Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento tem por objecto a definição dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços mercantis.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos que desenvolvam a actividade comercial e de prestação de serviços mercantis.
Artigo 3.º
Competência
Compete ao Gabinete de Inspecção do Ministério do Comércio fiscalizar e acompanhar a aplicação das disposições estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 4.º
Horários de funcionamento
- 1. Os estabelecimentos de venda ao público podem estabelecer o seu período de funcionamento dentro dos seguintes horários:
- a) Estabelecimentos de venda a grosso, de segunda a sábado, das 06H00 às 16H00;
- b) Estabelecimentos de venda a retalho, de segunda a domingo, das 07H00 às 24H00;
- c) Os limites estabelecidos nas alíneas anteriores não se aplicam às farmácias, lojas de conveniências, postos de abastecimento de combustíveis e estabelecimentos situados em terminais ferroviários, marítimos e aéreos que pela sua especificidade, podem estar abertos ao público 24 sob 24 horas.
- 2. Durante a quadra festiva, adoptar-se-á o seguinte horário de abertura e de encerramento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços mercantis:
- a) Estabelecimentos comerciais de venda a grosso, de segunda a sábado, das 6h00 às 16h00;
- b) Estabelecimentos comerciais de venda a retalho:
- i) Grandes superfícies comerciais todos os dias das 9h00 às 24h00;
- ii) Pequenas e médias superfícies comerciais de segunda à sexta-feira das 8h00 às 22h00 e aos sábados e domingos, das 8h00 às 18h00.
- 3. O horário previsto no número anterior só é válido para o período que vai de 10 de Dezembro a 10 de Janeiro de cada ano.
Artigo 5.º
Publicação e afixação dos horários
- 1. Os comerciantes que se dediquem às actividades, tanto de venda a grosso, como de venda a retalho, devem informar ao público dos horários de abertura e fecho dos seus estabelecimentos mediante a afixação de letreiros ou outros meios idóneos de informação.
- 2. Os meios de informação referidos no número anterior devem estar em local visível ao público.
Artigo 6.º
Abertura aos feriados
Os estabelecimentos do sector alimentar devem garantir a abertura ao público nos feriados das 7h00 às 13h00.
Artigo 7.º
Liberdade de horário
- 1. Gozam de plena liberdade de horário os estabelecimentos seguintes:
- a) Estabelecimentos comerciais que se dedicam exclusivamente à venda de Artigos culturais e artesanais, assim como os que prestam serviços da mesma natureza;
- b) Locais ou instalações para a realização de feiras ou exposições comerciais, desde que comuniquem com 15 dias de antecedência a celebração das mesmas ao Órgão Administrativo Local.
- 2. Os estabelecimentos comerciais que, de acordo com a legislação vigente, gozem de liberdade de horário só podem oferecer para venda os Artigos para os quais tenham autorização do Órgão Licenciador.
Artigo 8.º
Excepção de horário
Os estabelecimentos comerciais de pequena e média dimensão situados em localidades onde existem mercados e feiras que tradicionalmente se celebram aos domingos e feriados podem permanecer abertos no mesmo horário do mercado ou feira, desde que autorizados pelo Órgão Administrativo Local.
Artigo 9.°
Relação com a demais Legislação
As disposições deste regulamento não prejudicam as disposições legais relativas à duração semanal do trabalho, ao descanso semanal obrigatório e complementar, ao regime de turnos e às remunerações e subsídios legalmente devidos.
Artigo 10.º
Encerramento
- 1. Os comerciantes devem tomar as medidas adequadas para assegurar o encerramento dos seus estabelecimentos na hora estabelecida no presente diploma.
- 2. Durante os períodos de funcionamento fixados no presente regulamento podem os estabelecimentos encerrar para a refeição e descanso dos trabalhadores.
Artigo 11.º
Proibição
À excepção das pessoas que se encontrem à espera de serem atendidas no momento do encerramento, é proibida a permanência nos estabelecimentos comerciais, depois da hora do encerramento, de quaisquer pessoas para além dos proprietários e empregados.
Artigo 12.º
Sanções
A violação das normas do presente regulamento será punida nos termos da legislação em vigor.
A Ministra do Comércio, Maria Idalina de Oliveira Valente.
O Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, António Domingos Pitra da Costa Neto.