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Decreto Executivo Conjunto n.º 83/11 - Regulamento sobre o Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços Mercantis

Artigo 1.º
Objecto

O presente regulamento tem por objecto a definição dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços mercantis.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos que desenvolvam a actividade comercial e de prestação de serviços mercantis.

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Artigo 3.º
Competência

Compete ao Gabinete de Inspecção do Ministério do Comércio fiscalizar e acompanhar a aplicação das disposições estabelecidas no presente regulamento.

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Artigo 4.º
Horários de funcionamento
  1. 1. Os estabelecimentos de venda ao público podem estabelecer o seu período de funcionamento dentro dos seguintes horários:
    1. a) Estabelecimentos de venda a grosso, de segunda a sábado, das 06H00 às 16H00;
    2. b) Estabelecimentos de venda a retalho, de segunda a domingo, das 07H00 às 24H00;
    3. c) Os limites estabelecidos nas alíneas anteriores não se aplicam às farmácias, lojas de conveniências, postos de abastecimento de combustíveis e estabelecimentos situados em terminais ferroviários, marítimos e aéreos que pela sua especificidade, podem estar abertos ao público 24 sob 24 horas.
  2. 2. Durante a quadra festiva, adoptar-se-á o seguinte horário de abertura e de encerramento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços mercantis:
    1. a) Estabelecimentos comerciais de venda a grosso, de segunda a sábado, das 6h00 às 16h00;
    2. b) Estabelecimentos comerciais de venda a retalho:
      1. i) Grandes superfícies comerciais todos os dias das 9h00 às 24h00;
      2. ii) Pequenas e médias superfícies comerciais de segunda à sexta-feira das 8h00 às 22h00 e aos sábados e domingos, das 8h00 às 18h00.
  3. 3. O horário previsto no número anterior só é válido para o período que vai de 10 de Dezembro a 10 de Janeiro de cada ano.
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Artigo 5.º
Publicação e afixação dos horários
  1. 1. Os comerciantes que se dediquem às actividades, tanto de venda a grosso, como de venda a retalho, devem informar ao público dos horários de abertura e fecho dos seus estabelecimentos mediante a afixação de letreiros ou outros meios idóneos de informação.
  2. 2. Os meios de informação referidos no número anterior devem estar em local visível ao público.
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Artigo 6.º
Abertura aos feriados

Os estabelecimentos do sector alimentar devem garantir a abertura ao público nos feriados das 7h00 às 13h00.

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Artigo 7.º
Liberdade de horário
  1. 1. Gozam de plena liberdade de horário os estabelecimentos seguintes:
    1. a) Estabelecimentos comerciais que se dedicam exclusivamente à venda de Artigos culturais e artesanais, assim como os que prestam serviços da mesma natureza;
    2. b) Locais ou instalações para a realização de feiras ou exposições comerciais, desde que comuniquem com 15 dias de antecedência a celebração das mesmas ao Órgão Administrativo Local.
  2. 2. Os estabelecimentos comerciais que, de acordo com a legislação vigente, gozem de liberdade de horário só podem oferecer para venda os Artigos para os quais tenham autorização do Órgão Licenciador.
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Artigo 8.º
Excepção de horário

Os estabelecimentos comerciais de pequena e média dimensão situados em localidades onde existem mercados e feiras que tradicionalmente se celebram aos domingos e feriados podem permanecer abertos no mesmo horário do mercado ou feira, desde que autorizados pelo Órgão Administrativo Local.

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Artigo 9.°
Relação com a demais Legislação

As disposições deste regulamento não prejudicam as disposições legais relativas à duração semanal do trabalho, ao descanso semanal obrigatório e complementar, ao regime de turnos e às remunerações e subsídios legalmente devidos.

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Artigo 10.º
Encerramento
  1. 1. Os comerciantes devem tomar as medidas adequadas para assegurar o encerramento dos seus estabelecimentos na hora estabelecida no presente diploma.
  2. 2. Durante os períodos de funcionamento fixados no presente regulamento podem os estabelecimentos encerrar para a refeição e descanso dos trabalhadores.
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Artigo 11.º
Proibição

À excepção das pessoas que se encontrem à espera de serem atendidas no momento do encerramento, é proibida a permanência nos estabelecimentos comerciais, depois da hora do encerramento, de quaisquer pessoas para além dos proprietários e empregados.

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Artigo 12.º
Sanções

A violação das normas do presente regulamento será punida nos termos da legislação em vigor.

A Ministra do Comércio, Maria Idalina de Oliveira Valente.

O Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, António Domingos Pitra da Costa Neto.

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