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Decreto Executivo n.º 429/25 - Cria o Curso de Especialização em Intelligence & Estudos de Segurança, na Academia de Ciências Sociais e Tecnologias de Luanda, e aprova o seu Plano de Estudos

Considerando que a Academia de Ciências Sociais e Tecnologias, criada pelo Decreto Presidencial n.º 84/16, de 18 de Abril, está vocacionada para ministrar cursos de formação pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro;

Tendo em conta que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações da Academia de Ciências Sociais e Tecnologias, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Especialização em Intelligence & Estudos de Segurança;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.° 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º
Criação do curso

É criado o Curso de Especialização em Intelligence & Estudos de Segurança, na Academia de Ciências Sociais e Tecnologias de Luanda.

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Artigo 2.º
Aprovação do Plano de Estudos
  1. 1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Especialização em Intelligence & Estudos de Segurança, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. 2. O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 900 horas de actividades curriculares, equivalente a 60 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 1 ano.
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Artigo 3.º
Corpo docente

O Curso de Especialização em Intelligence & Estudos de Segurança é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor ou de Mestre, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

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Artigo 4.º
Perfil de entrada
  1. 1. Os candidatos ao Curso de Especialização em Intelligence & Estudos de Segurança devem possuir uma Licenciatura em Direito, Ciência Política, Relações Internacionais ou áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.
  2. 2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no curso de especialização desde que aprovem no exame de acesso.
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Artigo 5.º
Concessão de certificado de Especialista
  • A atribuição do certificado de Especialista em Intelligence & Estudos de Segurança pressupõe:
    1. a) A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do curso de especialização;
    2. b) A apresentação de um relatório discutido perante um júri e aprovado.
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Artigo 6.º
Perfil de saída
  • Após a conclusão do Curso de Especialização em Intelligence & Estudos de Segurança, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:
    1. a) Apoiar a formulação estratégica e a tomada de decisão informada, pelos Órgãos de Soberania e pela Administração Central e outras organizações no actual ambiente estratégico;
    2. b) Compreender os fenómenos securitários e analisar as questões relacionadas com a segurança e as informações;
    3. c) Investigar diferentes processos e fenómenos associados à Intelligence e aos Estudos de Segurança;
    4. d) Decidir e assessorar em situações complexas, processos de tomada de decisão que envolvam questões relacionadas com a Segurança Nacional e Internacional;
    5. e) Conceber e aplicar políticas nacionais no domínio da Intelligence e da Segurança;
    6. f) Formular estratégias e priorizar problemas no domínio da Intelligence e da Segurança.
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Artigo 7.º
Campo de actuação
  • O Especialista em Intelligence & Estudos de Segurança deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
    1. a) Órgãos do Sistema de Segurança e Defesa Nacional;
    2. b) Instituições estratégicas da vida política, económica e social;
    3. c) Organizações políticas e securitárias internacionais;
    4. d) Bancos e outras instituições financeiras nacionais e internacionais;
    5. e) Altos escalões da Administração Pública; em Unidades Sanitárias do Sistema Nacional de Saúde, bem como em Instituições de Ensino.
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Artigo 8.º
Vigência do curso
  1. 1. O Curso de Especialização em Intelligence & Estudos de Segurança ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
  2. 2. O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação.
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Artigo 9.º
Número de vagas

O Curso de Especialização em Intelligence & Estudos de Segurança criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

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Artigo 10.º
Propinas e emolumentos

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Especialização em Intelligence & Estudos de Segurança são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

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Artigo 11.º
Avaliação e acreditação do curso

O Curso de Especialização em Intelligence & Estudos de Segurança criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

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Artigo 12.º
Nova edição

A ministração de uma nova edição do Curso de Especialização em Intelligence & Estudos de Segurança, na Academia de Ciências Sociais e Tecnologias, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.

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Artigo 13.º
Organização e funcionamento do curso

A organização e o funcionamento do Curso de Especialização em Intelligence & Estudos de Segurança obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento.

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Artigo 14.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

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Artigo 15.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Junho de 2025.

O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira.

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ANEXO - A que se refere o n.º 1 do Artigo 2.º

Plano de Estudos do Curso de Pós-Graduação em Intelligence & Estudos de Segurança

Iº ANO
1º SEMESTRE (15 SEMANAS)
UNIDADE CURRICULAR UC HT T Aulas TA OT AV
TP P
A - Intelligence e Planeamento Estratégica; 6 90 25 15 10 25 10 5
B - Intelligence e Contra-Intelligence; 6 90 25 15 10 25 10 5
D- Análise de Intelligence: Métodos e Técnicas; 6 90 25 15 10 25 10 5
E - Segurança de Estado e Serviços de Informações; 6 90 25 15 10 25 10 5
F - Comunicação Estratégica; 6 90 25 15 10 25 10 5
TOTAL 30 450 125 75 50 125 50 25
2º SEMESTRE (15 SEMANAS)
A - Geopolítica e Geoestratégia Aplicada 6 90 25 15 10 25 10 5
C- Intelligence e Gestão e Crise 6 90 25 15 10 25 10 5
D- Pensamento Estratégico 6 90 25 15 10 25 10 5
E - Espaço Cibernético e Cibersegurança 6 90 25 15 10 25 10 5
F- Seminários Temáticos 6 90 25 15 10 25 10 5
TOTAL 30 450 125 75 50 125 50 25
TOTAL ANUAL DE UC: 60/TOTAL ANUAL DE HORAS: 900
  • Legenda:
    1. UC - Unidades de Crédito
    2. H - Horas
    3. T - Teórica
    4. TP - Teórico - Prática
    5. P - Prática
    6. TA - Trabalho Autónomo
    7. OT - Orientação Tutorial OT-Orientação
    8. AV - Avaliação

O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira.

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