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Decreto Executivo n.º 411/25 - Aprova as Condições para o Registo de Cursos de Formação Profissional do Sistema Nacional de Formação Profissional

Considerando a existência de um leque muito grande de oferta formativa no Sistema Nacional de Formação Profissional fora do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, tendo em conta que o Instituto Nacional de Qualificações é a Instituição Pública, criada através do Decreto Presidencial n.º 208/22, de 23 de Julho, entidade coordenadora do Sistema Nacional de Qualificações, cuja missão principal é contribuir para a melhoria dos níveis de qualificação profissional dos jovens e adultos, através da disponibilização no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, de uma oferta formativa atractiva, relevante e diversificada de qualificações do Ensino Secundário Técnico-Profissional e da Formação Profissional, nos termos do disposto no Artigo 6.º do referido Diploma;

Havendo a necessidade de conformar-se os cursos ministrados no Sistema Nacional de Formação Profissional aos padrões exigidos, de acordo com a classificação das Famílias Profissionais, faz-se imperioso proceder ao Registo para a sua padronização e alinhamento às disponibilizadas no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais - CNQP, conforme estabelece as alíneas a) e b) do Artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 208/22, de 23 de Julho;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 66/23, de 6 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, determino:

Artigo 1.º
Aprovação

São aprovadas as Condições para o Registo dos Cursos de Formação Profissional do Sistema Nacional de Formação Profissional - SNFP.

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Artigo 2.º
Objecto

O presente Diploma estabelece as condições de Registo dos Cursos de Formação Profissional no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais dos cursos ministrados, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional.

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Artigo 3.º
Âmbito

O presente Diploma aplica-se aos agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional que pretendem registar cursos de formação profissional no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.

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Artigo 4.º
Registo de curso
  1. 1. Para o curso ser registado, deve cumprir com os requisitos estabelecidos que constam do Anexo I que é parte integrante deste Diploma.
  2. 2. As taxas devidas pelo registo dos cursos são cobradas, nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 5.º
Atribuição

Compete ao Instituto Nacional de Qualificações proceder ao registo de cursos ministrados no Sistema Nacional de Formação Profissional mediante solicitação da entidade interessada.

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Artigo 6.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

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Artigo 7.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho.

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Artigo 8.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Junho de 2025.

A Ministra, Teresa Rodrigues Dias.

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ANEXO I - Requisitos cumulativos para o registo de cursos a que se refere o n.º 1 do Artigo 3.º do presente Diploma
  1. 1. Qualificação (designação/nome);
  2. 2. Família profissional (de afinidade);
  3. 3. Descrição geral da qualificação: breves declarações sobre os resultados da aprendizagem, pontos de crédito/carga de trabalho nacional necessário para alcançar os resultados da aprendizagem;
  4. 4. Referenciais de formação e de competência;
  5. 5. Carga horária;
  6. 6. Nível da qualificação (a atribuir de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações);
  7. 7. Data de elaboração;
  8. 8. Conteúdos programáticos;
  9. 9. Critérios de avaliação;
  10. 10. Data de elaboração (validade).

A Ministra, Teresa Rodrigues Dias.

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