CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
- 1. O presente Estatuto Orgânico tem por objecto definir as normas que regem a organização, funcionamento e competências da Academia Parlamentar da Assembleia Nacional, nos termos da Lei Orgânica do Funcionamento dos Serviços da Assembleia Nacional.
- 2. O presente Estatuto aplica-se à Academia Parlamentar da Assembleia Nacional, aos Deputados, funcionários e agentes parlamentares.
Artigo 2.º
Definição
A Academia Parlamentar é a unidade orgânica encarregue de efectuar estudos e pesquisas de interesse da Assembleia Nacional, e de garantir a formação e capacitação de Deputados, funcionários e agentes parlamentares, sem prejuízo de prestar os mesmos serviços a entidades externas.
Artigo 3.º
Natureza
A Academia Parlamentar é uma unidade orgânica da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional com a categoria de Centro de Formação que gere pedagógica, científica e administrativamente a preparação e organização de estudos, pesquisas, formação e capacitação de Deputados, funcionários e agentes parlamentares.
Artigo 4.º
Local de funcionamento
A Academia Parlamentar funciona nas instalações da Assembleia Nacional.
Artigo 5.º
Missão, visão e valores
- 1. A Academia Parlamentar tem como missão contribuir para a capacitação e formação técnica e administrativa de Deputados, funcionários e agentes parlamentares, no domínio da actividade parlamentar.
- 2. A Academia Parlamentar tem como visão ser capaz de contribuir para o bem-estar e desenvolvimento sustentável de Angola por meio da participação dos cidadãos e da educação legislativa, aproximando o Poder Legislativo à sociedade.
- 3. São valores da Academia Parlamentar:
- a) Ética, que consiste no cumprimento da sua missão com elevado sentido de responsabilidade, transparência e integridade;
- b) Inovação, que consiste no constante aperfeiçoamento e modernização da actividade parlamentar;
- c) Excelência, que consiste na promoção de estudos, projectos e pesquisas para a formulação de políticas públicas;
- d) Comprometimento, que consiste na promoção da formação, capacitação e difusão do conhecimento sobre assuntos parlamentares.
Artigo 6.º
Competências
- A Academia Parlamentar tem as seguintes competências:
- a) Efectuar estudos e trabalhos de investigação e pesquisa no âmbito da actividade parlamentar;
- b) Ministrar acções de formação e capacitação em matérias de relevância parlamentar;
- c) Assegurar o desenvolvimento de formação profissional e de especialização;
- d) Colaborar, com as competentes unidades orgânicas da Assembleia Nacional, no diagnóstico das necessidades de formação e capacitação do capital humano da Assembleia Nacional;
- e) Promover a cooperação, com instituições nacionais e estrangeiras, para a realização de projectos de formação, capacitação e investigação nos domínios de interesse mútuo;
- f) Desenvolver mecanismos de avaliação do seu desempenho, com vista à promoção da qualidade do serviço prestado;
- g) Incentivar a elaboração e publicação de trabalhos científicos sobre assuntos legislativos e parlamentares;
- h) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
Artigo 7.º
Autonomia
- 1. No âmbito da prossecução das suas atribuições, a Academia Parlamentar goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e de gestão.
- 2. A Academia Parlamentar, no domínio da autonomia científica e pedagógica, tem as seguintes atribuições:
- a) Propor a criação, reforma curricular e extinção das acções de formação e capacitação;
- b) Elaborar os currículos, planos de estudo, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, capacitação e da investigação;
- c) Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação das aprendizagens;
- d) Executar os programas das acções de formação e capacitação previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
- e) Realizar estudos e demais actividades de investigação, sem prejuízo da liberdade académica;
- f) Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho da Instituição com vista à promoção da qualidade dos serviços;
- g) Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente;
- h) Exercer as demais atribuições determinadas por lei e superiormente.
- 3. A Academia Parlamentar, no domínio da autonomia administrativa, tem as seguintes atribuições:
- a) Assegurar a sua gestão e normal funcionamento;
- b) Propor alterações ao seu estatuto, bem como os regulamentos internos de funcionamento;
- c) Contratar o pessoal necessário para ministrar as acções de formação e capacitação;
- d) Dinamizar a capacitação e formação da bolsa de formadores, bem como do pessoal administrativo;
- e) Exercer as demais atribuições determinadas por lei e superiormente.
- 4. A Academia Parlamentar, no domínio da autonomia de gestão, tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar o seu plano de necessidades financeiras, os planos anuais e submetê-los à aprovação do Secretário-Geral da Assembleia Nacional;
- b) Exercer as demais atribuições determinadas por lei e superiormente.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Órgãos e Serviços
Artigo 8.º
Órgãos e serviços
- 1. A Academia Parlamentar integra Órgãos Singulares, Órgãos Colectivos e Serviços de Apoio.
- 2. São Órgãos Singulares da Academia Parlamentar:
- a) Director-Geral;
- b) Director-Geral Adjunto para Formação e Capacitação;
- c) Director-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos.
- 3. São Órgãos Colectivos da Academia Parlamentar:
- a) Conselho Directivo;
- b) Conselho Pedagógico.
- 4. São Serviços de Apoio da Academia Parlamentar:
- a) Gabinete do Director-Geral;
- b) Divisão de Estudos, Formação e Capacitação;
- c) Divisão de Assuntos Administrativos.
Artigo 9.º
Director-Geral
- 1. O Director-Geral é o Órgão Singular da Academia Parlamentar que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades da Academia.
- 2. São competências do Director-Geral da Academia Parlamentar:
- a) Dirigir e coordenar as actividades da Academia Parlamentar;
- b) Propor e garantir a execução dos instrumentos de gestão e os regulamentos internos necessários ao funcionamento dos serviços;
- c) Assegurar a elaboração dos relatórios de actividade e de contas anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
- d) Submeter ao Secretário-Geral da Assembleia Nacional os relatórios de actividade e de contas mensais e anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho de Administração;
- e) Convocar e presidir o Conselho Directivo e o Conselho Pedagógico;
- f) Promover e coordenar as acções de avaliação de desempenho dos serviços e das respectivas actividades;
- g) Exercer as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente.
- 3. O Director da Academia Parlamentar é nomeado pelo Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia Nacional.
- 4. O Director é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um Director-Adjunto designado pelo Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia Nacional, ouvido o Director.
Artigo 10.º
Directores-Gerais Adjuntos
- 1. Os Directores-Gerais Adjuntos da Academia Parlamentar são nomeados pelo Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia Nacional.
- 2. Os Directores-Gerais Adjuntos têm as seguintes competências:
- a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- b) Planificar, coordenar e controlar as actividades da área sob sua responsabilidade.
- 3. Sem prejuízo das competências atribuídas, podem ser delegadas outras competências específicas aos Directores-Gerais Adjuntos.
Artigo 11.º
Conselho Directivo
- 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente da Academia Parlamentar e integra os seguintes membros:
- a) Director-Geral, que o preside;
- b) Director-Geral Adjunto para Formação e Capacitação;
- c) Director-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;
- d) Chefes de Divisão.
- 2. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a) Apreciar os instrumentos de gestão e os relatórios de actividade e de contas trimestrais e anuais da Academia Parlamentar;
- b) Apreciar a organização técnica e administrativa;
- c) Propor os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;
- d) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da Academia Parlamentar e tomar as providências necessárias;
- e) Apreciar a criação de acções de formação e de capacitação técnica;
- f) Acompanhar a gestão dos contratos de prestação de serviços relativos à Academia Parlamentar;
- g) Exercer as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente.
- 3. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria absoluta, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 12.º
Conselho Pedagógico
- 1. O Conselho Pedagógico é o órgão consultivo de programação e acompanhamento de actividade e consulta técnica, e integra os seguintes membros:
- a) Director-Geral Adjunto para Formação e Capacitação, que o preside;
- b) Chefe de Divisão de Estudos, Formação e Capacitação;
- c) Formadores convidados.
- 2. O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:
- a) Pronunciar-se sobre os assuntos de índole técnico-científico da Academia Parlamentar;
- b) Aprovar os planos de acção estratégicos, as linhas de orientação necessárias para organização técnica, assim como as normas ou procedimentos académicos e pedagógicos da Academia Parlamentar;
- c) Proceder ao acompanhamento sistemático das actividades académicas e pedagógicas da Academia Parlamentar;
- d) Assegurar o efectivo cumprimento da missão, visão e dos objectivos académicos e pedagógicos da Academia Parlamentar;
- e) Ratificar propostas para o provimento dos cargos relacionados com a actividade docente, coordenadores de projectos e coordenadores das acções de formação e capacitação;
- f) Exercer as demais funções relacionadas com a actividade académica e pedagógica.
- 3. O Conselho Pedagógico reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral Adjunto para Formação e Capacitação.
SECÇÃO II
Estrutura Interna
Artigo 13.º
Gabinete e divisões
- A Academia Parlamentar possui a seguinte estrutura interna:
- a) Gabinete do Director-Geral;
- b) Chefe de Divisão de Estudos, Formação e Capacitação;
- c) Chefe de Divisão de Assuntos Administrativos.
Artigo 14.º
Gabinete de Apoio ao Director-Geral
- 1. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio directo ao Director-Geral, no desempenho das suas funções, ao qual compete:
- a) Assegurar a tramitação do expediente geral da Academia Parlamentar;
- b) Emitir parecer no âmbito das actividades da Academia Parlamentar;
- c) Velar pela legalidade dos actos dos órgãos e serviços da Academia Parlamentar no domínio administrativo, financeiro e patrimonial;
- d) Preparar e organizar as sessões do Conselho Directivo e acompanhar os trabalhos do Conselho Pedagógico;
- e) Actualizar os procedimentos e avaliar a compatibilização entre a legislação, os regulamentos e os procedimentos internos;
- f) Assegurar a elaboração das actas das reuniões;
- g) Elaborar o relatório anual de actividades da Academia Parlamentar;
- h) Exercer as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente.
- 2. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Divisão.
Artigo 15.º
Divisão de Estudos, Formação e Capacitação
- 1. A Divisão de Estudos, Formação e Capacitação é o serviço executivo ao qual compete:
- a) Implementar e gerir as actividades de capacitação e formação técnica;
- b) Dinamizar a avaliação da qualidade e proceder ao acompanhamento metodológico das acções de capacitação e formação desenvolvidas pela Academia Parlamentar;
- c) Proceder à avaliação do desempenho do corpo de formadores e formandos da Academia Parlamentar;
- d) Proceder à inscrição, registo, cadastro e emissão de certificados das acções de formação e capacitação ministrados pela Academia Parlamentar;
- e) Manter organizado o arquivo académico;
- f) Propor a revisão do plano curricular das acções de capacitação e formação ministrados na Academia Parlamentar e propor a sua reformulação, sempre que necessário;
- g) Participar nos processos de recrutamento e selecção dos formadores para a Academia Parlamentar;
- h) Propor a aquisição de publicações e de obras literárias e científicas necessárias aos formandos para o apetrechamento da Biblioteca Parlamentar;
- i) Preparar e organizar as sessões do Conselho Pedagógico, em articulação com a Divisão de Assuntos Administrativos;
- j) Elaborar relatórios informativos e emitir pareceres no domínio das suas actividades;
- k) Fazer o diagnóstico das necessidades de formação em articulação com a Direcção de Recursos Humanos da Assembleia Nacional;
- l) Elaborar o plano anual de formação e capacitação da Academia Parlamentar e propor a sua reformulação, sempre que necessário;
- m) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico que lhe tenha sido submetido;
- n) Exercer as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente.
- 2. A Divisão de Estudos, Formação e Capacitação é dirigida por um Chefe de Divisão.
Artigo 16.º
Divisão de Assuntos Administrativos
- 1. A Divisão de Assuntos Administrativos é o serviço executivo ao qual compete:
- a) Assegurar a gestão administrativa e financeira da Academia Parlamentar;
- b) Elaborar o projecto de plano de necessidades financeiras da Academia Parlamentar;
- c) Elaborar os relatórios de actividades e contas da Academia Parlamentar;
- d) Participar da elaboração de projectos de contratos, protocolos, acordos e convénios em matérias de formação e capacitação;
- e) Preparar e organizar as sessões do Conselho Directivo;
- f) Garantir a difusão das actividades e a promoção da imagem da Academia Parlamentar;
- g) Proceder à análise e descrição de funções e a definição do perfil ocupacional do pessoal da Academia Parlamentar;
- h) Efectuar o pagamento das despesas para o funcionamento da Academia Parlamentar;
- i) Exercer as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente.
- 2. A Divisão de Assuntos Administrativos é dirigida por um Chefe de Divisão.
CAPÍTULO III
Gestão do Pessoal, Administrativa e Financeira da Academia Parlamentar
Artigo 17.º
Gestão administrativa e financeira
- 1. O Director-Geral deve exercer a gestão administrativa e financeira de forma transparente e eficiente, visando a optimização dos recursos colocados à disposição da Academia Parlamentar.
- 2. Os recursos referidos no número anterior destinam-se a assegurar o funcionamento da Academia Parlamentar.
Artigo 18.º
Fundo de maneio
- 1. A Academia Parlamentar dispõe de um fundo de maneio proveniente do Orçamento da Assembleia Nacional.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Academia Parlamentar pode, ainda, dispor de outros fundos provenientes de:
- a) Taxas de inscrição;
- b) Realização de estudos;
- c) Doações ou patrocínios recebidos para projectos específicos;
- d) Contribuições voluntárias de entidades nacionais ou estrangeiras;
- e) Outras que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3. Os Deputados, funcionários e agentes parlamentares estão isentos ao pagamento da taxa de inscrição prevista na alínea a) do n.º 2, quando a iniciativa de formação for da Assembleia Nacional.
Artigo 19.º
Regime aplicável aos funcionários
- 1. Os funcionários da Academia Parlamentar integram o quadro da Assembleia Nacional.
- 2. O pessoal referido no número anterior pode beneficiar de prémios de desempenho.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 20.º
Manuais de procedimentos
Para o funcionamento da Academia Parlamentar podem ser aprovados Manuais de Procedimento, sem prejuízo de outros regulamentos.
Artigo 21.º
Património da Academia Parlamentar
O património da Academia Parlamentar pertence à Assembleia Nacional.
Artigo 22.º
Pessoal contratado
- 1. A Academia Parlamentar dispõe de uma bolsa de formadores, sujeita ao regime jurídico de contrato de prestação de serviço, celebrado pela Secretaria-Geral.
- 2. Para a realização de tarefas pontuais e específicas podem ser contratados, por um período determinado, técnicos, especialistas, formadores e investigadores.
Artigo 23.º
Despesas
- 1. Constituem despesas da Academia Parlamentar as que resultam de encargos com a aquisição de bens e serviços para a prossecução das respectivas atribuições.
- 2. A execução da despesa deve respeitar, com as devidas adaptações, o Regulamento de Utilização do Fundo de Maneio.
- 3. A execução da despesa é autorizada pelo Director-Geral.
Artigo 24.º
Controlo interno
O Relatório e Contas da Academia Parlamentar é remetido ao Conselho de Administração para parecer.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.