Tendo em conta o Despacho Presidencial n.° 168/19, de 7 de Outubro, que aprova a conversão do Programa Mobilidade Escolar em Abono para Estudantes, com a consequente implementação do Sistema Nacional de Bilhética Integrada para a emissão e controlo do uso do abono para os estudantes, que deve ser materializado com a implementação de passes sociais para os estudantes nos transportes públicos rodoviários urbanos, bem como o Decreto Presidencial n.º 180/12, de 15 de Agosto que aprova a Política para a Pessoa Idosa;
Considerando a Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, que define a organização e funcionamento do sistema de transportes terrestes, bem como prevê a satisfação, numa óptica multimodal com um custo mínimo para a colectividade, das necessidades de transporte de pessoas e mercadorias, assim como a utilização das infra-estruturas da rede rodoviária e ferroviária em regime de serviço público;
Havendo a necessidade de se estabelecer regras de acesso e uso de todos os títulos de transporte, incluindo o Passe Social, que visam definir claramente as obrigações de serviço público a cumprir antecipadamente, de modo objectivo e transparente, os parâmetros com base nos quais deve ser calculada a compensação, as modalidades de repartição dos custos associados à prestação de serviços e as formas de repartição das receitas relativas à venda de títulos de transportes, conforme estabelecido no Decreto Presidencial n.º 289/21, de 6 de Dezembro, que aprova a implementação do Sistema Nacional de Bilhética Integrada (SNBI);
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.° 3 do Despacho Presidencial n.° 289/17, de 13 de Outubro, com o n.º 2 do Artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 289/21, de 6 de Dezembro, que aprova o Sistema Nacional da Bilhética Integrada, bem como o Artigo 5.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, e alínea k) do Artigo 2.° do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 233/20, de 14 de Setembro, determina-se:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
- 1. O presente Diploma estabelece a tipologia de Títulos de Transportes Urbanos de Passageiros, incluindo o Passe Social e as regras de acesso e utilização dos mesmos.
- 2. É igualmente definido as categorias de utentes, os requisitos de elegibilidade dos beneficiários do Passe Social e as regras gerais para utilização do Sistema de Transporte Colectivo Urbano de Passageiros.
- 3. São também definidas, no presente Diploma, as obrigações de serviço público a cumprir antecipadamente, de modo objectivo e transparente, os parâmetros com base nos quais deve ser calculada a compensação, as modalidades de repartição dos custos associados à prestação de serviços e a forma de repartição das receitas relativas à venda de títulos de transportes.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
O presente Diploma aplica-se a todos os utentes, Agentes Comerciais e Operadores do Sistema Nacional de Bilhética Integrada, a nível nacional, aquando da utilização do Sistema de Transporte Colectivo Urbano de Passageiros, por via rodoviária e ferroviária.
Artigo 3.°
Definições
- Para efeitos do disposto do presente Diploma, entende-se por:
- a) «Bilhete Electrónico» - é o meio físico utilizado para conter os títulos de transporte e interagir com os dispositivos de bilhética electrónica;
- b) «Cartão Giramais» - bilhete electrónico com suporte físico, em papel ou em PVC, de modelo exclusivo, que pode conter um ou mais Títulos de Transporte, recarregável com Créditos Electrónicos;
- c) «Créditos Electrónicos» - créditos de viagem ou créditos de transporte;
- d) «Equipamentos Embarcados» - dispositivos (validador, teclado, catraca e botão de pânico) instalados nos meios de transporte, sendo necessários para o funcionamento do Sistema de Bilhética Electrónica e Monitorização e Gestão da Frota;
- e) «Giramais» - marca propriedade da Entidade Gestora do SNBI, usada nos Títulos de Transporte que permitirão acesso ao Sistema Nacional de Bilhética Integrada (SNBI);
- f) «Operador Aderente» - empresa operadora de transportes públicos urbanos de passageiros, que participa do SNBI e possui equipamentos de bilhética homologados pela Entidade Gestora do SNBI instalados nos seus meios de transporte;
- g) «Passe Social» - o título de transporte público com bonificação tarifária que beneficia os utentes elegíveis em função das categorias definidas;
- h) «Sistema de Bilhética Electrónica» - conceito utilizado no transporte público que consiste no pagamento do valor das passagens de forma electrónica, com o uso de dispositivos especiais, como o cartão electrónico ou similar;
- i) «Sistema Nacional de Bilhética Integradas» - conjunto de entidades, processos e tecnologias que dão corpo ao Sistema de Bilhética Electrónica, baseada em meios electrónicos nos transportes públicos colectivos disponíveis para utilização por parte dos passageiros;
- j) «Sistema de Controlo de Fiscalização do Bilhete» - controlo efectuado, por amostragem, por parte do cobrador ou fiscal do transporte público ou por equipamento electrónico, com o intuito de validar se o bilhete electrónico é efectivamente pertença do utente, comparando com a similaridade da fotografia ou com os dados relativos ao uso do bilhete;
- k) «Titulo de Transporte» - título que confere ao seu portador o direito de usar o transporte público;
- l) «Transporte Intermodal» - conceito utilizado no transporte público colectivo de passageiros que indica os diferentes meios de transporte presentes no sistema e o meio por onde se movimentam: rodoviário, ferroviário e marítimo;
- m) «Utente» - aqueles que usam ou desfrutam dos meios de transporte colectivo, ligado a um serviço público ou privado;
- n) «Validação» - acto de aproximação do Título de Transporte ao validador, com título de viagem válido;
- o) «Viagem» - percurso com uma ou mais etapas, suportado por título de transporte válido.
Artigo 4.°
Títulos de Transporte
- 1. Para efeitos do presente Diploma, os Títulos de Transporte para atendimento ao Sistema Nacional de Bilhética Integrada de Passageiros Terrestres e Marítimos são:
- a) Bilhete Electrónico de Transporte;
- b) Bilhete Electrónico da categoria Passe Regular;
- c) Bilhete Electrónico da categoria Passe Social:
- i. Passe social estudante;
- ii. Passe social jovem;
- iii. Passe social prioritário:
- 1. Prioritário Terceira Idade;
- 2. Prioritário Pessoa com necessidades especiais;
- 3. Prioritário Antigo Combatente.
- 2. Podem ser criados outros Títulos de Transporte para atender às necessidades que, entretanto, surgirem no Sistema Nacional de Bilhética Integrada, desde que não sejam da categoria Passe Social.
- 3. Cada Utente tem direito a um Bilhete Electrónico na categoria Passe Social e na categoria Passe Regular, não sendo cumulativas.
- 4. Os menores, com idades compreendidas entre os 0 (zero) e os 5 (cinco) anos de idade, podem usar qualquer meio de transporte de forma gratuita, desde que acompanhados por Utente com Título de Transporte válido por força do previsto no Regulamento de Transportes Rodoviários Regulares de Passageiros.
CAPÍTULO II
Bilhete Electrónico de Transporte
Artigo 5.°
Definição e Condições de Utilização
- 1. O Bilhete Electrónico de Transporte tem como suporte físico o Cartão Giramais em papel ou PVC, recarregável com títulos de viagem.
- 2. O Bilhete Electrónico de Transporte é válido para deslocações urbanas realizadas nos transportes públicos colectivos de passageiros de todos os Operadores e linhas aderentes ao Sistema de Bilhética Electrónica homologado pela Entidade Gestora do SNBI, em todo o território nacional.
- 3. O Bilhete Electrónico de Transporte não é personalizado, pelo que não é necessária a apresentação da identificação do Utente para a sua aquisição, mas só pode ser utilizado por uma pessoa em cada viagem.
- 4. Para a utilização do Bilhete Electrónico de Transporte, o utente deverá adquirir o Cartão Giramais e proceder ao seu carregamento com Créditos Electrónicos, podendo ser imediatamente utilizado.
- 5. O preço do Cartão Giramais é independente do valor a pagar pelos Créditos Electrónicos.
- 6. Os Cartões Giramais têm um circuito electrónico no seu interior, pelo que devem ser conservados cuidadosamente, nomeadamente sem dobrar, riscar, rasgar ou molhar.
- 7. O prazo de validade do Bilhete Electrónico de transporte é de 3 (três) meses.
- 8. Terminado o prazo indicado no número anterior, os cartões já não podem ser carregados ou utilizados, não sendo possível a transferência dos Créditos Electrónicos para outro Cartão Giramais ou a devolução do valor dos Créditos Electrónicos não utilizados.
- 9. Não é possível o boqueio e, consequentemente, a recuperação de Créditos Electrónicos, em caso de perda, roubo, furto, extravio, dano ou defeito no Cartão Giramais.
Artigo 6.°
Carregamento e validação
- 1. Os Bilhetes Electrónicos de Transporte da categoria «Regular» devem ser carregados com Créditos Electrónicos suficientes para realização da viagem.
- 2. Os Créditos Electrónicos da categoria «Regular» são do tipo «Pré-Pago», devendo ser adquiridos antecipadamente à realização da viagem nos locais definidos pela Entidade Gestora do SNBI para o efeito.
- 3. Os bilhetes electrónicos da categoria «Passe Social» são carregados pelo número máximo de viagens permitido ao utente ou beneficiário e de acordo com os benefícios e descontos sociais previstos no Anexo I do presente Diploma legal, sendo a sua utilização alvo de compensação tarifária pela Entidade Gestora do SNBI, mediante a devida cobertura do subsídio correspondente pelo Estado, nos termos da legislação aplicável.
- 4. Durante uma viagem, o Utente poderá utilizar diferentes linhas e/ou meios de transporte aderentes ao SNBI, durante o período e âmbito territorial definido pelas Entidades Competentes.
- 5. O Bilhete Electrónico de Transporte deverá ser previamente validado para acesso a cada uma das linhas e/ou meios de transporte aderentes ao SNBI utilizados pelo Utente na sua Viagem.
Artigo 7.°
Critérios de Adesão
O Bilhete Electrónico de Transporte pode ser adquirido por cidadãos nacionais ou estrangeiros, desde que tenha idade igual ou superior a 6 anos, ficando isentos de pagamento de passagem os menores da idade estabelecida.
CAPÍTULO III
Bilhete Electrónico da Categoria Passe
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 8.°
Definição
- 1. Bilhete Electrónico da Categoria Passe é um Título de Transporte que tem como suporte físico o Cartão Giramais em PVC, recarregável de acordo com a tipologia, que permite a sua utilização para um determinado número de viagens e no âmbito territorial definido pelas Entidades Competentes.
- 2. Aos diferentes tipos de passes previstos no presente Diploma são aplicadas as tarifas e regras de integração tarifária e intermodal estabelecidas no correspondente diploma.
Artigo 9.°
Tipologia de Passe
- 1. Os Bilhetes Electrónicos da Categoria Passe são emitidos segundo as seguintes tipologias:
- a) Regular: para Utentes, aos quais é aplicada a tarifa normal, salvo outro beneficio que lhe seja atribuído pelas Entidades Competentes;
- b) Social Estudante: para Utentes até aos 15 (quinze) anos de idade, matriculados e a frequentar o Ensino, desde o Ensino Primário até ao I Ciclo do Ensino Secundário numa Instituição de Ensino da Rede Pública, com um desconto de 100% (cem por cento) do valor da tarifa normal em harmonia como n.º 3 do Artigo 11.º da Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino;
- c) Social Jovem: para Utentes até aos 35 (trinta e cinco) anos de idade, com um desconto de 50% (cinquenta por cento) da tarifa normal;
- d) Social Prioritário: para Utentes de Terceira Idade, Pessoas com necessidades especiais, Antigo Combatente, tendo em conta a situação social, conforme descontos seguidamente estabelecidos:
- i Terceira Idade: Os Utentes maiores de 60 (sessenta) anos de idade, desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa normal;
- ii. Pessoa com Necessidades Especiais: Utentes com um grau de deficiência ou necessidades especiais que esteja devidamente comprovada mediante a apresentação do respectivo certificado aprovado pela Junta Nacional e Junta Provincial de Saúde ou outro órgão competente, com um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa normal;
- iii. Antigo Combatente: Utentes que sejam comprovadamente Antigos Combatentes e/ou Deficiente de Guerra, com um desconto 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa normal.
- 2. Os requisitos gerais de elegibilidade para as categorias do Passe Social e Títulos de Transporte estão detalhados na Secção III e no Anexo I do presente Diploma.
- 3. Cada Utente tem direito a um único Bilhete Electrónico da Categoria Passe, sendo o mesmo pessoal e intransmissível.
- 4. A solicitação de emissão de um Bilhete Electrónico da Categoria Passe por um Utente já portador de outro Bilhete Electrónico da Categoria Passe implica o imediato cancelamento do primeiro, não havendo lugar à devolução de qualquer valor.
SECÇÃO II
Passe Regular
Artigo 10.°
Âmbito
- 1. O Bilhete Electrónico da Categoria Passe Regular, adiante designado Passe Regular, é aceite por qualquer Operador aderente ao SNBI, como Título de Transporte válido para deslocações urbanas realizadas nas linhas de transportes públicos colectivos de passageiros.
- 2. O Passe Regular pode ser utilizado dentro do território definido pela Entidade Competente, nas linhas e Operadores aderentes.
Artigo 11.°
Critérios de adesão
- 1. Podem solicitar a emissão do Passe Regular cidadãos, nacionais ou estrangeiros, com idade igual ou superior a 6 (seis) anos.
- 2. Cada Utente tem direito à emissão de 1 (um) Passe Regular, que é pessoal e intransmissível.
- 3. Para efeitos de adesão ao Passe Regular, os Utentes devem cumprir os seguintes requisitos:
- a) Realizar o cadastro nos canais de atendimento definidos para o efeito pela Entidade Gestora do SNBI;
- b) Apresentar a documentação necessária, sendo que os cidadãos nacionais deverão apresentar o Bilhete de Identidade (original) e os cidadãos não nacionais o Passaporte (original).
- 4. Não é obrigatória a presença do Requerente do Passe Regular no momento do cadastro.
- 5. O levantamento do Passe Regular é feito nos mesmos canais de atendimento autorizados para o efeito pela Entidade Gestora do SNBI, podendo ser levantado pelo próprio Utente ou por quem tenha realizado o Cadastro.
Artigo 12.°
Renovação do Passe Regular
- 1. O suporte físico do Passe Regular (Cartão Giramais) tem a validade de 3 (três) anos contados da sua emissão, devendo ser substituído findo aquele prazo, nos canais de atendimento designados pela Entidade Gestora do SNBI.
- 2. A validade mencionada no número anterior poderá ser reduzida ou alargada por decisão da Entidade Gestora do SNBI.
Artigo 13.º
Tarifas
- 1. Ao Passe Regular são aplicadas as tarifas e regras de integração tarifária e intermodal estabelecidas no correspondente Decreto Tarifário.
- 2. Os custos dos serviços da emissão do Passe Regular aos utentes, seja para a primeira emissão, seja para as emissões subsequentes, são propostos pela Entidade Gestora do SNBI e aprovados pela autoridade de preços em coordenação com o órgão regulador dos transportes terrestres, e periodicamente actualizados e publicados num portal na Internet e nos jornais nacionais de maior tiragem.
- 3. A Entidade Gestora do SNBI pode propor às Entidades Competentes a revisão dos valores previstos no número anterior, devendo apresentar a respectiva fundamentação económico-financeira.
- 4. As receitas resultantes da prestação do serviços de emissão do Passe Regular revertem a favor da Entidade Gestora do SNBI.
Artigo 14.°
Carregamento e validação
- 1. O Passe Regular deverá ser carregado nos locais definidos pela Entidade Gestora do SNBI para o efeito.
- 2. O carregamento do Passe Regular confere ao Utente o direito de viajar durante o mês de calendário correspondente, em qualquer linha e/ou meio de transporte aderentes ao SNBI, no âmbito territorial definido pelas Entidades Competentes.
- 3. O Passe Regular deverá ser previamente validado para acesso a cada uma das linhas e/ou meios de transporte aderentes ao SNBI utilizados pelo Utente na sua viagem.
Artigo 15.°
Número de viagens autorizadas
O Passe Regular permite um número de viagens de acordo com o saldo de créditos disponível.
Artigo 16.°
Segunda Via do Passe Regular
- 1. Em caso de extravio, perda, roubo ou dano do Passe Regular, o Utente deve comunicar imediatamente à Entidade Gestora do SNBI, nos Canais de Atendimento definidos por esta.
- 2. No caso de se verificar qualquer uma das situações descritas no número anterior, o Passe Regular deve ser bloqueado pela Entidade Gestora do SNBI após comunicação do Utente para o efeito.
- 3. A 2.ª (segunda) via do Passe Regular deve ser solicitada directamente pelo Utente ou pelo seu Representante Legal, quando o mesmo for menor de idade ou apresente limitações devidamente fundamentadas, junto dos canais de atendimento definidos pela Entidade Gestora do SNBI.
- 4. A 2.ª (segunda) via é emitida até 72 (setenta e duas) horas, a partir da solicitação da mesma e após o pagamento da taxa de emissão definida neste Regulamento.
- 5. Aquando da emissão da 2.ª (segunda) via do Passe Regular será identificada, por consulta ao Sistema de Bilhética Electrónica, a disponibilidade de saldo de créditos do Passe extraviado, perdido, roubado ou danificado, sendo transferido para a 2.ª (segunda) via o carregamento verificado, num prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas.
- 6. Na emissão da segunda via do Passe Regular, os Utentes comparticipam com 100% dos custos inerentes à sua emissão pela Entidade Gestora do SNBI.
SECÇÃO III
Passe Social
Artigo 17.°
Âmbito
- 1. O Bilhete Electrónico da Categoria Passe Social, adiante designado Passe Social, é aceite por qualquer Operador aderente ao SNBI, como Título de Transporte válido para deslocações urbanas realizadas nas linhas de transportes públicos colectivos de passageiros.
- 2. O Passe Social Estudante e o Passe Social Jovem podem ser utilizados dentro do território definido pela Entidade Competente, nas linhas e Operadores Aderentes.
- 3. Os Passes Sociais Prioritários, Terceira Idade, Pessoa com Deficiência e Antigos Combatentes, podem ser utilizados em todo o território nacional, nas linhas e Operadores Aderentes.
Artigo 18.°
Critérios de acesso
- 1. Para adesão ao Passe Social, nas suas diferentes tipologias, os Utentes devem cumprir os seguintes requisitos:
- a) Passe Social Estudante: - Ter entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos de idade, residir ou estudar na área geográfica da província onde é emitido o Passe Social, estar matriculado e a frequentar o Ensino Primário até o I Ciclo do Ensino Secundário numa Instituição de Ensino Público;
- b) Passe Social Jovem: - ter entre 16 (dezasseis) à 35 (trinta e cinco) anos de idade, residir na área geográfica da província onde é emitido o Passe Social;
- c) Passe Social Prioritário:
- i. Terceira Idade: - ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, residir na área geográfica da província onde é emitido o Passe Social;
- ii. Pessoas com Necessidades Especiais: - residir na área geográfica da província onde é emitido o Passe Social, pessoa com necessidade especial devidamente comprovada ou de forma provisória através de uma declaração emitida pelo Departamento Ministerial competente;
- iii. Antigo Combatente: - residir na área geográfica da província onde é emitido o Passe Social, ter Cartão de Identificação de Antigo Combatente ou declaração passada pelos serviços locais competentes.
- 2. Os Utentes devem solicitar a emissão do respectivo Passe Social nos canais de atendimento designados pela Entidade Gestora do SNBI, e:
- a) Apresentar os seguintes documentos, em conformidade com o Anexo II do presente Regulamento:
- i. Passe Social Estudante: - Documento de identificação de cidadão e o Comprovativo da Matrícula em Instituição de Ensino Público;
- ii. Passe Social Jovem: - Documento de identificação de cidadão;
- iii. Passe Social Prioritário Terceira Idade: - Documento de identificação de cidadão;
- iv. Passe Social Prioritário Pessoas com Necessidades Especiais: - Documento de identificação de cidadão; Declaração de Avaliação de Incapacidade da Pessoa com necessidade especial emitido pela Entidade Competente (original);
- v. Passe Social Prioritário Antigo Combatente: - Documento de identificação de cidadão; Cartão de Identificação emitido pelo Departamento Ministerial competente.
- b) Realizar o cadastro nos canais de atendimento designados pela Entidade Gestora do SNBI, de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento;
- c) Realizar o carregamento mensal do Passe nos locais autorizados pela Entidade Gestora do SNBI;
- d) Realizar anualmente a actualização do cadastro, de acordo com as regras e o calendário definido pela Entidade Gestora do SNBI.
- 3. Os Requerentes do Passe Social devem solicitar a 1.ª (primeira) via do Título de Transporte nos Postos, Operadores ou outras Entidades autorizados para o efeito, de acordo com o calendário definido pela Entidade Gestora do SNBI.
- 4. O Processo de Cadastro, quando presencial, torna indispensável a presença do Utente e das pessoas identificadas no Anexo I do presente Regulamento quando aplicável.
Artigo 19.º
Renovação do Passe Social
- 1. O suporte físico do Passe Social (Cartão Giramais) tem a validade de 3 (três) anos contados da sua emissão, devendo ser substituído findo aquele prazo, nos canais de atendimento designados pela Entidade Gestora do SNBI.
- 2. A validade mencionada no número anterior poderá ser reduzida ou alargada por decisão da Entidade Gestora do SNBI.
Artigo 20.°
Actualização do cadastro
- 1. O cadastro do Passe Social deve ser renovado anualmente, conforme o calendário definido pela Entidade Gestora do SNBI.
- 2. O cidadão que já possui o Passe Social deve dirigir-se aos Canais de Atendimento definidos pela Entidade Gestora do SNBI e solicitar a renovação do mesmo.
- 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o beneficiário deve apresentar os mesmos documentos exigidos no cadastro inicial para a devida actualização dos dados cadastrais e pagar o valor referente à renovação definido neste Regulamento.
- 4. O Passe Social será renovado, se o beneficiário se encontrar ao abrigo dos critérios de adesão definidos neste Diploma.
- 5. No caso de o beneficiário deixar de cumprir os critérios de adesão ao tipo de Passe Social no qual tenha sido cadastrado, deve solicitar uma nova categoria de Passe Social, caso se enquadre em qualquer uma das tipologias existentes.
- 6. O Passe Social que esteja bloqueado, pelos motivos referidos no Artigo 25.°, não pode ser renovado enquanto não for desbloqueado.
Artigo 21.°
Tarifas
- 1. Ao Passe Social é aplicado as tarifas e regras de integração tarifária e intermodal estabelecidas no correspondente Decreto Tarifário, às quais serão aplicados os descontos mencionados no Artigo 10.° do presente Regulamento.
- 2. Os custos dos serviços da emissão do Passe Social aos Utentes, seja pela primeira emissão, seja para as emissões subsequentes, são propostos pela Entidade Gestora do SNBI e aprovados pela Autoridade de Preços, em coordenação com o Órgão Regulador dos Transportes Terrestres, e periodicamente actualizados e publicado num portal na Internet e nos jornais nacionais de maior tiragem.
- 3. A Entidade Gestora do SNBI pode, anualmente, propor às Entidades Competentes a revisão dos valores previstos no número anterior, devendo apresentar a respectiva fundamentação económico-financeira.
- 4. Os Utentes do Passe Social comparticipam nos custos de emissão dos títulos de transportes nos termos previstos no Anexo II do presente Diploma Legal.
- 5. As receitas resultantes da prestação do serviços de emissão do Passe Regular revertem a favor da Entidade Gestora do SNBI.
Artigo 22.°
Carregamento e validação
- 1. O Passe Social deverá ser carregado pelos utentes mensalmente nos locais ou meios digitais definidos pela Entidade Gestora do SNBI para o efeito, dentro da magnitude, descontos e para o número de viagens definidos no Artigo seguinte e no Anexo I do presente Diploma legal.
- 2. O carregamento do Passe Social confere ao Utente o direito de viajar durante o mês de calendário correspondente, em qualquer linha e/ou meio de transporte aderentes ao SNBI, nos termos definidos no Artigo seguinte.
- 3. O Passe Social Estudante só pode ser utilizado nos meses de frequência de actividades lectivas pelo Utente.
- 4. O Passe Social deve ser previamente validado para acesso a cada uma das linhas e/ou meios de transporte aderentes ao SNBI utilizados pelo Utente na sua viagem.
Artigo 23.°
Número de viagens
- 1. O Passe Social confere ao Utente o seguinte número de viagens, dentro do mês de calendário correspondente ao seu carregamento:
- a) Passe Social Estudante: - 60 (sessenta) viagens por mês;
- b) Passe Social Jovem: - 60 (sessenta) viagens por mês;
- c) Passe Social Prioritário Terceira Idade: - 20 (vinte) viagens por mês;
- d) Passe Social Prioritário Pessoas com Necessidades Especiais: - 20 (vinte) viagens por mês;
- e) Passe Social Prioritário Antigo Combatente de Guerra: 20 (vinte) viagens por mês.
- 2. No caso de se esgotarem as viagens referidas no número anterior, devem os Utentes adquirir outro Título de Transporte.
Artigo 24.°
Segunda Via do Passe Social
- 1. Em caso de extravio, perda, roubo ou dano do Passe Social, o Utente deve comunicar imediatamente à Entidade Gestora do SNBI, nos Canais de Atendimento por si definidos.
- 2. No caso de se verificar qualquer uma das situações descritas no número anterior, o Passe Social deve ser bloqueado pela Entidade Gestora do SNBI após comunicação do utente para o efeito.
- 3. A 2.ª (segunda) via do Passe Social deve ser solicitada directamente pelo Utente ou pelo seu Representante Legal, quando o mesmo for menor de idade ou apresente limitações devidamente fundamentadas, nos Canais de Atendimento definidos pela Entidade Gestora do SNBI.
- 4. A 2.ª (segunda) via é emitida no prazo até 72 (setenta e duas) horas, a partir da solicitação da mesma e após o pagamento da taxa de emissão definida neste Regulamento.
- 5. Aquando da emissão da 2.ª (segunda) via do Passe Social, será identificada, por consulta ao Sistema de Bilhética Electrónica, a validade do carregamento mensal do Passe extraviado, perdido, roubado ou danificado, sendo transferido para a 2.ª (segunda) via o carregamento verificado, no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas.
- 6. Na emissão da segunda via do passe social, os Utentes comparticipam com 100% dos custos inerentes à sua emissão pela Entidade Gestora do SNBI.
CAPÍTULO III
Fiscalização e Penalidades
Artigo 25.°
Auditoria e fiscalização do uso do Passe
- 1. As informações fornecidas pelos requerentes do Passe Regular ou do Passe Social são auditadas pela Entidade Gestora do SNBI.
- 2. O Passe Regular ou Passe Social não pode ser cedido, emprestado, vendido ou, em qualquer circunstância, utilizado por terceiro que não seja o titular cuja identificação se encontra nele inscrito.
- 3. Os Operadores e a Entidade Gestora do SNBI devem implementar as medidas de fiscalização que se afigurem necessárias a cada momento, para inibir quaisquer tentativas de fraude ao uso do Passe Regular ou Passe Social, designadamente a instalação de um Sistema de Controlo Electrónico, em conjunto com o validador do Sistema de Bilhética Electrónica.
Artigo 26.°
Penalidades
- 1. O Utente que prestar falsas declarações e/ou informações, com o intuito de obter para si ou para terceiros quaisquer vantagens ilegítimas e/ou indevidas, será punido nos termos da lei vigente.
- 2. O uso indevido do Passe Regular ou Passe Social identificado pela fiscalização ou pelo Sistema Electrónico levará à responsabilização civil do infractor.
- 3. Entende-se por uso indevido do Passe Regular ou Passe Social a utilização em violação de qualquer uma das normas previstas no presente Diploma, designadamente, a utilização do Passe por terceiros que não o seu Titular.
- 4. Nos casos previstos no número anterior, o Passe Regular ou Passe Social ficará automaticamente bloqueado, sendo necessário que o Utente, titular do Passe Regular ou Passe Social, solicite o desbloqueio do Título de Transporte, pagando, para o efeito, uma penalidade com os seguintes valores:
- a) Até 2 (duas) ocorrências, o valor de Kz: 2.500,00 (dois mil e quinhentos Kwanzas) por cada uma das ocorrências;
- b) A partir da 3.ª (terceira) ocorrência, o valor de Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas) por cada uma das ocorrências.
- 5. No caso de se verificar a terceira ocorrência de uso indevido num período igual ou inferior a 12 (doze) meses, o Passe Regular ou Passe Social será bloqueado e somente será desbloqueado após o pagamento do valor acima descrito (pagamento por uso indevido mencionada no ponto 4).
- 6. A Entidade Gestora do SNBI reserva-se no direito de excluir definitivamente os Utentes infractores dos benefícios referentes ao Passe Social, mediante decisão fundamentada e após audição prévia por escrito dos Utentes, no caso de se verificar a ocorrência de mais de 5 (cinco) infracções.
- 7. O desbloqueio do Passe Regular ou Passe Social é feito nos canais de atendimento indicados para o efeito pela Entidade Gestora do SNBI, contra o pagamento da referida penalidade.
- 8. O desbloqueio do Passe Social Estudante ou Jovem de Utente menor de idade é realizado a pedido do seu Representante Legal junto de um dos Canais de Atendimento, designados pela Entidade Gestora do SNBI.
ANEXO I - A que se referem os Artigos 6.°, 9.°, 18.° e 22.°
| PASSE SOCIAL ESTUDANTE
| Entre a idade mínima de 6 (seis) anos e a idade máxima de 15 (quinze) anos.
| Residir ou estudar na área geográfica da Província onde é emitido.
| Matriculado e a frequentar o Ensino Primário até o 1.º Ciclo do Ensino Secundário numa instituição de Ensino Público
| ESTUDANTE E O ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO/ TUTOR, que devem dirigir-se ou aceder aos canais de atendimento definidos para o efeito.
|
| PASSE SOCIAL JOVEM
| Entre a idade mínima de 16 (dezasseis) e a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos.
| Residir na área geográfica da Província onde é emitido.
|
| JOVEM E O REPRESENTANTE LEGAL (para menores de 18 anos), que devem dirigir-se ou aceder aos canais de atendimento definidos para o efeito.
|
| PASSE SOCIAL PRIORITÁRIO TERCEIRA IDADE
| Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
| Residir na área geográfica da Província onde é emitido.
|
| O cidadão da TERCEIRA IDADE, que deve dirigir-se ou aceder aos canais de atendimento definidos para o efeito.
|
| PASSE SOCIAL PRIORITÁRIO PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
| Não se aplica.
| Residir na área geográfica da Província onde é emitido.
| Ser portador de deficiência físico-locomotora com grau deficiência igual ou superior a 50% devidamente comprovada pela Junta Nacional, Junta Provincial de Saúde ou outro órgão competente.
| O cidadão COM NECESSIDADES ESPECIAIS, que deve dirigir-se ou aceder aos canais de atendimento definidos para o efeito.
|
| PASSE SOCIAL PRIORITÁRIO ANTIGOS COMBATENTES
| Não se aplica.
| Residir na área geográfica da Província onde é emitido.
| Ter Cartão de Identificação de Antigo Combatente ou declaração passada pelos serviços locais competentes.
| O cidadão VETERANO DA PÁTRIA, que deve dirigir-se ou aceder aos canais de atendimento definidos para o efeito.
|
| PASSE REGULAR
| Idade igual ou superior а 6 (seis) anos.
| Não se aplica.
| Não se aplica.
| O utente do PASSE REGULAR, que deve dirigir-se ou aceder aos canais de atendimento definidos para o efeito.
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ANEXO II - A que se referem os Artigos 18.° e 21.°
Documento necessário para emissão, renovação ou actualização do Passe Regular ou Passe Social, sempre que aplicável:
| Tipo de Passe
| Solicitação ou Requerimento
| Documentos Obrigatórios
| Taxa pela Emissão do Título de Transporte
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| PASSE SOCIAL ESTUDANTE
| Formulário próprio emitido pela Entidade Gestora do SNBI.
| - Documento de identificação do Estudante (B.I ou Cédula).
- Documento de identificação do encarregado de Educação (B.I.)
- Comprovativo de Matrícula na Instituição de Ensino (Cartão de Estudante ou Declaração).
| 500,00 Kz
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| PASSE SOCIAL JOVEM
| - Documento de identificação.
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| PASSE SOCIAL PRIORITÁRIO TERCEIRA IDADE
| - Documento de identificação do cidadão da Terceira Idade.
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| PASSE SOCIAL PRIORITÁRIO PESSOAS COM NECESSIDADE ESPECIAIS
| - Documento de identificação do cidadão com Necessidades Especiais;
- Declaração de Avaliação de Incapacidade de Pessoa com Necessidades Especiais emitido pelo Órgão Competente (Original).
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| PASSE SOCIAL PRIORITÁRIO ANTIGOS COMBATENTES
| - Documento de identificação do cidadão Antigo Combatente;
- Cartão de Identificação de Antigo Combatente ou declaração passada pelos serviços locais competentes (Original).
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| PASSE REGULAR
| - Documento de identificação.
| Definida pela Entidade Gestora do SNBI, nos termos do Artigo 13.°
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