Considerando que com a entrada em vigor da Lei n.º 14/24, de 5 de Setembro, que estabelece a Divisão Político-Administrativa da República de Angola, foram criadas 3 (três) novas províncias, nomeadamente Icolo e Bengo, Cuando e Moxico Leste, ficando o território nacional constituído por 21 (vinte e uma) províncias;
Tendo em conta que no actual modelo de organização do serviço de transporte público, regular e ocasional, muitas linhas ou carreiras deste serviço têm a sua origem em uma província e o destino em outra, porém com características de serviço urbano, interurbano e intermunicipal de passageiros;
Havendo a necessidade de se adequar o modelo vigente à actual realidade, de forma a se garantir a mobilidade entre as novas províncias e evitarem-se embaraços no exercício e na fiscalização da actividade de transportes regular e ocasional de passageiros e de mercadoria, resultantes da entrada em vigor da Lei da Divisão Político-Administrativa;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado como n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 233/20, de 14 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, e o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 156/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território, determina-se:
Artigo 1.º
Aprovação
São aprovadas as Medidas de Organização e Funcionamento dos Transportes Rodoviários Regular Urbano e Ocasional de Passageiros e de Mercadorias entre as Províncias de Luanda e do Icolo e Bengo, do Cubango e do Cuando, do Moxico e do Moxico Leste.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as Medidas Aplicáveis ao Processo de Organização, Licenciamento e Fiscalização do Exercício da Actividade de Transportes Rodoviários de Passageiros e de Mercadorias, Desenvolvida nas Províncias de Luanda e do Icolo e Bengo, do Cubango e do Cuando, do Moxico e do Moxico Leste.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
As medidas previstas no presente Diploma aplicam-se às actividades desenvolvidas pelos operadores de transportes rodoviários regular urbano e ocasional de passageiros e de mercadorias, entidades fiscalizadoras do trânsito e demais intervenientes no domínio dos transportes rodoviários, nas Províncias de Luanda e do Icolo e Bengo, do Cubango e do Cuando, do Moxico e do Moxico Leste.
Artigo 4.º
Serviços abrangidos
- Para efeitos do presente Diploma, foram identificados os seguintes serviços:
- a) Actividade de Transporte Rodoviário Regular Urbano de Passageiros e de Mercadorias;
- b) Actividade de Transporte Rodoviário Ocasional de Passageiros «Táxi Colectivo»;
- c) Actividade de Transporte em «Táxi Personalizado»;
- d) Actividade de «Moto-Táxi»;
- e) Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins;
- f) Actividade de Ensino de Condução.
Artigo 5.º
Medidas
- 1. O licenciamento da actividade de transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias que se desenvolve no território das províncias objecto do presente Diploma será feito pelos respectivos órgãos locais do Estado, nos termos da legislação vigente.
- 2. O planeamento e fixação da origem e destino das carreiras urbanas, suburbanas e intermunicipais de passageiros e de mercadorias será feito pelos Governos Provinciais, com a supervisão da Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT), enquanto Entidade Reguladora dos Transportes Terrestres, obedecendo as reais necessidades de mobilidade dos habitantes destas províncias.
- 3. No caso da Província de Luanda e do Icolo e Bengo, algumas linhas de transportes podem ter a sua origem em uma província e terminar em outra, sem que sejam consideradas carreiras interprovinciais, dado ao facto de integrarem uma malha compacta de aglomerados urbanos e periurbanos.
- 4. Para efeitos de licenciamento e fiscalização do exercício da actividade de transporte de passageiros e de mercadorias, nas linhas e carreiras urbanas e suburbanas que ligam as Províncias de Luanda e do Icolo e Bengo, ultrapassando os limites territoriais de cada uma dessas províncias, não devem ser consideradas como serviço interprovincial em obediência ao princípio da facilitação da mobilidade, nas aéreas metropolitanas.
- 5. As licenças intermunicipais emitidas pelas Províncias de Luanda, do Moxico e da extinta Província do Cuando Cubango são consideradas válidas para o exercício da actividade nas mesmas rotas até a sua caducidade.
- 6. As licenças de escolas de condução, de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins emitidas pelas províncias referidas no número anterior são consideradas válidas nas Províncias do Icolo e Bengo, do Cuando e do Moxico Leste, até a sua caducidade.
- 7. As licenças novas a serem emitidas pelas Províncias do Cuando, do Cubango e do Moxico Leste devem obedecer aos respectivos limites territoriais em conformidade com a legislação vigente.
- 8. O exercício da actividade de «moto-táxi» e de «táxi colectivo», vulgo «gira bairro», deve ser feito em zonas operacionais e dentro dos limites geográficos de cada uma das províncias.
- 9. A actividade de transporte de passageiros em «táxi personalizado» deve ser exercida no território de cada província, podendo o taxista transpor os limites do seu território para outra província, desde que seja para transportar passageiros para aquele destino, não podendo fixar-se em praça de táxi de uma província que não seja aquela em que se encontra licenciada.
- 10. A ANTT deve realizar acções de capacitação técnica contínua para os Gabinetes Provinciais e Direcções Municipais de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana, bem como para o Órgão Regulador do Trânsito da Polícia Nacional das referidas províncias, em matéria de planeamento, licenciamento, gestão, controlo e fiscalização da actividade de transporte nos respectivos territórios.
- 11. Aos casos não previstos, caberá aos Órgãos da Administração Local do Estado, no âmbito das suas atribuições, reestruturar as linhas e carreiras urbanas e intermunicipais em conformidade com a sua realidade operacional.
Artigo 6.º
Regulamentação aplicável
- Os actos de licenciamento e autorizações, objecto do presente Diploma, devem observar os princípios e requisitos definidos nos regulamentos sobre o exercício da actividade de transporte, conforme o caso, nomeadamente:
- a) O Decreto Presidencial n.º 196/23, de 13 de Outubro, que aprova o Regulamento sobre o Licenciamento da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins;
- b) O Decreto Presidencial n.º 160/10, de 30 de Julho, que aprova o Regulamento de Transportes Rodoviários de Mercadorias;
- c) O Decreto Presidencial n.º 128/10, de 6 de Julho, que o aprova o Regulamento de Transportes Rodoviários Ocasionais de Passageiros;
- d) O Decreto Presidencial n.º 355/19, de 9 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Transportes Rodoviários Regulares de Passageiros;
- e) O Decreto Presidencial n.º 152/10, de 21 de Julho, que aprova as Bases Gerais das Concessões dos Transportes Públicos Rodoviários Urbanos Regulares de Passageiros, e alteração que lhe foi feita pelo Decreto Presidencial n.º 346/19, de 2 de Dezembro;
- f) O Decreto Presidencial n.º 123/22, de 30 de Maio, que estabelece o Regime Jurídico aplicável ao Exercício da Actividade de Transporte Remunerado Individual ou Colectivo de Passageiros e de Mercadorias em Veículos Ciclomotor, Motociclo, Triciclo e Quadriciclos (Regime Jurídico da Actividade de Moto-Táxi).
Artigo 7.º
Deveres da Entidade Reguladora dos Transportes Terrestres
- Nos termos do presente Decreto Executivo Conjunto, são deveres do Órgão Regulador dos Transportes Terrestres:
- a) Acompanhar e garantir todo o apoio técnico necessário ao Órgão da Administração Local do Estado, na implementação das medidas previstas no presente Diploma;
- b) Garantir a divulgação das medidas nas províncias abrangidas.
Artigo 8.º
Deveres do Órgão Local da Administração do Estado
- Nos termos do presente Decreto Executivo Conjunto, compete aos Órgãos da Administração Local do Estado:
- a) Garantir o funcionamento do sistema de transportes a nível local e respeitar os prazos de validade dos actos administrativos praticados por outros Órgãos da Administração Local do Estado;
- b) Coordenar com as entidades fiscalizadoras do trânsito nos seus respectivos territórios, para o cumprimento cabal das regras constantes no presente Decreto Executivo Conjunto.
Artigo 9.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo Conjunto são resolvidas pelos Ministros dos Transportes e da Administração do Território.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Janeiro de 2025.
O Ministro da Administração do Território, Dionísio Manuel da Fonseca.
O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.