CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma define o valor das taxas e emolumentos a cobrar pelos serviços prestados pela Agência Nacional dos Transportes Terrestre (ANTT), no domínio da actividade de transporte rodoviário transfronteiriço com a República Democrática do Congo, e estabelece os procedimentos e a operacionalização dos respectivos serviços.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O presente Diploma é aplicável a todos os operadores rodoviários de transporte de passageiros e de mercadorias no território angolano, em trânsito ou com destino final para a República Democrática do Congo.
- 2. Aos operadores rodoviários angolanos, que exercem actividade de transporte de passageiros e de mercadorias com destino à República Democrática do Congo, são cobradas as taxas previstas nos n.º 1.1.1, 1.2.4, 2.1, 3.2, 3.3 da tabela anexa ao presente Diploma, que dele é parte integrante.
- 3. Os operadores rodoviários referidos nos números anteriores podem optar por concluir a viagem e descarregar as mercadorias nos Parques de Estacionamento nas localidades fronteiriças, a serem indicadas pela autoridade aduaneira nacional, por forma a evitar a sujeição das taxas previstas no presente Diploma.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) Actividade de Transporte Rodoviário Transfronteiriço - travessia de fronteira de veículo automóvel em território nacional;
- b) Autorização - documento oficial emitido pelo órgão competente, que autoriza o veículo a atravessar o território nacional para realizar actividades de transporte de passageiros ou carga entre países;
- c) Cabotagem - realização de transporte nacional por um transportador não residente;
- d) Guia de Transporte - documento descritivo dos elementos essenciais da operação do transporte em que se estabelecem as condições de realização do contracto entre os expedidores e os transportadores;
- e) Operador Rodoviário - pessoas singulares e colectivas devidamente licenciadas paral realizar o transporte de passageiros ou de mercadorias a qualquer título, mediante o cumprimento voluntário dos critérios aplicados a cadeia logística ou das obrigações tributárias ou aduaneiras;
- f) Permit de Trânsito - documento oficial emitido pelo Órgão responsável do Subsector dos Transportes Terrestres que autoriza o veículo a entrar e a sair ou a atravessar o território angolano com a finalidade de efectuar o transporte rodoviário de passageiro e de mercadoria, garantindo o cumprimento da legalidade e segurança do transporte;
- g) Permit Embarque/Desembarque - documento oficial emitido pelo Responsável do Subsector dos Transportes Terrestres que habilita o transportador de embarcar ou desembarcar passageiros, carregar ou descarregar mercadorias de um ponto no território nacional para outro no estrangeiro;
- h) Selo Electrónico - dispositivo digital utilizado para monitorar, controlar e verificar o movimento da mercadoria no transporte transfronteiriço para garantir a segurança, integridade e conformidade das mercadorias durante o trajecto;
- i) Transporte de Cargas Anormais - transporte que, pela natureza ou dimensão das mercadorias transportadas, devam obedecer a condições ou medidas de seguranças especiais.
Artigo 4.º
Incidência objectiva
Estão sujeitos ao pagamento de taxas e emolumentos as autorizações, permits e demais actos administrativos constantes da tabela anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 5.º
Incidência subjectiva
- 1. Para efeito do presente Diploma, são os sujeitos activos da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Diploma, as Entidades Públicas que constam da tabela anexa, nomeadamente:
- a) AGT - Administração Geral Tributária;
- b) ANTT - Agência Nacional dos Transportes Terrestres;
- c) FROE - Fundo Rodoviário e Obras de Emergência.
- 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária todas as pessoas singulares e colectivas de direito público ou privado beneficiárias dos serviços prestados pela ANTT, no âmbito da actividade de transporte rodoviário transfronteiriço, bem como todos os operadores rodoviários que efectuem o transporte de passageiros e mercadorias destinadas à República Democrática do Congo.
CAPÍTULO II
Taxas em Especial
Artigo 6.º
Valor das taxas
Os valores das taxas são as constantes da tabela anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 7.º
Liquidação e cobrança
Compete à ANTT nos postos fronteiriços proceder à liquidação e cobrança das taxas previstas na tabela anexa ao presente Diploma.
Artigo 8.º
Notificação da liquidação
- 1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.
- 2. As notificações podem ainda ser efectuadas por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
- 3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
- a) A identificação do sujeito activo e passivo;
- b) A descrição do facto sujeito à liquidação;
- c) O montante a pagar;
- d) O prazo de pagamento;
- e) A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
Artigo 9.º
Revisão da liquidação
- 1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para a ANTT, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
- 2. Quando haja sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a ANTT promove o competente reembolso, nos termos da lei.
- 3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 (noventa) dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
Artigo 10.º
Forma de pagamento
O pagamento das taxas deve ser feito através de depósito ou transferência bancária, via Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE) e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT).
Artigo 11.º
Pagamento em prestações
- 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em três prestações num intervalo de até 60 (sessenta) dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
- 2. Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Regime são dirigidos à Entidade Pública a quem recai o serviço a prestar, devendo o mesmo conter:
- a) A identificação do requerente;
- b) A natureza da dívida;
- c) O número de prestações pretendidas;
- d) Os motivos que fundamentam o pedido.
Artigo 12.º
Prazo de pagamento
- 1. O pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada via electrónica é efectuado no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da submissão do formulário electrónico.
- 2. O pagamento das taxas referentes aos pedidos realizados em suporte papel apresentados ou remetidos por correio é feito previamente.
- 3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido.
CAPÍTULO III
Modo de Afectação, Distribuição e Fiscalização das Receitas
Artigo 13.º
Afectação de receitas
- As receitas arrecadadas no âmbito do presente Diploma devem ser distribuídas nos seguintes termos:
- a) 40% a favor da Conta Única do Tesouro;
- b) 60% a favor da ANTT, e após dedução dos custos da prestação dos serviços, deve ser repartida entre esta, o FROE e a AGT.
Artigo 14.º
Auditoria
Os actos de cobrança e aplicação da receita provenientes das taxas mencionados neste Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 15.º
Relatório e contas
A ANTT deve proceder à publicação anual, até ao final do I Trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas previstos no presente Diploma.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 16.º
Criação de condições logísticas e operacionais
O Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras deve assegurar as medidas necessárias para garantir a criação de condições logísticas e operacionais no âmbito da aplicação das disposições do presente Diploma, devendo engajar os órgãos competentes nos temas sob sua alçada, salvaguardando o alinhamento que se impõe entre todos intervenientes públicos e privados nos termos da legislação vigente no País.
Artigo 17.º
Actualização do valor das taxas
- 1. As taxas previstas no presente Diploma podem ser actualizadas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares responsáveis pelos Departamentos Ministeriais das Finanças Públicas, das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação e dos Transportes.
- 2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação e dos Transportes.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Março de 2025.
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
O Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, Carlos Alberto Gregório dos Santos.
O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.
ANEXO - Tabela das taxas e emolumentos a cobrar pelos serviços prestados pelo Estado Angolano no domínio da actividade de transporte rodoviário transfronteiriço com a República Democrática do Congo, a que se refere o Artigo 6.º
N/O
| Descrição dos Serviços a Prestar
| Órgão
| Valor a cobrar Entrada (usd)
| Valor a cobrar Saída (usd)
|
1
| SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS
|
1.1
| Veículos Ligeiros
|
1.1.1
| Autorização de Transporte Transfronteiriço em Veículo Ligeiro
| ANTT
| 200,00
| 200,00
|
1.2
| Veículos Pesados
|
1.2.1
| Permit de Transporte Rodoviário Transfronteiriço de Mercadorias *
| ANTT
| 1 500,00
|
1.2.2
| Autorização de Transporte para Cargas Anormais
| ANTT
| 375,00
| -
|
1.2.3
| Autorização de Cabotagem - Operador Estrangeiro **
| ANTT
| 3 000,00
| -
|
1.2.4
| Autorização para o Operador Nacional Transfronteiriço
| ANTT
| -
| 1 500,00
|
1.2.5
| Autorização de Transporte Transfronteiriço em Veículo Pesado - Operador Estrangeiro
| ANTT
| 350,00
| -
|
2
| SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
|
2.1
| Permit de Transporte Rodoviário Transfronteiriço de Passageiros
| ANTT
| 1 000,00
| 1 000,00
|
2.2
| Autorização de Transporte Transfronteiriço em Veículo Pesado
| ANTT
| 350,00
| -
|
2.3
| Autorização de Transporte Transfronteiriço em Veículo Ligeiro
| ANTT
| 200,00
| -
|
3
| SERVIÇOS DIVERSOS
|
3.1
| Selo Electrónico
| AGT
| 50,00
| 50,00
|
3.2
| Taxa de Utilização de Infra-estrutura de Apoio a Actividade de Transporte **
| ANTT
| 2 000,00
|
3.3
| Taxa de Circulação para Veículos que Transportam Cargas Anormais
| FROE
| 375,00
|
3.4
| Taxa de Utilização de Estradas numa distância superior à 100 KM - Ligeiro
| FROE
| 500,00
|
3.5
| Taxa de Utilização de Estradas numa distância superior à 100 KM - Pesado
| FROE
| 1 000,00
|
3.6
| Taxa de Utilização de Estrada / Transito - RDC
| FROE
| 1 000,00
|
* Período de validade do permit definido no acto
** Aplica-se opcionalmente
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
O Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, Carlos Alberto Gregório dos Santos.
O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.