Considerando que a Tchianda é uma das mais importantes danças e ritmo popular, circunscrita, particularmente, às Províncias da Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico;
Havendo o interesse de se declarar como Património Cultural Imaterial de forma a evitar o seu desaparecimento e de promover medidas visando a sua valorização e preservação para as gerações futuras;
Considerando que apoiar a revitalização e a conservação das tradições culturais em vias de desaparecimento, constitui uma das tarefas fundamentais do Estado Angolano;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, determino:
É declarada a música e dança «Tchianda» como «Património Cultural Imaterial Nacional», no domínio das «Práticas Sociais, Rituais e Eventos Festivos».
Compete às entidades da Administração Local do Estado, em colaboração com os agentes culturais e cidadãos, desenvolver as acções de revitalização e promoção da Tchianda e a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura.
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Abril de 2024.
O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.