Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, regulamenta os Princípios e as Normas de Organização e Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Provinciais, de modo a permitir uma maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados;
Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços do Governo da Província do Namibe, à luz do actual paradigma definido, bem como operar alguma flexibilidade à sua estrutura orgânica;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento do Governo da Província do Namibe.
Artigo 2.°
Unidades administrativas
- 1. Para efeitos de organização administrativa, a Província estrutura-se em Municípios, Comunas, Cidades, Vilas e Povoações, podendo as circunscrições urbanas estruturar-se em Distritos Urbanos.
- 2. As relações entre os órgãos locais da Administração do Estado ao nível provincial, municipal e comunal desenvolvem-se com a observância dos princípios da unidade, da hierarquia, da subsidiariedade e da coordenação institucional.
Artigo 3.°
Representação
Os Órgãos da Administração Local do Estado da Província representam a Administração Central do Estado a nível local, dirigem e coordenam a generalidade dos serviços que compõem a Administração Local do Estado e asseguram a unidade nacional ao nível da Província.
Artigo 4.º
Garantia
Os Órgãos da Administração da Província asseguram, no respectivo território, a realização de tarefas e programas económicos, sociais e culturais de interesse local e nacional, com a observância da Constituição, das Leis e das decisões do Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Administração da Província
SECÇÃO I
Artigo 5.°
Administração da Província
A Administração da Província é exercida por Órgãos Administrativos desconcentrados da Administração Central que visa assegurar nos respectivos níveis territoriais a realização das atribuições e dos interesses específicos da Administração do Estado e dos cidadãos das comunidades e das empresas, promover o desenvolvimento económico e social e garantir a prestação de serviços públicos na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local autárquico, nos termos da lei.
Artigo 6.°
Órgãos da Administração da Província
- São órgãos da Administração da Província:
- a) O Governador Provincial, como órgão singular executivo;
- b) Os Vice-Governadores Provinciais, como auxiliares do Governador Provincial;
- c) O Governo Provincial, como órgão consultivo colegial;
- d) O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade;
- e) O Conselho Provincial de Concertação Social;
- f) O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária.
SECÇÃO II
Governador Provincial
Artigo 7.º
Definição
- 1. O Governador Provincial é o representante da Administração Central na respectiva Província, a quem incumbe em geral, conduzir a governação da Província, assegurar o normal funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado e promover o desenvolvimento económico e social dos municípios e a qualidade de vida dos cidadãos, respondendo pela sua actividade perante o Presidente da República.
- 2. O Governador Provincial é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) Vice-Governadores, que respondem pelas seguintes áreas:
- a) Política, Social e Económica;
- b) Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.
Artigo 8.º
Competências do Governador
- Ao Governador Provincial compete em geral:
- a) Garantir a observância da Constituição e da lei;
- b) Dirigir o Governo Provincial;
- c) Dirigir a preparação, a execução e o controlo dos Programas de Investimentos Públicos e do Orçamento da Província, bem como supervisionar a execução dos programas e dos orçamentos dos escalões inferiores da Administração Local do Estado;
- d) Promover o bom desempenho das Administrações dos Municípios tendo em vista a sua capacitação para a transição para as Autarquias Locais;
- e) Promover e acompanhar a execução das medidas tendentes ao alcance dos objectivos de Desenvolvimento sustentável até 2030, particularmente a nível municipal e das Comunidades;
- f) Orientar, supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços municipalizados;
- g) Coordenar os Estudos, Planeamento e Estatísticas do Governo Provincial;
- h) Nomear, exonerar e conferir posse aos Directores Provinciais, ouvido o Ministro da especialidade, carecendo de prévia concertação quanto ao perfil do candidato e de parecer favorável vinculativo dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector do Planeamento, Educação, Saúde e Finanças, respectivamente;
- i) Nomear e exonerar os Directores Provinciais do Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística, dos Gabinetes da Educação e da Saúde, bem como do Secretário Geral do Governo Provincial, respectivamente;
- j) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Municipais, os Administradores Municipais-Adjuntos, Os Administradores Comunais e de Distritos Urbanos, bem como os Administradores Comunais-Adjuntos, Administradores-Adjuntos de Distritos Urbanos dos territórios sob sua jurisdição;
- k) Nomear e exonerar os titulares de cargos de Direcção das Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário sedeadas no território sob sua jurisdição;
- l) Propor ao Ministro da Educação a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de Direcção e Chefia dos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos;
- m) Planear e gerir os investimentos públicos nas Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário, nos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos;
- n) Promover a construção de Escolas Secundárias do Ensino Geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas;
- o) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários que exercem cargos de Direcção e Chefia e aos demais funcionários do Governo Provincial;
- p) Convocar e presidir às reuniões do Governo Provincial e dos Conselhos Provinciais de Auscultação da Comunidade, de Concertação Social e de Vigilância Comunitária, bem como propor as respectivas agendas de trabalho;
- q) Realizar, regularmente, visitas de acompanhamento e controlo aos Municípios, às Comunas e ao Distritos Urbanos, bem como a outras unidades urbanas e aglomerados populacionais no território sob sua jurisdição;
- r) Autorizar a realização de despesas públicas, nos termos da lei;
- s) Avaliar e aprovar, ouvido o Governo Provincial e os órgãos consultivos, o orçamento e os Projectos de Investimento Público, nos termos da lei;
- t) Garantir apoio à realização das visitas de trabalho dos Deputados à Assembleia Nacional junto dos respectivos círculos eleitorais e instituições da Província;
- u) Nomear e exonerar os responsáveis dos institutos públicos e das empresas públicas de âmbito provincial;
- v) Promover mecanismos que garantam o diálogo, a colaboração, o acompanhamento e a autonomia das Instituições do Poder Tradicional;
- w) Promover medidas tendentes à defesa e à preservação do ambiente;
- x) Cooperar no cumprimento das acções de defesa, de segurança e de ordem interna em coordenação com os órgãos afins;
- y) Promover mecanismos que garantam a inter-relação, a interdependência e a coordenação institucional entre a Administração Central e a Administração Local, bem como no seio desta;
- z) Acompanhar a actividade dos Delegados Provinciais e articular o seu funcionamento com o aparelho administrativo e as actividades da Província, nos termos da lei;
- aa) Acompanhar as iniciativas para a conclusão de acordos de geminação entre Municípios sob sua jurisdição e promover protocolos de cooperação descentralizada do Governo Provincial com entes territoriais homólogos, ouvidos os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local do Estado e as Relações Exteriores nos termos da legislação em vigor;
- bb) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas ou estabelecidas por lei.
Artigo 9.°
Provimento
- 1. O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente da República.
- 2. Para efeitos protocolares e remuneratórios, o Governador Provincial é equiparado a Ministro.
Artigo 10.º
Posse e cessação de funções
- 1. O Governador Provincial inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República.
- 2. As funções do Governador cessam em caso de exoneração, falecimento, renúncia, abandono de funções ou incapacidade física ou mental permanente.
Artigo 11.°
Forma dos actos do Governador Provincial
Os actos do Governador Provincial, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despacho e quando sejam genéricos e abstractos, revestem a forma de postura.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio ao Governador Provincial
Artigo 12.°
Estrutura
- O Governador Provincial é apoiado pelos seguintes serviços:
- 1. Serviços de Apoio Técnico:
- a) Secretaria Geral;
- b) Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
- c) Gabinete de Comunicação Social;
- d) Gabinete de Inspecção;
- e) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- f) Gabinete de Recursos Humanos.
- 2. Serviços de Apoio Instrumental:
- a) Gabinete do Governador;
- b) Gabinete dos Vice-Governadores;
- c) Comissão Provincial de Protecção Civil.
- 3. Serviços Executivos:
- a) Gabinete Provincial da Educação, Juventude e Desporto;
- b) Gabinete Provincial da Saúde;
- c) Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa;
- d) Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado;
- e) Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos;
- f) Gabinete Provincial de Agricultura e Pecuária;
- g) Gabinete Provincial das Pescas e do Mar;
- h) Gabinete de Transporte, Tráfego e Mobilidade Urbana;
- i) Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- j) Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género;
- k) Gabinete Provincial da Cultura, Turismo e Ambiente.
- 4. Os Gabinetes dos diferentes serviços de apoio ao Governador são dirigidos por Directores Provinciais.
- 5. Os Gabinetes Provinciais regem-se por regulamentos internos aprovados por Despachos do Governador Provincial.
- 6. Os Departamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos são dirigidos por Chefes de Departamentos.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 13.º
Secretaria Geral
- 1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial que se ocupa, na generalidade, da logística e património, do orçamento da Administração da Província, das relações públicas e das tecnologias de informação e comunicação.
- 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
- a) Proceder à recepção, registos de entrada e saída da documentação;
- b) Assegurar a preparação do orçamento do funcionamento dos serviços da Província, em estreita articulação com o GEPE e com as unidades territoriais municipais e inframunicipais;
- c) Velar pela gestão do orçamento dos serviços do Governo Provincial;
- d) Garantir e supervisionar a arrecadação local das receitas e assegurar a sua gestão nos termos estabelecidos por lei;
- e) Secretariar, organizar e preparar, convenientemente, as reuniões do Governo Provincial e as sessões dos órgãos consultivos;
- f) Promover a publicação de informações, ordens de serviços, editais, avisos e anúncios do Governador Provincial;
- g) Criar condições necessárias para que as relações institucionais como outros órgãos decorram com eficácia;
- h) Assegurar o protocolo do Governo Provincial;
- i) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral do Governo Provincial;
- j) Administrar e conservar o património do Governo Provincial;
- k) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano;
- l) Gerir o parque automóvel do Governo Provincial;
- m) Garantir a alocação de viaturas aos serviços;
- n) Colaborar na gestão das infra-estruturas tecnológicas;
- o) Colaborar na simplificação e digitalização dos serviços, procedimentos e organização da memória administrativa do Governo Provincial;
- p) Assegurar condições logísticas para o bom funcionamento do Governo Provincial;
- q) Gerir os contratos públicos celebrados entre o Governo Provincial e outros entes;
- r) Coordenar e executar a nível do Governo Provincial, em articulação com os Órgãos Centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental.
- 3. A Secretaria Geral estrutura-se em:
- a) Departamento de Gestão do Orçamento e Contabilidade;
- b) Departamento de Logística e Património;
- c) Departamento de Relações Públicas e Protocolo;
- d) Departamento da Contratação Pública.
Artigo 14.º
Gabinete Jurídico e de Intercâmbio
- 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, ao qual cabe realizar a actividade de assessoria e de estudos técnico-jurídicos, bem como de cooperação descentralizada.
- 2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a) Emitir pareceres jurídicos sobre assuntos submetidos ao Governador Provincial para apreciação e decisão ou quaisquer outros que lhe sejam solicitados por este, no exercício das suas funções;
- b) Analisar técnica e juridicamente os contratos a serem outorgados pelo Governador Provincial;
- c) Analisar técnica e juridicamente os litígios sobre contencioso administrativo;
- d) Proceder à elaboração de estudos técnico-jurídicos, de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos dos órgãos e serviços do Governador da Província;
- e) Apoiar os diversos órgãos e serviços de apoio ao Governador da Província na preparação de documentos, bem como despachos e demais instrumentos legais;
- f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas ao Governador e ao Governo Provincial, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos, posturas e ordens de serviços emanados dos órgãos e serviços de apoio;
- g) Estudar e propor a estratégia de cooperação descentralizada, em articulação com o Ministério da Administração do Território e o Ministério das Relações Exteriores, e apoiar os Municípios em matéria de geminações;
- h) Articular com outras entidades o intercâmbio com as organizações internacionais que operam em Angola.
- 3. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio estrutura-se em:
- a) Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso;
- b) Departamento de Intercâmbio.
Artigo 15.º
Gabinete de Comunicação Social
- 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa.
- 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes competências:
- a) Acompanhar a actividade dos órgãos e entidades dedicadas ao exercício da comunicação social, nomeadamente imprensa, rádio, televisão e publicidade, em todas as suas formas, a nível provincial em articulação com os Órgãos Centrais competentes e nos marcos e limites da legislação geral existente, bem como da legislação relativa à organização e funcionamento do sector empresarial, público, misto e privado;
- b) Velar pela observação das regras de comunicação interna e externa do Governo Provincial;
- c) Articular com os Órgãos Centrais competentes, a promoção do marketing social através de campanhas transversais de carácter e conteúdo nacional destinadas à consciencialização e informação dos munícipes;
- d) Elaborar, a seu pedido, os discursos, comunicados e outro tipo de mensagens do Governador Provincial;
- e) Divulgar a informação sobre a actividade pelo Governador Provincial e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
- f) Manter actualizado o portal do Governo Provincial;
- g) Velar pela correcta utilização, quer pelo público como pelos serviços do Governo Provincial, dos Símbolos Nacionais, nos termos da Constituição e da lei;
- h) Emitir pareceres técnicos sobre as normas de identidade visual e cumprimento da legislação em matéria da comunicação institucional, articulando com os Órgãos Centrais competentes;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em:
- a) Departamento de Comunicação Social;
- b) Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa.
Artigo 16.º
Gabinete Provincial de Inspecção
- 1. O Gabinete Provincial de Inspecção é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar as actividades de inspecção aos serviços do Governo da Província, em articulação com os Órgãos Centrais competentes e nos termos de regulamento específico.
- 2. O Director Provincial de Inspecção é nomeado pelo Governador Provincial, ouvido o Departamento Ministerial responsável pela Administração Local e o órgão do Estado responsável pela Inspecção.
- 3. O Gabinete Provincial de Inspecção estrutura-se em:
- a) Departamento Administrativo;
- b) Departamento de Inspecção e Controlo;
- c) Departamento de Coordenação e Monitorização dos Serviços de Fiscalização Municipal.
Artigo 17.º
Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística
- 1. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de carácter transversal encarregue de assegurar a preparação de medidas de política e estratégia global do Governo Provincial, elaborar estudos, estatísticas e análise, bem como planificar e programar as actividades económicas e financeiras em articulação com a Secretarial Geral e a Delegação Provincial de Finanças na consolidação do orçamento da Província a incluir no Orçamento Geral do Estado.
- 2. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística, no desenvolvimento da sua actividade, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central responsável pela Área do Planeamento e Estatística.
- 3. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
- a) Elaborar e monitorar os programas de desenvolvimento económico e social da Província, incluindo as unidades territoriais infra-provinciais;
- b) Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social da Província e dos Municípios, bem como para os Órgãos Centrais, tendo em atenção as normas e os regulamentos legalmente estabelecidos;
- c) Acompanhar a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos do Governo Provincial e dos Municípios que a integram;
- d) Elaborar e monitorizar os planos de actividade anuais e trimestrais do Governo da Provincia, em articulação com os diferentes serviços;
- e) Acompanhar e inspeccionar, sobre orientação do Governador Provincial a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos do Governo Provincial;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 4. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em:
- a) Departamento de Estudos e Estatística;
- b) Departamento de Planeamento;
- c) Departamento de Monitorização e Controlo;
- d) Departamento de Apoio Técnico aos Municípios.
Artigo 18.º
Gabinete de Recursos Humanos
- 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão administrativa e técnica do Governo Provincial, de desenvolvimento do seu capital humano, nos domínios de gestão e das carreiras, recrutamento e avaliação de desempenho.
- 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a) Garantir o pagamento salarial dos funcionários do Governo Provincial e de todos os serviços, em articulação com a Secretaria Geral;
- b) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos;
- c) Organizar a avaliação de desempenho e a gestão de carreiras dos funcionários de todos os órgãos e serviços do Governo Provincial;
- d) Gerir os recursos humanos de todos os órgãos e serviços do Governo Provincial;
- e) Definir prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos do Governo Provincial;
- f) Apoiar e velar pela capacitação técnica das Direcções Municipais de Recursos Humanos na sua área de jurisdição;
- g) Programar e promover a formação dos dirigentes, responsáveis e técnicos;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em:
- a) Departamento de Gestão Administrativa;
- b) Departamento de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica.
SECÇÃO V
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 19.°
Composição dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores
A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores são estabelecidos em diploma próprio.
Artigo 20.º
Comissão Provincial de Protecção Civil
A Comissão Provincial de Protecção Civil não tem estrutura permanente e a sua composição e regime jurídico são estabelecidos em diploma próprio.
SECÇÃO VI
Serviços Executivos
Artigo 21.°
Gabinete Provincial da Educação, Juventude e Desporto
- 1. O Gabinete Provincial da Educação, Juventude e Desporto é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de assegurar as acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Educação, Juventude e Desporto, ao nível da Província, bem como coordenar programas provinciais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico, a investigação e a inovação a nível destes Sectores.
- 2. O Gabinete Provincial da Educação, Juventude e Desporto tem as seguintes competências:
- a) Materializar a estruturação do sistema de educação e ensino, adaptando-o à realidade da Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e o Ensino;
- b) Promover, coordenar e monitorizar o plano de formação de funcionários ligados ao Sector;
- c) Articular com os Municípios a implementação das políticas do Sector e supervisionar a gestão das Escolas do Ensino Primário do I e II Ciclos do Ensino Secundário, Escolas de Formação de Professores e Institutos Médios e Politécnicos;
- d) Promover a construção de Escolas Secundárias de Ensino Geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas;
- e) Acompanhar as actividades dos Institutos Públicos, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível Central;
- f) Promover actividades de educação escolar, articulada com o desenvolvimento da cultura, do desporto e da recreação juvenil ao nível da Província;
- g) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a investigação e a inovação na Província;
- h) Articular com o Gabinete de Recursos Humanos do Sector, ao nível da Província;
- i) Orientar e coordenar a actividade desportiva municipal, bem como dinamizar o associativismo desportivo e criar condições que assegurem a sua autonomia funcional em coordenação com as Administrações Municipais;
- j) Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil e estudantil como forma de assegurar a sua melhor participação e integração;
- k) Promover e coordenar a realização de campeonatos e acompanhamentos intermunicipais que visem o desenvolvimento juvenil e a integração dos jovens, ao nível da Província;
- l) Promover e coordenar programas e projectos que visem apoiar o desenvolvimento da juventude;
- m) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente nos termos da lei.
- 3. O Gabinete Provincial da Educação, Juventude e Desporto, na execução das suas atribuições, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas dos Órgãos Centrais responsáveis pelas Áreas da Educação, Juventude e Desporto.
- 4. O Gabinete Provincial da Educação, Juventude e Desporto estrutura-se em:
- a) Departamento de Educação, Ensino, Ciências, Tecnologia e Inovação;
- b) Departamento de Inspecção de Educação;
- c) Departamento da Juventude e Desporto.
Artigo 22.º
Gabinete Provincial da Saúde
- 1. O Gabinete Provincial da Saúde é o serviço encarregue de assegurar a execução das medidas, políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da saúde pública e assistência médica e medicamentosa na Província.
- 2. O Gabinete Provincial da Saúde tem as seguintes competências:
- a) Participar activamente no estudo, coordenação e regulamentação da política de saúde na Província, de acordo com a estratégia, planos e normas administrativas, técnicas definidas e articuladas a nível Central;
- b) Organizar e coordenar todas as actividades sanitárias a desenvolver na Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde e com as Administrações Municipais;
- c) Planear e gerir as unidades sanitárias, bem como os Laboratórios Provinciais de Controlo e Qualidade de Produtos Farmacêuticos, nos termos da lei;
- d) Executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde, ao nível da Província;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial da Saúde na execução das suas competências, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde.
- 4. O Gabinete Provincial de Saúde estrutura-se em:
- a) Departamento de Logística Hospitalar;
- b) Departamento de Estatística, Planeamento Recursos Humanos;
- c) Departamento de Saúde Pública;
- d) Departamento de Inspecção de Saúde.
Artigo 23.º
Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa
- 1. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço encarregue de coordenar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da realização de censos, recenseamento militar e eleitoral e Modernização Administrativa.
- 2. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes competências:
- a) Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso;
- b) Cooperar e acompanhar o recenseamento militar;
- c) Coordenar a execução das medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos eleitorais;
- d) Coordenar o processo de formação profissional dos técnicos para as operações do registo eleitoral;
- e) Assegurar as condições para a realização do registo eleitoral oficioso;
- f) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais, nos termos definidos por lei, e das indicações da Comissão Nacional Eleitoral;
- g) Apoiar os processos de recenseamento da população, habitação e actividades afins;
- h) Coordenar o processo de actualização de residência dos munícipes e de emissão do Cartão do Munícipe;
- i) Gerir o Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP), em articulação com a Secretaria Geral;
- j) Gerir as infra-estruturas tecnológicas, assim como garantir a operacionalidade e segurança dos meios tecnológicos;
- k) Propor e implementar medidas no domínio da modernização e simplificação administrativas;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em:
- a) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- b) Departamento do Registo Eleitoral Oficioso e Recenseamento Militar;
- c) Departamento de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP).
Artigo 24.º
Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado
- 1. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço de apoio ao Governador Provincial incumbido de velar pelo desenvolvimento económico integrado da Província e das suas unidades territoriais e assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, do domínio do comércio, indústria e recursos minerais.
- 2. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências:
- a) Preparar e propor medidas adequadas ao desenvolvimento económico e social da Província e dos demais Municípios que a integram;
- b) Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades económicas empresariais;
- c) Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados;
- d) Participar na elaboração do plano e do programa de desenvolvimento económico da Província;
- e) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as actividades comerciais e industriais;
- f) Coordenar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício das actividades comerciais e industriais, em articulação com as Administrações Municipais;
- g) Articular com o Órgão Central que superintende o Sector da Geologia e Minas e com a Administração Municipal nos processos de concessão e fiscalização das actividades mineiras;
- h) Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades comerciais e industriais;
- i) Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento comercial e industrial;
- j) Apoiar os agentes económicos do sector comercial e industrial;
- k) Velar pela execução da política do sector comercial e industrial;
- l) Coordenar e supervisionar as tarefas da Administração Municipal inerentes ao controlo e registo da força de trabalho nacional e estrangeira;
- m) Promover a nível local as matérias relacionadas com o fomento de emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;
- n) Acompanhar e articular com as entidades competentes a implementação das políticas do Sector em sede do investimento privado;
- o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em:
- a) Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado;
- b) Departamento de Indústria;
- c) Departamento de Comércio;
- d) Departamento de Recursos Minerais.
Artigo 25.º
Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos
- 1. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos é o serviço encarregue de assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, nos domínios da construção, obras públicas, ordenamento do território e habitação a nível do Governo Provincial.
- 2. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a execução de tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial;
- b) Realizar o licenciamento das operações urbanísticas de nível Provincial;
- c) Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao Sector da Energia e Águas;
- d) Propor medidas de fomento habitacional, bem como participar na sua implementação;
- e) Organizar e manter actualizado o cadastro de dados estatísticos referentes ao parque imobiliário, destinado a fins habitacionais, comerciais e similares sob sua jurisdição;
- f) Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob a sua dependência;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos estrutura-se em:
- a) Departamento de Conservação das Infra-Estruturas Urbanas;
- b) Departamento de Gestão Urbanística;
- c) Departamento de Obras Públicas;
- d) Departamento de Promoção, Reabilitação e Gestão Imobiliária.
Artigo 26.º
Gabinete Provincial de Agricultura e Pecuária
- 1. O Gabinete Provincial de Agricultura e Pecuária é o serviço executivo do Governador Provincial incumbido de prestar assessoria técnica ao Governador, nas matérias relacionadas com agricultura, silvicultura e pecuária.
- 2. O Gabinete Provincial de Agricultura e Pecuária tem as seguintes competências:
- a) Promover as políticas de desenvolvimento do Sector Agrícola e Pecuário, em articulação com os órgãos locais da Província;
- b) Promover a criação de serviços veterinários eficientes, bem como mecanismos de vigilância fitossanitários de zoonoses e de vacinação animal, a nível dos Municípios e Cidades;
- c) Promover a criação e conservação de parques, jardins botânicos e zoológicos, corredores e casas ecológicas, florestas, polos recreativos, canis, gatis e criação de viveiros municipais;
- d) Promover as políticas que visam desenvolver a actividade agrícola e pecuária e a comercialização dos produtos deles derivados;
- e) Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial de Agricultura e Pecuária estrutura-se em:
- a) Departamento da Agricultura, Pecuária e Flora;
- b) Departamento de Vigilância Epidemiológica, Animal e Vegetal.
Artigo 27.º
Gabinete Provincial das Pescas e do Mar
- 1. O Gabinete Provincial das Pescas e do Mar é o serviço executivo do Governador Provincial incumbido de prestar assessoria técnica ao Governador, nas matérias relacionadas com a aquicultura e pescas.
- 2. O Gabinete Provincial das Pescas e do Mar tem as seguintes competências:
- a) Promover as políticas de desenvolvimento das pescas, em articulação com os órgãos locais da Província;
- b) Articular com os Órgãos da Administração Local da Província a implementação de políticas que visam promover e desenvolver o Sector Pesqueiro, seus derivados e produtos do mar, bem como assegurar a comercialização e o abastecimento da Província, de sal e produtos da pesca;
- c) Promover as políticas que visam desenvolver a actividade pesqueira e a comercialização dos produtos deles derivados;
- d) Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial das Pescas e do Mar estrutura-se em:
- a) Departamento das Pescas e Aquicultura;
- b) Departamento de Fiscalização das Pescas.
Artigo 28.º
Gabinete Provincial dos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana
- 1. O Gabinete Provincial dos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana é o serviço incumbido da execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades relacionadas com os transportes, o tráfego e a mobilidade urbana.
- 2. O Gabinete Provincial dos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana, tem as seguintes competências:
- a) Promover e coordenar a realização de projectos no domínio do tráfego dentro da Província;
- b) Coordenar as iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego no perímetro da Província;
- c) Planear e supervisionar a gestão do sistema de transporte de pessoas e mercadorias dentro da Província;
- d) Promover políticas de estudo, promoção e desenvolvimento da rede do sistema integrado de transportes dentro da Província;
- e) Promover e desconcentrar o sistema de parqueamento a nível da Província;
- f) Planear, promover e supervisionar as políticas de gestão da articulação entre o transporte privado e o transporte público;
- g) Incentivar as entidades reguladoras do trânsito na Província para as operações necessárias para a fluidez do tráfego;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial dos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana estrutura-se em:
- a) Departamento de Transportes;
- b) Departamento de Tráfego e Mobilidade.
Artigo 29.º
Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
- 1. O Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço incumbido de coordenar e supervisionar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da assistência e reinserção social de antigos combatentes e veteranos da pátria.
- 2. O Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências:
- a) Supervisionar a execução das políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria levadas a cabo pelas Administrações Municipais;
- b) Supervisionar organização das actividades relativas à reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria, levadas a cabo pelas Administrações Municipais;
- c) Assegurar a avaliação permanente da situação dos antigos combatentes e veteranos da pátria, ao nível da Província;
- d) Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em:
- a) Departamento dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- b) Departamento da Assistência e Reintegração Socioeconómica.
Artigo 30.º
Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género
- 1. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço encarregue da execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades nos domínios da acção social e da família, com especial atenção para as crianças, idosos, e as pessoas com deficiências, propondo e coordenando medidas para assegurar a igualdade do género e a actuação das comunidades tradicionais.
- 2. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes competências:
- a) Coordenar a implementação e definição de estratégias, políticas e programas de desenvolvimento, de forma a garantir a protecção e igualdade do género, bem como contribuir para a unidade e coesão da família;
- b) Promover de forma multidisciplinar, programas e acções, visando a informação, sensibilização, educação e formação nos meios urbanos e rurais, em prol da mulher e da família;
- c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em:
- a) Departamento da Família e Igualdade do Género;
- b) Departamento da Acção Social.
Artigo 31.°
Gabinete Provincial da Cultura, Turismo e Ambiente
- 1. O Gabinete Provincial da Cultura, Turismo e Ambiente é o serviço incumbido da execução das políticas, programas, projectos, acções, e actividades no domínio da cultura, turismo e ambiente.
- 2. O Gabinete Provincial da Cultura, Turismo e Ambiente tem as seguintes competências:
- a) Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento cultural, mediante estudos sobre tendências de desenvolvimento e do consumo cultural;
- b) Promover e supervisionar a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação dos respectivos acervos;
- c) Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades relacionadas com a hotelaria e turismo;
- d) Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento da hotelaria e turismo, nos termos da lei;
- e) Promover e supervisionar a implementação das políticas de fomento e criação, conservação, manutenção, ampliação e cultura de parques, jardins, zonas verdes e de recreio, executados pelas Administrações Municipais;
- f) Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao ambiente;
- g) Coordenar, supervisionar e controlar as políticas de saneamento básico e de recolha de resíduos, sucatas, limpeza urbana, desinfestação e desinfecção das áreas públicas a executar pelas Administrações Municipais;
- h) Promover e supervisionar políticas com vista à conservação e manutenção dos cemitérios pelas Administrações Municipais;
- i) Promover políticas com vista ao estabelecimento de parcerias com os serviços de inspecção e fiscalização, visando à mitigação de impactos ambientais;
- j) Propor medidas tendentes à conservação e protecção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Provincial da Cultura, Turismo e Ambiente estrutura-se em:
- a) Departamento da Cultura;
- b) Departamento do Turismo;
- c) Departamento do Ambiente.
CAPÍTULO III
Órgãos de Apoio do Governador Provincial
SECÇÃO I
Vice-Governadores
Artigo 32.°
Provimento, equiparação e posse
- 1. Os Vice-Governadores são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Governador Provincial e de parecer do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração Local.
- 2. Os Vice-Governadores são equiparados a Secretário de Estado para efeitos protocolares e remuneratórios.
- 3. Os Vice-Governadores são empossados pelo Presidente da República.
Artigo 33.°
Competências
- 1. Ao Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
- a) Educação, alfabetização, cultura e desportos, ciência e tecnologia;
- b) Saúde, reinserção social, antigos combatentes e veteranos da pátria;
- c) Habitação social;
- d) Família, promoção da mulher, infância, deficientes e terceira idade;
- e) ADECOS - Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário;
- f) Sociedade Civil;
- g) Defesa do consumidor;
- h) Ensino superior, no que diz respeito ao acompanhamento das matérias relacionadas com as instituições existentes na Província, nos termos das instruções do Departamento Ministerial de superintendência;
- i) Trabalho e segurança social;
- j) Empresas e institutos públicos de âmbito local;
- k) Energia e águas;
- l) Recursos naturais;
- m) Agricultura, pescas, indústria, comércio, hotelaria e turismo;
- n) Ambiente;
- o) Transportes e comunicações.
- 2. Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
- a) Urbanismo, ordenamento do território, saneamento, planeamento e gestão urbana e ordenamento rural;
- b) Infra-estruturas e obras públicas;
- c) Equipamento urbano.
- 3. Por designação expressa do Governador Provincial, um dos Vice-Governadores o substitui nas suas ausências e impedimentos ou, no omisso, sucessivamente pelo Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico e pelo Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.
Artigo 34.°
Forma dos actos do Vice-Governador Provincial
- 1. Os actos administrativos dos Vice-Governadores, sendo delegados, são executórios e definitivos e tomam a forma de Despachos.
- 2. Os actos administrativos a que se refere o número anterior tomam a forma de Ordens de Serviço, quando se tratem de instruções genéricas.
Artigo 35.°
Posse e cessação de funções
- 1. Os Vice-Governadores iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Titular do Poder Executivo.
- 2. As funções dos Vice-Governadores Provinciais cessam com a sua exoneração e outras formas de cessação de funções estabelecidas por lei.
SECÇÃO II
Governo Provincial
Artigo 36.º
Definição e composição
- 1. O Governo Provincial é um órgão consultivo colegial do Governador Provincial, que o preside, e é composto pelos seguintes membros:
- a) Vice-Governadores;
- b) Administradores Municipais;
- c) Delegados Provinciais;
- d) Directores Provinciais;
- e) Responsáveis dos diferentes serviços ao nível do Governo Provincial, em razão das matérias de discussão.
- 2. O Governo Provincial reúne-se, mensalmente, em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque.
Artigo 37.º
Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade
- 1. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é o órgão de apoio consultivo ao Governador Provincial que tem a competência de apoiar na apreciação dos assuntos e matérias relativas ao desenvolvimento económico e social da Província.
- 2. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Governador Provincial e integra os seguintes membros:
- a) Vice-Governadores;
- b) Administradores Municipais;
- c) Administradores Comunais e de Distritos Urbanos;
- d) Delegados Provinciais;
- e) Directores Provinciais;
- f) Um Representante Provincial de cada um dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos com assento à Assembleia Nacional e representação na Província;
- g) Representantes das Associações dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- h) Representantes das Autoridades Tradicionais;
- i) Representantes das Associações Sindicais;
- j) Representantes de Associações Patronais;
- k) Representantes do Sector Empresarial Público;
- l) Representantes do Sector Empresarial Privado;
- m) Representantes das Escolas e das Universidades;
- n) Representante dos Hospitais e Serviços de Saúde;
- o) Representantes das Associações de Camponeses e Trabalhadores Rurais;
- p) Representantes de Organizações Não Governamentais (ONG), reconhecidas nos termos da lei;
- q) Representantes das Igrejas e Confissões Religiosas reconhecidas por lei;
- r) Representantes das Associações Socioprofissionais;
- s) Representantes das Associações Juvenis e Estudantis de nível médio e superior;
- t) Representantes das Associações Femininas;
- u) Representantes das Associações Socioprofissionais de Professores do Ensino Geral e Técnico-Profissional;
- v) Representantes das Associações de Pessoas com Deficiências;
- w) Representantes das Associações Socioprofissionais de Médicos e Enfermeiros.
- 3. Sempre que julgue necessário, o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no n.º 2 do presente artigo.
- 4. Os membros previstos nas alíneas g) e seguintes do n.º 2 do presente artigo participam até ao limite máximo de três (3) representantes.
- 5. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio.
Artigo 38.°
Conselho Provincial de Concertação Social
- 1. O Conselho Provincial de Concertação Social é o órgão de apoio consultivo do Governador Provincial que assegura, ao nível da Província, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social, em assuntos de âmbito provincial, respeitando, estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar.
- 2. As reuniões do Conselho Provincial de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Governador da Província.
- 3. As competências, a organização, o funcionamento e composição do Conselho Provincial de Concertação Social são definidas em diploma próprio.
Artigo 39.°
Conselho Provincial de Vigilância Comunitária
- 1. O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Governador Provincial em matéria de segurança pública e vigilância comunitária e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança e imigração ilegal.
- 2. A organização e funcionamento do Conselho de Vigilância Comunitária são definidos por diploma próprio.
Artigo 40.º
Delegação Provincial
- 1. A Delegação Provincial é o serviço desconcentrado do Sector de Especialidade da Administração Central que, na Província, executa as suas competências.
- 2. Ao nível local, as tarefas executivas do Departamento Ministerial responsável pelo Interior, Finanças Públicas e Justiça e dos Direitos Humanos são representadas por Delegações Provinciais.
- 3. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado por Despacho do Ministro da especialidade, ouvido o Governador Provincial.
- 4. O Delegado Provincial depende orgânica, administrativa e metodologicamente do Órgão Central de especialidade, mas articula a acção quotidiana e mantém o Governador Provincial regularmente informado sobre o objecto da sua actividade.
- 5. A estrutura e funcionamento da delegação provincial são definidos por diploma próprio.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
SECÇÃO I
Quadro de Pessoal
Artigo 41.°
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Governo da Província do Namibe é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante.
Artigo 42.°
Organigrama
O organigrama do Governo da Província do Namibe é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante.
Artigo 43.º
Regime dos órgãos Municipais e Inframunicipais
A organização e funcionamento dos órgãos Municipais e inframunicipais rege-se por diploma próprio.