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Resolução n.º 2/25 - Regulamento do Regime do Juiz Itinerante nos Tribunais de Comarca e altera a Resolução n.º 4/22, de 28 de Novembro, relativa ao Mapa Indicativo da Extensão da Competência Territorial Alargada dos Tribunais de Comarca em Funcionamento

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Regulamento do Regime do Juiz Itinerante nos Tribunais de Comarca
    1. SECÇÃO I - Aspectos Gerais
      1. Artigo 1.º - Âmbito
      2. Artigo 2.º - Competência
      3. Artigo 3.º - Princípios gerais
      4. Artigo 4.º - Contingentação processual
      5. Artigo 5.º - Relação entre a distribuição e a contingentação
      6. Artigo 6.º - Situações de intervenção do Juiz Itinerante
      7. Artigo 7.º - Indicação dos Juízes Itinerantes
    2. SECÇÃO II - Redistribuição de Processos - Regras Gerais
      1. Artigo 8.º - Quantidade de processos a redistribuir
      2. Artigo 9.º - Momento em que se encontram os processos a redistribuir
    3. SECÇÃO III - Cifras das Sentenças para Fins de Avaliação e Atribuição do Subsídio de Estímulo
      1. Artigo 10.º - Redução das cifras
    4. SECÇÃO IV - Organização e Duração da Intervenção
      1. Artigo 11.º - Grupos de trabalho
      2. Artigo 12.º - Duração
      3. Artigo 13.º - Registos de dados
      4. Artigo 14.º - Apoio técnico e material
      5. Artigo 15.º - Pessoal e apoio logístico
    5. SECÇÃO V - Disposições Finais
      1. Artigo 16.º - Retribuição
      2. Artigo 17.º - Deliberações urgentes
      3. Artigo 18.º - Publicidade
  2. +CAPÍTULO II - Actualização do Mapa Indicativo da Extensão da Competência Territorial Alargada dos Tribunais de Comarca em Funcionamento
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Actualização

A Lei Orgânica da Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 29/22, de 29 de Agosto, consagrou a Contingentação Processual e o Juiz Itinerante como mecanismos de gestão processual.

A solução tem como objectivo superar os constrangimentos no acesso à justiça, com o desígnio de o simplificar e o tornar mais célere, com vista à melhoria estrutural do sistema judicial, para desse modo observar o princípio constitucional da duração razoável do processo.

Estes instrumentos de gestão destinam-se a garantir, por um lado, a distribuição racional dos processos pelos juízes em atenção ao movimento processual existente no País e, por outro, a impulsionar o julgamento dos processos em situação de morosidade excessiva ou que estejam em tribunais com elevada pendência, conforme estabelecido na referida Lei, e que visam prevenir a formação de aumentos de pendência e reduzir o número de processos dos tribunais angolanos.

Após a conclusão dos trabalhos preparatórios do Grupo de Trabalho constituído para efectuar o prévio diagnóstico da situação, analisados os correspondentes contributos, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial delibera, nos termos do disposto nos Artigos 97.º e 98.º da Lei n.º 29/22, de 29 de agosto - Lei Orgânica da Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, e Artigo 23.º, alínea j) da Lei n.º 14/11, de 18 de Março - Lei do Conselho Superior da Magistratura Judicial, aprovar o: «Regulamento do Regime do Juiz Itinerante nos Tribunais de Comarca», com o seguinte teor:

CAPÍTULO I

Regulamento do Regime do Juiz Itinerante nos Tribunais de Comarca

SECÇÃO I
Aspectos Gerais
Artigo 1.º
Âmbito

O presente Regulamento estabelece a contingentação a título transitório para os Juízes dos Tribunais de Comarca, os princípios, critérios e procedimentos a que deve obedecer à determinação pelo Conselho Superior da Magistratura das medidas a que aludem os Artigos 97.º e 98.º da Lei Orgânica de Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, aplicáveis aos Tribunais de Comarca.

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Artigo 2.º
Competência
  • Compete ao Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial, sem prejuízo das competências próprias ou delegadas dos respectivos Presidentes dos Tribunais de Comarca:
    1. a) Fixar transitoriamente a contingentação processual dos Tribunais de Comarca;
    2. b) Destacar juízes para o exercício de funções de Juiz Itinerante;
    3. c) Determinar os critérios de afectação e redistribuição de processos pelos Juízes Itinerantes, em articulação com os Presidentes dos Tribunais a intervir;
    4. d) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de serviços de Juiz Itinerante, com observância dos critérios fixados neste Regulamento;
    5. e) Reduzir o número de sentenças ou de decisões a proferir para efeitos de avaliação e atribuição de subsídio de estímulo pelos juízes incumbidos de funções de Juiz Itinerante e pelos juízes intervencionados, com observância dos critérios fixados neste Regulamento;
    6. f) Designar os Juízes Itinerantes Coordenadores.
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Artigo 3.º
Princípios gerais
  1. 1. A alteração, suspensão, redução da distribuição ou a consequente redistribuição de processos, ao abrigo do presente Regulamento, deve garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, assegurando a salvaguarda dos princípios do Juiz natural, da legalidade, da proibição do desaforamento, da independência e da imparcialidade dos tribunais.
  2. 2. A intervenção do Juiz Itinerante é sempre temporária e excepcional.
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Artigo 4.º
Contingentação processual
  1. 1. A cada Juiz deve ser distribuído um número limite de processos.
  2. 2. O número máximo de processos distribuídos a cada Juiz de Direito é o seguinte:
    1. a) Nos Tribunais de Comarca de competência especializada:
      1. i. Na Sala do Cível, 300 processos;
      2. ii. Na Sala do Crime, 350 processos;
      3. iii. Na Sala do Laboral, 350 processos;
      4. iv. Na Sala da Família, 400 de processos;
      5. v. Na Sala Justiça Juvenil, 400 processos;
      6. vi. Na Sala do Comércio, Propriedade Intelectual e Industrial, 300 processos;
      7. vii. Na Sala do Contencioso, Fiscal e Aduaneiro, 300 processos;
      8. viii. Na Sala do Marítimo, 350 processos;
      9. ix. Na Secção dos Inventários, 400 processos;
      10. x. Na Sala da Execuções Cíveis, 300 processos;
      11. xi. Na Sala das Execuções das Penas, 100 processos;
    2. b) Nos Tribunais de competência genérica, 300 processos.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente Artigo, a cifra de processos fixados na contingentação pode ser alterada, quando se verifique um aumento relevante do movimento processual e se conclua que os mecanismos de intervenção do Juiz Itinerante não são capazes de responder satisfatoriamente ao aumento processual verificado.
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Artigo 5.º
Relação entre a distribuição e a contingentação
  1. 1. O Juiz que atinja o número de processos fixado na contingentação fica suspenso de receber processos até que todos os juízes do mesmo tribunal ou secção atinjam a quantidade de processos fixados na contingentação.
  2. 2. Quando todos os juízes do mesmo tribunal ou secção atingirem o número de processos fixado na contingentação, os processos que derem entrada nesse tribunal são distribuídos equitativamente entre todos eles.
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Artigo 6.º
Situações de intervenção do Juiz Itinerante
  1. 1. O Juiz Itinerante intervém nas situações em que um Juiz tenha a seu cargo uma quantidade de processos superior a 50% do número de processos previsto na contingentação, e sempre que não se afigure possível ou razoável movimentar ou recrutar juízes para o reforço do tribunal.
  2. 2. Na situação prevista no número anterior, o Conselho pode destacar Juízes Itinerantes para intervir, excepcional e temporariamente, nos processos em situação de atraso anormal ou em tribunais que tenham pendência excessiva, com o fim de efectivar os princípios da eficiência e da duração razoável do processo e promover a diminuição da pendência processual, de acordo com as regras estabelecidas na lei.
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Artigo 7.º
Indicação dos Juízes Itinerantes
  1. 1. É indicado para desempenhar a tarefa de Juiz Itinerante:
    1. a) O Juiz que tenha julgado no ano anterior um número de processos superior a cifra anual estabelecida para fins de avaliação e atribuição de subsídio de estímulo em 50%;
    2. b) O Juiz que tenha, a seu cargo, um número total de processos inferior a 30% da cifra prevista na contingentação.
  2. 2. A adesão ao exercício de funções de Juiz Itinerante é voluntária, podendo o Conselho indicar os juízes tendo em conta a proximidade entre o tribunal a intervencionar e o seu domicílio profissional e o seu grau de especialidade.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto neste Artigo, ao primeiro colectivo de juízes destacados para desempenhar o serviço de Juiz Itinerante integrarão os 20 Juízes de Direito nomeados por deliberação do Conselho.
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SECÇÃO II
Redistribuição de Processos - Regras Gerais
Artigo 8.º
Quantidade de processos a redistribuir

A quantidade de processos a redistribuir pelos Juízes Itinerantes tem em atenção à quantidade de processos a intervencionar e ao número de Juízes Itinerantes destacados, tendo por limite o máximo de 50 processos.

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Artigo 9.º
Momento em que se encontram os processos a redistribuir
  1. 1. Devem ser seleccionados para intervenção do Juiz Itinerante os processos que se encontrem nas fases ou dependentes dos seguintes actos processuais, de acordo com a ordem de prevalência que se segue:
    1. Para proferir sentença;
    2. Para designar audiência final ou de discussão e julgamento, conferência de pais, de cônjuges ou de interessados;
    3. Findos os articulados.
  2. 2. Dentre os processos que se encontrem nas fases ou dependentes dos actos acima referidos, preferem-se os mais antigos, tendo em conta a data da sua primeira distribuição.
  3. 3. Ficam excluídos da redistribuição para fins de intervenção do Juiz Itinerante os processos que estejam na fase dos articulados e de instrução contraditória.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser seleccionados, a título excepcional, processos que se encontrem na fase dos articulados ou de instrução contraditória, desde que esses processos constituam mais de 70% dos processos pendentes no tribunal a intervencionar.
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SECÇÃO III
Cifras das Sentenças para Fins de Avaliação e Atribuição do Subsídio de Estímulo
Artigo 10.º
Redução das cifras
  1. 1. Aos juízes incumbidos de serviços de Juiz Itinerante são-lhes reduzidas em 30% o número de decisões ou sentenças a proferir semestralmente para fins de avaliação e atribuição do subsídio de estímulo.
  2. 2. Aos juízes cujos processos sejam afectados pela intervenção de Juiz Itinerante são-lhes reduzidas em 60% o número de decisões ou sentenças a proferir semestralmente para fins de avaliação e atribuição do subsídio de estímulo.
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SECÇÃO IV
Organização e Duração da Intervenção
Artigo 11.º
Grupos de trabalho

Os colectivos de Juízes Itinerantes serão organizados pelo número de secções ou tribunais a intervencionar e serão coordenados pelos respectivos coordenadores, designados pelo Conselho.

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Artigo 12.º
Duração

A intervenção do Juiz Itinerante termina quando a pendência do Juiz intervencionado reduza ao limite da cifra prevista na contingentação, não podendo a intervenção, no entanto, ser superior a um ano.

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Artigo 13.º
Registos de dados

As Secretarias Judiciais dos Tribunais intervencionados ou os Oficiais de Justiça incumbidos de apoiar os serviços dos Juízes Itinerantes procederão ao registo dos processos a serem julgados em pauta própria disponibilizada pelo Conselho, devendo estabelecer um calendário para os respectivos julgamentos.

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Artigo 14.º
Apoio técnico e material

Para auxiliar os Juízes Itinerantes, as áreas da Informática e da Estatística do Conselho, em coordenação com os Juízes Presidentes dos Tribunais de Comarca intervencionados, prestarão apoio técnico na geração de listas dos processos, disponibilizarão relatórios de acompanhamento da atribuição de processos e de produtividade do regime dos Juízes Itinerantes.

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Artigo 15.º
Pessoal e apoio logístico

O Conselho deve garantir a existência de instalações ou de espaços físicos onde os Juízes Itinerantes devam funcionar, destacar oficiais de justiça para o apoio aos Juízes Itinerantes, bem como aprovisionar esses serviços com as condições necessárias, equipamentos e material gastável.

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SECÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 16.º
Retribuição

O regime de retribuição pelos serviços de Juiz Itinerante é regulado em diploma próprio, sem prejuízo do previsto no Artigo 103.º da Lei Orgânica de Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum.

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Artigo 17.º
Deliberações urgentes

Quando haja urgência, a aplicação e o reforço das medidas previstas neste Regulamento é decidida pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.

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Artigo 18.º
Publicidade

Na publicação do resultado da redistribuição, em todas as espécies, deve ser feita menção das alterações determinadas, por meio de pauta disponibilizada pelas Secretarias Judiciais e afixada na porta dos tribunais intervencionados, nos termos definidos no Artigo 219.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

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CAPÍTULO II

Actualização do Mapa Indicativo da Extensão da Competência Territorial Alargada dos Tribunais de Comarca em Funcionamento

A Resolução n.º 4/22, de 28 de Novembro, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, que aprova o Regime e o Mapa Indicativo da Extensão da Competência Territorial Alargada dos Tribunais de Comarca já instalados, fixou as disposições enquadradoras da extensão da competência territorial das comarcas já instaladas.

A indicação individualizada das circunscrições abrangidas pela competência territorial alargada das comarcas já instaladas, aprovada pela referida Resolução, dá corpo aos objectivos fixados na Lei Orgânica de Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum - Lei n.º 29/22, de 29 de Agosto, assente no alargamento da base territorial das Comarcas Judiciais já instaladas, que passa a estender a sua competência às circunscrições cujas respectivas comarcas previstas na lei, ainda não tenham sido instaladas.

Com a publicação da Lei n.º 14/24, de 5 de Setembro - Lei da Divisão Político-Administrativa, fixou-se a nova Divisão Político-Administrativa do País, importando significativas alterações ao Mapa Judiciário estabelecido na referida Lei n.º 29/22, de 29 de Agosto, nomeadamente quanto à Divisão Judiciária das Regiões, Províncias e Comarcas Judiciais.

Neste contexto, visando harmonizar a nova Divisão Político-Administrativa do País com a extensão da competência territorial dos Tribunais de Comarca já instalados, compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial a tarefa de actualizar a indicação individualizada das circunscrições abrangidas pela competência territorial alargada das comarcas já instaladas.

Assim, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial delibera, nos termos do disposto nos Artigos 107.º, n.º 3 da Lei n.º 29/22, de 29 de Agosto, e 23.º, a alínea u) da Lei n.º 14/11, de 18 de Março - Lei do Conselho Superior da Magistratura Judicial, aprovar a:

«Actualização do Mapa que indica a Extensão da Competência Territorial Alargada dos Tribunais de Comarca já instalados, com o seguinte teor:

Artigo 1.º
Objecto

A presente Resolução aprova alterações à Resolução n.º 4/22, de 28 de Novembro, aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, quanto ao Mapa que procede à regulamentação do Artigo 107.º, n.º 3 da Lei n.º 29/22, de 29 de Agosto - Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, e estabelece o regime aplicável à competência territorial alargada dos Tribunais de Comarca já instalados.

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Artigo 2.º
Actualização
  • É actualizado o Mapa quanto à extensão da competência territorial das comarcas que integram a circunscrição das Províncias do Cuando, Cubango, Icolo e Bengo, Moxico e Moxico Leste, o qual passa a ter a redacção seguinte:

      MAPA - REGIÕES JUDICIAIS

    1. REGIÃO I
      1. Província de Icolo e Bengo:
        1. Comarca: Icolo e Bengo.
        2. O Tribunal de Comarca de Belas tem competência territorial alargada aos municípios que integram a Comarca de Icolo e Bengo.
    2. REGIÃO IV
      1. Província do Cuando:
        1. Comarcas: Cuito Cuanavale e Mavinga.
        2. O Tribunal de Comarca de Menongue tem competência territorial alargada aos municípios que integram as Comarcas do Cuito Cuanavale e Mavinga.
      2. Província do Cubango:
        1. Comarcas: Cuangar e Menongue.
        2. O Tribunal de Comarca de Menongue tem competência territorial alargada aos municípios que integram a Comarca de Cuangar.
    3. REGIÃO V
      1. Província do Moxico:
        1. Comarcas: Lumbala Nguimbo e Moxico.
        2. O Tribunal de Comarca do Moxico tem competência territorial alargada aos municípios que integram a Comarca de Lumbala Nguimbo.
      2. Província do Moxico Leste:
        1. Comarca: Luau.
        2. O Tribunal de Comarca do Moxico tem competência territorial alargada aos municípios que integram a Comarca de Luau.

O Juiz Conselheiro Presidente, Joel Leonardo.

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