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Resolução n.º 42/26 - Troca de Notas e o Respectivo Acordo de Financiamento entre a República de Angola e o Governo do Japão para a Implementação do Projecto de Construção de Linhas de Transmissão e Sistema de Subestações na Região Sul de Angola

SUMÁRIO

    Considerando a Troca de Notas e o Acordo de Financiamento celebrados entre a República de Angola e o Japão, através da Agência de Cooperação Internacional do Japão (JICA), com vista ao financiamento e implementação destinados a apoiar o Projecto de Construção de Linhas de Transmissão e o Sistema de Subestações na Região Sul de Angola;

    Tendo em conta que a referida Troca de Notas e o Acordo de Financiamento estabelecem os termos e as condições do financiamento, os procedimentos para a aquisição de bens e serviços, as isenções fiscais e aduaneiras aplicáveis, bem como as responsabilidades institucionais para a execução do Projecto;

    Considerando que a implementação do Projecto visa reforçar a fiabilidade e a cobertura da rede eléctrica na Região Sul, promover o desenvolvimento económico e social das populações abrangidas e consolidar a cooperação bilateral entre Angola e o Japão;

    A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea k) do artigo 161.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte Resolução:

    Excelência,

    Luanda, aos 5 de Agosto de 2025.

    Tenho a honra de confirmar o seguinte entendimento recentemente alcançado entre os representantes do Governo do Japão e do Governo da República de Angola concernente a um empréstimo japonês a ser estendido com vista a promover a estabilização económica e esforços de desenvolvimento da República de Angola:

  • 1. Um empréstimo em iene japonês até ao montante de 39 105 000 000,00 (trinta e nove mil, cento e cinco milhões de ienes), (doravante designado como «o Empréstimo»), será estendido, de acordo com as leis e regulamentos relevantes do Japão, ao Governo da República de Angola pela Agência de Cooperação Internacional do Japão, (doravante designado como «JICA»), para efeitos de implementação do Projecto do Reforço dos Sistemas de Transmissão na Região Sul, (doravante designado como «o Projecto»).
  • 2.
    1. (1) O Empréstimo será disponibilizado por um Acordo de Empréstimo a ser celebrado entre o Governo da República de Angola e a JICA. Os termos e condições do Empréstimo, bem como os procedimentos para a sua utilização, serão estipulados pelo referido Acordo de Empréstimo, dentro do escopo do presente Entendimento, que contará, inter alia, com os seguintes princípios:
      1. (a) O período de reembolso será de 20 (vinte) anos após o período de carência de 10 (dez) anos;
      2. (b) A taxa de juro será de 1.2% (um ponto dois por cento) por ano;
      3. (c) Apesar do subparágrafo (b), acima, quando uma parte do Empréstimo for disponibilizada para cobrir os pagamentos a consultores do Projecto, então a taxa de juros da referida parte será de 0.2% (zero ponto dois por cento) por ano;
      4. (d) O período de desembolso será de 8 (oito) anos após a data de entrada em vigor do referido Acordo de Empréstimo.
    2. (2) O Acordo de Empréstimo mencionado no subparágrafo (1) acima será concluído após a JICA estar satisfeita com a viabilidade do Projecto, incluindo as considerações ambientais e sociais.
    3. (3) O período de desembolso mencionado no subparágrafo (1) (d) acima poderá ser prorrogado com o consentimento das autoridades concernentes dos dois Governos.
  • 3.
    1. (1) O Empréstimo será disponibilizado para cobrir os pagamentos a serem efectuados pela agência de execução angolana aos fornecedores, empreiteiros e/ou consultores dos países de origem elegíveis ao abrigo de tais contratos que poderão ser celebrados entre si para as compras de produtos e/ou serviços necessários para a implementação do Projecto, desde que essas compras sejam efectuadas em tais países de origem elegíveis para os produtos produzidos em e/ou serviços fornecidos por esses países.
    2. (2) O escopo dos países de origem elegíveis mencionados no subparágrafo (1) acima deve ser acordado entre as autoridades concernentes dos 2 (dois) Governos.
    3. (3) Uma parte do Empréstimo poderá ser utilizada para cobrir as necessidades elegíveis em moeda local para a implementação do Projecto.
  • 4. O Governo da República de Angola deve assegurar que os produtos e/ou serviços mencionados no subparágrafo (1) do parágrafo 3 sejam adquiridos em conformidade com as directrizes para a aquisição da JICA, que indica, inter alia, os procedimentos de licitação internacional competitiva a seguir, salvo se tais procedimentos forem inaplicáveis ou inapropriados.
  • 5. Em relação ao transporte marítimo e seguro marítimo dos produtos comprados ao abrigo do Empréstimo, o Governo da República de Angola deve abster-se de impor quaisquer restrições que poderão impedir a concorrência justa e livre entre as companhias de transporte e de seguro marítimo.
  • 6. Aos nacionais japoneses cujos serviços possam ser requeridos na República de Angola em conexão com o fornecimento dos produtos e/ou serviços mencionados no subparágrafo (1) do parágrafo 3, devem ser concedidas tais facilidades caso necessário à sua entrada e permanência na República de Angola para o exercício das suas funções.
  • 7. O Governo da República de Angola deve isentar:
    1. (a) A JICA de todas as taxas e encargos fiscais impostos na República de Angola sobre e/ou em conexão com o Empréstimo, bem como os juros acumulados do mesmo;
    2. (b) As empresas japonesas que operam como fornecedores, empreiteiros e/ou consultores de todas as taxas e encargos fiscais impostos na República de Angola, no que diz respeito aos rendimentos provenientes do fornecimento de produtos e/ou serviços a serem prestados ao abrigo do Empréstimo;
    3. (c) As empresas japonesas que operam como fornecedores, empreiteiros e/ou consultores de todas as obrigações e encargos fiscais relacionados, impostos na República de Angola, no que diz respeito à importação e reexportação dos seus próprios materiais e equipamentos necessários para a implementação do Projecto;
    4. (d) Os funcionários japoneses envolvidos na implementação do Projecto de todas as taxas e encargos fiscais impostos na República de Angola sobre os seus rendimentos pessoais derivados de empresas japonesas que operam como fornecedores, empreiteiros e/ou consultores para a implementação do Projecto;
    5. (e) As empresas japonesas que operam como fornecedores, empreiteiros e/ou consultores de todos os impostos sobre o valor acrescentado impostos na República de Angola, no que diz respeito às compras dos produtos e/ou serviços a serem prestados ao abrigo do Empréstimo.
  • 8. O Governo da República de Angola deve tomar medidas necessárias para:
    1. (a) Garantir que o Empréstimo seja utilizado de forma apropriada e exclusiva para o Projecto, e não seja utilizado para fins militares;
    2. (b) Garantir e manter a segurança das pessoas envolvidas na implementação do Projecto e do público em geral da República de Angola na construção das instalações, ao abrigo do Empréstimo e na utilização de tais instalações;
    3. (c) Garantir que as instalações construídas ao abrigo do Empréstimo sejam mantidas e utilizadas de forma apropriada e eficaz para os fins prescritos no presente Entendimento, e não sejam utilizadas para fins militares nem como garantia para outros empréstimos.
  • 9. O Governo da República de Angola deve, sob solicitação, fornecer ao Governo do Japão e a JICA:
    1. (a) Informações e dados concernentes ao progresso da implementação do Projecto;
    2. (b) Qualquer outra informação relacionada ao Projecto.
  • 10. Os 2 (dois) Governos deverão consultar-se entre si no que diz respeito a qualquer assunto que possa surgir de ou em conexão com o presente Entendimento.
  • Ademais, tenho a honra de propor que esta Nota e a Nota de Vossa Excelência em resposta, confirmando em nome do Governo da República de Angola o presente Entendimento deverá constituir um Acordo entre os 2 (dois) Governos que deverá entrar em vigor na data de recepção, pelo Governo do Japão, da notificação escrita do Governo da República de Angola sobre a conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor de tal Acordo.

    Esta Nota está escrita nas línguas japonesa, portuguesa e inglesa, cujos textos são igualmente autênticos, e em caso de divergência na sua interpretação, prevalecerá o texto em inglês. Aproveito a honra de estender ao Ministro os protestos da minha mais alta consideração.

    Sano Hiroaki - Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão na República de Angola.



    Luanda, aos 5 de Agosto de 2025.

    Excelência,

    Tenho a honra de acusar a recepção da vossa Nota de hoje, que se lê o seguinte: Tenho a honra de confirmar o seguinte entendimento recentemente alcançado entre os representantes do Governo do Japão e do Governo da República de Angola concernente a um empréstimo japonês a ser estendido com vista a promover a estabilização económica e esforços de desenvolvimento da República de Angola:

  • 1. Um empréstimo em iene japonês até o montante de 39 105 000 000,00 (trinta e nove mil, cento e cinco milhões de ienes), (doravante designado como «o Empréstimo»), será estendido, de acordo com as leis e regulamentos relevantes do Japão, ao Governo da República de Angola pela Agência de Cooperação Internacional do Japão, (doravante designado como «JICA»), para os efeitos de implementação do Projecto do Reforço dos Sistemas de Transmissão na Região Sul, (doravante designado como «o Projecto»).
  • 2.
    1. (1) O Empréstimo será disponibilizado por um Acordo de Empréstimo a ser celebrado entre o Governo da República de Angola e a JICA. Os termos e condições do Empréstimo, bem como os procedimentos para a sua utilização, serão estipulados pelo referido Acordo de Empréstimo, dentro do escopo do presente Entendimento, que contará, inter alia, com os seguintes princípios:
      1. (a) O período de reembolso será de 20 (vinte) anos após o período de carência de 10 (dez) anos;
      2. (b) A taxa de juro será de 1.2% (um ponto dois por cento) por ano;
      3. (c) Apesar do subparágrafo (b), acima, quando uma parte do Empréstimo for disponibilizada para cobrir os pagamentos a consultores do Projecto, então a taxa de juros da referida parte será de 0.2% (zero ponto dois por cento) por ano;
      4. (d) O período de desembolso será de 8 (oito) anos após a data de entrada em vigor do referido Acordo de Empréstimo.
    2. (2) O Acordo de Empréstimo mencionado no subparágrafo (1) acima será concluído após a JICA estar satisfeita com a viabilidade do Projecto, incluindo as considerações ambientais e sociais.
    3. (3) O período de desembolso mencionado no subparágrafo (1) (d), acima, poderá ser prorrogado com o consentimento das autoridades concernentes dos 2 (dois) Governos.
  • 3.
    1. (1) O Empréstimo será disponibilizado para cobrir os pagamentos a serem efectuados pela agência de execução angolana aos fornecedores, empreiteiros e/ou consultores dos países de origem elegíveis ao abrigo de tais contratos que poderão ser celebrados entre si para as compras de produtos e/ou serviços necessários para a implementação do Projecto, desde que essas compras sejam efectuadas em tais países de origem elegíveis para os produtos produzidos em e/ou serviços fornecidos por esses países.
    2. (2) O escopo dos países de origem elegíveis mencionados no subparágrafo (1) acima deve ser acordado entre as autoridades concernentes dos dois Governos.
    3. (3) Uma parte do Empréstimo poderá ser utilizada para cobrir as necessidades elegíveis em moeda local para a implementação do Projecto.
  • 4. O Governo da República de Angola deve assegurar que os produtos e/ou serviços mencionados no subparágrafo (1) do parágrafo 3 sejam adquiridos em conformidade com as directrizes para aquisição da JICA, que indica, inter alia, os procedimentos de licitação internacional competitiva a seguir, salvo se tais procedimentos forem inaplicáveis ou inapropriados.
  • 5. Em relação ao transporte marítimo e seguro marítimo dos produtos comprados ao abrigo do Empréstimo, o Governo da República de Angola deve abster-se de impor quaisquer restrições que poderão impedir a concorrência justa e livre entre as companhias de transporte e de seguro marítimo.
  • 6. Aos nacionais japoneses cujos serviços possam ser requeridos na República de Angola em conexão com o fornecimento dos produtos e/ou serviços mencionados no subparágrafo (1) do parágrafo 3, devem ser concedidas tais facilidades caso necessário à sua entrada e permanência na República de Angola para o exercício das suas funções.
  • 7. O Governo da República de Angola deve isentar:
    1. (a) A JICA de todas as taxas e encargos fiscais impostos na República de Angola sobre e/ou em conexão com o Empréstimo, bem como os juros acumulados do mesmo;
    2. (b) As empresas japonesas que operam como fornecedores, empreiteiros e/ou consultores de todas as taxas e encargos fiscais impostos na República de Angola no que diz respeito aos rendimentos provenientes do fornecimento de produtos e/ou serviços a serem prestados ao abrigo do Empréstimo;
    3. (c) As empresas japonesas que operam como fornecedores, empreiteiros e/ou consultores de todas as obrigações e encargos fiscais relacionados, impostos na República de Angola no que diz respeito à importação e reexportação de seus próprios materiais e equipamentos necessários para a implementação do Projecto;
    4. (d) Os funcionários japoneses envolvidos na implementação do Projecto de todas as taxas e encargos fiscais impostos na República de Angola sobre os seus rendimentos pessoais derivados de empresas japonesas que operam como fornecedores, empreiteiros e/ou consultores para a implementação do Projecto;
    5. (e) As empresas japonesas que operam como fornecedores, empreiteiros e/ou consultores de todos os impostos sobre o valor acrescentado impostos na República de Angola no que diz respeito às compras dos produtos e/ou serviços a serem prestados ao abrigo do Empréstimo.
  • 8. O Governo da República de Angola deve tomar medidas necessárias para:
    1. (a) Garantir que o Empréstimo seja utilizado de forma apropriada e exclusiva para o Projecto, e não seja utilizado para fins militares;
    2. (b) Garantir e manter a segurança das pessoas envolvidas na implementação do Projecto e do público em geral da República de Angola na construção das instalações ao abrigo do Empréstimo e na utilização de tais instalações;
    3. (c) Garantir que as instalações construídas ao abrigo do Empréstimo sejam mantidas e utilizadas de forma apropriada e eficaz para os fins prescritos no presente Entendimento, e não sejam utilizadas para fins militares nem como garantia para outros empréstimos.
  • 9. O Governo da República de Angola deve, sob solicitação, fornecer ao Governo do Japão e a JICA:
    1. (a) Informações e dados concernentes ao progresso da implementação do Projecto; e
    2. (b) Qualquer outra informação relacionada ao Projecto.
  • 10. Os 2 (dois) Governos deverão consultar-se entre si no que diz respeito a qualquer assunto que possa surgir de ou em conexão com o presente Entendimento.
  • Ademais, tenho a honra de propor que esta Nota e a Nota de Vossa Excelência em resposta, confirmando em nome do Governo da República de Angola o presente Entendimento deverá constituir um Acordo entre os 2 (dois) Governos que deverá entrar em vigor na data de recepção, pelo Governo do Japão, da notificação escrita do Governo da República de Angola sobre a conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor de tal Acordo.

    Esta Nota está escrita nas línguas japonesa, portuguesa e inglesa, cujos textos são igualmente autênticos, e em caso de divergência na sua interpretação, prevalecerá o texto em inglês. Tenho ainda a honra de confirmar em nome do Governo da República de Angola o presente Entendimento e concordar que a Nota do Embaixador e esta Nota de resposta constituirão um acordo entre os 2 (dois) Governos, que entrará em vigor na data de recepção, pelo Governo do Japão, da notificação escrita do Governo da República de Angola sobre a conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor de tal Acordo.

    Esta Nota está escrita nas línguas portuguesa, japonesa e inglesa, cujos textos são igualmente autênticos, e em caso de divergência na sua interpretação, prevalecerá o texto em inglês. Aproveito a honra de estender ao Embaixador os protestos da minha mais alta consideração.

    Téte António - Ministro das Relações Exteriores da República de Angola.

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