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Resolução n.º 23/25 - Regulamento sobre o Estatuto Orgânico da Academia Parlamentar

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
  1. 1. O presente Estatuto Orgânico tem por objecto definir as normas que regem a organização, funcionamento e competências da Academia Parlamentar da Assembleia Nacional, nos termos da Lei Orgânica do Funcionamento dos Serviços da Assembleia Nacional.
  2. 2. O presente Estatuto aplica-se à Academia Parlamentar da Assembleia Nacional, aos Deputados, funcionários e agentes parlamentares.
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Artigo 2.º
Definição

A Academia Parlamentar é a unidade orgânica encarregue de efectuar estudos e pesquisas de interesse da Assembleia Nacional, e de garantir a formação e capacitação de Deputados, funcionários e agentes parlamentares, sem prejuízo de prestar os mesmos serviços a entidades externas.

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Artigo 3.º
Natureza

A Academia Parlamentar é uma unidade orgânica da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional com a categoria de Centro de Formação que gere pedagógica, científica e administrativamente a preparação e organização de estudos, pesquisas, formação e capacitação de Deputados, funcionários e agentes parlamentares.

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Artigo 4.º
Local de funcionamento

A Academia Parlamentar funciona nas instalações da Assembleia Nacional.

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Artigo 5.º
Missão, visão e valores
  1. 1. A Academia Parlamentar tem como missão contribuir para a capacitação e formação técnica e administrativa de Deputados, funcionários e agentes parlamentares, no domínio da actividade parlamentar.
  2. 2. A Academia Parlamentar tem como visão ser capaz de contribuir para o bem-estar e desenvolvimento sustentável de Angola por meio da participação dos cidadãos e da educação legislativa, aproximando o Poder Legislativo à sociedade.
  3. 3. São valores da Academia Parlamentar:
    1. a) Ética, que consiste no cumprimento da sua missão com elevado sentido de responsabilidade, transparência e integridade;
    2. b) Inovação, que consiste no constante aperfeiçoamento e modernização da actividade parlamentar;
    3. c) Excelência, que consiste na promoção de estudos, projectos e pesquisas para a formulação de políticas públicas;
    4. d) Comprometimento, que consiste na promoção da formação, capacitação e difusão do conhecimento sobre assuntos parlamentares.
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Artigo 6.º
Competências
  • A Academia Parlamentar tem as seguintes competências:
    1. a) Efectuar estudos e trabalhos de investigação e pesquisa no âmbito da actividade parlamentar;
    2. b) Ministrar acções de formação e capacitação em matérias de relevância parlamentar;
    3. c) Assegurar o desenvolvimento de formação profissional e de especialização;
    4. d) Colaborar, com as competentes unidades orgânicas da Assembleia Nacional, no diagnóstico das necessidades de formação e capacitação do capital humano da Assembleia Nacional;
    5. e) Promover a cooperação, com instituições nacionais e estrangeiras, para a realização de projectos de formação, capacitação e investigação nos domínios de interesse mútuo;
    6. f) Desenvolver mecanismos de avaliação do seu desempenho, com vista à promoção da qualidade do serviço prestado;
    7. g) Incentivar a elaboração e publicação de trabalhos científicos sobre assuntos legislativos e parlamentares;
    8. h) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
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Artigo 7.º
Autonomia
  1. 1. No âmbito da prossecução das suas atribuições, a Academia Parlamentar goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e de gestão.
  2. 2. A Academia Parlamentar, no domínio da autonomia científica e pedagógica, tem as seguintes atribuições:
    1. a) Propor a criação, reforma curricular e extinção das acções de formação e capacitação;
    2. b) Elaborar os currículos, planos de estudo, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, capacitação e da investigação;
    3. c) Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação das aprendizagens;
    4. d) Executar os programas das acções de formação e capacitação previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
    5. e) Realizar estudos e demais actividades de investigação, sem prejuízo da liberdade académica;
    6. f) Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho da Instituição com vista à promoção da qualidade dos serviços;
    7. g) Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente;
    8. h) Exercer as demais atribuições determinadas por lei e superiormente.
  3. 3. A Academia Parlamentar, no domínio da autonomia administrativa, tem as seguintes atribuições:
    1. a) Assegurar a sua gestão e normal funcionamento;
    2. b) Propor alterações ao seu estatuto, bem como os regulamentos internos de funcionamento;
    3. c) Contratar o pessoal necessário para ministrar as acções de formação e capacitação;
    4. d) Dinamizar a capacitação e formação da bolsa de formadores, bem como do pessoal administrativo;
    5. e) Exercer as demais atribuições determinadas por lei e superiormente.
  4. 4. A Academia Parlamentar, no domínio da autonomia de gestão, tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar o seu plano de necessidades financeiras, os planos anuais e submetê-los à aprovação do Secretário-Geral da Assembleia Nacional;
    2. b) Exercer as demais atribuições determinadas por lei e superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I
Órgãos e Serviços
Artigo 8.º
Órgãos e serviços
  1. 1. A Academia Parlamentar integra Órgãos Singulares, Órgãos Colectivos e Serviços de Apoio.
  2. 2. São Órgãos Singulares da Academia Parlamentar:
    1. a) Director-Geral;
    2. b) Director-Geral Adjunto para Formação e Capacitação;
    3. c) Director-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos.
  3. 3. São Órgãos Colectivos da Academia Parlamentar:
    1. a) Conselho Directivo;
    2. b) Conselho Pedagógico.
  4. 4. São Serviços de Apoio da Academia Parlamentar:
    1. a) Gabinete do Director-Geral;
    2. b) Divisão de Estudos, Formação e Capacitação;
    3. c) Divisão de Assuntos Administrativos.
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Artigo 9.º
Director-Geral
  1. 1. O Director-Geral é o Órgão Singular da Academia Parlamentar que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades da Academia.
  2. 2. São competências do Director-Geral da Academia Parlamentar:
    1. a) Dirigir e coordenar as actividades da Academia Parlamentar;
    2. b) Propor e garantir a execução dos instrumentos de gestão e os regulamentos internos necessários ao funcionamento dos serviços;
    3. c) Assegurar a elaboração dos relatórios de actividade e de contas anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
    4. d) Submeter ao Secretário-Geral da Assembleia Nacional os relatórios de actividade e de contas mensais e anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho de Administração;
    5. e) Convocar e presidir o Conselho Directivo e o Conselho Pedagógico;
    6. f) Promover e coordenar as acções de avaliação de desempenho dos serviços e das respectivas actividades;
    7. g) Exercer as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente.
  3. 3. O Director da Academia Parlamentar é nomeado pelo Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia Nacional.
  4. 4. O Director é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um Director-Adjunto designado pelo Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia Nacional, ouvido o Director.
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Artigo 10.º
Directores-Gerais Adjuntos
  1. 1. Os Directores-Gerais Adjuntos da Academia Parlamentar são nomeados pelo Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia Nacional.
  2. 2. Os Directores-Gerais Adjuntos têm as seguintes competências:
    1. a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
    2. b) Planificar, coordenar e controlar as actividades da área sob sua responsabilidade.
  3. 3. Sem prejuízo das competências atribuídas, podem ser delegadas outras competências específicas aos Directores-Gerais Adjuntos.
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Artigo 11.º
Conselho Directivo
  1. 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente da Academia Parlamentar e integra os seguintes membros:
    1. a) Director-Geral, que o preside;
    2. b) Director-Geral Adjunto para Formação e Capacitação;
    3. c) Director-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;
    4. d) Chefes de Divisão.
  2. 2. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    1. a) Apreciar os instrumentos de gestão e os relatórios de actividade e de contas trimestrais e anuais da Academia Parlamentar;
    2. b) Apreciar a organização técnica e administrativa;
    3. c) Propor os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;
    4. d) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da Academia Parlamentar e tomar as providências necessárias;
    5. e) Apreciar a criação de acções de formação e de capacitação técnica;
    6. f) Acompanhar a gestão dos contratos de prestação de serviços relativos à Academia Parlamentar;
    7. g) Exercer as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente.
  3. 3. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  4. 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria absoluta, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
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Artigo 12.º
Conselho Pedagógico
  1. 1. O Conselho Pedagógico é o órgão consultivo de programação e acompanhamento de actividade e consulta técnica, e integra os seguintes membros:
    1. a) Director-Geral Adjunto para Formação e Capacitação, que o preside;
    2. b) Chefe de Divisão de Estudos, Formação e Capacitação;
    3. c) Formadores convidados.
  2. 2. O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:
    1. a) Pronunciar-se sobre os assuntos de índole técnico-científico da Academia Parlamentar;
    2. b) Aprovar os planos de acção estratégicos, as linhas de orientação necessárias para organização técnica, assim como as normas ou procedimentos académicos e pedagógicos da Academia Parlamentar;
    3. c) Proceder ao acompanhamento sistemático das actividades académicas e pedagógicas da Academia Parlamentar;
    4. d) Assegurar o efectivo cumprimento da missão, visão e dos objectivos académicos e pedagógicos da Academia Parlamentar;
    5. e) Ratificar propostas para o provimento dos cargos relacionados com a actividade docente, coordenadores de projectos e coordenadores das acções de formação e capacitação;
    6. f) Exercer as demais funções relacionadas com a actividade académica e pedagógica.
  3. 3. O Conselho Pedagógico reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral Adjunto para Formação e Capacitação.
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SECÇÃO II
Estrutura Interna
Artigo 13.º
Gabinete e divisões
  • A Academia Parlamentar possui a seguinte estrutura interna:
    1. a) Gabinete do Director-Geral;
    2. b) Chefe de Divisão de Estudos, Formação e Capacitação;
    3. c) Chefe de Divisão de Assuntos Administrativos.
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Artigo 14.º
Gabinete de Apoio ao Director-Geral
  1. 1. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio directo ao Director-Geral, no desempenho das suas funções, ao qual compete:
    1. a) Assegurar a tramitação do expediente geral da Academia Parlamentar;
    2. b) Emitir parecer no âmbito das actividades da Academia Parlamentar;
    3. c) Velar pela legalidade dos actos dos órgãos e serviços da Academia Parlamentar no domínio administrativo, financeiro e patrimonial;
    4. d) Preparar e organizar as sessões do Conselho Directivo e acompanhar os trabalhos do Conselho Pedagógico;
    5. e) Actualizar os procedimentos e avaliar a compatibilização entre a legislação, os regulamentos e os procedimentos internos;
    6. f) Assegurar a elaboração das actas das reuniões;
    7. g) Elaborar o relatório anual de actividades da Academia Parlamentar;
    8. h) Exercer as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente.
  2. 2. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Divisão.
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Artigo 15.º
Divisão de Estudos, Formação e Capacitação
  1. 1. A Divisão de Estudos, Formação e Capacitação é o serviço executivo ao qual compete:
    1. a) Implementar e gerir as actividades de capacitação e formação técnica;
    2. b) Dinamizar a avaliação da qualidade e proceder ao acompanhamento metodológico das acções de capacitação e formação desenvolvidas pela Academia Parlamentar;
    3. c) Proceder à avaliação do desempenho do corpo de formadores e formandos da Academia Parlamentar;
    4. d) Proceder à inscrição, registo, cadastro e emissão de certificados das acções de formação e capacitação ministrados pela Academia Parlamentar;
    5. e) Manter organizado o arquivo académico;
    6. f) Propor a revisão do plano curricular das acções de capacitação e formação ministrados na Academia Parlamentar e propor a sua reformulação, sempre que necessário;
    7. g) Participar nos processos de recrutamento e selecção dos formadores para a Academia Parlamentar;
    8. h) Propor a aquisição de publicações e de obras literárias e científicas necessárias aos formandos para o apetrechamento da Biblioteca Parlamentar;
    9. i) Preparar e organizar as sessões do Conselho Pedagógico, em articulação com a Divisão de Assuntos Administrativos;
    10. j) Elaborar relatórios informativos e emitir pareceres no domínio das suas actividades;
    11. k) Fazer o diagnóstico das necessidades de formação em articulação com a Direcção de Recursos Humanos da Assembleia Nacional;
    12. l) Elaborar o plano anual de formação e capacitação da Academia Parlamentar e propor a sua reformulação, sempre que necessário;
    13. m) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico que lhe tenha sido submetido;
    14. n) Exercer as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente.
  2. 2. A Divisão de Estudos, Formação e Capacitação é dirigida por um Chefe de Divisão.
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Artigo 16.º
Divisão de Assuntos Administrativos
  1. 1. A Divisão de Assuntos Administrativos é o serviço executivo ao qual compete:
    1. a) Assegurar a gestão administrativa e financeira da Academia Parlamentar;
    2. b) Elaborar o projecto de plano de necessidades financeiras da Academia Parlamentar;
    3. c) Elaborar os relatórios de actividades e contas da Academia Parlamentar;
    4. d) Participar da elaboração de projectos de contratos, protocolos, acordos e convénios em matérias de formação e capacitação;
    5. e) Preparar e organizar as sessões do Conselho Directivo;
    6. f) Garantir a difusão das actividades e a promoção da imagem da Academia Parlamentar;
    7. g) Proceder à análise e descrição de funções e a definição do perfil ocupacional do pessoal da Academia Parlamentar;
    8. h) Efectuar o pagamento das despesas para o funcionamento da Academia Parlamentar;
    9. i) Exercer as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente.
  2. 2. A Divisão de Assuntos Administrativos é dirigida por um Chefe de Divisão.
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CAPÍTULO III

Gestão do Pessoal, Administrativa e Financeira da Academia Parlamentar

Artigo 17.º
Gestão administrativa e financeira
  1. 1. O Director-Geral deve exercer a gestão administrativa e financeira de forma transparente e eficiente, visando a optimização dos recursos colocados à disposição da Academia Parlamentar.
  2. 2. Os recursos referidos no número anterior destinam-se a assegurar o funcionamento da Academia Parlamentar.
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Artigo 18.º
Fundo de maneio
  1. 1. A Academia Parlamentar dispõe de um fundo de maneio proveniente do Orçamento da Assembleia Nacional.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Academia Parlamentar pode, ainda, dispor de outros fundos provenientes de:
    1. a) Taxas de inscrição;
    2. b) Realização de estudos;
    3. c) Doações ou patrocínios recebidos para projectos específicos;
    4. d) Contribuições voluntárias de entidades nacionais ou estrangeiras;
    5. e) Outras que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
  3. 3. Os Deputados, funcionários e agentes parlamentares estão isentos ao pagamento da taxa de inscrição prevista na alínea a) do n.º 2, quando a iniciativa de formação for da Assembleia Nacional.
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Artigo 19.º
Regime aplicável aos funcionários
  1. 1. Os funcionários da Academia Parlamentar integram o quadro da Assembleia Nacional.
  2. 2. O pessoal referido no número anterior pode beneficiar de prémios de desempenho.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 20.º
Manuais de procedimentos

Para o funcionamento da Academia Parlamentar podem ser aprovados Manuais de Procedimento, sem prejuízo de outros regulamentos.

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Artigo 21.º
Património da Academia Parlamentar

O património da Academia Parlamentar pertence à Assembleia Nacional.

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Artigo 22.º
Pessoal contratado
  1. 1. A Academia Parlamentar dispõe de uma bolsa de formadores, sujeita ao regime jurídico de contrato de prestação de serviço, celebrado pela Secretaria-Geral.
  2. 2. Para a realização de tarefas pontuais e específicas podem ser contratados, por um período determinado, técnicos, especialistas, formadores e investigadores.
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Artigo 23.º
Despesas
  1. 1. Constituem despesas da Academia Parlamentar as que resultam de encargos com a aquisição de bens e serviços para a prossecução das respectivas atribuições.
  2. 2. A execução da despesa deve respeitar, com as devidas adaptações, o Regulamento de Utilização do Fundo de Maneio.
  3. 3. A execução da despesa é autorizada pelo Director-Geral.
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Artigo 24.º
Controlo interno

O Relatório e Contas da Academia Parlamentar é remetido ao Conselho de Administração para parecer.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

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