Considerando que a Dança Olundongo constitui um sentimento cultural da Região do Planalto Central, Província do Huambo e em outras Províncias da Região Sul, particularmente no Bié, Benguela, parte da Huíla e no Cuanza-Sul;
Havendo a necessidade de se declarar como Património Cultural Imaterial, de forma a evitar o seu desaparecimento e de promover medidas visando a sua valorização e preservação para as gerações futuras, bem como apoiar a revitalização e a conservação das tradições culturais;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro - Lei do Património Cultural, e com as alíneas b) e l) do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 133/24, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, determino:
É declarada a «Dança Olundongo» como «Património Cultural Imaterial Nacional», no domínio das «Práticas Sociais, Rituais e Eventos Festivos».
Compete às Entidades da Administração Local do Estado, em colaboração com os agentes culturais e cidadãos, desenvolver as acções de revitalização e a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura.
O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Março de 2025.
O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.