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Decreto Executivo n.º 235/20 - Estatuto Orgânico do Governo Provincial do Namibe

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Objecto
    2. Artigo 2.° - Unidades administrativas
    3. Artigo 3.° - Representação
    4. Artigo 4.º - Garantia
  2. +CAPÍTULO II - Administração da Província
    1. SECÇÃO I
      1. Artigo 5.° - Administração da Província
      2. Artigo 6.° - Órgãos da Administração da Província
    2. SECÇÃO II - Governador Provincial
      1. Artigo 7.º - Definição
      2. Artigo 8.º - Competências do Governador
      3. Artigo 9.° - Provimento
      4. Artigo 10.º - Posse e cessação de funções
      5. Artigo 11.° - Forma dos actos do Governador Provincial
    3. SECÇÃO III - Serviços de Apoio ao Governador Provincial
      1. Artigo 12.° - Estrutura
    4. SECÇÃO IV - Serviços de Apoio Técnico
      1. Artigo 13.º - Secretaria Geral
      2. Artigo 14.º - Gabinete Jurídico e de Intercâmbio
      3. Artigo 15.º - Gabinete de Comunicação Social
      4. Artigo 16.º - Gabinete Provincial de Inspecção
      5. Artigo 17.º - Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística
      6. Artigo 18.º - Gabinete de Recursos Humanos
    5. SECÇÃO V - Serviços de Apoio Instrumental
      1. Artigo 19.° - Composição dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores
      2. Artigo 20.º - Comissão Provincial de Protecção Civil
    6. SECÇÃO VI - Serviços Executivos
      1. Artigo 21.° - Gabinete Provincial da Educação, Juventude e Desporto
      2. Artigo 22.º - Gabinete Provincial da Saúde
      3. Artigo 23.º - Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa
      4. Artigo 24.º - Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado
      5. Artigo 25.º - Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos
      6. Artigo 26.º - Gabinete Provincial de Agricultura e Pecuária
      7. Artigo 27.º - Gabinete Provincial das Pescas e do Mar
      8. Artigo 28.º - Gabinete Provincial dos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana
      9. Artigo 29.º - Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
      10. Artigo 30.º - Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género
      11. Artigo 31.° - Gabinete Provincial da Cultura, Turismo e Ambiente
  3. +CAPÍTULO III - Órgãos de Apoio do Governador Provincial
    1. SECÇÃO I - Vice-Governadores
      1. Artigo 32.° - Provimento, equiparação e posse
      2. Artigo 33.° - Competências
      3. Artigo 34.° - Forma dos actos do Vice-Governador Provincial
      4. Artigo 35.° - Posse e cessação de funções
    2. SECÇÃO II - Governo Provincial
      1. Artigo 36.º - Definição e composição
      2. Artigo 37.º - Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade
      3. Artigo 38.° - Conselho Provincial de Concertação Social
      4. Artigo 39.° - Conselho Provincial de Vigilância Comunitária
      5. Artigo 40.º - Delegação Provincial
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais e Transitórias
    1. SECÇÃO I - Quadro de Pessoal
      1. Artigo 41.° - Quadro de pessoal
      2. Artigo 42.° - Organigrama
      3. Artigo 43.º - Regime dos órgãos Municipais e Inframunicipais

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, regulamenta os Princípios e as Normas de Organização e Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Provinciais, de modo a permitir uma maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados;

Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços do Governo da Província do Namibe, à luz do actual paradigma definido, bem como operar alguma flexibilidade à sua estrutura orgânica;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento do Governo da Província do Namibe.

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Artigo 2.°
Unidades administrativas
  1. 1. Para efeitos de organização administrativa, a Província estrutura-se em Municípios, Comunas, Cidades, Vilas e Povoações, podendo as circunscrições urbanas estruturar-se em Distritos Urbanos.
  2. 2. As relações entre os órgãos locais da Administração do Estado ao nível provincial, municipal e comunal desenvolvem-se com a observância dos princípios da unidade, da hierarquia, da subsidiariedade e da coordenação institucional.
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Artigo 3.°
Representação

Os Órgãos da Administração Local do Estado da Província representam a Administração Central do Estado a nível local, dirigem e coordenam a generalidade dos serviços que compõem a Administração Local do Estado e asseguram a unidade nacional ao nível da Província.

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Artigo 4.º
Garantia

Os Órgãos da Administração da Província asseguram, no respectivo território, a realização de tarefas e programas económicos, sociais e culturais de interesse local e nacional, com a observância da Constituição, das Leis e das decisões do Titular do Poder Executivo.

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CAPÍTULO II

Administração da Província

SECÇÃO I
Artigo 5.°
Administração da Província

A Administração da Província é exercida por Órgãos Administrativos desconcentrados da Administração Central que visa assegurar nos respectivos níveis territoriais a realização das atribuições e dos interesses específicos da Administração do Estado e dos cidadãos das comunidades e das empresas, promover o desenvolvimento económico e social e garantir a prestação de serviços públicos na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local autárquico, nos termos da lei.

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Artigo 6.°
Órgãos da Administração da Província
  • São órgãos da Administração da Província:
    1. a) O Governador Provincial, como órgão singular executivo;
    2. b) Os Vice-Governadores Provinciais, como auxiliares do Governador Provincial;
    3. c) O Governo Provincial, como órgão consultivo colegial;
    4. d) O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade;
    5. e) O Conselho Provincial de Concertação Social;
    6. f) O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária.
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SECÇÃO II
Governador Provincial
Artigo 7.º
Definição
  1. 1. O Governador Provincial é o representante da Administração Central na respectiva Província, a quem incumbe em geral, conduzir a governação da Província, assegurar o normal funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado e promover o desenvolvimento económico e social dos municípios e a qualidade de vida dos cidadãos, respondendo pela sua actividade perante o Presidente da República.
  2. 2. O Governador Provincial é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) Vice-Governadores, que respondem pelas seguintes áreas:
    1. a) Política, Social e Económica;
    2. b) Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.
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Artigo 8.º
Competências do Governador
  • Ao Governador Provincial compete em geral:
    1. a) Garantir a observância da Constituição e da lei;
    2. b) Dirigir o Governo Provincial;
    3. c) Dirigir a preparação, a execução e o controlo dos Programas de Investimentos Públicos e do Orçamento da Província, bem como supervisionar a execução dos programas e dos orçamentos dos escalões inferiores da Administração Local do Estado;
    4. d) Promover o bom desempenho das Administrações dos Municípios tendo em vista a sua capacitação para a transição para as Autarquias Locais;
    5. e) Promover e acompanhar a execução das medidas tendentes ao alcance dos objectivos de Desenvolvimento sustentável até 2030, particularmente a nível municipal e das Comunidades;
    6. f) Orientar, supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços municipalizados;
    7. g) Coordenar os Estudos, Planeamento e Estatísticas do Governo Provincial;
    8. h) Nomear, exonerar e conferir posse aos Directores Provinciais, ouvido o Ministro da especialidade, carecendo de prévia concertação quanto ao perfil do candidato e de parecer favorável vinculativo dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector do Planeamento, Educação, Saúde e Finanças, respectivamente;
    9. i) Nomear e exonerar os Directores Provinciais do Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística, dos Gabinetes da Educação e da Saúde, bem como do Secretário Geral do Governo Provincial, respectivamente;
    10. j) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Municipais, os Administradores Municipais-Adjuntos, Os Administradores Comunais e de Distritos Urbanos, bem como os Administradores Comunais-Adjuntos, Administradores-Adjuntos de Distritos Urbanos dos territórios sob sua jurisdição;
    11. k) Nomear e exonerar os titulares de cargos de Direcção das Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário sedeadas no território sob sua jurisdição;
    12. l) Propor ao Ministro da Educação a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de Direcção e Chefia dos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos;
    13. m) Planear e gerir os investimentos públicos nas Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário, nos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos;
    14. n) Promover a construção de Escolas Secundárias do Ensino Geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas;
    15. o) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários que exercem cargos de Direcção e Chefia e aos demais funcionários do Governo Provincial;
    16. p) Convocar e presidir às reuniões do Governo Provincial e dos Conselhos Provinciais de Auscultação da Comunidade, de Concertação Social e de Vigilância Comunitária, bem como propor as respectivas agendas de trabalho;
    17. q) Realizar, regularmente, visitas de acompanhamento e controlo aos Municípios, às Comunas e ao Distritos Urbanos, bem como a outras unidades urbanas e aglomerados populacionais no território sob sua jurisdição;
    18. r) Autorizar a realização de despesas públicas, nos termos da lei;
    19. s) Avaliar e aprovar, ouvido o Governo Provincial e os órgãos consultivos, o orçamento e os Projectos de Investimento Público, nos termos da lei;
    20. t) Garantir apoio à realização das visitas de trabalho dos Deputados à Assembleia Nacional junto dos respectivos círculos eleitorais e instituições da Província;
    21. u) Nomear e exonerar os responsáveis dos institutos públicos e das empresas públicas de âmbito provincial;
    22. v) Promover mecanismos que garantam o diálogo, a colaboração, o acompanhamento e a autonomia das Instituições do Poder Tradicional;
    23. w) Promover medidas tendentes à defesa e à preservação do ambiente;
    24. x) Cooperar no cumprimento das acções de defesa, de segurança e de ordem interna em coordenação com os órgãos afins;
    25. y) Promover mecanismos que garantam a inter-relação, a interdependência e a coordenação institucional entre a Administração Central e a Administração Local, bem como no seio desta;
    26. z) Acompanhar a actividade dos Delegados Provinciais e articular o seu funcionamento com o aparelho administrativo e as actividades da Província, nos termos da lei;
    27. aa) Acompanhar as iniciativas para a conclusão de acordos de geminação entre Municípios sob sua jurisdição e promover protocolos de cooperação descentralizada do Governo Provincial com entes territoriais homólogos, ouvidos os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local do Estado e as Relações Exteriores nos termos da legislação em vigor;
    28. bb) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas ou estabelecidas por lei.
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Artigo 9.°
Provimento
  1. 1. O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente da República.
  2. 2. Para efeitos protocolares e remuneratórios, o Governador Provincial é equiparado a Ministro.
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Artigo 10.º
Posse e cessação de funções
  1. 1. O Governador Provincial inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República.
  2. 2. As funções do Governador cessam em caso de exoneração, falecimento, renúncia, abandono de funções ou incapacidade física ou mental permanente.
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Artigo 11.°
Forma dos actos do Governador Provincial

Os actos do Governador Provincial, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despacho e quando sejam genéricos e abstractos, revestem a forma de postura.

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SECÇÃO III
Serviços de Apoio ao Governador Provincial
Artigo 12.°
Estrutura
  • O Governador Provincial é apoiado pelos seguintes serviços:
    1. 1. Serviços de Apoio Técnico:
      1. a) Secretaria Geral;
      2. b) Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
      3. c) Gabinete de Comunicação Social;
      4. d) Gabinete de Inspecção;
      5. e) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
      6. f) Gabinete de Recursos Humanos.
    2. 2. Serviços de Apoio Instrumental:
      1. a) Gabinete do Governador;
      2. b) Gabinete dos Vice-Governadores;
      3. c) Comissão Provincial de Protecção Civil.
    3. 3. Serviços Executivos:
      1. a) Gabinete Provincial da Educação, Juventude e Desporto;
      2. b) Gabinete Provincial da Saúde;
      3. c) Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa;
      4. d) Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado;
      5. e) Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos;
      6. f) Gabinete Provincial de Agricultura e Pecuária;
      7. g) Gabinete Provincial das Pescas e do Mar;
      8. h) Gabinete de Transporte, Tráfego e Mobilidade Urbana;
      9. i) Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
      10. j) Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género;
      11. k) Gabinete Provincial da Cultura, Turismo e Ambiente.
    4. 4. Os Gabinetes dos diferentes serviços de apoio ao Governador são dirigidos por Directores Provinciais.
    5. 5. Os Gabinetes Provinciais regem-se por regulamentos internos aprovados por Despachos do Governador Provincial.
    6. 6. Os Departamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos são dirigidos por Chefes de Departamentos.
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SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 13.º
Secretaria Geral
  1. 1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial que se ocupa, na generalidade, da logística e património, do orçamento da Administração da Província, das relações públicas e das tecnologias de informação e comunicação.
  2. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Proceder à recepção, registos de entrada e saída da documentação;
    2. b) Assegurar a preparação do orçamento do funcionamento dos serviços da Província, em estreita articulação com o GEPE e com as unidades territoriais municipais e inframunicipais;
    3. c) Velar pela gestão do orçamento dos serviços do Governo Provincial;
    4. d) Garantir e supervisionar a arrecadação local das receitas e assegurar a sua gestão nos termos estabelecidos por lei;
    5. e) Secretariar, organizar e preparar, convenientemente, as reuniões do Governo Provincial e as sessões dos órgãos consultivos;
    6. f) Promover a publicação de informações, ordens de serviços, editais, avisos e anúncios do Governador Provincial;
    7. g) Criar condições necessárias para que as relações institucionais como outros órgãos decorram com eficácia;
    8. h) Assegurar o protocolo do Governo Provincial;
    9. i) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral do Governo Provincial;
    10. j) Administrar e conservar o património do Governo Provincial;
    11. k) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano;
    12. l) Gerir o parque automóvel do Governo Provincial;
    13. m) Garantir a alocação de viaturas aos serviços;
    14. n) Colaborar na gestão das infra-estruturas tecnológicas;
    15. o) Colaborar na simplificação e digitalização dos serviços, procedimentos e organização da memória administrativa do Governo Provincial;
    16. p) Assegurar condições logísticas para o bom funcionamento do Governo Provincial;
    17. q) Gerir os contratos públicos celebrados entre o Governo Provincial e outros entes;
    18. r) Coordenar e executar a nível do Governo Provincial, em articulação com os Órgãos Centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental.
  3. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Gestão do Orçamento e Contabilidade;
    2. b) Departamento de Logística e Património;
    3. c) Departamento de Relações Públicas e Protocolo;
    4. d) Departamento da Contratação Pública.
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Artigo 14.º
Gabinete Jurídico e de Intercâmbio
  1. 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, ao qual cabe realizar a actividade de assessoria e de estudos técnico-jurídicos, bem como de cooperação descentralizada.
  2. 2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    1. a) Emitir pareceres jurídicos sobre assuntos submetidos ao Governador Provincial para apreciação e decisão ou quaisquer outros que lhe sejam solicitados por este, no exercício das suas funções;
    2. b) Analisar técnica e juridicamente os contratos a serem outorgados pelo Governador Provincial;
    3. c) Analisar técnica e juridicamente os litígios sobre contencioso administrativo;
    4. d) Proceder à elaboração de estudos técnico-jurídicos, de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos dos órgãos e serviços do Governador da Província;
    5. e) Apoiar os diversos órgãos e serviços de apoio ao Governador da Província na preparação de documentos, bem como despachos e demais instrumentos legais;
    6. f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas ao Governador e ao Governo Provincial, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos, posturas e ordens de serviços emanados dos órgãos e serviços de apoio;
    7. g) Estudar e propor a estratégia de cooperação descentralizada, em articulação com o Ministério da Administração do Território e o Ministério das Relações Exteriores, e apoiar os Municípios em matéria de geminações;
    8. h) Articular com outras entidades o intercâmbio com as organizações internacionais que operam em Angola.
  3. 3. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso;
    2. b) Departamento de Intercâmbio.
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Artigo 15.º
Gabinete de Comunicação Social
  1. 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa.
  2. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes competências:
    1. a) Acompanhar a actividade dos órgãos e entidades dedicadas ao exercício da comunicação social, nomeadamente imprensa, rádio, televisão e publicidade, em todas as suas formas, a nível provincial em articulação com os Órgãos Centrais competentes e nos marcos e limites da legislação geral existente, bem como da legislação relativa à organização e funcionamento do sector empresarial, público, misto e privado;
    2. b) Velar pela observação das regras de comunicação interna e externa do Governo Provincial;
    3. c) Articular com os Órgãos Centrais competentes, a promoção do marketing social através de campanhas transversais de carácter e conteúdo nacional destinadas à consciencialização e informação dos munícipes;
    4. d) Elaborar, a seu pedido, os discursos, comunicados e outro tipo de mensagens do Governador Provincial;
    5. e) Divulgar a informação sobre a actividade pelo Governador Provincial e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
    6. f) Manter actualizado o portal do Governo Provincial;
    7. g) Velar pela correcta utilização, quer pelo público como pelos serviços do Governo Provincial, dos Símbolos Nacionais, nos termos da Constituição e da lei;
    8. h) Emitir pareceres técnicos sobre as normas de identidade visual e cumprimento da legislação em matéria da comunicação institucional, articulando com os Órgãos Centrais competentes;
    9. i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Comunicação Social;
    2. b) Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa.
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Artigo 16.º
Gabinete Provincial de Inspecção
  1. 1. O Gabinete Provincial de Inspecção é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar as actividades de inspecção aos serviços do Governo da Província, em articulação com os Órgãos Centrais competentes e nos termos de regulamento específico.
  2. 2. O Director Provincial de Inspecção é nomeado pelo Governador Provincial, ouvido o Departamento Ministerial responsável pela Administração Local e o órgão do Estado responsável pela Inspecção.
  3. 3. O Gabinete Provincial de Inspecção estrutura-se em:
    1. a) Departamento Administrativo;
    2. b) Departamento de Inspecção e Controlo;
    3. c) Departamento de Coordenação e Monitorização dos Serviços de Fiscalização Municipal.
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Artigo 17.º
Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística
  1. 1. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de carácter transversal encarregue de assegurar a preparação de medidas de política e estratégia global do Governo Provincial, elaborar estudos, estatísticas e análise, bem como planificar e programar as actividades económicas e financeiras em articulação com a Secretarial Geral e a Delegação Provincial de Finanças na consolidação do orçamento da Província a incluir no Orçamento Geral do Estado.
  2. 2. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística, no desenvolvimento da sua actividade, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central responsável pela Área do Planeamento e Estatística.
  3. 3. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar e monitorar os programas de desenvolvimento económico e social da Província, incluindo as unidades territoriais infra-provinciais;
    2. b) Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social da Província e dos Municípios, bem como para os Órgãos Centrais, tendo em atenção as normas e os regulamentos legalmente estabelecidos;
    3. c) Acompanhar a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos do Governo Provincial e dos Municípios que a integram;
    4. d) Elaborar e monitorizar os planos de actividade anuais e trimestrais do Governo da Provincia, em articulação com os diferentes serviços;
    5. e) Acompanhar e inspeccionar, sobre orientação do Governador Provincial a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos do Governo Provincial;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Estudos e Estatística;
    2. b) Departamento de Planeamento;
    3. c) Departamento de Monitorização e Controlo;
    4. d) Departamento de Apoio Técnico aos Municípios.
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Artigo 18.º
Gabinete de Recursos Humanos
  1. 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão administrativa e técnica do Governo Provincial, de desenvolvimento do seu capital humano, nos domínios de gestão e das carreiras, recrutamento e avaliação de desempenho.
  2. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    1. a) Garantir o pagamento salarial dos funcionários do Governo Provincial e de todos os serviços, em articulação com a Secretaria Geral;
    2. b) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos;
    3. c) Organizar a avaliação de desempenho e a gestão de carreiras dos funcionários de todos os órgãos e serviços do Governo Provincial;
    4. d) Gerir os recursos humanos de todos os órgãos e serviços do Governo Provincial;
    5. e) Definir prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos do Governo Provincial;
    6. f) Apoiar e velar pela capacitação técnica das Direcções Municipais de Recursos Humanos na sua área de jurisdição;
    7. g) Programar e promover a formação dos dirigentes, responsáveis e técnicos;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Gestão Administrativa;
    2. b) Departamento de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica.
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SECÇÃO V
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 19.°
Composição dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores

A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores são estabelecidos em diploma próprio.

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Artigo 20.º
Comissão Provincial de Protecção Civil

A Comissão Provincial de Protecção Civil não tem estrutura permanente e a sua composição e regime jurídico são estabelecidos em diploma próprio.

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SECÇÃO VI
Serviços Executivos
Artigo 21.°
Gabinete Provincial da Educação, Juventude e Desporto
  1. 1. O Gabinete Provincial da Educação, Juventude e Desporto é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de assegurar as acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Educação, Juventude e Desporto, ao nível da Província, bem como coordenar programas provinciais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico, a investigação e a inovação a nível destes Sectores.
  2. 2. O Gabinete Provincial da Educação, Juventude e Desporto tem as seguintes competências:
    1. a) Materializar a estruturação do sistema de educação e ensino, adaptando-o à realidade da Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e o Ensino;
    2. b) Promover, coordenar e monitorizar o plano de formação de funcionários ligados ao Sector;
    3. c) Articular com os Municípios a implementação das políticas do Sector e supervisionar a gestão das Escolas do Ensino Primário do I e II Ciclos do Ensino Secundário, Escolas de Formação de Professores e Institutos Médios e Politécnicos;
    4. d) Promover a construção de Escolas Secundárias de Ensino Geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas;
    5. e) Acompanhar as actividades dos Institutos Públicos, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível Central;
    6. f) Promover actividades de educação escolar, articulada com o desenvolvimento da cultura, do desporto e da recreação juvenil ao nível da Província;
    7. g) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a investigação e a inovação na Província;
    8. h) Articular com o Gabinete de Recursos Humanos do Sector, ao nível da Província;
    9. i) Orientar e coordenar a actividade desportiva municipal, bem como dinamizar o associativismo desportivo e criar condições que assegurem a sua autonomia funcional em coordenação com as Administrações Municipais;
    10. j) Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil e estudantil como forma de assegurar a sua melhor participação e integração;
    11. k) Promover e coordenar a realização de campeonatos e acompanhamentos intermunicipais que visem o desenvolvimento juvenil e a integração dos jovens, ao nível da Província;
    12. l) Promover e coordenar programas e projectos que visem apoiar o desenvolvimento da juventude;
    13. m) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente nos termos da lei.
  3. 3. O Gabinete Provincial da Educação, Juventude e Desporto, na execução das suas atribuições, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas dos Órgãos Centrais responsáveis pelas Áreas da Educação, Juventude e Desporto.
  4. 4. O Gabinete Provincial da Educação, Juventude e Desporto estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Educação, Ensino, Ciências, Tecnologia e Inovação;
    2. b) Departamento de Inspecção de Educação;
    3. c) Departamento da Juventude e Desporto.
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Artigo 22.º
Gabinete Provincial da Saúde
  1. 1. O Gabinete Provincial da Saúde é o serviço encarregue de assegurar a execução das medidas, políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da saúde pública e assistência médica e medicamentosa na Província.
  2. 2. O Gabinete Provincial da Saúde tem as seguintes competências:
    1. a) Participar activamente no estudo, coordenação e regulamentação da política de saúde na Província, de acordo com a estratégia, planos e normas administrativas, técnicas definidas e articuladas a nível Central;
    2. b) Organizar e coordenar todas as actividades sanitárias a desenvolver na Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde e com as Administrações Municipais;
    3. c) Planear e gerir as unidades sanitárias, bem como os Laboratórios Provinciais de Controlo e Qualidade de Produtos Farmacêuticos, nos termos da lei;
    4. d) Executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde, ao nível da Província;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial da Saúde na execução das suas competências, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde.
  4. 4. O Gabinete Provincial de Saúde estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Logística Hospitalar;
    2. b) Departamento de Estatística, Planeamento Recursos Humanos;
    3. c) Departamento de Saúde Pública;
    4. d) Departamento de Inspecção de Saúde.
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Artigo 23.º
Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa
  1. 1. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço encarregue de coordenar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da realização de censos, recenseamento militar e eleitoral e Modernização Administrativa.
  2. 2. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes competências:
    1. a) Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso;
    2. b) Cooperar e acompanhar o recenseamento militar;
    3. c) Coordenar a execução das medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos eleitorais;
    4. d) Coordenar o processo de formação profissional dos técnicos para as operações do registo eleitoral;
    5. e) Assegurar as condições para a realização do registo eleitoral oficioso;
    6. f) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais, nos termos definidos por lei, e das indicações da Comissão Nacional Eleitoral;
    7. g) Apoiar os processos de recenseamento da população, habitação e actividades afins;
    8. h) Coordenar o processo de actualização de residência dos munícipes e de emissão do Cartão do Munícipe;
    9. i) Gerir o Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP), em articulação com a Secretaria Geral;
    10. j) Gerir as infra-estruturas tecnológicas, assim como garantir a operacionalidade e segurança dos meios tecnológicos;
    11. k) Propor e implementar medidas no domínio da modernização e simplificação administrativas;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
    2. b) Departamento do Registo Eleitoral Oficioso e Recenseamento Militar;
    3. c) Departamento de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP).
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Artigo 24.º
Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado
  1. 1. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço de apoio ao Governador Provincial incumbido de velar pelo desenvolvimento económico integrado da Província e das suas unidades territoriais e assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, do domínio do comércio, indústria e recursos minerais.
  2. 2. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências:
    1. a) Preparar e propor medidas adequadas ao desenvolvimento económico e social da Província e dos demais Municípios que a integram;
    2. b) Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades económicas empresariais;
    3. c) Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados;
    4. d) Participar na elaboração do plano e do programa de desenvolvimento económico da Província;
    5. e) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as actividades comerciais e industriais;
    6. f) Coordenar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício das actividades comerciais e industriais, em articulação com as Administrações Municipais;
    7. g) Articular com o Órgão Central que superintende o Sector da Geologia e Minas e com a Administração Municipal nos processos de concessão e fiscalização das actividades mineiras;
    8. h) Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades comerciais e industriais;
    9. i) Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento comercial e industrial;
    10. j) Apoiar os agentes económicos do sector comercial e industrial;
    11. k) Velar pela execução da política do sector comercial e industrial;
    12. l) Coordenar e supervisionar as tarefas da Administração Municipal inerentes ao controlo e registo da força de trabalho nacional e estrangeira;
    13. m) Promover a nível local as matérias relacionadas com o fomento de emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;
    14. n) Acompanhar e articular com as entidades competentes a implementação das políticas do Sector em sede do investimento privado;
    15. o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado;
    2. b) Departamento de Indústria;
    3. c) Departamento de Comércio;
    4. d) Departamento de Recursos Minerais.
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Artigo 25.º
Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos
  1. 1. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos é o serviço encarregue de assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, nos domínios da construção, obras públicas, ordenamento do território e habitação a nível do Governo Provincial.
  2. 2. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a execução de tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial;
    2. b) Realizar o licenciamento das operações urbanísticas de nível Provincial;
    3. c) Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao Sector da Energia e Águas;
    4. d) Propor medidas de fomento habitacional, bem como participar na sua implementação;
    5. e) Organizar e manter actualizado o cadastro de dados estatísticos referentes ao parque imobiliário, destinado a fins habitacionais, comerciais e similares sob sua jurisdição;
    6. f) Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob a sua dependência;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Conservação das Infra-Estruturas Urbanas;
    2. b) Departamento de Gestão Urbanística;
    3. c) Departamento de Obras Públicas;
    4. d) Departamento de Promoção, Reabilitação e Gestão Imobiliária.
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Artigo 26.º
Gabinete Provincial de Agricultura e Pecuária
  1. 1. O Gabinete Provincial de Agricultura e Pecuária é o serviço executivo do Governador Provincial incumbido de prestar assessoria técnica ao Governador, nas matérias relacionadas com agricultura, silvicultura e pecuária.
  2. 2. O Gabinete Provincial de Agricultura e Pecuária tem as seguintes competências:
    1. a) Promover as políticas de desenvolvimento do Sector Agrícola e Pecuário, em articulação com os órgãos locais da Província;
    2. b) Promover a criação de serviços veterinários eficientes, bem como mecanismos de vigilância fitossanitários de zoonoses e de vacinação animal, a nível dos Municípios e Cidades;
    3. c) Promover a criação e conservação de parques, jardins botânicos e zoológicos, corredores e casas ecológicas, florestas, polos recreativos, canis, gatis e criação de viveiros municipais;
    4. d) Promover as políticas que visam desenvolver a actividade agrícola e pecuária e a comercialização dos produtos deles derivados;
    5. e) Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial de Agricultura e Pecuária estrutura-se em:
    1. a) Departamento da Agricultura, Pecuária e Flora;
    2. b) Departamento de Vigilância Epidemiológica, Animal e Vegetal.
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Artigo 27.º
Gabinete Provincial das Pescas e do Mar
  1. 1. O Gabinete Provincial das Pescas e do Mar é o serviço executivo do Governador Provincial incumbido de prestar assessoria técnica ao Governador, nas matérias relacionadas com a aquicultura e pescas.
  2. 2. O Gabinete Provincial das Pescas e do Mar tem as seguintes competências:
    1. a) Promover as políticas de desenvolvimento das pescas, em articulação com os órgãos locais da Província;
    2. b) Articular com os Órgãos da Administração Local da Província a implementação de políticas que visam promover e desenvolver o Sector Pesqueiro, seus derivados e produtos do mar, bem como assegurar a comercialização e o abastecimento da Província, de sal e produtos da pesca;
    3. c) Promover as políticas que visam desenvolver a actividade pesqueira e a comercialização dos produtos deles derivados;
    4. d) Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial das Pescas e do Mar estrutura-se em:
    1. a) Departamento das Pescas e Aquicultura;
    2. b) Departamento de Fiscalização das Pescas.
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Artigo 28.º
Gabinete Provincial dos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana
  1. 1. O Gabinete Provincial dos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana é o serviço incumbido da execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades relacionadas com os transportes, o tráfego e a mobilidade urbana.
  2. 2. O Gabinete Provincial dos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana, tem as seguintes competências:
    1. a) Promover e coordenar a realização de projectos no domínio do tráfego dentro da Província;
    2. b) Coordenar as iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego no perímetro da Província;
    3. c) Planear e supervisionar a gestão do sistema de transporte de pessoas e mercadorias dentro da Província;
    4. d) Promover políticas de estudo, promoção e desenvolvimento da rede do sistema integrado de transportes dentro da Província;
    5. e) Promover e desconcentrar o sistema de parqueamento a nível da Província;
    6. f) Planear, promover e supervisionar as políticas de gestão da articulação entre o transporte privado e o transporte público;
    7. g) Incentivar as entidades reguladoras do trânsito na Província para as operações necessárias para a fluidez do tráfego;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial dos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana estrutura-se em:
    1. a) Departamento de Transportes;
    2. b) Departamento de Tráfego e Mobilidade.
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Artigo 29.º
Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
  1. 1. O Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço incumbido de coordenar e supervisionar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da assistência e reinserção social de antigos combatentes e veteranos da pátria.
  2. 2. O Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências:
    1. a) Supervisionar a execução das políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria levadas a cabo pelas Administrações Municipais;
    2. b) Supervisionar organização das actividades relativas à reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria, levadas a cabo pelas Administrações Municipais;
    3. c) Assegurar a avaliação permanente da situação dos antigos combatentes e veteranos da pátria, ao nível da Província;
    4. d) Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em:
    1. a) Departamento dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    2. b) Departamento da Assistência e Reintegração Socioeconómica.
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Artigo 30.º
Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género
  1. 1. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço encarregue da execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades nos domínios da acção social e da família, com especial atenção para as crianças, idosos, e as pessoas com deficiências, propondo e coordenando medidas para assegurar a igualdade do género e a actuação das comunidades tradicionais.
  2. 2. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes competências:
    1. a) Coordenar a implementação e definição de estratégias, políticas e programas de desenvolvimento, de forma a garantir a protecção e igualdade do género, bem como contribuir para a unidade e coesão da família;
    2. b) Promover de forma multidisciplinar, programas e acções, visando a informação, sensibilização, educação e formação nos meios urbanos e rurais, em prol da mulher e da família;
    3. c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em:
    1. a) Departamento da Família e Igualdade do Género;
    2. b) Departamento da Acção Social.
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Artigo 31.°
Gabinete Provincial da Cultura, Turismo e Ambiente
  1. 1. O Gabinete Provincial da Cultura, Turismo e Ambiente é o serviço incumbido da execução das políticas, programas, projectos, acções, e actividades no domínio da cultura, turismo e ambiente.
  2. 2. O Gabinete Provincial da Cultura, Turismo e Ambiente tem as seguintes competências:
    1. a) Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento cultural, mediante estudos sobre tendências de desenvolvimento e do consumo cultural;
    2. b) Promover e supervisionar a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação dos respectivos acervos;
    3. c) Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades relacionadas com a hotelaria e turismo;
    4. d) Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento da hotelaria e turismo, nos termos da lei;
    5. e) Promover e supervisionar a implementação das políticas de fomento e criação, conservação, manutenção, ampliação e cultura de parques, jardins, zonas verdes e de recreio, executados pelas Administrações Municipais;
    6. f) Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao ambiente;
    7. g) Coordenar, supervisionar e controlar as políticas de saneamento básico e de recolha de resíduos, sucatas, limpeza urbana, desinfestação e desinfecção das áreas públicas a executar pelas Administrações Municipais;
    8. h) Promover e supervisionar políticas com vista à conservação e manutenção dos cemitérios pelas Administrações Municipais;
    9. i) Promover políticas com vista ao estabelecimento de parcerias com os serviços de inspecção e fiscalização, visando à mitigação de impactos ambientais;
    10. j) Propor medidas tendentes à conservação e protecção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Provincial da Cultura, Turismo e Ambiente estrutura-se em:
    1. a) Departamento da Cultura;
    2. b) Departamento do Turismo;
    3. c) Departamento do Ambiente.
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CAPÍTULO III

Órgãos de Apoio do Governador Provincial

SECÇÃO I
Vice-Governadores
Artigo 32.°
Provimento, equiparação e posse
  1. 1. Os Vice-Governadores são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Governador Provincial e de parecer do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração Local.
  2. 2. Os Vice-Governadores são equiparados a Secretário de Estado para efeitos protocolares e remuneratórios.
  3. 3. Os Vice-Governadores são empossados pelo Presidente da República.
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Artigo 33.°
Competências
  1. 1. Ao Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
    1. a) Educação, alfabetização, cultura e desportos, ciência e tecnologia;
    2. b) Saúde, reinserção social, antigos combatentes e veteranos da pátria;
    3. c) Habitação social;
    4. d) Família, promoção da mulher, infância, deficientes e terceira idade;
    5. e) ADECOS - Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário;
    6. f) Sociedade Civil;
    7. g) Defesa do consumidor;
    8. h) Ensino superior, no que diz respeito ao acompanhamento das matérias relacionadas com as instituições existentes na Província, nos termos das instruções do Departamento Ministerial de superintendência;
    9. i) Trabalho e segurança social;
    10. j) Empresas e institutos públicos de âmbito local;
    11. k) Energia e águas;
    12. l) Recursos naturais;
    13. m) Agricultura, pescas, indústria, comércio, hotelaria e turismo;
    14. n) Ambiente;
    15. o) Transportes e comunicações.
  2. 2. Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
    1. a) Urbanismo, ordenamento do território, saneamento, planeamento e gestão urbana e ordenamento rural;
    2. b) Infra-estruturas e obras públicas;
    3. c) Equipamento urbano.
  3. 3. Por designação expressa do Governador Provincial, um dos Vice-Governadores o substitui nas suas ausências e impedimentos ou, no omisso, sucessivamente pelo Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico e pelo Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.
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Artigo 34.°
Forma dos actos do Vice-Governador Provincial
  1. 1. Os actos administrativos dos Vice-Governadores, sendo delegados, são executórios e definitivos e tomam a forma de Despachos.
  2. 2. Os actos administrativos a que se refere o número anterior tomam a forma de Ordens de Serviço, quando se tratem de instruções genéricas.
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Artigo 35.°
Posse e cessação de funções
  1. 1. Os Vice-Governadores iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Titular do Poder Executivo.
  2. 2. As funções dos Vice-Governadores Provinciais cessam com a sua exoneração e outras formas de cessação de funções estabelecidas por lei.
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SECÇÃO II
Governo Provincial
Artigo 36.º
Definição e composição
  1. 1. O Governo Provincial é um órgão consultivo colegial do Governador Provincial, que o preside, e é composto pelos seguintes membros:
    1. a) Vice-Governadores;
    2. b) Administradores Municipais;
    3. c) Delegados Provinciais;
    4. d) Directores Provinciais;
    5. e) Responsáveis dos diferentes serviços ao nível do Governo Provincial, em razão das matérias de discussão.
  2. 2. O Governo Provincial reúne-se, mensalmente, em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque.
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Artigo 37.º
Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade
  1. 1. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é o órgão de apoio consultivo ao Governador Provincial que tem a competência de apoiar na apreciação dos assuntos e matérias relativas ao desenvolvimento económico e social da Província.
  2. 2. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Governador Provincial e integra os seguintes membros:
    1. a) Vice-Governadores;
    2. b) Administradores Municipais;
    3. c) Administradores Comunais e de Distritos Urbanos;
    4. d) Delegados Provinciais;
    5. e) Directores Provinciais;
    6. f) Um Representante Provincial de cada um dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos com assento à Assembleia Nacional e representação na Província;
    7. g) Representantes das Associações dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    8. h) Representantes das Autoridades Tradicionais;
    9. i) Representantes das Associações Sindicais;
    10. j) Representantes de Associações Patronais;
    11. k) Representantes do Sector Empresarial Público;
    12. l) Representantes do Sector Empresarial Privado;
    13. m) Representantes das Escolas e das Universidades;
    14. n) Representante dos Hospitais e Serviços de Saúde;
    15. o) Representantes das Associações de Camponeses e Trabalhadores Rurais;
    16. p) Representantes de Organizações Não Governamentais (ONG), reconhecidas nos termos da lei;
    17. q) Representantes das Igrejas e Confissões Religiosas reconhecidas por lei;
    18. r) Representantes das Associações Socioprofissionais;
    19. s) Representantes das Associações Juvenis e Estudantis de nível médio e superior;
    20. t) Representantes das Associações Femininas;
    21. u) Representantes das Associações Socioprofissionais de Professores do Ensino Geral e Técnico-Profissional;
    22. v) Representantes das Associações de Pessoas com Deficiências;
    23. w) Representantes das Associações Socioprofissionais de Médicos e Enfermeiros.
  3. 3. Sempre que julgue necessário, o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no n.º 2 do presente artigo.
  4. 4. Os membros previstos nas alíneas g) e seguintes do n.º 2 do presente artigo participam até ao limite máximo de três (3) representantes.
  5. 5. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio.
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Artigo 38.°
Conselho Provincial de Concertação Social
  1. 1. O Conselho Provincial de Concertação Social é o órgão de apoio consultivo do Governador Provincial que assegura, ao nível da Província, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social, em assuntos de âmbito provincial, respeitando, estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar.
  2. 2. As reuniões do Conselho Provincial de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Governador da Província.
  3. 3. As competências, a organização, o funcionamento e composição do Conselho Provincial de Concertação Social são definidas em diploma próprio.
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Artigo 39.°
Conselho Provincial de Vigilância Comunitária
  1. 1. O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Governador Provincial em matéria de segurança pública e vigilância comunitária e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança e imigração ilegal.
  2. 2. A organização e funcionamento do Conselho de Vigilância Comunitária são definidos por diploma próprio.
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Artigo 40.º
Delegação Provincial
  1. 1. A Delegação Provincial é o serviço desconcentrado do Sector de Especialidade da Administração Central que, na Província, executa as suas competências.
  2. 2. Ao nível local, as tarefas executivas do Departamento Ministerial responsável pelo Interior, Finanças Públicas e Justiça e dos Direitos Humanos são representadas por Delegações Provinciais.
  3. 3. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado por Despacho do Ministro da especialidade, ouvido o Governador Provincial.
  4. 4. O Delegado Provincial depende orgânica, administrativa e metodologicamente do Órgão Central de especialidade, mas articula a acção quotidiana e mantém o Governador Provincial regularmente informado sobre o objecto da sua actividade.
  5. 5. A estrutura e funcionamento da delegação provincial são definidos por diploma próprio.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

SECÇÃO I
Quadro de Pessoal
Artigo 41.°
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Governo da Província do Namibe é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante.

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Artigo 42.°
Organigrama

O organigrama do Governo da Província do Namibe é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante.

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Artigo 43.º
Regime dos órgãos Municipais e Inframunicipais

A organização e funcionamento dos órgãos Municipais e inframunicipais rege-se por diploma próprio.

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