Considerando que a Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro (Lei do SEN), definiu as bases gerais, as linhas orientadoras e os princípios por que se rege o Sistema Estatístico Nacional (SEN) em todas as suas vertentes, nomeadamente na respeitante à delegação de competências do Instituto Nacional de Estatística (INE) noutros serviços públicos. De acordo com o n.º 1 do artigo 29.º desta mesma lei, determina-se que «... a criação de Órgãos Delegados do Instituto Nacional de Estatística (INE), é feita por Decreto Executivo Conjunto do Ministro que tutela o Instituto Nacional de Estatística (INE), e dos Ministros responsáveis pelos serviços públicos que recebam a delegação, sob proposta fundamentada do Instituto Nacional de Estatística (INE), com parecer favorável do Conselho Nacional de Estatística (CNEST)»;
Considerando que o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) do Ministério da Agricultura possui atribuições e uma estrutura orgânica (alínea c) do n.° 2 do artigo 10.º do Estatuto do Ministério da Agricultura, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 100/14, de 9 de Maio), claramente vocacionada para a produção das estatísticas agro-pecuárias e florestais, com recursos, conhecimentos e experiência adequados ao desempenho das respectivas competências;
Considerando que o Conselho Nacional de Estatística (CNEST) apreciou favoravelmente (Resolução n.º 11/14, de 14 de Julho) a proposta de delegação de competências do INE no GEPE do Ministério da Agricultura;
O Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial e o Ministro da Agricultura, em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro, determinam:
Artigo 1.°
Enquadramento legal e institucional
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) do Ministério da Agricultura fica obrigado ao cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares do Sistema Estatístico Nacional, nomeadamente da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro (Lei do SEN), da legislação que regulamenta o INE e das deliberações do Conselho Nacional de Estatística (CNEST) na parte relevante, bem como a observar os demais padrões e boas práticas definidas a nível nacional e internacional para a produção e difusão de estatísticas oficiais.
Artigo 2.º
Objecto
- 1. No quadro da Lei do SEN, o GEPE do Ministério da Agricultura é constituído como Órgão Delegado do Instituto Nacional de Estatística (ODINE) para a produção e a difusão das estatísticas oficiais de base/correntes da responsabilidade do INE nas áreas da agro-pecuária e florestas, resultantes das actividades estatísticas da responsabilidade do GEPE e incluídas no Plano de Actividades Anual do SEN, a submeter a parecer do CNEST.
- 2. As estatísticas oficiais a produzir devem responder adequadamente a todas as necessidades fundamentais de informação para as áreas referidas, da parte dos utilizadores nacionais, regionais e internacionais.
- 3. A inclusão das actividades delegadas no Plano Anual referido no n.º 1 deste artigo é obrigatória e deve ser feita de acordo com o instrumento de planeamento definido pelo INE.
Artigo 3.º
Obrigações do INE
- 1. O INE, no exercício das suas competências de coordenação e supervisão técnico-científica e metodológica das estatísticas oficiais produzidas pelas entidades com delegação de competências, obriga-se a:
- No domínio da Produção Estatística:
- a) Apoiar a concepção e desenvolvimento das operações estatísticas delegadas;
- b) Apreciar as propostas de Documento Metodológico apresentadas pelo GEPE do Ministério da Agricultura, nos termos da alínea d) do artigo 4.º deste Protocolo, podendo introduzir as alterações que considere justificadas, após análise conjunta com aquele Gabinete;
- c) Disponibilizar, nos termos da legislação em vigor, amostras extraídas dos ficheiros de unidades estatísticas sob sua gestão, assim como os seus ficheiros de unidades estatísticas e bases de dados estatísticos individuais de produção que se mostrem de interesse para a realização das operações delegadas;
- d) Promover e apoiar o desenvolvimento e disponibilização de meta-informação, designadamente no Portal do INE, associada às operações realizadas pelo GEPE do Ministério da Agricultura;
- e) Proceder à certificação técnica das operações estatísticas delegadas;
- No domínio da Difusão Estatística:
- f) Apoiar a análise e difusão dos resultados das operações estatísticas delegadas, bem como emitir parecer sobre as propostas de publicações estatísticas oficiais que lhe sejam enviadas pelo GEPE do Ministério da Agricultura, no prazo máximo de 30 dias de calendário;
- g) Definir, em conjunto com o GEPE do Ministério da Agricultura, o modelo de armazenamento e de difusão de dados associados às estatísticas oficiais, incluindo a sua integração no Portal do INE;
- h) Facultar, exclusivamente para fins estatísticos, o acesso às bases de dados de difusão existentes, da sua responsabilidade e relevantes para a área estatística em que se insere a delegação de competências, atentas as normas em vigor em matéria de respeito do princípio do segredo estatístico;
- i) Apoiar o GEPE do Ministério da Agricultura na elaboração de procedimentos necessários à satisfação dos pedidos de dados estatísticos confidenciais, bem como a cedência de dados para fins científicos, de acordo com as regras definidas pelo CNEST;
- Nos domínios da Coordenação e da Supervisão Técnico-Científica e metodológica:
- j) Promover junto do GEPE do Ministério da Agricultura, directamente ou através de entidades externas, as acções de acompanhamento e as auditorias estatísticas que considerar necessárias para garantir a conformidade da produção e da difusão das estatísticas oficiais com os princípios e as normas técnicas que obrigam o INE, tendo presentes as boas práticas e os padrões internacionais.
Artigo 4°
Obrigações do GEPE do Ministério da Agricultura
- 1. O GEPE, enquanto entidade delegada do INE para a produção e a difusão de estatísticas oficiais, obriga-se a:
- No domínio da Produção Estatística:
- a) Articular com o INE a programação das operações estatísticas delegadas no âmbito da preparação do Plano de Actividades Anual, garantindo o preenchimento exaustivo e atempado dos instrumentos de planeamento, elaborados pelo INE, para o efeito;
- b) Disponibilizar, com rigor e o detalhe necessário, toda a informação sobre a produção de estatísticas oficiais delegadas, no âmbito da elaboração do Relatório de Actividades Anual;
- c) Produzir as estatísticas oficiais delegadas, no estrito cumprimento da legislação aplicável no âmbito do SEN, tendo presentes as melhores práticas e padrões internacionais, recorrendo, se necessário, aos conhecimentos especializados do INE;
- d) Propor ao INE, para aprovação, o Documento Metodológico, segundo modelo definido pelo INE, relativo a cada uma das operações estatísticas inseridas no Plano de Actividades Anual, pela primeira vez ou com alterações metodológicas em relação ao anterior documento metodológico, podendo solicitar o apoio do INE para a sua elaboração, sempre que entender necessário;
- e) Proceder ao registo prévio dos instrumentos de notação junto do INE e inscrever este registo em local bem saliente do respectivo instrumento de notação, de acordo com modelo do INE; sempre que o instrumento de notação for electrónico, deve ser avaliada, com o INE, a melhor forma de dar a maior visibilidade possível a este registo, de modo que os respondentes tenham pleno conhecimento que se trata de um instrumento de notação de resposta obrigatória e protegida pelos princípios do segredo estatístico;
- f) Disponibilizar ao INE os seus ficheiros de unidades estatísticas associados à produção da actividade delegada, bem como as respectivas bases de dados estatísticos, sempre que tal for solicitado;
- g) Adoptar as medidas necessárias ao cumprimento das regras existentes do segredo estatístico, bem como daquelas que vierem a ser estabelecidas pelo CNEST e pelo INE;
- h) Articular com o INE a utilização dos novos processos de aproveitamento de dados administrativos para fins estatísticos nas áreas estatísticas da agro-pecuária e floresta.
- No domínio da Difusão Estatística:
- i) Assegurar a difusão das estatísticas resultantes das actividades delegadas referidas no artigo 2.º, no quadro da Política de Difusão definida pelo INE;
- j) Articular com o INE a difusão da informação resultante das operações estatísticas delegadas, o respectivo calendário e formato, designadamente editando, anualmente, um Anuário Estatístico devidamente organizado e preparado para difusão em suporte digital, de acordo com modelo a acordar com o INE; tendo em conta as características especificas de Angola, deve também ser mantida a divulgação semestral da informação agro-pecuária relevante;
- k) Disponibilizar, com rigor e o detalhe necessário, toda a informação sobre a difusão de estatísticas oficiais delegadas e executadas, no âmbito da elaboração do Relatório de Actividades Anual;
- l) Articular com o INE a disponibilização de dados confidenciais devidamente anonimizados e adoptar as medidas necessárias ao cumprimento das regras existentes sobre o segredo estatístico, bem como das que vierem a ser estabelecidas pelo CNEST e pelo INE;
- m) Assegurar, em estreita articulação com o INE, os procedimentos necessários à satisfação dos pedidos de dados estatísticos confidenciais, bem como a cedência de dados para fins científicos, no estrito cumprimento das regras do SEN;
- n) Incluir, nos relatórios de actividades, informação relativa aos pedidos de dados confidenciais que lhe tenham sido solicitados;
- o) Disponibilizar ao INE os dados constantes das bases de dados de difusão da sua responsabilidade nas áreas da agro-pecuária e florestas, para integração no Portal do INE e Sistema de Informação das Estatísticas Oficiais Angolanas;
- p) Facultar ao INE (ou a entidade terceira acreditada, por incumbência do INE) toda a informação necessária à verificação da conformidade dos princípios e procedimentos técnicos seguidos na produção e difusão das estatísticas delegadas.
Artigo 5.º
Colaboração técnica
- 1. O INE e o GEPE do Ministério da Agricultura podem, por acordo, criar grupos de trabalho de natureza técnica e metodológica, sempre que considerado relevante para o acompanhamento do exercício de competências delegadas.
- 2. O INE e o GEPE do Ministério da Agricultura podem promover acções de divulgação e sensibilização de boas práticas de produção e difusão de estatísticas.
- 3. O INE e o GEPE do Ministério da Agricultura devem colaborar no desenvolvimento e aperfeiçoamento das operações estatísticas associadas às áreas, nomeadamente as decorrentes de necessidades previstas em legislação nacional ou identificadas pelos utilizadores da informação estatística.
Artigo 6.º
Colaboração no domínio da cooperação
- 1. O GEPE do Ministério da Agricultura, em articulação com o INE, deve assegurar as actividades de cooperação nacional e internacional, na área estatística em que se insere a delegação de competências referida no artigo 2.°
- 2. Sempre que a participação em reuniões internacionais seja assegurada por delegação conjunta, a intervenção de cada uma das entidades deve ser definida, prévia e casuisticamente.
- 3. O INE e o GEPE do Ministério da Agricultura devem proceder à troca de documentos de interesse mútuo produzidos no âmbito das reuniões internacionais e das missões de cooperação e de assistência técnica para o desenvolvimento, assim como dos relatórios de missão.
- 4. O INE e o GEPE do Ministério da Agricultura devem dar conhecimento mútuo dos documentos enviados a organizações internacionais, nomeadamente das respostas a questionários cujo preenchimento seja da sua responsabilidade.
- 5. O INE e o GEPE do Ministério da Agricultura podem, em articulação, desenvolver e levar a cabo acções de assistência técnica no âmbito da cooperação e ajuda ao desenvolvimento dos sistemas estatísticos.
Artigo 7.°
Colaboração no domínio da formação
- 1. O INE e o GEPE do Ministério da Agricultura devem proceder à elaboração conjunta de um plano de formação específico às áreas estatísticas em que se insere a delegação de competências.
- 2. O INE e o GEPE do Ministério da Agricultura devem, reciprocamente, facilitar aos respectivos técnicos, a frequência das acções de formação da sua iniciativa.
Artigo 8.°
Comissão de acompanhamento
- 1. Para o acompanhamento da execução desta delegação de competências deve ser designada uma Comissão de Acompanhamento, constituída por dois representantes de cada instituição, cuja nomeação deve ser comunicada à outra parte, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, após a publicação deste Decreto Executivo Conjunto.
- 2. A Comissão de Acompanhamento deve elaborar quadros trimestrais sintéticos sobre a evolução da execução das competências delegadas e um relatório anual de avaliação das mesmas.
Artigo 9.°
Incumprimento
- 1. Em caso de impossibilidade de superação de constrangimentos que inviabilizem o exercício das competências delegadas no contexto deste Protocolo, o INE e o GEPE do Ministério da Agricultura devem avaliar a situação, conjuntamente e o mais rapidamente possível, visando encontrar soluções alternativas, eficazes e eficientes, para a execução das actividades estatísticas delegadas.
- 2. Se não for possível resolver os constrangimentos assinalados no número anterior, ou quando estiver em causa a violação dos Princípios Fundamentais do SEN, o INE deve dar seguimento imediato ao determinado nos n.º 2 e 3 do artigo 29.º da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro (cessação imediata da delegação de competências).
Artigo 10.°
Prevalência normativa
- 1. As normas definidas neste Protocolo prevalecem sobre todas as normas legais e regulamentares existentes no Ministério da Agricultura sobre a produção e difusão de estatísticas oficiais.
- 2. O GEPE é a única entidade do Ministério da Agricultura com funções de validação das estatísticas oficiais objecto da presente delegação de competências, pelo que a informação estatística relacionada com a presente delegação nunca será aceite como estatísticas oficiais antes que o GEPE, em articulação com o INE, a valide como tal.
O Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, Job Graça.
O Ministro da Agricultura, Afonso Pedro Canga.