Havendo a necessidade de criar e aprovar o Regulamento do Jogo Social «Totobola 12», estabelecendo as suas regras de organização e funcionamento, com particular destaque para as condições de participação, o sistema de prémios, o preço das apostas, a constituição do júri e o procedimento de escrutínio;
Considerando que a regulamentação do Totobola 12 é fundamental para a salvaguarda do interesse público e a protecção dos jogadores;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os artigos 52.º e 54.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro - Lei da Actividade de Jogos, o n.º 1 do artigo 27.º e artigo 36.º do Regulamento sobre a Exploração de Jogos Sociais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 139/17, de 22 de Junho, e o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, determino:
Artigo 1.º
Criação
É criado o jogo «Totobola 12» como uma modalidade de Jogos Sociais.
Artigo 2.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento sobre a Organização e Funcionamento do Jogo Totobola 12, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Março de 2026.
A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
- 1. O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Jogo Social denominado «Totobola 12», nomeadamente as relativas às condições de participação no concurso, à habilitação aos prémios, ao seu número, ao preço do bilhete, ao júri e ao escrutínio.
- 2. O Totobola 12 consiste num concurso de apostas mútuas sobre os resultados de 12 (doze) jogos de futebol previamente seleccionados, no qual os jogadores prognosticam um dos três resultados possíveis para cada jogo:
- a) «1» vitória da equipa da casa;
- b) «X» empate;
- c) «2» vitória da equipa visitante.
- 3. O disposto no presente Diploma é aplicável à entidade exploradora do Jogo Totobola, aos mediadores de Jogos Sociais e a todos os jogadores ou apostadores.
Artigo 2.º
Concursos
- 1. Cada concurso do Totobola corresponde a uma jornada, que integra uma lista de 12 (doze) eventos desportivos previamente seleccionados e divulgados pela entidade exploradora, podendo incluir jogos suplentes.
- 2. A entidade exploradora pode organizar até 2 (duas) jornadas por semana, em função do calendário das competições desportivas e da sua própria programação operacional.
- 3. Qualquer alteração à periodicidade das jornadas definidas no número anterior carece de prévia autorização do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos.
- 4. Considera-se como data de início de cada jornada aquela que coincida com o início do primeiro evento desportivo incluído na referida jornada.
Artigo 3.º
Dever de informação aos participantes
- 1. A entidade exploradora deve disponibilizar, antes da realização do concurso, de forma clara, completa, actualizada e permanentemente acessível, as seguintes informações:
- a) As regras do jogo, os termos e condições de participação;
- b) Os canais para apresentação de reclamações, incluindo o local físico, a caixa postal e o endereço electrónico para o efeito;
- c) As políticas e as medidas de Jogo Responsável por si implementadas.
- 2. A entidade exploradora deve, ainda, para os jogadores que participem através de uma conta online, garantir o acesso, a todo o tempo, ao histórico da sua actividade, sobretudo:
- a) O montante total apostado;
- b) Os prémios obtidos;
- c) O saldo actualizado da conta de jogador.
Artigo 4.º
Condições de participação no jogo
- 1. A participação nos concursos do Totobola considera-se efectiva e válida apenas após o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a) Registo e validação da aposta pelo sistema técnico de jogos da entidade exploradora;
- b) Pagamento integral do preço correspondente à aposta;
- c) Utilização de bilhetes e de outros suportes de jogo oficiais, físicos ou digitais, disponibilizados pela entidade exploradora.
- 2. A efectivação da participação, nos termos do número anterior, implica o conhecimento e a plena aceitação por parte do jogador de todas as normas estabelecidas no presente Regulamento e na demais legislação aplicável.
- 3. A realização de apostas, independentemente do canal, pode estar sujeita a procedimentos de identificação do jogador, nos termos da legislação sobre a actividade de jogos e de prevenção ao branqueamento de capitais.
CAPÍTULO II
Organização do Jogo Totobola
Artigo 5.º
Preço da aposta
- 1. O preço de uma aposta simples no Totobola é fixado em Kz: 300,00 (trezentos Kwanzas).
- 2. O preço das apostas múltiplas, que incluem prognósticos duplos e triplos, é determinado pela grelha tarifária anexa ao presente Regulamento, em função do número de duplos e triplos seleccionados.
- 3. Compete ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos proceder à actualização da grelha de tarifas e do preço da aposta simples e múltiplas, mediante proposta devidamente fundamentada da entidade exploradora.
- 4. A venda dos bilhetes de apostas é realizada através dos mediadores de Jogos Sociais autorizados e dos demais canais disponibilizados pela entidade exploradora.
- 5. É da responsabilidade do apostador confirmar, no momento da compra, os dados da aposta, incluindo as jornadas em que participa.
Artigo 6.º
Prognósticos
- 1. Os prognósticos fazem-se pela escolha, para cada um dos 12 (doze) jogos da jornada, de uma das três opções, nomeadamente «1» (vitória da equipa da casa), «X» (empate), ou «2» (vitória da equipa visitante).
- 2. Os prognósticos podem ser feitos através dos seguintes métodos:
- a) Preenchimento manual de um boletim físico disponibilizado pela entidade exploradora, para posterior leitura e registo no terminal de jogo;
- b) Mediante solicitação de digitação e impressão no terminal de jogo por Mediador dos Jogos Sociais, indicando os prognósticos desejados ou pedindo uma aposta automática com prognósticos gerados aleatoriamente pelo sistema;
- c) Selecção directa nos canais digitais da entidade exploradora, nomeadamente no sítio da internet da concessionária nacional e noutros canais, nos termos regulados pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, cujo acesso é disponibilizado através da sua plataforma de acesso multicanal.
Artigo 7.º
Apostas
- 1. Os jogadores devem escolher os prognósticos para cada um dos 12 (doze) jogos constantes do boletim da jornada, assinalando, por jogo, uma das seguintes opções:
- a) «1» - vitória da equipa da casa;
- b) «X» - empate;
- c) «2» - vitória da equipa visitante.
- 2. O jogador pode optar por diferentes modalidades de aposta, conforme indicado no boletim, nomeadamente Aposta Simples e Aposta Múltipla.
- 3. Para efeitos do presente Diploma, considera-se por:
- a) «Aposta Simples» - a escolha de apenas um prognóstico para cada um dos 12 (doze) jogos;
- b) «Aposta Múltipla» - a escolha de mais de um prognóstico para um ou mais jogos da jornada, através da utilização de prognósticos duplos e triplos, nos seguintes termos:
- i. «Prognóstico Duplo» - a escolha de dois resultados possíveis para um mesmo jogo (1X, X2 ou 12);
- ii. «Prognóstico Triplo» - a escolha simultânea dos três resultados possíveis (1, X e 2).
- 4. A combinação de prognósticos duplos e triplos numa mesma aposta constitui uma aposta de sistema, cujo preço é determinado pela grelha de tarifas.
Artigo 8.º
Registo e validação de apostas
- 1. O registo e a validação de todas as apostas são feitos por meio de um sistema informático central, gerido pela entidade exploradora.
- 2. O acesso ao sistema referido no número anterior para o registo de apostas é efectuado exclusivamente através dos terminais de jogo localizados nos mediadores autorizados ou dos canais que integram a plataforma de acesso multicanal da entidade exploradora, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização directa pela mesma.
- 3. A cada aposta registada e validada no sistema central é atribuído um código de identificação único.
- 4. O jogador deve poder consultar o registo da sua aposta e o respectivo código de identificação até à divulgação dos resultados oficiais da jornada.
- 5. Para efeitos de controlo, a Entidade Exploradora de Jogos deve garantir ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos uma interface e senha de acesso directo e em tempo real à informação constante do sistema central de registo de apostas.
Artigo 9.º
Apuramento em caso de anulação de jogos
- 1. Para efeitos de apuramento das apostas, considera-se anulado o evento desportivo que, por motivo de adiamento, interrupção ou cancelamento, não seja oficialmente concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data e hora de início originalmente programadas para a jornada.
- 2. Se numa jornada são anulados 1, 2 ou 3 jogos, o concurso mantém-se válido e, para efeitos de apuramento de prémios, os prognósticos correspondentes são considerados como se o jogador tivesse acertado nos 12 jogos, desde que todos os jogos válidos tenham sido correctamente previstos.
- 3. Em consequência do disposto no número anterior, a atribuição das categorias de prémios é determinada da seguinte forma:
- a) Com 1 jogo anulado, o 1.º prémio é atribuído a quem acertar 11 prognósticos, o 2.º prémio a quem acertar 10, e o 3.º prémio a quem acertar 9;
- b) Com 2 jogos anulados, o 1.º prémio é atribuído a quem acertar 10 prognósticos, o 2.º prémio a quem acertar 9, e o 3.º prémio a quem acertar 8;
- c) Com 3 jogos anulados, o 1.º prémio é atribuído a quem acertar 9 prognósticos, o 2.º prémio a quem acertar 8, e o 3.º a quem acertar 7.
- 4. Se numa jornada são anulados 4 (quatro) ou mais jogos, o concurso é cancelado, devendo o valor de todas as apostas ser reembolsado aos jogadores.
Artigo 10.º
Mediadores de Jogos Sociais
O Mediador é responsável perante a Entidade Exploradora de Jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas registadas através dos terminais de jogo que lhe são atribuídos e que não tenham sido anuladas, nos termos do regulamento respectivo.
Artigo 11.º
Sistema de registo e validação informático, de prova e de anulação das apostas
- 1. O registo de apostas no sistema de registo e validação informático processa-se mediante:
- a) A apresentação ao Mediador de Jogos Sociais de bilhete emitido pela Entidade Exploradora de Jogos no qual se encontrem inscritos os prognósticos, de acordo com as normas do presente Regulamento;
- b) A solicitação ao Mediador de Jogos Sociais de uma «aposta automática», pela qual o terminal gera aleatoriamente os prognósticos com os quais o jogador faz a sua aposta;
- c) A digitação no terminal, pelo Mediador de Jogos Sociais, dos prognósticos do jogador;
- d) A utilização do cartão virtual de jogador na plataforma de acesso multicanal da Entidade Exploradora de Jogos, nomeadamente o seu sítio da internet.
- 2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o bilhete serve unicamente como suporte de leitura, pelo que carece de qualquer outro valor.
- 3. Os dados referentes às apostas apresentadas nos terminais dos Mediadores de Jogos Sociais são transmitidos ao sistema central para registo e validação em suporte informático.
- 4. Sem a validação e registo no sistema central dos dados apresentados nos terminais, as apostas não participam no concurso.
- 5. Após a validação, o terminal emite o recibo respectivo, no qual constam os seguintes dados:
- a) Tipo de jogo;
- b) Concurso(s) e semana(s) em que participa;
- c) Prognósticos efectuados;
- d) Número de apostas;
- e) Valor das apostas;
- f) Números de código e de controlo;
- g) Dia e hora em que é efectuado o registo e validação no sistema central.
- 6. Para todos os efeitos o recibo é identificado pelos números de controlo que nele figuram.
- 7. O concorrente deve efectuar o pagamento da importância correspondente às apostas registadas e validadas informaticamente antes de o Mediador de Jogos Sociais lhe entregar o recibo(s) emitido(s) através do terminal.
- 8. O Mediador de Jogos Sociais não pode entregar o recibo ao jogador antes de receber o pagamento correspondente.
- 9. Quando, por qualquer motivo, o jogador não pague imediatamente as apostas efectuadas, as mesmas são anuladas; tal facto consta de um novo recibo emitido pelo terminal que, juntamente com o recibo anulado, é enviado pelo Mediador de Jogos Sociais ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização, não podendo em caso algum ser entregue ao jogador.
- 10. As apostas podem ser anuladas no terminal onde foram registadas nos 20 (vinte) minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitam, conforme o que ocorrer primeiro, sendo sempre emitido recibo de cancelamento.
- 11. O recibo anulado nunca é entregue ao jogador.
- 12. O sistema central anula igualmente as apostas registadas e validadas através do sistema de registo e validação informático quando se verificar que as mesmas foram efectuadas com violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, tendo o jogador direito à devolução do preço das apostas pagas.
- 13. O recibo emitido através do terminal de jogo é o único título válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova de participação nos concursos.
- 14. Para as apostas realizadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal da Entidade Exploradora de Jogos, nomeadamente o sítio da internet www.lotarianacional.co.ao, o cartão virtual de jogador com o qual é efectuada a aposta é o único documento válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova da participação nos concursos.
- 15. A participação nos concursos mediante registo e validação informático só é válida quando:
- a) As apostas tenham sido registadas validamente e não tenham sido anuladas nos suportes informáticos do sistema central, de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;
- b) A cópia de segurança dos referidos suportes se encontre em poder do júri dos concursos e arquivada, sob sua custódia, em lugar de segurança antes da hora do começo do sorteio.
- 16. Para todos os efeitos, entende-se como cópia de segurança dos registos existentes no sistema central os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materializados em disco óptico, cassete, banda magnética ou outro em que se encontrem gravadas as apostas correspondentes a cada concurso.
- 17. Relativamente às apostas efectuadas com utilização dos meios previstos no número anterior, as únicas provas de participação nos concursos são os registos informáticos do sistema central da Entidade Exploradora de Jogos e as respectivas cópias de segurança.
Artigo 12.º
Conta de jogador online
- 1. A participação nos jogos através da plataforma de acesso multicanal requer a criação de uma conta de jogador online, à qual está associado um cartão virtual.
- 2. A conta de jogador é pessoal e intransmissível, identificada por um número e código de segurança únicos, e deve estar associada a uma conta bancária de que o jogador seja titular.
- 3. A conta de jogador permite centralizar as seguintes operações:
- a) Carregar fundos para a realização de apostas (pagamento antecipado);
- b) O débito do valor das apostas efectuadas;
- c) O crédito automático dos prémios a que o jogador tenha direito.
- 4. Os limites de carregamento e de saldo em conta, bem como as regras de utilização, são definidos pela entidade exploradora nas «Condições Gerais de Utilização», as quais devem ser divulgadas publicamente e aceites pelo jogador no momento da criação da conta.
CAPÍTULO III
Funcionamento do Jogo Totobola
Artigo 13.º
Actas das jornadas
- 1. É elaborada uma acta de cada jornada do Totobola, contendo o registo dos jogos previstos, os prognósticos recebidos, os resultados oficiais apurados e o processo de validação e apuramento dos prémios.
- 2. Da acta constam, nomeadamente, a data e hora de fecho da jornada, a lista dos 12 jogos que compõem a jornada (incluindo os suplentes, se aplicável), os resultados oficiais dos jogos (considerados para o apuramento dos prémios), o número total de apostas validadas, o montante total da receita apurada e o volume de prémios atribuídos.
- 3. As actas são numeradas e devem ser mantidas em arquivo durante um período mínimo de 10 (dez) anos.
- 4. Um exemplar da acta é entregue ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, depois de validada e assinada pelo responsável da entidade exploradora ou seu substituto legal.
- 5. As actas devem ser emitidas em suporte electrónico.
- 6. Após o encerramento de cada jornada são efectuadas cópias de segurança dos dados relevantes, que devem ser preservadas de acordo com as normas de integridade e confidencialidade da informação.
Artigo 14.º
Escrutínio
- 1. Para efeitos do presente Diploma, o escrutínio consiste no conjunto de operações, realizadas através do sistema informático central, que visam apurar o direito aos prémios com base nos resultados oficiais da jornada e nas apostas validamente registadas.
- 2. Após a oficialização dos resultados, o sistema central gera automaticamente um ficheiro com todas as apostas premiadas, devidamente classificadas por categoria de prémio.
- 3. O sistema informático central reporta de imediato ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos a informação detalhada sobre a receita do concurso e o número de prémios apurados por cada categoria de cada concurso.
- 4. Compete ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos realizar o controlo final do escrutínio, que consiste na verificação do ficheiro de apostas premiadas por comparação com a cópia de segurança do sistema.
- 5. Em caso de discrepância durante o controlo, a informação constante na cópia de segurança prevalece para todos os efeitos.
Artigo 15.º
Categoria e distribuição das receitas para prémios
- 1. Da receita de cada concurso, constituída pelo valor do montante total das apostas admitidas, é destinada a prémios a importância correspondente a 50%.
- 2. É considerado bilhete vencedor aquele que contenha prognósticos correctos em pelo menos 10 (dez) dos 12 (doze) jogos da jornada, conforme os resultados oficiais publicados pela entidade exploradora.
- 3. Os prémios são atribuídos em função do número de acertos do apostador, de acordo com as seguintes categorias:
- a) 1.º Prémio - 12 acertos;
- b) 2.º Prémio - 11 acertos;
- c) 3.º Prémio - 10 acertos.
- 4. A importância total destinada a prémios, depois de deduzido os encargos legais que sobre ela recaírem, é dividida pelas 3 (três) categorias de prémios da seguinte forma:
- a) 40% do valor destinado a prémios é atribuído aos apostadores com 12 acertos, ao qual se soma o montante do jackpot progressivo;
- b) 30% é atribuído aos apostadores com 11 acertos;
- c) 30% é atribuído aos apostadores com 10 acertos.
- 5. Se não existirem vencedores na 1.ª Categoria, o valor correspondente acumula para o prémio da mesma categoria do concurso seguinte, devendo ser redistribuído caso atinja o limite estabelecido.
- 6. Se não existirem vencedores na 2.ª ou na 3.ª Categoria, o valor a elas destinado acresce ao montante da 1.ª Categoria do concurso imediatamente seguinte.
- 7. As categorias de prémios não são cumulativas, recebendo cada aposta premiada apenas o valor correspondente à categoria mais alta a que tem direito.
- 8. Se existirem múltiplos vencedores na mesma categoria, o montante total destinado a essa categoria é dividido em partes iguais por cada aposta premiada.
Artigo 16.º
Limite e redistribuição obrigatória do jackpot
- 1. O montante do prémio acumulado (jackpot) da 1.ª Categoria está limitado ao valor máximo de Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas).
- 2. Atingido o limite máximo referido no número anterior sem que haja vencedores na 1.ª Categoria, o montante do jackpot mantém-se fixo para o concurso subsequente, revertendo o valor excedente da receita destinada a esta categoria a favor de um Fundo de Reserva, com a finalidade exclusiva de incrementar jackpots de concursos subsequentes ao da redistribuição obrigatória.
- 3. Caso, no concurso em que o jackpot atinja o limite máximo, não exista qualquer vencedor com 12 acertos, o montante do prémio máximo deve obrigatoriamente ser atribuído no concurso imediato seguinte, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
- a) Em primeiro lugar, é dividido em partes iguais pelos vencedores da 1.ª Categoria (12 acertos);
- b) Se não houver vencedores na 1.ª Categoria, o valor transita e é dividido em partes iguais pelos vencedores da 2.ª Categoria (11 acertos);
- c) Se não houver vencedores também na 2.ª Categoria, o valor transita e é dividido em partes iguais pelos vencedores da 3.ª Categoria (10 acertos).
- 4. Na hipótese excepcional de não existirem apostas premiadas em nenhuma das categorias no concurso de redistribuição obrigatória, o montante do Jackpot transita para a 1.ª Categoria do concurso imediatamente seguinte, ao qual se aplica novamente as regras de distribuição obrigatória previstas no número anterior, mantendo-se este regime até que sejam apurados vencedores.
- 5. Fica assim estabelecido que, no máximo até ao concurso subsequente após o jackpot ter atingido o valor limite, o prémio deverá ser obrigatoriamente redistribuído, não podendo permanecer acumulado além deste período.
Artigo 17.º
Divulgação das apostas premiadas
- 1. Após o escrutínio, a entidade exploradora divulga os resultados provisórios, que incluem o número de apostas premiadas por categoria e o valor estimado dos respectivos prémios.
- 2. Os resultados definitivos são tornados públicos após o trânsito em julgado das decisões sobre eventuais reclamações, sendo afixados nos estabelecimentos dos Mediadores de Jogos Sociais.
- 3. A divulgação dos resultados, provisórios e definitivos, é feita através dos seguintes canais oficiais:
- a) Nos terminais de jogo e em cartazes informativos nos estabelecimentos dos Mediadores;
- b) No sítio oficial da internet da entidade exploradora.
- 4. Para todos os efeitos, incluindo o pagamento de prémios, prevalece a informação constante nos registos do sistema central da entidade exploradora sobre qualquer outra informação divulgada por outros meios, nomeadamente pela comunicação social.
- 5. A entidade exploradora não se responsabiliza por erros ou omissões na divulgação dos resultados por parte de entidades terceiras.
Artigo 18.º
Validação dos bilhetes
- 1. Para ser um bilhete válido e elegível para receber um prémio, a transacção deve satisfazer todos os requisitos definidos no presente Regulamento no que respeita à validação das apostas.
- 2. Em caso algum é paga qualquer reclamação de qualquer prémio sem um bilhete (ou transacção validamente registada) correspondente a todos os jogos, números de série e outros dados de validação constantes no sistema de jogos ou transacção, sem bilhete validamente registado, a única prova válida da aposta feita é o único recibo válido para reclamar ou resgatar tal prémio.
- 3. Para além do acima referido, para ser considerada uma aposta válida e vencedora, a menos que esta seja uma transacção sem bilhete registado de forma válida, todas as seguintes condições devem ser cumpridas:
- a) Os dados de validação devem estar presentes na sua totalidade e devem corresponder, utilizando o ficheiro de validação do computador, para as selecções numéricas impressas no bilhete para o sorteio, data(s) impressa(s) no bilhete;
- b) O bilhete deve estar intacto;
- c) O bilhete não deve ser mutilado, alterado, reconstituído ou adulterado de qualquer forma;
- d) O bilhete não deve ser falsificado ou um duplicado exacto de outro bilhete vencedor;
- e) O bilhete deve ter sido emitido por um Mediador de Jogos autorizado ou de outra forma impresso em conformidade com as regras definidas pela Entidade Exploradora de Jogos;
- f) O bilhete não deve ter sido furtado, de acordo com o conhecimento do Mediador ou loja vendedora;
- g) Os dados da aposta devem ser registados no sistema de jogos, antes do concurso e os respectivos dados devem corresponder ao registo informático em todos os aspectos;
- h) As selecções dos números escolhidos pelo jogador ou computador, os dados de validação e a(s) data(s) do concurso de uma aposta aparentemente vencedora devem constar do ficheiro oficial de apostas vencedoras, e uma aposta com estes dados exactos não devem ter sido pagos anteriormente;
- i) A aposta não deve ser registada incorrectamente e o bilhete correspondente a esta não deve ser impresso com defeito ou impresso ou produzido com erro ao ponto de não poder ser processado pelo Mediador que o emitiu;
- j) As apostas de transacção sem bilhete devem cumprir os requisitos de validação do Mediador de Jogos.
- 4. Uma aposta submetida à validação que falhe em qualquer uma das condições de validação é considerada nula, designadamente no caso de ser adquirido um bilhete com defeito ou no caso de a Entidade Exploradora de Jogos determinar ajustar um erro, o único e exclusivo recurso do Requerente é a substituição do(s) bilhete(s) defeituoso(s) ou errado(s) por uma aposta de preço de venda equivalente.
- 5. O Mediador deve substituir, a pedido do apostador, uma aposta que não reúna, nos termos do número anterior, as condições para a sua validação, por uma aposta de preço de venda equivalente.
- 6. No caso de conflito entre a informação impressa no bilhete e a aceite pelo sistema de jogos, a aposta aceite pelo sistema de apostas é a aposta válida.
Artigo 19.º
Pagamento dos prémios
- 1. Os prémios são pagos pelos Mediadores dos Jogos Sociais ou pelas entidades bancárias expressamente autorizadas pela Entidade Exploradora de Jogos nas condições que esta determine.
- 2. O pagamento dos prémios, no caso de apostas registadas através do sistema de registo e validação informático, obedece aos seguintes trâmites:
- a) O Mediador dos Jogos Sociais procede à leitura, através do terminal, do recibo emitido informaticamente, o qual compara os códigos de registo e segurança com as constantes no sistema central, apresenta mensagem, indicando o valor do prémio, e, após confirmação do Mediador, emite recibo de pagamento do prémio pelo Mediador, ou dá informação de que o prémio é pago num estabelecimento bancário autorizado;
- b) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais, o pagamento é feito em numerário e só é concretizado mediante apresentação do documento de identificação pessoal e o título premiado for igual ao impresso no recibo da aposta, após verificação pelo Mediador de Jogos Sociais;
- c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a 2 (dois) salários mínimos nacionais, o pagamento é feito através de transferência para a conta bancária do portador do título premiado e só é concretizado mediante apresentação de documentação de identificação pessoal e o título premiado for igual ao impresso no recibo da aposta, após verificação pelo Mediador de Jogos Sociais;
- d) Caso o Mediador de Jogos Sociais não tenha disponibilidade de caixa para fazer o pagamento, o jogador pode dirigir-se a qualquer outro estabelecimento onde se exerce a actividade de Mediação dos Jogos Sociais, dirigir-se directamente a Entidade Exploradora de Jogos ou aguardar que exista disponibilidade por parte do mediador primeiramente solicitado;
- e) A efectivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um recibo comprovativo que fica na posse do Mediador dos Jogos Sociais;
- f) Quando o recibo emitido pelo terminal do sistema de registo e validação informático não é lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para a Entidade Exploradora de Jogos, que comprova a sua autenticidade e, caso se verifique que o recibo incorpora o direito a prémio, emite-se outro documento que permita o respectivo pagamento.
- 3. As ordens de pagamento não reclamadas de valor superior Kz: 50.000,00 (cinquenta mil de Kwanzas) têm de ser devolvidas pelos Mediadores dos Jogos Sociais à Entidade Exploradora de Jogos 45 (quarenta e cinco) dias após a data do respectivo concurso.
- 4. O direito aos prémios caduca decorridos 60 (sessenta) dias sobre a data da realização do respectivo concurso.
- 5. A verificação do direito a um prémio no sistema central, mediante apresentação e leitura de um recibo premiado em qualquer Mediador de Jogos Sociais, impede a verificação da caducidade, independentemente do momento em que o valor do prémio, por ordem de pagamento, cheque ou transferência bancária, entre na posse do jogador.
- 6. As normas constantes dos números anteriores são aplicadas, com as devidas adaptações, às apostas registadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal da Entidade Exploradora de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet, de acordo com as respectivas regras de utilização.
- 7. Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus representantes legais.
- 8. A efectivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem a emissão de um talão de pagamento, que é entregue ao apostador.
- 9. O jogador é exclusivamente responsável pela correcta e atempada realização dos actos necessários ao recebimento do prémio, responsabilizando-se a Entidade Exploradora de Jogos pelo pagamento antes do decurso do prazo de caducidade, sem prejuízo do direito de reclamação para o Júri de reclamações.
- 10. Os prémios devem ser pagos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a validação dos resultados e a apresentação do bilhete vencedor.
- 11. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos estabelece os procedimentos, obrigações e informações adicionais que possam ser necessárias em relação ao pagamento dos prémios para melhor protecção dos jogadores e do interesse público.
Artigo 20.º
Reclamações
- 1. Sem prejuízo do disposto no Instrutivo n.º 8/22, de 17 de Agosto, que estabelece os procedimentos a serem observados no tratamento das reclamações apresentadas por jogadores às entidades exploradoras de jogos sujeitas à Supervisão do Instituto de Supervisão de Jogos, todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema de registo e validação informático que tendo apresentado o mesmo para pagamento, num Mediador dos Jogos Sociais, seja informado de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento tem o direito de reclamar.
- 2. As reclamações são apresentadas por escrito, em formulário próprio, a entregar na entidade exploradora de jogos.
- 3. As reclamações também podem ser apresentadas por carta, e-mail ou telecópia desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos:
- a) Nome completo e morada do reclamante;
- b) Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo;
- c) Número do terminal que registou o bilhete, ou a identificação do Mediador e local onde registou a aposta;
- d) Números de impressão e de registo do bilhete ou números de controlo;
- e) Motivo da reclamação;
- f) Número do documento de identificação.
- 4. O prazo para a apresentação de reclamação conta-se a partir da data do respectivo concurso e é de 15 (quinze) dias para os prémios de valor igual ou inferior a Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) e de 30 (trinta) dias para os prémios superiores a Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas).
Artigo 21.º
Júri de reclamações
- 1. As reclamações são apreciadas e decididas por um júri, que tem a seguinte composição:
- a) «Um representante do Ministério das Finanças», designado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
- b) «Um representante do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos», designado pelo respectivo Director-Geral;
- c) «Um representante da Entidade Exploradora de Jogos», designado pela respectiva entidade.
- 2. O júri é presidido pelo representante do Ministério das Finanças, a quem compete exercer o voto de qualidade para efeitos de desempate nas votações.
- 3. Compete ao júri de reclamações apreciar e decidir as reclamações que sejam apresentadas, nos termos da lei e do presente Regulamento, lavrando relatório de decisão fundamentado em relação a cada uma das reclamações.
- 4. Do júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.
- 5. Das decisões do júri de reclamações cabe recurso administrativo.
- 6. As deliberações do júri de reclamações podem ser impugnadas judicialmente no Tribunal da Jurisdição Administrativa com sede na área de Luanda.
Artigo 22.º
Funcionamento do Júri de Reclamações
- 1. O Júri de Reclamações reúne-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque.
- 2. De todas as reuniões do Júri de reclamações é obrigatoriamente lavrada uma acta, a assinar por todos os presentes.
- 3. É obrigatória a presença, em cada reunião de, pelo menos, 3 (três) membros.
Artigo 23.º
Incidentes e situações omissas
- 1. Os incidentes e demais situações de carácter operacional não previstos no presente Regulamento, resultantes da realização do Jogo Totobola, são resolvidos pela Entidade Exploradora de Jogos, após validação do Júri de Reclamações.
- 2. O disposto no número anterior não prejudica a competência do Titular do Ministério das Finanças para resolver as dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, nos termos do artigo 2.º do Decreto Executivo que o aprova.
Artigo 24.º
Participantes inelegíveis
- É proibida a realização de apostas no Totobola 12, directa ou indirectamente, às seguintes pessoas:
- a) Pessoal com vínculo jurídico-laboral ou em comissão de serviço no órgão responsável pela Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogo;
- b) Os titulares de órgãos sociais, trabalhadores ou colaboradores com funções relevantes na Entidade Exploradora de Jogos;
- c) Os consultores, auditores externos e funcionários de entidades contratadas pela entidade exploradora para a fiscalização, auditoria ou certificação dos sistemas de jogos;
- d) Os Mediadores de Jogos Sociais, bem como os seus trabalhadores e colaboradores;
- e) Os membros do Júri de Reclamações;
- f) Qualquer pessoa que, devido à sua função ou serviço, tenha capacidade para influenciar os resultados dos concursos ou aceder à informação privilegiada;
- g) As pessoas diagnosticadas com Ludopatia ou que tenham sido inibidas de jogar pelo órgão responsável pela Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogo;
- h) É igualmente proibida a participação a menores de 18 (dezoito) anos de idade, nos termos da lei.
Artigo 25.º
Regime Fiscal
- 1. O Regime Fiscal aplicável ao Jogo do Totobola de base territorial e online é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 95.º, artigos 98.º e 99.º, alíneas b) e c) do artigo 100.º e alínea a) do artigo 102.º, todos da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro - da Actividade de Jogos.
- 2. Os sistemas técnicos de jogos das entidades exploradoras devem estar ajustados ou parametrizados, no sentido de proceder automaticamente à retenção na fonte do Imposto Especial de Jogos que incide sobre os prémios previsto no número anterior.
ANEXO - Anexo que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento de Organização e Funcionamento do Jogo Totobola
| DUPLO
| GRELHA DE TARIFAS
|
| TRIPLO
|
| 0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5
|
| BET | VALOR | BET | VALOR | BET | VALOR | BET | VALOR | BET | VALOR | BET | VALOR
|
| 0 | 1 | 300 | 3 | 900 | 9 | 2.700 | 27 | 8.100 | 81 | 24.300 | 243 | 72.900
|
| 1 | 2 | 600 | 6 | 1.800 | 18 | 5.400 | 54 | 16.200 | 162 | 48.600 | |
|
| 2 | 4 | 1.200 | 12 | 3.600 | 36 | 10.800 | 108 | 32.400 | | | |
|
| 3 | 8 | 2.400 | 24 | 7.200 | 72 | 21.600 | | | | | |
|
| 4 | 16 | 4.800 | 48 | 14.400 | 144 | 43.200 | | | | | |
|
| 5 | 32 | 9.600 | 96 | 28.800 | | | | | | | |
|
| 6 | 64 | 19.200 | 192 | 57.600 | | | | | | | |
|
| 7 | 128 | 38.400 | | | | | | | | | |
|
A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.