Considerando que o Museu do Reino do Kongo é um estabelecimento público que visa, dentre outros, a inventariação, a preservação, a investigação, a valorização e a divulgação do património móvel, imóvel, natural e imaterial e da produção científico-cultural da Região Cultural Kongo;
Havendo a necessidade de estabelecer as normas de organização e o funcionamento do Museu do Reino do Kongo, através da aprovação do Estatuto Orgânico para a sua criação;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 44/11, de 7 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Museus, conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º e alíneas i) e I) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º, todos do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definição e natureza jurídica
O Museu do Reino do Kongo é um estabelecimento público, sem fins lucrativos, de carácter científico, técnico, cultural e educativo encarregue de assegurar a inventariação, preservação, investigação, valorização e divulgação do património cultural móvel, imóvel, material e natural, bem como os aspectos históricos e antropológicos do antigo Reino do Kongo e da biografia dos seus reis.
Artigo 2.º
Sede e âmbito
O Museu do Reino do Kongo tem a sua sede em M'Banza Congo, na Província do Zaire e exerce a sua actividade regional.
Artigo 3.º
Legislação aplicável
O Museu do Reino do Kongo rege-se pelo presente Estatuto, pelas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º
Superintendência
O Museu do Reino do Kongo está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, através do Instituto Nacional do Património Cultural.
Artigo 5.º
Atribuições
- O Museu do Reino do Kongo tem as seguintes atribuições:
- a) Recolher, inventariar, classificar, conservar, investigar, expor e divulgar o património histórico-cultural material, imaterial, móvel, imóvel e natural da Região Cultural Kongo;
- b) Expor ao público o resultado das suas investigações para fins educativos, formativos, informativos e turísticos;
- c) Estabelecer e manter relações com outras instituições congéneres para a troca de experiências e melhor circulação da informação científico-cultural;
- d) Valorizar a cultura da sua zona de acção para a consciencialização da sociedade com vista à protecção da sua identidade cultural;
- e) Promover a investigação aplicada, a fim de beneficiar os seus resultados às populações da região para desenvolvimento cultural;
- f) Organizar e manter as exposições permanentes, temporárias e itinerantes;
- g) Criar condições para assegurar o uso apropriado das tecnologias de informação e comunicação nas suas actividades.
Artigo 6.º
Classificação
- 1. O Museu do Reino do Kongo é um estabelecimento público de âmbito regional, atendendo à extensão e representatividade do seu acervo.
- 2. O Museu do Reino do Kongo é classificado como Museu de Ciências do Homem e da Natureza, de acordo com a sua tipologia temática.
- 3. O Museu do Reino do Kongo, de acordo com a sua disciplina, é classificado como Museu Pluridisciplinar.
CAPÍTULO II
Organização Geral
SECÇÃO I
Órgãos e Serviços
Artigo 7.º
Órgãos e serviços
- O Museu do Reino do Kongo tem a seguinte estrutura:
- 1. Órgãos de Gestão:
- a) Conselho de Gestão Museal;
- b) Director.
- 2. Órgão de Fiscalização:
- a) Fiscal-Único.
- 3. Serviços de Apoios Agrupados:
- a) Departamento de Apoio ao Director;
- b) Departamento de Administração e de Serviços Técnicos Auxiliares.
- 4. Serviços Executivos:
- a) Departamento de Educação e Animação Cultural;
- b) Departamento de Investigação Científica;
- c) Departamento de Museografia;
- d) Biblioteca.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 8.º
Conselho de Gestão Museal
- 1. O Conselho de Gestão Museal é um órgão colegial que delibera sobre as matérias relacionadas com a orientação e coordenação dos serviços.
- 2. Ao Conselho de Gestão Museal compete:
- a) Aprovar os planos de gestão do Museu;
- b) Aprovar o projecto do orçamento e desenvolvimento cultural do Museu;
- c) Aprovar o relatório de actividades do Museu;
- d) Aprovar as medidas correctivas para o desempenho cabal das funções do Museu;
- e) Aprovar as medidas adequadas relacionadas com a preservação e restauro do acervo do Museu;
- f) Aprovar o calendário de eventos nacionais e internacionais para o interesse do Museu e dos seus técnicos;
- g) Deliberar sobre os assuntos relacionados com a disciplina laboral e deontológica do Museu;
- 3. O Conselho de Gestão Museal reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinário sempre que for necessário.
- 4. Fazem parte do Conselho de Gestão Museal, para além do Director que o preside:
- a) Chefes de Departamentos;
- b) 2 (dois) Vogais designados pelo Titular do Órgão de Superintendência.
Artigo 9.º
Director
- 1. O Director é o órgão singular encarregue da gestão técnica, científica, administrativa, financeira e patrimonial do Museu ao qual compete:
- a) Conceber, elaborar e coordenar os planos museológicos e museográficos;
- b) Gerir o orçamento do Museu;
- c) Propor a nomeação, promoção e exoneração do pessoal;
- d) Garantir a formação permanente do pessoal;
- e) Assegurar a representação do Museu a nível local, nacional e internacional, bem como estabelecer contactos com instituições similares;
- f) Coordenar todas as acções relacionadas com o acervo do Museu;
- g) Propor ao Conselho de Gestão Museal as medidas adequadas relacionadas com a preservação e restauro do acervo do Museu;
- h) Tomar medidas preventivas de protecção do acervo, em exposição como em depósitos, contra a destruição ou desaparecimentos no decorrer da transportação, contra as calamidades naturais, incêndios ou distúrbios sociais;
- i) Velar pela aplicação das normas, visando o registo correcto das novas aquisições e das colecções já existentes no Museu;
- j) Orientar a execução da política de recolha de colecções para o Museu;
- k) Assegurar o inventário do acervo do Museu, privilegiando a sua informação;
- l) Garantir o estudo das colecções com prioridade ao catálogo geral do acervo;
- m) Propor ao Conselho de Gestão Museal os projectos de investigação e de estudo dos objectos das colecções no Museu para a sua aprovação;
- n) Propor ao Conselho de Gestão Museal o calendário anual de eventos nacionais e internacionais para o interesse do Museu e dos seus técnicos e velar pela sua execução;
- o) Garantir o cumprimento, no quadro das atribuições do Museu, de outras actividades que lhe forem incumbidas superiormente.
- 2. O Museu Regional do Reino do Kongo é dirigido por um Director, equiparado a um Director Geral de Instituto Público de âmbito nacional, que é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura.
Artigo 10.º
Fiscal-Único
- 1. O Fiscal-Único é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionadas com a actividade do Museu.
- 2. O Fiscal-Único é indicado pelo Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
- 3. O Fiscal-Único tem as seguintes competências:
- a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre a conta anual, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Museu;
- b) Emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do Museu;
- c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 4. O Fiscal-Único é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da actividade do Museu, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
SECÇÃO II
Serviços de Apoio Agrupado
Artigo 11.º
Departamento de Apoio ao Director
- 1. O Departamento de Apoio ao Director é encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
- 2. O Departamento de Apoio ao Director tem as seguintes atribuições específicas:
- a) Coordenar a elaboração do projecto do orçamento do Museu e executá-lo;
- b) Estudar formas alternativas de financiamento de projectos do Museu;
- c) Organizar e manter o serviço contabilístico do Museu segundo as normas aplicáveis aos Institutos Públicos;
- d) Coordenar e apoiar as actividades administrativas;
- e) Controlar, inventariar e velar pelos bens patrimoniais do Museu, bem como a sua escrituração;
- f) Organizar e gerir os arquivos administrativos do Museu;
- g) Orientar e coordenar os serviços de protecção e higiene no trabalho;
- h) Prestar assistência social, prevista por lei, ao pessoal do Museu;
- i) Garantir a prestação dos serviços do protocolo e relações públicas;
- j) Assegurar a gestão de recursos humanos;
- k) Garantir a execução dos serviços técnicos auxiliares indispensáveis para o bom funcionamento do Museu.
- 3. O Departamento de Apoio ao Director é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura.
Artigo 12.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de gestão orçamental, financeira, patrimonial, relações públicas, transportes e protocolo do Museu.
- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes atribuições específicas:
- a) Assegurar as funções de Secretaria Geral decorrentes do funcionamento integral do Museu e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;
- b) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão;
- c) Garantir a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral do Estado;
- d) Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao Museu;
- e) Executar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;
- f) Elaborar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;
- g) Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;
- h) Assegurar o funcionamento, a manutenção e o apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;
- i) Garantir a limpeza e a segurança da instituição;
- j) Garantir as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pelo Museu;
- k) Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do Museu;
- l) Elaborar os contratos para a aquisição de materiais e meios necessários aos serviços do Museu;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou definidas pelos órgãos competentes.
- 3. O Departamento da Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura.
SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 13.º
Departamento de Educação e Animação Cultural
- 1. O Departamento de Educação e Animação Cultural é o serviço encarregue de dinamizar a acção educativa e cultural do Museu em parceria com outras instituições públicas e privadas.
- 2. O Departamento de Educação e Animação Cultural tem as seguintes atribuições específicas:
- a) Dinamizar as relações do Museu com o público, concebendo científica e pedagogicamente projectos de educação patrimonial, de acordo com as áreas a explorar e grupos a atingir;
- b) Elaborar a estatística geral;
- c) Organizar as actividades educativas e culturais de forma sistemática e regular em colaboração com outras instituições públicas e privadas;
- d) Promover a divulgação dos trabalhos de investigação realizados nas diferentes áreas do Museu;
- e) Realizar a interpretação sociológica dos dados das visitas;
- f) Divulgar os catálogos da exposição de longa e de curta duração;
- g) Garantir o intercâmbio nas actividades museográficas a realizar entre os Museus;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou definidas pelos órgãos competentes.
- 3. O Departamento de Educação e Animação Cultural é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura.
Artigo 14.º
Departamento de Investigação Científica
- 1. O Departamento de Investigação Científica é um serviço que tem por função realizar estudos de investigação científica das colecções etnográficas, artísticas, históricas, numa abordagem antropológica, tendo em conta os programas e projectos científicos do Museu.
- 2. O Departamento de Investigação Científica tem as seguintes atribuições específicas:
- a) Proporcionar as condições de trabalho para a execução dos projectos de investigação do Museu;
- b) Congregar investigadores para a elaboração e execução de programas e projectos de investigação;
- c) Realizar as actividades de investigação e elaboração dos relatórios;
- d) Reunir meios para a execução dos projectos aprovados pelo Conselho de Gestão Museal;
- e) Apresentar ao Conselho de Gestão Museal os resultados das investigações realizadas pelo Museu;
- f) Divulgar, através de conferências e publicações, os resultados das investigações;
- g) Garantir o intercâmbio com o movimento científico nacional internacional da especialidade do Museu;
- h) Propor a aquisição de bibliografias necessárias para a actualização da biblioteca do Museu;
- i) Garantir a participação de cientistas e todo o pessoal ligado à investigação científica do Museu nos eventos internacionais para a troca de experiências e actualização científica;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou definidas pelos órgãos competentes.
- 3. O Departamento de Investigação Científica é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura.
Artigo 15.º
Departamento de Museografia
- 1. O Departamento de Museografia é o serviço encarregue da gestão do acervo do Museu.
- 2. O Departamento de Museografia tem as seguintes atribuições específicas:
- a) Proceder ao registo e inventariação do acervo sob alçada do Museu;
- b) Organizar e manter a documentação museográfica relacionada com o acervo do Museu;
- c) Preservar o acervo do Museu;
- d) Organizar e manter as exposições do Museu de longa e curta duração, assim como as temporárias e itinerantes;
- e) Organizar e gerir a fototeca, a filmoteca e a mapoteca do Museu;
- f) Actualizar os registos do acervo em depósito, em exposição e em movimento;
- g) Conceber os projectos de conservação preventiva;
- h) Propor medidas de asseguramento do acervo em casos normais e de emergência;
- i) Propor projectos de restauro do acervo em degradação;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou definidas pelos órgãos competentes.
- 4. O Departamento de Museografia é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura.
Artigo 16.º
Biblioteca
- 1. A Biblioteca é o sector de apoio aos trabalhos de investigação científica do Museu, ao qual compete:
- a) Recepcionar, registar, classificar, catalogar e arquivar o acervo bibliográfico e técnico-documentais das diversas áreas do Museu;
- b) Responder as solicitações técnica-documentais das diversas áreas do Museu;
- c) Estabelecer e manter uma regular troca de correspondência do património técnico-documentais do Museu com outras instituições;
- d) Disponibilizar para consulta o acervo bibliográfico e técnico-documentais a visitantes e investigadores.
- 2. A Biblioteca é chefiada por um técnico especialista em Biblioteca equiparado a um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura.
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 17.º
Receitas
- Constituem receitas do Museu:
- a) As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
- b) Os subsídios e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c) As doações, heranças ou legados que receber;
- d) As receitas provenientes de aplicações financeiras;
- e) O produto das taxas que lhe sejam afectas nos termos da lei;
- f) Os emolumentos decorrentes de inscrição, registo, licenças e demais actos previstos por lei;
- g) O produto da venda de edições, de publicações e outras matérias por si produzidas;
- h) O produto de alienação, de aluguer ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
- i) Os saldos anuais de receitas consignadas nos termos das disposições relativas a execução orçamental;
- j) Outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título que lhe sejam atribuídas.
Artigo 18.º
Despesas
- Constituem despesas do Museu:
- a) Os encargos com o seu funcionamento, com os diferentes serviços, nomeadamente para assegurarem a aquisição, a manutenção, a restauração e a conservação dos bens, equipamentos e serviços;
- b) Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal;
- c) Aquisição e manutenção dos equipamentos;
- d) Formação especializada do pessoal;
- e) Acções de preservação, valorização e divulgação do Museu;
- f) Serviços gerais;
- g) Aquisição de materiais ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade.
Artigo 19.º
Património
Constitui património do Museu os bens, direitos e obrigações adquiridos no exercício das suas funções.
Artigo 20.º
Instrumento de gestão financeira
- A gestão financeira do Museu é exercida de acordo com a legislação vigente no País e orientada na base dos seguintes instrumentos e regras:
- a) Plano de actividade anual e plurianual;
- b) Orçamento próprio anual;
- c) Relatórios de actividades;
- d) Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
- e) Elaboração de orçamento que projectem as despesas do Museu;
- f) Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 21.º
Quadro do pessoal e organigrama
- 1. O Museu possui um quadro de pessoal e organigrama, constantes dos Anexos I e II, do presente Estatuto do qual é parte integrante.
- 2. O pessoal afecto ao Museu está sujeito ao regime da função pública, em função da natureza do quadro a que pertence.
- 3. Os Chefes de Departamento do Museu devem possuir formação superior, nas especialidades relacionadas às atribuições e competências e perfis adequados ao respectivo serviço.
Artigo 22.º
Regulamento interno
O Museu possui regras relativas ao funcionamento interno, definidas por regulamento interno aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.