e avaliação da Instituição;
- o) Aprovar e deliberar sobre os critérios e os procedimentos de integração curricular, com vista ao enquadramento de candidatos a outras especialidades e/ou provenientes de outras IES;
- p) Emitir parecer sobre pedidos de equivalências;
- q) Deliberar sobre as normas inerentes às actividades de ensino extracurricular e de formação profissional;
- r) Aprovar o seu regulamento interno;
- s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 26.º
Composição do Conselho Pedagógico
- 1. O Conselho Pedagógico é presidido pelo Vice-Presidente para a Área Académica e é composto pelos seguintes membros:
- a) Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação (DEI);
- b) Chefe do Departamento dos Assuntos Académicos;
- c) Chefes de Secções dos DEI;
- d) Chefe de Secção de Gestão Pedagógica e Académica;
- e) Chefe de Secção de Prática Pedagógica e Estágio Supervisionado;
- f) Presidentes dos Conselhos Científico-Pedagógicos dos DEI;
- g) Docentes e investigadores científicos com o grau académico de Doutor;
- h) 1 (um) representante dos docentes com o grau académico de Mestre, por cada DEI;
- i) Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto da Associação dos Estudantes do Instituto;
- j) 2 (dois) Delegados, representantes dos Delegados de Turmas do Instituto.
- 2. O Conselho Pedagógico pode constituir uma Comissão Permanente para análise e deliberação sobre assuntos correntes, nos casos em que a exigência do serviço o determine.
- 3. As deliberações do Conselho Pedagógico entram em vigor após homologação pelo Conselho Geral da Instituição e a sua respectiva publicação.
- 4. Salvo matérias de funcionamento ordinário da Instituição, as deliberações do Conselho Pedagógico, em matérias de estrutura e normativos entram em vigor após homologação pelo Conselho Geral da Instituição e a sua respectiva publicação.
SECÇÃO IV
Serviços Executivos
Artigo 27.º
Departamento dos Assuntos Académicos
- 1. O Departamento dos Assuntos Académicos é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio da vida académica dos estudantes, da certificação de graus e títulos académicos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes ao pessoal discente.
- 2. O Departamento dos Assuntos Académicos tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a gestão curricular dos cursos de graduação;
- b) Emitir os diplomas, certificados e as certificações de títulos honoríficos;
- c) Desenvolver e actualizar um Sistema de Gestão Académica e promover a sua correcta exploração;
- d) Assegurar o processo de registo, matrícula e inscrição dos candidatos à frequência dos cursos ministrados na Instituição;
- e) Criar, manter e actualizar os processos individuais e as fichas individuais dos estudantes;
- f) Proceder ao registo dos actos respeitantes à vida académica dos estudantes e assegurar a guarda das provas de avaliação efectuadas, durante o ciclo formativo;
- g) Propor um sistema de digitalização das provas efectuadas na Instituição;
- h) Emitir e actualizar os cartões de estudante;
- i) Reproduzir os testes de avaliação solicitados pelos docentes, assegurando a sua confidencialidade;
- j) Publicar e actualizar as pautas respeitantes às avaliações dos estudantes;
- k) Publicar e actualizar, em conformidade com o calendário académico, os avisos referentes às datas de marcações de exames e provas de frequência e outras informações de utilidade para os estudantes e docentes do Instituto;
- l) Receber, instruir e encaminhar os processos referentes aos pedidos de concessão de equivalência e de reconhecimento de habilitações académicas;
- m) Elaborar as estatísticas referentes à frequência dos cursos e aproveitamento dos estudantes, bem como a sua expedição às entidades competentes nos prazos previstos;
- n) Organizar e tramitar os processos para a emissão de diplomas e certificados requeridos pelos estudantes;
- o) Recolher e conservar as pautas assinadas pelos docentes, bem como lançar as notas nas fichas académicas dos estudantes;
- p) Emitir declarações e históricos referentes à actividade académica dos estudantes;
- q) Abrir livros de termos correspondentes a ciclos formativos com dados referentes aos resultados da actividade académica desenvolvida;
- r) Organizar e arquivar os processos individuais dos estudantes;
- s) Organizar e implementar os horários de atendimento ao público e back-office dos serviços académicos;
- t) Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua supervisão, de acordo com as regras e modelo definidos;
- u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento dos Assuntos Académicos compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção Pedagógica;
- b) Secção de Apoio ao Estudante.
- 4. O Departamento dos Assuntos Académicos é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por despachos do Presidente.
Artigo 28.º
Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação
- 1. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio das políticas de estudos, pesquisas e publicações, bem como apreciar o perfil científico dos docentes e o seu desempenho no âmbito da formação pós-graduada.
- 2. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a gestão curricular dos cursos de pós-graduação;
- b) Desenvolver e actualizar um Sistema de Gestão Científica da Instituição, promovendo a sua correcta exploração;
- c) Aferir os critérios de actualização científica e tecnológica dos programas das unidades curriculares que compõem os planos de estudo;
- d) Manter actualizado a base de dados da trajectória da actividade profissional e académica dos docentes e investigadores;
- e) Compilar os programas e projectos de investigação científica em obediência aos critérios de avaliação das carreiras docente e de investigação;
- f) Apreciar e emitir parecer à definição e actualização de numerus clausus para cada curso de pós-graduação;
- g) Emitir parecer sobre a composição do júri para defesas de trabalho de pós-graduação;
- h) Supervisionar a produção e publicação dos editais de provas públicas dos cursos de pós-graduação;
- i) Processar e arquivar as evidências do desempenho científico dos docentes e investigadores, bem como conceber uma base de dados afim;
- j) Estabelecer estratégias para promover a participação de estudantes em projectos de extensão universitária;
- k) Incentivar a concepção de cursos profissionalizantes e não conferentes de graus académicos;
- l) Receber, instruir e encaminhar os processos de formação dos docentes e investigadores;
- m) Supervisionar o funcionamento dos cursos de pós-graduação em conformidade com os regulamentos e instrutivos específicos;
- n) Coordenar e supervisionar a geração de pautas das avaliações dos cursos de Pós-Graduação;
- o) Apoiar iniciativas de empreendimentos de natureza académica, científica e de extensão no processo de ensino-aprendizagem;
- p) Definir estratégias para promover a participação de estudantes na criação de empresas inovadoras;
- q) Supervisionar a concepção de regulamentos específicos que garantam o normal funcionamento dos cursos de Pós-Graduação;
- r) Propor e gerir programas de extensão e de prestação de serviços à comunidade;
- s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Investigação Científica e Pós-Graduação;
- b) Secção de Inovação e Empreendedorismo.
- 4. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por despachos do Presidente.
SECÇÃO V
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 29.º
Departamento de Apoio à Presidência
- 1. O Departamento de Apoio à Presidência é o serviço de apoio agrupado que assegura a realização das actividades da Direcção, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do ISPPKILAMBA, bem como com os demais órgãos da Administração Pública e outras entidades públicas, público-privadas e privadas.
- 2. O Departamento de Apoio à Presidência tem as seguintes competências:
- a) Elaborar e controlar o plano de acções correntes, que sejam essenciais ao exercício da actividade gestora do Presidente;
- b) Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência que tramita pelo Departamento;
- c) Assegurar a catalogação, processamento, classificação, reprodução e arquivo da documentação da Presidência;
- d) Organizar e executar os actos protocolares e cerimoniais que envolvam os distintos órgãos e entidades do ISPPKILAMBA, em articulação com o Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- e) Organizar todo o expediente relacionado com viagens oficiais promovidas pela presidência em articulação com o Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Apoio à Presidência compreende na sua estrutura um Secretariado.
- 4. O Departamento de Apoio à Presidência é dirigido por um Chefe de Departamento e o Secretariado por um coordenador com a categoria de Chefe de Secção, nomeados por despachos do Presidente.
Artigo 30.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio técnico encarregue de planear, coordenar e executar a gestão orçamental, financeira e patrimonial da instituição, bem como de assegurar a manutenção das instalações e infra-estruturas, a gestão energética, ambiental e as condições de higiene e segurança no trabalho.
- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a) Elaborar o plano orçamental e infra-estrutural do ISPPKILAMBA;
- b) Fazer pagamentos e os respectivos registos contabilísticos;
- c) Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do ISPPKILAMBA;
- d) Assegurar a prestação de contas do Instituto, nos termos da lei;
- e) Receber, registar, protocolar, classificar, fazer a triagem e distribuir toda a correspondência enviada ao ISPPKILAMBA, bem como a expedida por este;
- f) Conceber instrumentos de organização e controlo da execução das tarefas administrativas levadas a cabo em todas as áreas e serviços da Instituição;
- g) Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Instituto, em conformidade com as normas e os procedimentos legais em vigor;
- h) Providenciar e assegurar as condições financeiras, técnicas, materiais e logísticas, para a realização de encontros de trabalho, seminários, cursos e demais actividades análogas promovidas pelo ISPPKILAMBA;
- i) Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia de delegações, responsáveis, ou outros quadros, nacionais e estrangeiros, em missão oficial do ISPPKILAMBA no interior e no exterior do País;
- j) Velar pela manutenção, controlo e afectação dos bens materiais e patrimoniais da Instituição;
- k) Supervisionar, conceber e propor formas e procedimentos de trabalho que garantam o cumprimento das obrigações do ISPPKILAMBA em matéria de apoio aos estudantes bolseiros, nos termos da legislação em vigor;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Orçamento e Património;
- b) Secção de Planeamento e Infra-Estruturas.
- 4. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por despachos do Presidente.
Artigo 31.º
Departamento de Recursos Humanos e Acção Social
- 1. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social é o órgão de apoio responsável pela gestão dos recursos humanos, avaliação de desempenho do pessoal, gestão de carreiras, apoio de carácter social diverso, fomento de actividades culturais e desportivas, promover o desenvolvimento e a mudança social da Instituição, a coesão social, bem como a promoção dos docentes, funcionários técnico-administrativos e estudantes.
- 2. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social tem as seguintes competências:
- a) Proceder à gestão dos recursos humanos;
- b) Assegurar a observância do horário de trabalho dos trabalhadores administrativos e de apoio, nos termos da lei;
- c) Elaborar propostas de recrutamento e de rescisão de contratos de pessoal administrativo e de apoio, nos termos da lei;
- d) Assegurar a celebração dos contratos individuais de trabalho, nos termos da lei;
- e) Controlar a assiduidade do pessoal, como base para a elaboração dos mapas de efectividade e processamento dos vencimentos;
- f) Propor a instrução de processos de infracção disciplinar e compilar os respectivos relatórios;
- g) Organizar os processos individuais do pessoal do quadro e colaboradores;
- h) Criar, manter e actualizar os processos individuais do pessoal vinculado à Instituição;
- i) Elaborar os planos de férias e controlar o seu cumprimento;
- j) Proceder à recepção, registo, distribuição, saída e arquivo de documentação e correspondência da área;
- k) Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua orientação, de acordo com as regras e modelos definidos;
- l) Supervisionar a avaliação de desempenho do pessoal dos distintos serviços da Instituição e compilar os respectivos relatórios;
- m) Zelar pela higiene e segurança no trabalho de acordo com as regras estabelecidas pelo ISPPKILAMBA, bem como as orientações do órgão de superintendência;
- n) Adoptar e implementar políticas de promoção e apoio social ao pessoal do quadro (pessoal docente e administrativo);
- o) Executar as acções referentes ao provimento, formação e aperfeiçoamento profissional, transferências e promoção do pessoal;
- p) Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento do ISPPKILAMBA;
- q) Velar pela qualificação profissional dos funcionários do Instituto;
- r) Inserir os estudantes em programas sociais;
- s) Realizar acções socioeducativas de apoio aos estudantes;
- t) Propor ao Presidente, em articulação com a área académica, programas de bolsas de estudos a favor dos estudantes mais carenciados;
- u) Propor um sistema de reconhecimento do mérito académico e científico dos estudantes;
- v) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Recursos Humanos;
- b) Secção de Acção Social.
- 4. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por despachos do Presidente.
Artigo 32.º
Departamento Jurídico e de Intercâmbio
- 1. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de coordenar e realizar toda a actividade de assessoria em matérias técnico-jurídicas e de estudos nos domínios jurídicos, regulamentar e contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios da cooperação interna e externa.
- 2. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a) Prestar assessoria à Instituição em matérias jurídico-legais;
- b) Organizar e manter actualizado o acervo da legislação relacionado com o funcionamento da Instituição no contexto angolano;
- c) Elaborar e difundir internamente os instrutivos e disposições legais que influenciem o exercício de funções dos diversos órgãos do ISPPKILAMBA;
- d) Emitir pareceres técnico-jurídicos sobre matérias de que o ISPPKILAMBA seja parte;
- e) Apreciar, estudar ou investigar assuntos de natureza jurídica respeitantes à missão e atribuições do ISPPKILAMBA;
- f) Elaborar propostas de acordos, contratos e outros instrumentos de obrigação jurídica a serem rubricados entre o ISPPKILAMBA e outras instituições nacionais ou estrangeiras;
- g) Elaborar projectos de regulamentos e demais documentos de natureza jurídica e administrativas inerentes ao funcionamento do ISPPKILAMBA;
- h) Assessorar a prossecução de processos disciplinares instaurados aos trabalhadores, bem como pronunciar-se sobre as reclamações e recursos apresentados;
- i) Propor linhas orientadoras da política de cooperação e intercâmbio internacional e submetê-las à apreciação do Presidente e à aprovação do Conselho-Geral;
- j) Elaborar propostas de acordos de cooperação e memorandos de entendimento com parceiros nacionais e internacionais;
- k) Avaliar periodicamente os acordos vigentes estabelecidos com outras instituições;
- l) Emitir parecer sobre propostas de cooperação de iniciativa de instituições nacionais e estrangeiras;
- m) Recolher informação actualizada sobre a situação de docentes nacionais e estrangeiros, no quadro da mobilidade docente em decorrência de programas específicos de intercâmbio;
- n) Recolher informação actualizada sobre a situação de discentes nacionais e estrangeiros, no quadro da mobilidade discente em decorrência de programas específicos de intercâmbio;
- o) Aceder aos relatórios de eventos técnicos e científicos inscritos no âmbito do intercâmbio internacional em que o ISPPKILAMBA esteja vinculado;
- p) Planificar e remeter os planos e relatórios de actividade à aprovação do Presidente;
- q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção Jurídica;
- b) Secção de Intercâmbio.
- 4. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por despachos do Presidente.
Artigo 33.º
Departamento de Gestão da Qualidade
- 1. O Departamento de Gestão da Qualidade é o serviço de apoio agrupado encarregue de gerir e desenvolver o processo de gestão de avaliação institucional e dos processos de gestão de procedimentos no âmbito da qualidade, bem como coordenar toda a produção estatística e realizar estudos adequados ao desenvolvimento institucional.
- 2. O Departamento de Gestão da Qualidade tem as seguintes competências:
- a) Preparar e supervisionar o processo de avaliação institucional interna;
- b) Propor processos de garantia da qualidade para o ensino, a investigação e a extensão universitária;
- c) Informar e promover a adesão às boas práticas do subsistema do Ensino Superior;
- d) Incentivar a comunidade académica e científica do ISPPKILAMBA a participar do processo de avaliação institucional;
- e) Elaborar o relatório da auto-avaliação a ser entregue ao Presidente;
- f) Divulgar os resultados da auto-avaliação;
- g) Propor processos e procedimentos que visem melhorar e garantir a qualidade do ensino, investigação e extensão universitária;
- h) Participar da elaboração de propostas dos termos de referência para a avaliação do desempenho docente;
- i) Participar da elaboração de propostas dos termos de referência para a avaliação externa do Instituto;
- j) Preparar os termos de referência para a realização de avaliação institucional;
- k) Elaborar a proposta do manual de processos, probidade e procedimentos da Instituição;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Gestão da Qualidade compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Avaliação;
- b) Secção de Estudos e Estatística.
- 4. O Departamento de Gestão da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por despachos do Presidente.
Artigo 34.º
Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
- 1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é o serviço de apoio agrupado responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do ISPPKILAMBA.
- 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação tem as seguintes competências:
- a) Coordenar a elaboração e a implementação do plano de tecnologias de informação;
- b) Conceber, adquirir ou desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais para o ISPPKILAMBA;
- c) Coordenar a elaboração de caderno de encargos, efectuar a selecção, instalação e manutenção de equipamentos de informática ou de suporte nos vários órgãos do ISPPKILAMBA;
- d) Supervisionar a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, bem como velar pelo bom funcionamento dos equipamentos;
- e) Estabelecer uma base de dados para a gestão da informação estatística do ISPPKILAMBA;
- f) Supervisionar a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
- g) Assegurar o modelo de documentos institucionais que devam ser produzidos internamente;
- h) Assegurar a gestão, classificação e a organização dos arquivos digitais, bem como a sua conservação;
- i) Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa;
- j) Instalar e gerir o arquivo digital da documentação, informação e produção científica do ISPPKILAMBA;
- k) Recolher, seleccionar e divulgar as informações relevantes e actividades do ISPPKILAMBA, a partir da documentação oficial produzida pelas diferentes áreas;
- l) Proceder ao diagnóstico da dimensão tecnológica do sistema de direcção, administração, gestão e planificação;
- m) Participar da planificação periódica e estratégica do ISPPKILAMBA;
- n) Elaborar a proposta do Prospecto de apresentação do ISPPKILAMBA, enquanto instrumento definidor da imagem institucional;
- o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- b) Secção de Comunicação Institucional.
- 4. O Departamento de Tecnologias de Comunicação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por despachos do Presidente.
Artigo 35.º
Biblioteca Central
- 1. A Biblioteca Central é o serviço de apoio agrupado encarregue de adquirir, preservar, enquadrar e tratar metodológica e tecnicamente o acervo bibliográfico e documental da Instituição, prestando apoio aos diferentes serviços e Unidades Orgânicas da Instituição.
- 2. A Biblioteca Central tem as seguintes competências:
- a) Organizar o acervo bibliográfico com base nas necessidades e exigências dos programas curriculares das diferentes unidades orgânicas e assegurar a existência de uma base bibliográfica de interesse geral;
- b) Criar condições de acesso, consulta e segurança do acervo bibliográfico físico e digital por parte dos utentes;
- c) Catalogar os trabalhos de fim de curso, dissertações e teses defendidas na Instituição;
- d) Criar, com o apoio do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, um repositório institucional;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Biblioteca Central compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Documentação Científica;
- b) Secção de Edição e Divulgação Científica.
- 4. A Biblioteca Central é dirigida por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por despachos do Presidente.
SECÇÃO VI
Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação Científica e Desenvolvimento
Artigo 36.º
Definição e estrutura
- 1. As Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação Científica e Desenvolvimento compreendem os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica, assim como os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, aos quais compete a prossecução das funções substanciais da Instituição.
- 2. Os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica do ISPPKILAMBA são serviços executivos permanentes vocacionados ao ensino, à investigação científica e à extensão universitária.
- 3. Os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica do ISPPKILAMBA são dotados de autonomia científica e pedagógica, nos termos da lei, do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos.
- 4. Sem prejuízo do processo de desenvolvimento institucional e no âmbito da sua missão, os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica do ISPPKILAMBA são estruturados em conformidade com as especialidades.
- 5. Os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica são dirigidos por Chefes de Departamentos nomeados por despacho do Presidente e dispõem dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
- 6. A organização, estrutura e funcionamento dos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica são definidos em regulamento próprio, nos termos da lei.
- 7. O ISPPKILAMBA integra, igualmente, na sua estrutura orgânica, Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, de conformidade com a legislação vigente no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- 8. Sem prejuízo para a autonomia prevista no n.º 3 do presente artigo, compete ao Presidente superintender os actos dos Departamentos de Ensino e Investigação, nos termos da lei.
Artigo 37.º
Competências dos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica
- Na prossecução dos objectivos a que se propõem, aos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica, enquanto unidades orgânicas da Instituição, compete o seguinte:
- a) Ministrar os cursos superiores aprovados legalmente a nível da graduação e pós-graduação;
- b) Propor a contratação, renovação, alteração ou rescisão de contratos de docentes e de investigadores científicos;
- c) Propor a adequação curricular, de Planos de Estudo e de programas das Unidades Curriculares (UC) da respectiva área de intervenção;
- d) Propor a distribuição do serviço docente e assegurar o normal funcionamento das especialidades;
- e) Propor sessões de actualização pedagógica e científica dos docentes de conformidade com os avanços da ciência e da técnica;
- f) Supervisionar as actividades de ensino, bem como a efectividade do serviço docente em colaboração com a área académica e os recursos humanos;
- g) Promover a investigação científica e extensão universitária na sua área de conhecimento;
- h) Supervisionar a implementação das políticas de ensino, investigação e de extensão universitária, definidas para a sua área de conhecimento;
- i) Emitir pareceres sobre a atribuição de bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;
- j) Propor projectos de investigação relacionados com a sua área de conhecimento e gerir os recursos decorrentes dos respectivos contratos de investigação e extensão universitária;
- k) Elaborar relatórios periódicos de actividades e contas e expedir nos prazos previstos e sempre que solicitados;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 38.º
Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento
- 1. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento são unidades orgânicas, que se dedicam à investigação científica associada à formação de pós-graduação nas diferentes áreas do saber, visando o desenvolvimento científico socialmente comprometido com os profissionais de ensino e educação.
- 2. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento gozam de autonomia científica, nos termos estabelecidos em regulamento próprio.
- 3. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento estruturam-se, funcionalmente, em uma ou mais linhas de investigação científica na área das Ciências de Educação.
- 4. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento são dirigidos por um Chefe, equiparado a Chefe de DEI, um docente da classe de professor ou de investigador científico, ostentando o grau de Doutor e com mérito comprovado pelo seu desempenho científico.
- 5. Os Chefes dos Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento são, nos termos do presente Estatuto, nomeados por despacho do Presidente.
- 6. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento regem-se por um regulamento próprio, de conformidade com a legislação vigente no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO IV
Gestão Patrimonial e Financeira
Artigo 39.º
Fundos
- 1. Constituem fundos da Instituição os seguintes:
- a) Dotações provenientes da entidade promotora;
- b) Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- c) Juros de contas bancárias;
- d) Qualquer outra receita que legalmente lhe advenha.
- 2. Os fundos da Instituição são geridos por órgãos executivos de gestão.
Artigo 40.º
Património
- O património da Instituição é constituído por:
- a) Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;
- b) Bens e direitos que lhe sejam afectados pela entidade promotora;
- c) Bens, equipamentos e direitos que tenham sido cedidos, doados ou afectados ao Instituto, por organizações e outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Artigo 41.º
Gestão financeira
A gestão financeira do Instituto é exercida de acordo com os regulamentos da entidade promotora e com o consignado na legislação em vigor sobre a matéria.
CAPÍTULO V
Símbolos e Distinções
Artigo 42.º
Símbolos, insígnia e cores da Instituição
A Instituição possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovados pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente da Instituição.
Artigo 43.º
Distinções
- 1. O ISPPKILAMBA pode atribuir, sob proposta do Presidente, distinções, desde que aprovadas pelo Conselho Geral, em conformidade com o regulamento específico.
- 2. São distinções do ISPPKILAMBA as seguintes:
- a) Medalha de Ouro;
- b) Medalha de Prata;
- c) Título de Doutor Emérito;
- d) Título de Doutor Honoris Causa.
- 3. O título de Doutor Emérito é concedido pelo Conselho-Geral, mediante proposta fundamentada do Departamento de Ensino e Investigação, a professores aposentados que se tenham distinguido no ensino ou na investigação científica.
- 4. O título de Doutor Honoris Causa é concedido pelo Conselho-Geral, sob proposta do Presidente, a eminentes personalidades nacionais ou estrangeiras exteriores à Instituição, que se tenham distinguido pela sua actuação a favor da ciência, das letras, das artes ou da cultura em geral.
- 5. Para efeito do disposto no número anterior, deve ser elaborado um regulamento específico.
Artigo 44.º
Trajes académicos
- 1. Os trajes académicos, bem como as insígnias são fixados pelo Conselho Geral, devendo o seu uso ser obrigatório em eventos solenes e sessões de provas académicas do Instituto.
- 2. Os professores convidados de outras instituições têm a liberdade de usar as insígnias e trajes das instituições de origem.
- 3. Os docentes da Instituição podem exibir insígnias e medalhas da sua Alma Mater.
Artigo 45.º
Solenidade protocolar
- Sem prejuízo de outros, aprovados pelo Conselho Geral, constituem actos solenes do ISPPKILAMBA:
- a) Abertura e encerramento do ano académico;
- b) Sessões de outorga de diplomas e títulos honoríficos;
- c) Tomadas de posse;
- d) O dia da Instituição.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 46.º
Recrutamento do pessoal
O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não docente, bem como o seu modo de provimento é exercido nos termos da legislação em vigor.
Artigo 47.º
Organigrama
O organograma do ISPPKILAMBA é o constante em anexo do presente Estatuto e que dele faz parte integrante.
Artigo 48.º
Regulamentos
Os regulamentos sobre a estrutura e funcionamento dos diferentes órgãos e serviços que integram o ISPPKILAMBA são aprovados pelos órgãos competentes, no prazo de 120 dias, após a publicação do presente Estatuto.
Artigo 49.º
Revisão do Estatuto
- 1. O presente Estatuto pode ser objecto de revisão ordinária 5 (cinco) anos após a sua entrada em vigor e 5 (cinco) anos após a data da publicação da última revisão.
- 2. A revisão extraordinária pode ter lugar em qualquer momento, por deliberação do Conselho-Geral.
- 3. As propostas de alteração do Estatuto são apresentadas por qualquer dos membros do Conselho-Geral e pelo Presidente do ISPPKILAMBA.
Artigo 50.º
Outras estruturas
- 1. Sempre que o volume de tarefas o justifique, poderão ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas, na dependência directa dos respectivos órgãos de gestão.
- 2. A efectivação do disposto no número anterior carece da aprovação da entidade promotora.
- 3. As estruturas referidas no número anterior reger-se-ão por regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos competentes.