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Decreto Executivo Conjunto n.º 3/25 - Medidas de Organização e Funcionamento dos Transportes Rodoviários Regular Urbano e Ocasional de Passageiros e de Mercadorias entre as Províncias de Luanda e do Icolo e Bengo, do Cubango e do Cuando, do Moxico e do Moxico Leste

Considerando que com a entrada em vigor da Lei n.º 14/24, de 5 de Setembro, que estabelece a Divisão Político-Administrativa da República de Angola, foram criadas 3 (três) novas províncias, nomeadamente Icolo e Bengo, Cuando e Moxico Leste, ficando o território nacional constituído por 21 (vinte e uma) províncias;

Tendo em conta que no actual modelo de organização do serviço de transporte público, regular e ocasional, muitas linhas ou carreiras deste serviço têm a sua origem em uma província e o destino em outra, porém com características de serviço urbano, interurbano e intermunicipal de passageiros;

Havendo a necessidade de se adequar o modelo vigente à actual realidade, de forma a se garantir a mobilidade entre as novas províncias e evitarem-se embaraços no exercício e na fiscalização da actividade de transportes regular e ocasional de passageiros e de mercadoria, resultantes da entrada em vigor da Lei da Divisão Político-Administrativa;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado como n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 233/20, de 14 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, e o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 156/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território, determina-se:

Artigo 1.º
Aprovação

São aprovadas as Medidas de Organização e Funcionamento dos Transportes Rodoviários Regular Urbano e Ocasional de Passageiros e de Mercadorias entre as Províncias de Luanda e do Icolo e Bengo, do Cubango e do Cuando, do Moxico e do Moxico Leste.

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Artigo 2.º
Objecto

O presente Diploma estabelece as Medidas Aplicáveis ao Processo de Organização, Licenciamento e Fiscalização do Exercício da Actividade de Transportes Rodoviários de Passageiros e de Mercadorias, Desenvolvida nas Províncias de Luanda e do Icolo e Bengo, do Cubango e do Cuando, do Moxico e do Moxico Leste.

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Artigo 3.º
Âmbito de aplicação

As medidas previstas no presente Diploma aplicam-se às actividades desenvolvidas pelos operadores de transportes rodoviários regular urbano e ocasional de passageiros e de mercadorias, entidades fiscalizadoras do trânsito e demais intervenientes no domínio dos transportes rodoviários, nas Províncias de Luanda e do Icolo e Bengo, do Cubango e do Cuando, do Moxico e do Moxico Leste.

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Artigo 4.º
Serviços abrangidos
  • Para efeitos do presente Diploma, foram identificados os seguintes serviços:
    1. a) Actividade de Transporte Rodoviário Regular Urbano de Passageiros e de Mercadorias;
    2. b) Actividade de Transporte Rodoviário Ocasional de Passageiros «Táxi Colectivo»;
    3. c) Actividade de Transporte em «Táxi Personalizado»;
    4. d) Actividade de «Moto-Táxi»;
    5. e) Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins;
    6. f) Actividade de Ensino de Condução.
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Artigo 5.º
Medidas
  1. 1. O licenciamento da actividade de transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias que se desenvolve no território das províncias objecto do presente Diploma será feito pelos respectivos órgãos locais do Estado, nos termos da legislação vigente.
  2. 2. O planeamento e fixação da origem e destino das carreiras urbanas, suburbanas e intermunicipais de passageiros e de mercadorias será feito pelos Governos Provinciais, com a supervisão da Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT), enquanto Entidade Reguladora dos Transportes Terrestres, obedecendo as reais necessidades de mobilidade dos habitantes destas províncias.
  3. 3. No caso da Província de Luanda e do Icolo e Bengo, algumas linhas de transportes podem ter a sua origem em uma província e terminar em outra, sem que sejam consideradas carreiras interprovinciais, dado ao facto de integrarem uma malha compacta de aglomerados urbanos e periurbanos.
  4. 4. Para efeitos de licenciamento e fiscalização do exercício da actividade de transporte de passageiros e de mercadorias, nas linhas e carreiras urbanas e suburbanas que ligam as Províncias de Luanda e do Icolo e Bengo, ultrapassando os limites territoriais de cada uma dessas províncias, não devem ser consideradas como serviço interprovincial em obediência ao princípio da facilitação da mobilidade, nas aéreas metropolitanas.
  5. 5. As licenças intermunicipais emitidas pelas Províncias de Luanda, do Moxico e da extinta Província do Cuando Cubango são consideradas válidas para o exercício da actividade nas mesmas rotas até a sua caducidade.
  6. 6. As licenças de escolas de condução, de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins emitidas pelas províncias referidas no número anterior são consideradas válidas nas Províncias do Icolo e Bengo, do Cuando e do Moxico Leste, até a sua caducidade.
  7. 7. As licenças novas a serem emitidas pelas Províncias do Cuando, do Cubango e do Moxico Leste devem obedecer aos respectivos limites territoriais em conformidade com a legislação vigente.
  8. 8. O exercício da actividade de «moto-táxi» e de «táxi colectivo», vulgo «gira bairro», deve ser feito em zonas operacionais e dentro dos limites geográficos de cada uma das províncias.
  9. 9. A actividade de transporte de passageiros em «táxi personalizado» deve ser exercida no território de cada província, podendo o taxista transpor os limites do seu território para outra província, desde que seja para transportar passageiros para aquele destino, não podendo fixar-se em praça de táxi de uma província que não seja aquela em que se encontra licenciada.
  10. 10. A ANTT deve realizar acções de capacitação técnica contínua para os Gabinetes Provinciais e Direcções Municipais de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana, bem como para o Órgão Regulador do Trânsito da Polícia Nacional das referidas províncias, em matéria de planeamento, licenciamento, gestão, controlo e fiscalização da actividade de transporte nos respectivos territórios.
  11. 11. Aos casos não previstos, caberá aos Órgãos da Administração Local do Estado, no âmbito das suas atribuições, reestruturar as linhas e carreiras urbanas e intermunicipais em conformidade com a sua realidade operacional.
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Artigo 6.º
Regulamentação aplicável
  • Os actos de licenciamento e autorizações, objecto do presente Diploma, devem observar os princípios e requisitos definidos nos regulamentos sobre o exercício da actividade de transporte, conforme o caso, nomeadamente:
    1. a) O Decreto Presidencial n.º 196/23, de 13 de Outubro, que aprova o Regulamento sobre o Licenciamento da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins;
    2. b) O Decreto Presidencial n.º 160/10, de 30 de Julho, que aprova o Regulamento de Transportes Rodoviários de Mercadorias;
    3. c) O Decreto Presidencial n.º 128/10, de 6 de Julho, que o aprova o Regulamento de Transportes Rodoviários Ocasionais de Passageiros;
    4. d) O Decreto Presidencial n.º 355/19, de 9 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Transportes Rodoviários Regulares de Passageiros;
    5. e) O Decreto Presidencial n.º 152/10, de 21 de Julho, que aprova as Bases Gerais das Concessões dos Transportes Públicos Rodoviários Urbanos Regulares de Passageiros, e alteração que lhe foi feita pelo Decreto Presidencial n.º 346/19, de 2 de Dezembro;
    6. f) O Decreto Presidencial n.º 123/22, de 30 de Maio, que estabelece o Regime Jurídico aplicável ao Exercício da Actividade de Transporte Remunerado Individual ou Colectivo de Passageiros e de Mercadorias em Veículos Ciclomotor, Motociclo, Triciclo e Quadriciclos (Regime Jurídico da Actividade de Moto-Táxi).
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Artigo 7.º
Deveres da Entidade Reguladora dos Transportes Terrestres
  • Nos termos do presente Decreto Executivo Conjunto, são deveres do Órgão Regulador dos Transportes Terrestres:
    1. a) Acompanhar e garantir todo o apoio técnico necessário ao Órgão da Administração Local do Estado, na implementação das medidas previstas no presente Diploma;
    2. b) Garantir a divulgação das medidas nas províncias abrangidas.
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Artigo 8.º
Deveres do Órgão Local da Administração do Estado
  • Nos termos do presente Decreto Executivo Conjunto, compete aos Órgãos da Administração Local do Estado:
    1. a) Garantir o funcionamento do sistema de transportes a nível local e respeitar os prazos de validade dos actos administrativos praticados por outros Órgãos da Administração Local do Estado;
    2. b) Coordenar com as entidades fiscalizadoras do trânsito nos seus respectivos territórios, para o cumprimento cabal das regras constantes no presente Decreto Executivo Conjunto.
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Artigo 9.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo Conjunto são resolvidas pelos Ministros dos Transportes e da Administração do Território.

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Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Janeiro de 2025.

O Ministro da Administração do Território, Dionísio Manuel da Fonseca.

O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.

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