AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Contactos Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Resolução n.º 1/14 - Regulamento da Lei Orgânica do Tribunal Supremo

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Organização e Funcionamento dos Serviços do Tribunal Supremo
    1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
      1. Artigo 1.° - Âmbito
      2. Artigo 2.° - Composição e Órgãos
    2. SECÇÃO II - Do Presidente
      1. Artigo 3.° - Competências do Presidente
    3. SECÇÃO III - Vice-Presidente
      1. Artigo 4.° - Competências do Vice-Presidente
  2. +CAPÍTULO II - Actividade Jurisdicional
    1. SECÇÃO III - Plenário
      1. Artigo 5.° - Competências do Plenário
      2. Artigo 6.° - Quórum
  3. +CAPÍTULO III - Câmaras do Tribunal Supremo
    1. SECÇÃO IV - Câmaras
      1. Artigo 7.° - Estrutura
      2. Artigo 8.° - Composição
      3. Artigo 9.° - Funcionamento
    2. SECÇÃO V - Competência das Câmaras
      1. Artigo 10.° - Câmara Criminal
      2. Artigo 11.° - Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro
      3. Artigo 12.° - Câmara do Trabalho
      4. Artigo 13.° - Câmara da Família, Sucessões e Menores
    3. SECÇÃO VI - Distribuição
      1. Artigo 14.º - Distribuição
    4. SECÇÃO VII - Espécies no Supremo
      1. Artigo 15.° - No Plenário
      2. Artigo 16.° - Na Câmara Criminal
      3. Artigo 17.° - Na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro
      4. Artigo 18.º - Na Câmara do Trabalho
      5. Artigo 19.° - Na Câmara da Família, Sucessões e Menores
    5. SECÇÃO VIII - Dos Juízes Conselheiros
      1. Artigo 20.° - Competência dos Juízes Conselheiros
  4. +CAPÍTULO IV - Serviços de Apoio Técnico e Administrativo
    1. SECÇÃO IX - Serviços de Apoio Técnico e Administrativo
      1. Artigo 21.° - Constituição
      2. Artigo 22.° - Secretaria Judicial
      3. Artigo 23.° - Secretário
    2. SECÇÃO X - Serviços de Apoio Administrativo
      1. Artigo 24.° - Composição
      2. Artigo 25.° - A Secretaria Geral
      3. Artigo 26.° - Departamento de Administração e Gestão do Orçamento
      4. Artigo 27.° - Departamento dos Recursos Humanos
      5. Artigo 28.° - Departamento de Informática
      6. Artigo 29.° - Repartição de Documentação
      7. Artigo 30.° - Repartição de Expediente e Arquivo
      8. Artigo 31.° - Composição dos Gabinetes
      9. Artigo 32.° - Dos assessores
      10. Artigo 33.° - Nomeação do pessoal
      11. Artigo 34.° - Provimento

Aprovada a Lei Orgânica do Tribunal Supremo para dar corpo a imperativos constitucionais, urge a criação dos instrumentos necessários e capazes a ver concretizados e de forma regrada a composição, organização, competência e o funcionamento do Tribunal Supremo, objectivando o melhor cumprimento do estabelecido na lei.

Assim, o Plenário do Tribunal Supremo, reunido em Sessão de 22 de Agosto, em conformidade com os artigos 1.º, 22.º e 39.º da Lei n.º 13/11, de 18 de Março, deliberou aprovar e mandar publicar, em Diário da República, o Regulamento anexo que faz parte integrante da presente Resolução.

CAPÍTULO I

Organização e Funcionamento dos Serviços do Tribunal Supremo

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Âmbito

O presente Diploma define a organização dos serviços do Tribunal Supremo.

⇡ Início da Página
Artigo 2.°
Composição e Órgãos
  • O Tribunal Supremo é constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e 19 Juízes, integrando os seguintes Órgãos:
    1. a) O Presidente;
    2. b) O Plenário;
    3. c) As Câmaras.
⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Do Presidente
Artigo 3.°
Competências do Presidente
  • Cabe ao Presidente do Tribunal Supremo:
    1. a) Representar e dirigir o Tribunal Supremo;
    2. b) Preparar, convocar e presidir as sessões do Plenário do Tribunal Supremo, apresentando propostas de directrizes, projectos de plano e o relatório anual da actividade e executar as respectivas deliberações;
    3. c) Propor a eleição dos Juízes Presidentes das Câmaras e Secções;
    4. d) Propor o número e distribuição dos Juízes Conselheiros pelas Câmaras e Secções;
    5. e) Presidir as sessões das Câmaras e Secções, sempre que o entenda conveniente, sem direito a voto;
    6. f) Nomear e conferir posse aos Secretários, aos Escrivães e aos demais funcionários do Tribunal Supremo;
    7. g) Orientar, superiormente, os serviços da Secretaria Judicial;
    8. h) Supervisionar a actividade do Secretário Geral;
    9. i) Tomar conhecimento de qualquer processo pendente ou findo em qualquer Tribunal;
    10. j) Gerir o orçamento e administrar o património do Tribunal;
    11. k) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários administrativos e Oficiais de Justiça;
    12. l) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei.
⇡ Início da Página
SECÇÃO III
Vice-Presidente
Artigo 4.°
Competências do Vice-Presidente
  1. 1. O Vice-Presidente é coadjutor do Presidente do Tribunal Supremo.
  2. 2. O Vice-Presidente é o substituto legal do Presidente nas suas ausências e impedimentos e exerce todas as atribuições que lhe forem delegadas por este.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Actividade Jurisdicional

SECÇÃO III
Plenário
Artigo 5.°
Competências do Plenário
  • Compete ao Plenário do Tribunal Supremo:
    1. a) Julgar os recursos interpostos de decisões proferidas pelas Câmaras quando estas julguem em Primeira Instância;
    2. b) Uniformizar a jurisprudência nos termos da lei do processo;
    3. c) Conhecer os conflitos de competência entre as Câmaras;
    4. d) Julgar os recursos de revisão e cassação interpostos, nos termos da Lei do Processo das decisões proferidas pelas Câmaras e ordenar a suspensão da sua execução;
    5. e) Conhecer o pedido de extradição de cidadãos estrangeiros;
    6. f) Julgar os recursos das decisões disciplinares proferidas pelo Presidente do Tribunal Supremo, a respeito dos funcionários;
    7. g) Fixar o número e distribuir os Juízes Conselheiros pelas Câmaras e Sessões;
    8. h) Eleger os Presidentes das Câmaras e Secções;
    9. i) Elaborar os regulamentos internos indispensáveis ao melhor funcionamento dos serviços;
    10. j) Aprovar a proposta de orçamento do Tribunal;
    11. k) Definir o quadro do pessoal judicial e administrativo do próprio Tribunal;
    12. l) Aprovar os regulamentos sobre a organização e funcionamento dos serviços de apoio necessários à actividade judicial e administrativa;
    13. m) Ser ouvido quanto à nomeação do Secretário Geral;
    14. n) Exercer as demais atribuições que a lei lhe conferir.
⇡ Início da Página
Artigo 6.°
Quórum

O Plenário só poderá funcionar com a presença da maioria absoluta dos Juízes em efectividade de funções.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Câmaras do Tribunal Supremo

SECÇÃO IV
Câmaras
Artigo 7.°
Estrutura
  • O Tribunal Supremo é integrado pelas seguintes Câmaras:
    1. a) Câmara Criminal;
    2. b) Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
    3. c) Câmara do Trabalho;
    4. d) Câmara da Família, Sucessões e Menores.
⇡ Início da Página
Artigo 8.°
Composição
  1. 1. Cada Câmara será composta por um Presidente e pelo número de Juízes que se julgar necessário.
  2. 2. A Câmara Criminal é desdobrada em três Secções.
  3. 3. A Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro é desdobrada em três Secções, sendo a primeira e a segunda do Cível e a terceira do Administrativo, Fiscal e Aduaneiro.
  4. 4. A Câmara do Trabalho é desdobrada em duas Secções.
  5. 5. A Câmara da Família, Sucessões e Menores é desdobrada em duas Secções.
⇡ Início da Página
Artigo 9.°
Funcionamento
  1. 1. As Câmaras e Secções são presididas pelo Presidente do Tribunal Supremo, sempre que o entenda e sem direito a voto, podendo delegar no Vice-Presidente.
  2. 2. As Câmaras e Secções são constituídas por um mínimo de três Juízes, cabendo a um Juiz as funções de relator e aos outros a de adjuntos e só podem funcionar com a presença de todos.
  3. 3. Na ausência de um dos Juízes da Câmara ou da Secção, são chamados para completar os Juízes da outra Secção da Câmara, designado para o efeito pelo Presidente do Tribunal Supremo, podendo obter-se o concurso dos juízes da outra Câmara.
⇡ Início da Página
SECÇÃO V
Competência das Câmaras
Artigo 10.°
Câmara Criminal
  • Compete à Câmara Criminal:
    1. a) Julgar, de facto e de direito, os recursos das decisões proferidas em processos de natureza criminal pelos Tribunais Provinciais e Municipais;
    2. b) Julgar em Primeira Instância os feitos criminais cometidos pelo Presidente, Vice-Presidente da República, Presidente da Assembleia Nacional, Deputados da Assembleia Nacional, Magistrados Judiciais, Magistrados do Ministério Público, Membros dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judiciais e do Ministério Público, Generais das Forças Armadas Angolanas e entidades equiparadas e os membros do Executivo;
    3. c) Conhecer dos conflitos de competência entre os Tribunais Provinciais e entre os Tribunais Municipais de outras Províncias;
    4. d) Conhecer pedidos de habeas corpus;
    5. e) Conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença a outra Câmara;
    6. f) Conhecer dos recursos de Cassação das sentenças penais proferidas pelos Tribunais de Primeira Instância;
    7. g) Julgar os processos de reforma dos autos da sua competência que se tenham perdido no Tribunal;
    8. h) Decidir o desaforamento de processo criminal do Tribunal competente;
    9. i) Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
⇡ Início da Página
Artigo 11.°
Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro
  • Compete à Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro:
    1. a) Julgar, de facto e de direito, os recursos das decisões proferidas em processos de natureza Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais Provinciais e Municipais e doutros recursos que por lei sejam submetidos ao seu conhecimento;
    2. b) Julgar confissões, desistências e transacções, bem como quaisquer incidentes nos processos que deva conhecer;
    3. c) Julgar os processos de reforma de autos de sua competência e que se tenham perdido no Tribunal;
    4. d) Conhecer quando tal não for atribuído à outra Câmara dos conflitos de competência entre os Tribunais Provinciais e entre estes e os Tribunais Municipais de outras Provinciais;
    5. e) Julgar em Primeira Instância as acções de indemnização propostas contra Juízes de todos os Tribunais e os Magistrados do Ministério Público, por faltas praticadas no exercício das suas funções;
    6. f) Rever as sentenças que em matéria cível tenham sido proferidas por Tribunais estrangeiros ou árbitros em países estrangeiros, nos termos da Lei do Processo;
    7. g) Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
⇡ Início da Página
Artigo 12.°
Câmara do Trabalho
  • Compete à Câmara do Trabalho:
    1. a) Julgar, de facto e de direito, os recursos das decisões proferidas pelas Salas do Trabalho dos Tribunais Provinciais;
    2. b) Conhecer de todos os outros recursos que, por lei, sejam submetidos ao seu julgamento;
    3. c) Julgar os processos de reforma de autos se sua competência e que se tenham perdido no Tribunal;
    4. d) Rever as sentenças que em matéria de trabalho tenham sido proferidas por Tribunais ou árbitros em países estrangeiros;
    5. e) Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
⇡ Início da Página
Artigo 13.°
Câmara da Família, Sucessões e Menores
  • Compete à Câmara da Família, Sucessões e Menores:
    1. a) Julgar, de facto e de direito, os recursos das decisões proferidas em processos de natureza da Família, Sucessões e Menores dos Tribunais Provinciais e doutros recursos que por lei sejam submetidos ao seu conhecimento;
    2. b) Rever as sentenças que em matéria da Família tenham sido proferidas por tribunais estrangeiros, nos termos da Lei do Processo;
    3. c) Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
⇡ Início da Página
SECÇÃO VI
Distribuição
Artigo 14.º
Distribuição

Os processos e papéis entrados no Tribunal serão consoante os casos, atribuídos ao Plenário, ou às Câmaras.

⇡ Início da Página
SECÇÃO VII
Espécies no Supremo
Artigo 15.°
No Plenário
  • No Plenário há as seguintes espécies:
    1. 1.ª Recurso das decisões das Câmaras em Primeira Instância;
    2. 2.ª Recurso para Uniformização de Jurisprudência;
    3. 3.ª Conflitos de Competência;
    4. 4.ª Conflitos de Jurisdição;
    5. 5.ª Recursos de Revisão;
    6. 6.ª Recurso de Cassação;
    7. 7.ª Pedidos de Extradição;
    8. 8.ª Recursos em Matéria Disciplinar;
    9. 9.ª Recurso Ordinário das Decisões Proferidas em Processo de Impugnação de Acto Administrativo;
    10. 10.ª Recurso Ordinário das Decisões Proferidas em Matéria de Suspensão de Eficácia de Acto Administrativo.
⇡ Início da Página
Artigo 16.°
Na Câmara Criminal
  • Na Câmara Criminal há as seguintes espécies:
    1. 1.ª Recurso em Processo Penal;
    2. 2.ª Processos Julgados em Primeira Instância;
    3. 3.ª Conflitos de Competência;
    4. 4.ª Habeas Corpus;
    5. 5.ª Conflito de Jurisdição;
    6. 6.ª Reforma de Autos;
    7. 7.ª Recurso de Revisão;
    8. 8.ª Recurso de Cassação;
    9. 9.ª Recurso das Decisões que Apliquem Medidas de Prevenção Criminal ao Menor;
    10. 10.ª Recursos em Matéria Fiscal e Aduaneiro.
⇡ Início da Página
Artigo 17.°
Na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro
  • Na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro há as seguintes espécies:
    1. 1. No Cível:
      1. 1.ª Recurso de Apelação;
      2. 2.ª Recurso de Agravo;
      3. 3.ª Conflitos de Competência;
      4. 4.ª Conflito de Jurisdição;
      5. 5.ª Reforma de Autos;
      6. 6.ª Recursos de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira;
      7. 7.ª Incidentes Processuais em Matéria Cível;
      8. 8.ª Acção de Indemnização Contra Magistrados;
      9. 9.ª Anulação de Decisões Arbitrais;
      10. 10.ª Recurso das Decisões que Apliquem Medidas de Protecção Social ao Menor;
      11. 11.ª Recurso da Decisões que Apliquem Medidas por Contravenção por Violação; do Dever de Protecção Social ao Menor.
    2. 2. No Administrativo:
      1. 1.ª Recurso de Impugnação de Acto Administrativo;
      2. 2.ª Acção Derivada de Contrato Administrativo;
      3. 3.ª Execução Baseada em Título Derivado de Sentença;
      4. 4.ª Autos de Suspensão de Eficácia em Primeira Instância;
      5. 5.ª Recurso Ordinário de Impugnação de Acto Administrativo;
      6. 6.ª Recurso Ordinário em Matéria de Contrato Administrativo;
      7. 7.ª Recursos Ordinário dos Actos de Suspensão da Eficácia;
      8. 8.ª Recurso em Matéria Fiscal e Aduaneiro;
      9. 9.ª Recurso em Processo de Transgressão Administrativa.
⇡ Início da Página
Artigo 18.º
Na Câmara do Trabalho
  • Na Câmara do Trabalho há as seguintes espécies:
    1. 1.ª Recurso de Apelação;
    2. 2.ª Recurso de Agravo;
    3. 3.ª Conflito de Competência;
    4. 4.ª Conflito de Jurisdição;
    5. 5.ª Reforma de Autos;
    6. 6.ª Recurso de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira.
⇡ Início da Página
Artigo 19.°
Na Câmara da Família, Sucessões e Menores
  • Na Câmara da Família, Sucessões e Menores há as seguintes espécies:
    1. 1.ª Recurso de Apelação;
    2. 2.ª Recurso de Agravo;
    3. 3.ª Conflito de Competência;
    4. 4.ª Conflito de Jurisdição;
    5. 5.ª Reforma de Autos;
    6. 6.ª Recurso de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira.
⇡ Início da Página
SECÇÃO VIII
Dos Juízes Conselheiros
Artigo 20.°
Competência dos Juízes Conselheiros
  • Compete aos Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo:
    1. a) Intervir no julgamento das causas que lhes forem atribuídas nos termos da Lei do Processo;
    2. b) Intervir nas reuniões do Plenário do Tribunal Supremo;
    3. c) Exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas por lei.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Serviços de Apoio Técnico e Administrativo

SECÇÃO IX
Serviços de Apoio Técnico e Administrativo
Artigo 21.°
Constituição
  1. 1. Constituem os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo do Tribunal Supremo, a Secretaria Judicial, os Serviços Administrativos, os Gabinetes do Presidente, do Vice-Presidente, bem como os dos Juízes Conselheiros.
⇡ Início da Página
Artigo 22.°
Secretaria Judicial
  1. 1. A Secretaria Judicial tem como função apoiar as Câmaras do Tribunal Supremo.
  2. 2. A Secretaria funciona sob a orientação directa do Secretário Judicial e sob a superintendência do Presidente do Tribunal.
  3. 3. Ao Secretário Judicial, como chefe de secretaria, incumbe:
    1. a) Corresponder-se com os Tribunais da Primeira Instância, as repartições públicas e autoridades sobre assuntos da sua competência e, em caso de urgente necessidade, assinar, por ordem e em nome do Presidente, a correspondência deste, com expressa menção do facto;
    2. b) Subscrever as certidões de todos os documentos, livros e processos do Plenário e assinar os mapas, cópias e anúncios;
    3. c) Apresentar ao Presidente as questões que este haja de resolver e os processos pendentes para terem o devido destino, prestando-lhe todos os esclarecimentos necessários para o seu regular andamento;
    4. d) Rubricar os livros do Plenário, assinar os seus termos de abertura e encerramento e visar o mapa dos processos;
    5. e) Assistir às sessões do Plenário e redigir as actas;
    6. f) Levar os feitos à distribuição na primeira sessão do Plenário após a sua apresentação;
    7. g) Assinar as tabelas das causas que tenham dia designado para julgamento;
    8. h) Encerrar e rubricar diariamente o livro do registo de entradas.
  4. 4. Nas suas faltas e impedimentos é o Secretário Judicial substituído pelo Secretário da Câmara e, na falta de ambos, pelo Escrivão de Direito de 1.ª Classe.
⇡ Início da Página
Artigo 23.°
Secretário
  1. 1. Ao Secretário, como Chefe da Câmara, incumbe:
    1. a) Superintender os Serviços da Câmara sob sua jurisdição;
    2. b) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, informando o Presidente da Câmara das faltas cometidas por qualquer deles;
    3. c) Abrir a correspondência oficial e redigir a correspondência de que o Presidente o encarregar, submetendo-a à sua assinatura;
    4. d) Corresponder-se com as entidades públicas e privadas, sobre assuntos referentes ao funcionamento da Secretaria sob sua jurisdição;
    5. e) Dirigir os serviços de contagem de processos, providenciando pelo correcto desempenho dessas funções, assumindo-as pessoalmente e quando tal se justifique;
    6. f) Registar as informações referentes aos funcionários da Secretaria, lançando no respectivo livro as notas relativas ao desempenho das suas funções e as penas disciplinares que lhes sejam aplicadas;
    7. g) Subscrever as certidões de todos os documentos, livros e processos existentes na Secretaria e assinar os mapas, cópias e anúncios;
    8. h) Apresentar ao Presidente da Câmara as questões que este haja de resolver e os processos pendentes para terem o devido destino, prestando-lhe todos os esclarecimentos necessários para o seu regular andamento;
    9. i) Rubricar os livros de serviço da Secretaria, assinar os seus termos de abertura e encerramento e visar o mapa dos processos;
    10. j) Levar os feitos à distribuição na Primeira Sessão das Câmaras após a sua apresentação;
    11. k) Assinar as tabelas das causas que tenham dia designado para julgamento;
    12. l) Encerrar e rubricar diariamente o livro do registo de entradas;
    13. m) Providenciar pela preservação das instalações e equipamentos da Secretaria sob sua jurisdição;
    14. n) Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  2. 2. Todos os funcionários da Câmara coadjuvam o Secretário, executando o trabalho que por ele, ou por quem o substituir, lhes seja ordenado.
  3. 3. Ao Escrivão de Direito de 1.ª Classe, incumbe:
    1. a) A imediata substituição do Secretário, nas faltas e impedimentos;
    2. b) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, informando o Secretario das faltas cometidas por qualquer deles;
    3. c) Preparar os processos para distribuição e praticar todos os demais actos próprios do distribuidor geral, no caso da Secretaria entrar de turno;
    4. d) Organizar as tabelas dos feitos que hão-de entrar em julgamento;
    5. e) Assistir aos julgamentos, conferências, sessões, audiências e redigir as actas respectivas;
    6. f) Proceder diariamente ao lançamento dos processos pagos no livro de «mesena» e somar os seus lançamentos no fim do mês, passando logo os cheques respectivos;
    7. g) Proceder ao registo de acórdãos e suas notificações;
    8. h) Proceder à passagem de certidões de peças dos processos;
    9. i) Elaborar mapas e descrição de bens;
    10. j) Proceder à execução de qualquer outros serviços que por lei ou determinação superior lhe devam pertencer.
⇡ Início da Página
SECÇÃO X
Serviços de Apoio Administrativo
Artigo 24.°
Composição
  1. 1. Compõem os Serviços de Apoio Administrativo:
    1. a) A Secretaria Geral;
    2. b) O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
    3. c) O Departamento de Recursos Humanos;
    4. d) O Departamento de Informática;
    5. e) A Repartição de Documentação;
    6. f) A Repartição de Expediente e Arquivos Gerais.
⇡ Início da Página
Artigo 25.°
A Secretaria Geral
  1. 1. A Secretaria Geral é dirigido por um Secretário, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo de entre indivíduos habilitados com licenciatura e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.
  2. 2. A nomeação, precedida de audição do Plenário, é em comissão de serviço pelo período de três anos, que poderá ser renovado por iguais períodos.
  3. 3. Compete ao Secretário Geral coordenar o funcionamento dos respectivos serviços e em especial:
    1. a) Orientar o funcionamento do Tribunal, sob superintendência do Presidente do Tribunal;
    2. b) Coordenar e exercer a gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos do Tribunal;
    3. c) Subscrever os termos de posse ou início de funções dos funcionários dependentes do Tribunal Supremo;
    4. d) Fazer o índice de todos os assuntos de importância que tenham entrado no Tribunal;
    5. e) Escriturar o livro de correspondência confidencial, que terá sob sua guarda;
    6. f) Guardar o selo branco e fiscalizar o seu uso.
  4. 4. Nas suas faltas e impedimentos é o Secretário Geral substituído pelo Chefe de Departamento de Administração Gestão do Orçamento e, na falta ou impedimento de ambos, pelo Chefe do Departamento de Recursos Humanos.
  5. 5. Compete ainda ao Secretário Geral:
    1. a) Organizar e dirigir os Serviços da Secretaria;
    2. b) Apreciar os planos anuais de actividade e os respectivos relatórios de execução e submetê-lo à aprovação do Presidente do Tribunal;
    3. c) Preparar o projecto de orçamento anual e submetê-los à aprovação do Presidente;
    4. d) Zelar pela cobrança das receitas e verificar regularmente os fundos em cofre e em depósito;
    5. e) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo Presidente;
    6. f) Fiscalizar a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
    7. g) Analisar as contas de gestão e execução do orçamento, apresenta-la ao Presidente e promover o seu envio ao Tribunal de Contas;
    8. h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de gestão financeira e patrimonial que lhe seja submetido;
    9. i) Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Presidente do Tribunal Supremo;
    10. j) Submeter à apreciação do Presidente do Tribunal os assuntos que careçam de resolução superior;
    11. k) Dar execução das orientações de que for incumbido pelo Presidente;
    12. l) Elaborar propostas sobre a nomeação, avaliação, promoção, exoneração, e classificação dos funcionários sob indicação dos respectivos chefes;
    13. m) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  6. 6. O Presidente do Tribunal Supremo pode delegar competências em matéria de gestão financeira no Secretário Geral, ou, na falta deste, no Chefe de Departamento de Administração e Gestão do Orçamento até ao limite das competências de Director Geral.
  7. 7. O Secretário Geral aufere a remuneração base do cargo de Director Geral.
⇡ Início da Página
Artigo 26.°
Departamento de Administração e Gestão do Orçamento
  1. 1. Ao Departamento de Administração e Gestão do Orçamento compete:
    1. a) Elaborar a proposta dos orçamentos de funcionamento e de investimento;
    2. b) Acompanhar a execução orçamental e propor as alterações necessárias;
    3. c) Processar as requisições de fundos de contas das dotações consignadas ao Tribunal;
    4. d) Elaborar a conta de gerência e preparar o projecto do respectivo relatório;
    5. e) Instruir os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras públicas;
    6. f) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
    7. g) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
    8. h) Verificar e processar os documentos de despesas;
    9. i) Assegurar a vigilância, segurança, conservação, limpeza e arrumação das instalações, equipamentos e viaturas;
    10. j) Manter actualizado o cadastro e o inventário dos bens imóveis e móveis e o inventário e cadastro relativo ao parque automóvel;
    11. k) Promover o armazenamento, conservação e distribuição de bens e consumos correntes e assegurar a gestão de estoques.
  2. 2. Do Departamento de Administração e Gestão do Orçamento fazem parte a Secção de Finanças e Contabilidade e a Secção de Património e Conservação, a quem compete, sob a direcção do respectivo chefe, o exercício das competências referidas nas alíneas do número um, respectivamente.
⇡ Início da Página
Artigo 27.°
Departamento dos Recursos Humanos
  • Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
    1. a) Registar as informações referentes aos funcionários do Tribunal, lançando no respectivo livro as notas relativas ao desempenho das suas funções e as penas disciplinares que lhes sejam aplicadas;
    2. b) Proceder ao registo de assiduidade e de antiguidade do pessoal;
    3. c) Promover o aperfeiçoamento profissional do pessoal;
    4. d) Elaborar estudos necessários à correcta afectação do pessoal aos diversos serviços do Tribunal Supremo;
    5. e) Informar sobre as questões relativas à aplicação do regime da função pública que lhe sejam submetidos;
    6. f) Emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, exoneração e classificação dos funcionários do Tribunal sob indicação do respectivo chefe.
⇡ Início da Página
Artigo 28.°
Departamento de Informática
  • Compete ao Departamento de Informática:
    1. a) Planear e assegurar a gestão dos sistemas informáticos do Tribunal Supremo;
    2. b) Proceder ao diagnóstico das necessidades que se verifiquem no funcionamento dos sistemas e formular as correspondentes propostas;
    3. c) Promover a formação de utilizadores internos de tais sistemas e cooperar nessa formação, com meios próprios, ou recorrendo a entidades externas ao Tribunal Supremo;
    4. d) Proceder à conservação e actualização das bases de dados do Tribunal Supremo em coordenação com os serviços produtores ou responsáveis pelo tratamento da correspondente informação;
    5. e) Manter em funcionamento e actualizado os serviços informativos que o Tribunal Supremo venha a disponibilizar a utilizadores externos;
    6. f) Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos e a selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamento informático;
    7. g) Tornar acessíveis aos Magistrados em serviço no Tribunal Supremo as principais bases de dados jurídicos de legislação, jurisprudência e doutrina, nacionais e estrangeiras, suportando o Tribunal Supremo os respectivos encargos em termos a definir pelo Presidente, ouvido o Plenário.
⇡ Início da Página
Artigo 29.°
Repartição de Documentação
  1. 1. Compete à Repartição de Documentação:
    1. a) Organizar e assegurar a gestão da Biblioteca do Tribunal Supremo, designadamente inventariando e tratando as publicações recebidas e adquiridas;
    2. b) Propor a aquisição de publicações com interesse para o Tribunal Supremo;
    3. c) Manter actualizado uma base de dados de decisões do Tribunal Supremo;
    4. d) Promover a publicação no Diário da República dos Acórdãos do Tribunal Supremo, quando a mesma deva ter lugar;
    5. e) Preparar e promover a edição de outras publicações de interesse para o Tribunal Supremo ou relacionados com a sua actividade;
    6. f) Preparar colecções temáticas de estudos, relatórios e estatísticas que facilitem o exercício da actividade jornalística relativa a justiça e, em especial, ao Tribunal Supremo;
    7. g) Realizar pesquisas informáticas ou manuais, nomeadamente junto de outras bibliotecas, a solicitação dos serviços do Tribunal Supremo ou dos Magistrados que neste desempenham funções;
    8. h) Colaborar na organização e conservação do arquivo histórico do Tribunal Supremo;
    9. i) Proceder ao tratamento e arquivo da legislação, assegurando um serviço de informação legislativa;
    10. j) Proceder à tradução e retroversão de textos;
    11. k) Organizar conferências e seminários da iniciativa do Tribunal Supremo;
    12. l) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação;
    13. m) Apoiar os Juízes Conselheiros na selecção das decisões a publicar;
    14. n) Exercer assessoria em matéria da comunicação social;
    15. o) Estudar e desenvolver formas de divulgação sistemática de informação sobre a actividade do Tribunal Supremo, com observância da lei e de directivas superiores;
    16. p) Analisar o conteúdo dos títulos e seleccionar as notícias que interessam a actividade do Tribunal Supremo e, em particular, dos Tribunais;
    17. q) Recolher e analisar informação relativa a tendências de opinião sobre a acção do Tribunal Supremo e, em geral, da administração da justiça.
  2. 2. A Repartição de Documentação deve incluir no máximo quatro elementos, de preferência com experiência na área da comunicação social.
⇡ Início da Página
Artigo 30.°
Repartição de Expediente e Arquivo
  • Compete à Repartição de Expediente e Arquivos Gerais:
    1. a) Executar as tarefas inerentes à repartição, distribuição, expedição e arquivo da correspondência e outros documentos;
    2. b) Assegurar o expediente dos serviços do Tribunal Supremo;
    3. c) Nenhuma correspondência terá seguimento na Repartição sem que nele esteja lançada a nota de registo de entrada no livro próprio;
    4. d) Nenhuma correspondência é arquivada sem estar resolvido o assunto a que se refere e sem dele se dar baixa no respectivo registo.
⇡ Início da Página
Artigo 31.°
Composição dos Gabinetes
  1. 1. O Gabinete do Presidente é composto por um Director, um Director-Adjunto, quatro Assessores, um secretário, dois técnicos de computador, dois funcionários administrativos e um motorista.
  2. 2. O Gabinete do Vice-Presidente é composto por um Director do Gabinete, três assessores, um secretário, dois técnicos de computador, dois funcionários administrativos e um motorista.
  3. 3. O Gabinete do Juiz Conselheiro é composto por dois assessores, um secretário, um técnico de computador e dois funcionários administrativos.
⇡ Início da Página
Artigo 32.°
Dos assessores
  1. 1. Os assessores que não sejam Magistrados são obrigatoriamente mestres ou licenciados em direito de reconhecida competência, competindo-lhes coadjuvar os respectivos Juízes no exercício das suas funções, desempenhando as tarefas que lhes sejam determinadas.
  2. 2. O desempenho de funções de assessores é incompatível com o exercício da advocacia.
⇡ Início da Página
Artigo 33.°
Nomeação do pessoal
  1. 1. Os Gabinetes de Apoio integram igualmente o pessoal do quadro temporário, nos termos da lei, nomeado e exonerado pelo Presidente do Tribunal Supremo, mediante proposta do Juiz interessado, em conformidade com o n.º 2 do artigo 43.° da Orgânica do Tribunal Supremo.
  2. 2. Enquanto não for aprovado diploma próprio sobre esta matéria, aos integrantes dos Gabinetes de Apoio é atribuído o suplemento remuneratório previsto para o pessoal dos Gabinetes dos Membros do Executivo ou equiparado, nos termos dos Decretos nos 26/97 e 68/02, de 4 de Abril e 29 de Outubro, respectivamente.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o Presidente, conforme as circunstâncias, recorrer à contratação de especialistas ou outro pessoal com qualificação, para colaborar ou realizar tarefas específicas de carácter eventual ou extraordinário, mediante indicação prévia da duração e respectiva remuneração.
⇡ Início da Página
Artigo 34.°
Provimento

O provimento do pessoal do Tribunal Supremo, bem como o dos Serviços de Apoio, não carece de visto prévio do Tribunal de Contas.

Luanda, 22 de Agosto de 2014.

O Juiz Conselheiro Presidente, Cristiano André.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022