Considerando a estratégia do Executivo de optimização da subvenção dos produtos derivados do petróleo bruto, estratégia que tem vindo a ser implementada de forma bastante satisfatória tendo em consideração os desenvolvimentos recentes da formação do preço do petróleo no mercado internacional e as implicações associadas à sustentabilidade fiscal;
Considerando ainda que as variações dos preços do petróleo bruto nos mercados internacionais e os ajustamentos das taxas de câmbio no País implicam também, necessariamente, um ajustamento dos custos da produção local e de importação dos produtos refinados, constituindo, assim, factores determinantes para a necessidade de periódicas revisões dos preços destes produtos;
Sendo, por isso, conveniente definir regras objectivas de procedimento que permitam a revisão automática dos Preços ex-Refinaria em função da variação dos principais factores de custo supramencionados;
Considerando que o Decreto Presidencial n.° 1/12, de 4 de Janeiro, estabelece que o preço de venda das ramas de petróleo fornecidas à Refinaria de Luanda, através da Concessionária Nacional, fica abrangido pelo regime de preços fixados, decorrente da aplicação do disposto no Decreto n.º 20/90, de 28 de Setembro;
Considerando ainda que o Artigo 5.° do supra referido Decreto Presidencial, confere ao Ministro das Finanças a prerrogativa de estabelecer a tabela de preços dos derivados do petróleo bruto, com a indicação do preço de referência das ramas fornecidas à refinaria pela Concessionária Nacional, da margem de refinação, da margem de logística, da margem de distribuição, da margem de comercialização, do preço de venda ao público e das subvenções por produto;
Tendo em conta que, para o efeito, o Ministro dos Petróleos manteve inalterada a Tabela de Índices de Produtos Refinados de Petróleo Bruto a vigorar em 2015, conforme o Decreto Executivo n.° 407/14, de 29 de Dezembro, publicado nos termos do n.° 2 do Artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 1/12, de 4 de Janeiro;
Tendo em conta ainda a necessidade de se definirem os procedimentos a observar pela Administração Tributária e pela Concessionária Nacional no que tange ao cumprimento do referido Decreto Presidencial, nomeadamente a vertente da sua aplicação sobre o cumprimento das obrigações fiscais de que trata o Artigo 54.º, da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas;
Considerando que por meio do Decreto Legislativo Presidencial n.° 5/15, de 21 de Setembro, foram definidas as taxas do Imposto de Consumo dos produtos petrolíferos sobre a produção nacional;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.° 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:
Artigo 1.°
Regime de preços
- 1. À semelhança do aplicado para o Fuel Leve, o Fuel Pesado, o Asfalto, o Jet e a Gasolina, o Gasóleo passa a ter os seus preços formados no âmbito do regime de preços livres, cessando, assim, a obrigação do Estado com o custeio de quaisquer subvenções, cabendo à SONANGOL determinar o novo preço para este derivado.
- 2. Nos termos do número anterior, cessa, então, a obrigação do Estado com o custeio de quaisquer subvenções sobre todos os produtos referidos no número precedente.
Artigo 2.°
Preço de venda ex-Refinaria
- 1. O preço de venda das ramas fornecidas à Refinaria de Luanda pela Concessionária Nacional é fixado em US$ 39,98 (trinta e nove dólares americanos e noventa e oito cêntimos), à taxa de câmbio de Kz: 155,612 (cento e cinquenta e cinco kwanzas e seiscentos e doze cêntimos) por dólar americano.
- 2. São actualizados os demais preços e margens das actividades de refinação, de logística, de distribuição e de comercialização dos produtos derivados de Petróleo Bruto, bem como a subvenção que incide sobre o operador Logístico para cada um dos produtos que fazem parte do regime de preços fixados, conforme a Tabela anexa e que é parte integrante deste Decreto Executivo.
- 3. A Margem de Refinação incorporada ao Preço ex-Refinaria, conforme o ponto ii) da alínea a) do n.º 1 do Artigo 3.º do Decreto Presidencial n.° 1/12, de 4 de Janeiro, é de 12,5%, estando nela incluídos os custos de transporte das ramas à refinaria, os de transformação e o lucro.
- 4. Para a recolha ao Tesouro Nacional do valor apurado na venda do petróleo bruto da pertença do Estado, nos termos do Artigo 54.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, a Concessionária Nacional levará em conta a soma dos valores efectivamente apurados nas vendas à Refinaria de Luanda e na exportação, desagregando tais valores na Declaração de Liquidação de Imposto (DLI) e no Documento de Arrecadação de Receitas (DAR).
- 5. Sempre que necessário, os Preços ex-Refinaria serão automaticamente actualizados na base do custo das ramas efectivamente pagas pela Refinaria de Luanda e as alterações que se verificarem nas taxas de câmbio oficial no País, devendo a Refinaria de Luanda comunicar tal facto ao Ministério das Finanças com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Artigo 3.º
Actualização do Preço ex-Refinaria
- 1. Os Preços ex-Refinaria serão revistos periodicamente sempre que se verificar uma variação no preço de aquisição das ramas e/ou da taxa de câmbio.
- 2. Para efeitos do presente Diploma, a taxa de câmbio será igual à média dos câmbios diários de compra publicados pelo Banco Nacional de Angola no período antecedente.
- 3. Os preços ex-Refinaria revistos nos termos dos números anteriores, aplicar-se-ão a partir do início do período em que se verificar a alteração do preço de venda de ramas à Refinaria de Luanda e da variação da taxa de câmbio que deram origem à revisão dos preços.
Artigo 4.°
Preços de venda ao público
- 1. Os preços de venda ao público dos produtos derivados que integram o regime dos preços livres, serão arredondados para a unidade superior ou inferior mais próxima e serão determinados livremente pelos operadores.
- 2. Estes preços serão igualmente ajustados periodicamente sempre que se verificar uma variação superior ou inferior a 5% dos principais factores de formação do preço, designadamente do Preço ex-Refinaria e do preço das quantidades importadas.
Artigo 5.º
Abastecimento de petróleo bruto
- 1. Conforme o disposto no n.º 1 do Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.° 1/12, de 4 de Janeiro, o abastecimento de petróleo bruto é assegurado pela Concessionária Nacional.
- 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 deste Artigo, a Concessionária recorre, se necessário, às empresas que, em associação com ela, participem nas actividades de pesquisa e produção de petróleo em território nacional.
- 3. Os encargos com a aquisição do petróleo bruto serão integralmente suportados pela Concessionária Nacional.
Artigo 6.°
Importação de produtos refinados
- 1. A SONANGOL, enquanto Superintendente Logístico dos derivados de petróleo recorrerá à importação de produtos derivados de petróleo, enquanto a produção nacional não for suficiente para satisfazer o consumo interno.
- 2. Para efeitos do disposto no número precedente, o Superintendente logístico dos Derivados de Petróleo deve fazer recurso ao sistema Financeiro Bancário visando a aquisição das divisas nos termos das regras estabelecidas pelo Banco Nacional de Angola.
- 3. Convindo assegurar o disposto no número anterior, os recursos da receita de exportação decorrentes da retenção da Concessionária Nacional prevista no n.º 2 do Artigo 54.° da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, ajustados nos termos da Lei do Orçamento para o exercício, devem sujeitar-se escrupulosamente ao disposto no Artigo 8.º da Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, Regime Cambial aplicável ao Sector Petrolífero.
Artigo 7.º
Dúvida e omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 8.º
Revogação
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Dezembro de 2015.
O Ministro, Armando Manuel.