A Agência Nacional de Recursos Minerais detém uma comparticipação das receitas resultantes das multas, bónus de assinatura, assim como pelas receitas legalmente consignadas em resultado das taxas cobradas pelos serviços prestados a terceiros, relativas à outorga de direitos mineiros, ou quaisquer outros tipos de autorizações relacionadas ao exercício de actividades enquadradas no âmbito da sua tutela.
Considerando a necessidade de agregar as iniciativas sociais preconizadas pela Agência Nacional de Recursos Minerais - ANRM, mediante a criação de um Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores da Agência Nacional de Recursos Minerais;
Havendo a necessidade de se materializar o expresso na primeira parte do n.º 2 do Artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 6/22, de 12 de Janeiro, que aprova o Regime de Carreiras e o Estatuto Remuneratório dos Agentes da Agência Nacional de Recursos Minerais;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 2 do Artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 6/22, de 12 de Janeiro, e o Artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 161/20, de 5 de Junho, determino:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovada a criação do Fundo Social dos Funcionários e Quadros da Agência Nacional de Recursos Minerais, abreviadamente designada por «FSFQANRM», bem como o seu regulamento, anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º
Objecto
- 1. Assegurar a solidariedade e universalidade no acesso aos benefícios extraordinários que a Agência Nacional dos Recursos Minerais pode proporcionar na sequência das contribuições progressivas dos funcionários ao Fundo, bem como das receitas resultantes da arrecadação a que ANRM tenha direito, nos termos da lei, ou quaisquer outros valores que lhe forem atribuídos, por legados ou doações.
- 2. Contribuir para o aumento da motivação dos funcionários e quadros da ANRM, no âmbito da melhoria do ambiente institucional.
- 3. Melhorar as condições sociais e de vida dos funcionários e quadros da ANRM.
Artigo 3.º
Comissão de Gestão
- O Fundo Social da ANRM é gerido por uma Comissão de Gestão composta por quatro membros:
- a) Um representante do Gabinete do Presidente do Conselho de Administração;
- b) Um representante do Conselho de Administração;
- c) Um representante da Direcção de Administração, Finanças e Contabilidade;
- d) Um representante dos Recursos Humanos.
Artigo 4.º
Comissão de Fiscalização
- O Fundo Social da ANRM é fiscalizado por uma Comissão de Fiscalização integrada por quatro membros:
- a) Um representante da Direcção de Fiscalização Mineira, Segurança e Ambiente, que a coordena;
- b) Um representante da Direcção de Assuntos Jurídicos;
- c) Um representante da Direcção de Administração, Finanças e Contabilidade, que deverá ser obrigatoriamente um técnico de contas;
- d) Um representante dos trabalhadores eleito em Assembleia Geral.
Artigo 5.º
Receitas
- 1. Constituem receitas do Fundo Social da ANRM, ora criado, as seguintes:
- a) As contribuições obrigatórias a pagar pelos membros;
- b) Participação negociada nos Contratos de Investimento Mineiro - CIM numa percentagem não superior da 3%;
- c) A comparticipação de até 5% das receitas resultantes das multas aplicadas pela ANRM, nos termos da lei;
- d) Os emolumentos decorrentes do Certificado do Processo Kimberly, processos de certificação análogos e das Guias de Exportação de minerais estratégicos, até 5%;
- e) As percentagens dos dividendos das entidades subscritoras das participações do Estado e da cobrança de taxas e emolumentos pelos serviços prestados pela ANRM a entidades terceiras e instituições do Sector, nos termos do Código Mineiro, do Decreto Presidencial n.º 158/16, de 10 de Agosto, que tipifica as Transgressões Administrativas Mineiras e define as Correspondentes Sanções, e do Decreto Executivo Conjunto n.º 536/22, de 25 de Outubro, que aprova o Regime Jurídico das Taxas e Emolumentos Aplicável ao Sector Mineiro;
- f) Os valores alocados mensalmente resultantes da comercialização dos minerais estratégicos, nos termos aprovados superiormente, numa proporção de até 10% do valor líquido de quaisquer comissões de comercialização de mineral estratégico a que tenha direito o ente responsável no quadro do respectivo sistema de comercialização, nos termos estabelecidos legal e contratualmente com os operadores;
- g) Os valores alocados mensalmente na concessão de direitos sobre minerais estratégicos, nos termos aprovados superiormente, mediante o critério referido na parte final da alínea anterior, com as devidas adaptações;
- h) Outras receitas que, para o efeito, sejam consideradas adequadas a este fim, incluindo doações, bónus e liberalidades.
- 2. Os valores referidos nas alíneas d), e) e f) do número anterior devem ser disponibilizados mensalmente ao Fundo Social pelas entidades colectoras e pelos demais entes públicos do Sector de Recursos Minerais em situação análoga.
Artigo 6.º
Redução da receita
Excepcionalmente, quando o total das receitas cobradas pelas entidades públicas titulares de direitos mineiros do Estado abrangidas por este Diploma for inferior a 40% da previsão, pode a percentagem destinada ao Fundo Social da ANRM ser reduzida à metade e quando a receita não atingir 1/4 da previsão não haverá atribuição de qualquer percentagem para o Fundo Social da ANRM.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Abril de 2025.
O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.