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Decreto Executivo Conjunto n.º 6/25 - Taxas e Emolumentos a Cobrar pelos Serviços Prestados pela Agência Nacional dos Transportes Terrestre «ANTT», na Actividade de Transporte Rodoviário Transfronteiriço com a República Democrática do Congo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma define o valor das taxas e emolumentos a cobrar pelos serviços prestados pela Agência Nacional dos Transportes Terrestre (ANTT), no domínio da actividade de transporte rodoviário transfronteiriço com a República Democrática do Congo, e estabelece os procedimentos e a operacionalização dos respectivos serviços.

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Artigo 2.º
Âmbito
  1. 1. O presente Diploma é aplicável a todos os operadores rodoviários de transporte de passageiros e de mercadorias no território angolano, em trânsito ou com destino final para a República Democrática do Congo.
  2. 2. Aos operadores rodoviários angolanos, que exercem actividade de transporte de passageiros e de mercadorias com destino à República Democrática do Congo, são cobradas as taxas previstas nos n.º 1.1.1, 1.2.4, 2.1, 3.2, 3.3 da tabela anexa ao presente Diploma, que dele é parte integrante.
  3. 3. Os operadores rodoviários referidos nos números anteriores podem optar por concluir a viagem e descarregar as mercadorias nos Parques de Estacionamento nas localidades fronteiriças, a serem indicadas pela autoridade aduaneira nacional, por forma a evitar a sujeição das taxas previstas no presente Diploma.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) Actividade de Transporte Rodoviário Transfronteiriço - travessia de fronteira de veículo automóvel em território nacional;
    2. b) Autorização - documento oficial emitido pelo órgão competente, que autoriza o veículo a atravessar o território nacional para realizar actividades de transporte de passageiros ou carga entre países;
    3. c) Cabotagem - realização de transporte nacional por um transportador não residente;
    4. d) Guia de Transporte - documento descritivo dos elementos essenciais da operação do transporte em que se estabelecem as condições de realização do contracto entre os expedidores e os transportadores;
    5. e) Operador Rodoviário - pessoas singulares e colectivas devidamente licenciadas paral realizar o transporte de passageiros ou de mercadorias a qualquer título, mediante o cumprimento voluntário dos critérios aplicados a cadeia logística ou das obrigações tributárias ou aduaneiras;
    6. f) Permit de Trânsito - documento oficial emitido pelo Órgão responsável do Subsector dos Transportes Terrestres que autoriza o veículo a entrar e a sair ou a atravessar o território angolano com a finalidade de efectuar o transporte rodoviário de passageiro e de mercadoria, garantindo o cumprimento da legalidade e segurança do transporte;
    7. g) Permit Embarque/Desembarque - documento oficial emitido pelo Responsável do Subsector dos Transportes Terrestres que habilita o transportador de embarcar ou desembarcar passageiros, carregar ou descarregar mercadorias de um ponto no território nacional para outro no estrangeiro;
    8. h) Selo Electrónico - dispositivo digital utilizado para monitorar, controlar e verificar o movimento da mercadoria no transporte transfronteiriço para garantir a segurança, integridade e conformidade das mercadorias durante o trajecto;
    9. i) Transporte de Cargas Anormais - transporte que, pela natureza ou dimensão das mercadorias transportadas, devam obedecer a condições ou medidas de seguranças especiais.
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Artigo 4.º
Incidência objectiva

Estão sujeitos ao pagamento de taxas e emolumentos as autorizações, permits e demais actos administrativos constantes da tabela anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

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Artigo 5.º
Incidência subjectiva
  1. 1. Para efeito do presente Diploma, são os sujeitos activos da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Diploma, as Entidades Públicas que constam da tabela anexa, nomeadamente:
    1. a) AGT - Administração Geral Tributária;
    2. b) ANTT - Agência Nacional dos Transportes Terrestres;
    3. c) FROE - Fundo Rodoviário e Obras de Emergência.
  2. 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária todas as pessoas singulares e colectivas de direito público ou privado beneficiárias dos serviços prestados pela ANTT, no âmbito da actividade de transporte rodoviário transfronteiriço, bem como todos os operadores rodoviários que efectuem o transporte de passageiros e mercadorias destinadas à República Democrática do Congo.
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CAPÍTULO II

Taxas em Especial

Artigo 6.º
Valor das taxas

Os valores das taxas são as constantes da tabela anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

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Artigo 7.º
Liquidação e cobrança

Compete à ANTT nos postos fronteiriços proceder à liquidação e cobrança das taxas previstas na tabela anexa ao presente Diploma.

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Artigo 8.º
Notificação da liquidação
  1. 1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.
  2. 2. As notificações podem ainda ser efectuadas por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
  3. 3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
    1. a) A identificação do sujeito activo e passivo;
    2. b) A descrição do facto sujeito à liquidação;
    3. c) O montante a pagar;
    4. d) O prazo de pagamento;
    5. e) A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
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Artigo 9.º
Revisão da liquidação
  1. 1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para a ANTT, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  2. 2. Quando haja sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a ANTT promove o competente reembolso, nos termos da lei.
  3. 3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 (noventa) dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
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Artigo 10.º
Forma de pagamento

O pagamento das taxas deve ser feito através de depósito ou transferência bancária, via Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE) e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT).

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Artigo 11.º
Pagamento em prestações
  1. 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em três prestações num intervalo de até 60 (sessenta) dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
  2. 2. Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Regime são dirigidos à Entidade Pública a quem recai o serviço a prestar, devendo o mesmo conter:
    1. a) A identificação do requerente;
    2. b) A natureza da dívida;
    3. c) O número de prestações pretendidas;
    4. d) Os motivos que fundamentam o pedido.
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Artigo 12.º
Prazo de pagamento
  1. 1. O pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada via electrónica é efectuado no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da submissão do formulário electrónico.
  2. 2. O pagamento das taxas referentes aos pedidos realizados em suporte papel apresentados ou remetidos por correio é feito previamente.
  3. 3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido.
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CAPÍTULO III

Modo de Afectação, Distribuição e Fiscalização das Receitas

Artigo 13.º
Afectação de receitas
  • As receitas arrecadadas no âmbito do presente Diploma devem ser distribuídas nos seguintes termos:
    1. a) 40% a favor da Conta Única do Tesouro;
    2. b) 60% a favor da ANTT, e após dedução dos custos da prestação dos serviços, deve ser repartida entre esta, o FROE e a AGT.
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Artigo 14.º
Auditoria

Os actos de cobrança e aplicação da receita provenientes das taxas mencionados neste Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.

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Artigo 15.º
Relatório e contas

A ANTT deve proceder à publicação anual, até ao final do I Trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas previstos no presente Diploma.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 16.º
Criação de condições logísticas e operacionais

O Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras deve assegurar as medidas necessárias para garantir a criação de condições logísticas e operacionais no âmbito da aplicação das disposições do presente Diploma, devendo engajar os órgãos competentes nos temas sob sua alçada, salvaguardando o alinhamento que se impõe entre todos intervenientes públicos e privados nos termos da legislação vigente no País.

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Artigo 17.º
Actualização do valor das taxas
  1. 1. As taxas previstas no presente Diploma podem ser actualizadas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares responsáveis pelos Departamentos Ministeriais das Finanças Públicas, das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação e dos Transportes.
  2. 2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.
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Artigo 18.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação e dos Transportes.

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Artigo 19.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Março de 2025.

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

O Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, Carlos Alberto Gregório dos Santos.

O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.

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ANEXO - Tabela das taxas e emolumentos a cobrar pelos serviços prestados pelo Estado Angolano no domínio da actividade de transporte rodoviário transfronteiriço com a República Democrática do Congo, a que se refere o Artigo 6.º
N/O Descrição dos Serviços a Prestar Órgão Valor a cobrar Entrada (usd) Valor a cobrar Saída (usd)
1 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS
1.1 Veículos Ligeiros
1.1.1 Autorização de Transporte Transfronteiriço em Veículo Ligeiro ANTT 200,00 200,00
1.2 Veículos Pesados
1.2.1 Permit de Transporte Rodoviário Transfronteiriço de Mercadorias * ANTT 1 500,00
1.2.2 Autorização de Transporte para Cargas Anormais ANTT 375,00 -
1.2.3 Autorização de Cabotagem - Operador Estrangeiro ** ANTT 3 000,00 -
1.2.4 Autorização para o Operador Nacional Transfronteiriço ANTT - 1 500,00
1.2.5 Autorização de Transporte Transfronteiriço em Veículo Pesado - Operador Estrangeiro ANTT 350,00 -
2 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
2.1 Permit de Transporte Rodoviário Transfronteiriço de Passageiros ANTT 1 000,00 1 000,00
2.2 Autorização de Transporte Transfronteiriço em Veículo Pesado ANTT 350,00 -
2.3 Autorização de Transporte Transfronteiriço em Veículo Ligeiro ANTT 200,00 -
3 SERVIÇOS DIVERSOS
3.1 Selo Electrónico AGT 50,00 50,00
3.2 Taxa de Utilização de Infra-estrutura de Apoio a Actividade de Transporte ** ANTT 2 000,00
3.3 Taxa de Circulação para Veículos que Transportam Cargas Anormais FROE 375,00
3.4 Taxa de Utilização de Estradas numa distância superior à 100 KM - Ligeiro FROE 500,00
3.5 Taxa de Utilização de Estradas numa distância superior à 100 KM - Pesado FROE 1 000,00
3.6 Taxa de Utilização de Estrada / Transito - RDC FROE 1 000,00

* Período de validade do permit definido no acto

** Aplica-se opcionalmente

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

O Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, Carlos Alberto Gregório dos Santos.

O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.

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