Preâmbulo
O Governo da República de Angola, o Governo da República da Namíbia e o Governo da República da África do Sul (designados no presente no singular como «Parte» e no plural como «Partes»);
Reconhecendo o carácter único do Grande Ecossistema Marinho da Corrente de Benguela, a riqueza e a complexidade do seu funcionamento físico e biológico, o seu significado para o desenvolvimento sócio-económico e para o bem-estar das populações dele dependente e as ameaças ao mesmo;
Recordando o Acordo Provisório entre os Governos da República de Angola, da República da Namíbia e da República da África do Sul sobre o Estabelecimento da Comissão da Corrente de Benguela, assinado em Janeiro de 2007;
Recordando ainda as disposições relevantes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, as disposições relevantes da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, de 5 de Junho de 1992, as provisões relevantes da Convenção das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, incluindo os acordos de implementação ao abrigo destas convenções, assim como outros instrumentos globais e regionais relativos à conservação e gestão dos recursos marinhos, à redução da poluição, segurança marítima e à protecção ambiental;
Conscientes da necessidade de evitar impactos negativos no ambiente marinho, proteger a biodiversidade, manter a integridade do ecossistema marinho e minimizar o risco de efeitos a longo prazo ou irreversíveis causados por actividades humanas;
Consciente da necessidade de tomar medidas concretas colectivas para assegurar os efeitos a longo prazo da cooperação transfronteiriça e a gestão sustentável integrada e a protecção dos recursos marinhos;
Reconhecendo a importância dos mecanismos institucionais estáveis para garantir a implementação de uma abordagem ecossistémica da gestão dos recursos e das actividades humanas que afectam o Grande Ecossistema Marinho da Corrente de Benguela;
Visando abordar os desafios identificados no Grande Ecossistema Marinho da Corrente de Benguela;
Convictos da responsabilidade conjunta como responsáveis pela conservação e gestão deste mundialmente significativo ecossistema marinho, para beneficio das gerações presentes e futuras;
Acordaram no seguinte:
Artigo 1.°
Definições
- Na presente Convenção, salvo o contexto indicar o contrário:
- «Impacto Negativo»:
- a) Inclui qualquer impacto real ou potencialmente negativo sobre o Grande Ecossistema Marinho da Corrente de Benguela que resulta directa ou indirectamente de acções humanas, originando no seu todo ou em parte dentro da área de jurisdição de qualquer das Partes ou de um navio ou aeronave sob sua jurisdição ou controlo; e
- b) Inclui impacto adverso para além da jurisdição da Parte na qual a origem física do impacto negativo esteja localizada; e
- c) Inclui qualquer impacto negativo, real ou potencial, na utilização legítima do Grande Ecossistema Marinho da Corrente de Benguela, sobre a saúde das populações das Partes ou sobre a sua capacidade de poder cuidar por ela, pela segurança, bem-estar cultural e sócio-económico, que ocorra ou possa ocorrer como consequência de um efeito prejudicial referido na alínea (a); todavia
- d) Não incluindo qualquer efeito presente ou potencialmente prejudicial que seja negligenciável ou que tenha sido considerado, avaliado e aceite ao abrigo desta Convenção.
- «Grande Ecossistema Marinho da Corrente de Benguela» - significa o grande ecossistema marinho associado com a Corrente de Benguela e caracterizado pela distinta batimetria, hidrografia, produtividade e populações dependentes de tróficos, na área da aplicação desta Convenção;
- «Ecossistema» - significa um sistema dinâmico de plantas, animais, de comunidades de micro-organismos e o meio inorgânico que interage como uma unidade funcional;
- «Ambiente» - inclui, mas não limita, à totalidade ou qualquer componente de:
- a) Natureza, que inclui ar, água (incluindo o mar e o seu leito) área terrestre (incluindo os solos e minerais), energia e organismos vivos que não sejam humanos;
- b) A interacção entre os componentes da natureza e entre esses componentes e os seres humanos; e
- c) Qualidades físicas, culturais e estéticas, ou condições que afectem a saúde e bem-estar dos seres humanos;
- «Recursos Pesqueiros» - significa recursos de peixe, moluscos, crustáceos e outras espécies sedentárias;
- «Acordo Provisório» - refere-se ao Acordo entre as Repúblicas de Angola, Namíbia e da África do Sul na Fundação da Comissão da Corrente de Benguela, celebrado até Janeiro de 2007;
- «Recursos Marinhos» - refere-se a todos os componentes vivos e não vivos do ecossistema marinho;
- «Partes» - refere-se tanto às Repúblicas de Angola, Namíbia ou da África Sul e, as «Partes» significam as Repúblicas de Angola, Namíbia e África do Sul em conjunto;
- «Poluição» - refere-se à introdução directa ou indirecta, no Grande Ecossistema Marinho da Corrente de Benguela, por seres humanos, de substâncias ou de energia, que resulta, ou possam resultar em elementos perigosos para a saúde humana, possam prejudicar o ecossistema, danificar as áreas aprazíveis ou possam interferir com o uso legítimo do Grande Ecossistema Marinho da Corrente de Benguela;
- «Princípio de Precaução» - significa que a falta de certeza científica absoluta não deve ser utilizada como razão para postergar medidas ou acções destinadas ao cumprimento do objectivo da presente Convenção;
- «Navio e Aeronave» - significam qualquer estrutura de concepção humana, aquática ou aérea, fixa ou flutuante, seus acessórios e equipamento, de autopropulsão ou não, ou operando em ambiente marítimo; e
- «Programa de Acção Estratégica» - refere-se ao Programa de Acção Estratégica para o Grande Ecossistema Marinho da Corrente de Benguela, aceite e celebrado pelas Partes.
Artigo 2.°
Objectivo
O objectivo da presente Convenção é de promover uma abordagem regional coordenada destinada a promover a conservação, a protecção, recuperação e o melhoramento a longo prazo, assim como a utilização sustentável do Grande Ecossistema Marinho da Corrente de Benguela, de modo a proporcionar benefícios económicos, ambientais e sociais.
Artigo 3.°
Área de aplicação
- 1. A área de aplicação desta Convenção compreende todas as áreas dentro da soberania e jurisdição nacional, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito Marítimo de 10 de Dezembro de 1982, delimitadas pelo nível da maré alta ao longo das regiões costeiras das Partes.
- 2. Esta Convenção aplica-se a todas as actividades humanas, aeronaves e embarcações sob a jurisdição ou o controlo de qualquer das Partes, na medida que tais actividades ou operações das aeronaves e embarcações tenham resultado ou possam resultar em impactos negativos.
Artigo 4.°
Princípios gerais
- 1. As Partes serão orientadas pelos seguintes princípios:
- a) A cooperação, colaboração e igualdade de soberania;
- b) A gestão e utilização sustentável dos recursos marinhos;
- c) A precaução;
- d) A prevenção, evitação e mitigação da poluição;
- e) O princípio do poluidor-pagador; e
- f) A protecção da biodiversidade no ambiente marinho e a conservação do ecossistema marinho.
- 2. Na concretização do objectivo da Convenção e dos princípios estabelecidos no parágrafo 1 acima, as Partes deverão:
- a) Envidar todas as medidas para prevenir, reduzir e eliminar a poluição e tomar todas as medidas necessárias para proteger o ecossistema marinho contra todos os impactos negativos;
- b) Realizar avaliações de impacto ambiental às actividades passíveis de causar impactos negativos sobre os ambientes marinhos e costeiros;
- c) Aplicar medidas de gestão fundamentadas na melhor evidência científica disponível;
- d) Estabelecer mecanismos para a recolha, partilha e troca intersectorial de dados;
- e) Sempre que possível, reverter e impedir a destruição e alteração do habitat;
- f) Proteger as espécies vulneráveis e a diversidade biológica; e
- g) Tomar todas as medidas no sentido de melhorar e manter as infra-estruturas e a capacidade humana.
Artigo 5.°
Estrutura organizacional
- A estrutura organizacional será constituída por:
- a) Conferência Ministerial;
- b) Comissão; e
- c) Secretariado.
Artigo 6.°
Conferência Ministerial
- 1. Cada Parte autorizará os seus Ministros a participar da Conferência Ministerial, um dos quais será o chefe da delegação, podendo ser acompanhado por representantes alternativos, especialistas e conselheiros.
- 2. A Conferência Ministerial deverá:
- a) Avaliar a implementação desta Convenção e aprovar quaisquer alterações ao Programa de Acção Estratégica bem como autorizar a realização de quaisquer acções necessárias para facilitar a implementação efectiva do programa;
- b) Aprovar o plano de trabalho e o orçamento cobrindo o período compreendido entre as conferências ordinárias;
- c) Aprovar os procedimentos, termos e condições para a nomeação do Secretário Executivo;
- d) Aprovar quaisquer propostas de alteração ao texto da Convenção; e
- e) Decidir sobre qualquer matéria relacionada com o trabalho da Comissão que não esteja especificamente designada a quaisquer outros órgãos.
- 3. A Conferência Ministerial deverá ser convocada de dois anos em dois, ou de acordo com a decisão da Conferência Ministerial ou por solicitação escrita de qualquer das Partes.
- 4. Salvo a decisão contrária da Conferência Ministerial, as reuniões serão presididas de modo rotativo entre as Partes.
Artigo 7.°
A Comissão
- 1. Cada Parte será membro da Comissão e deverá nomear um Comissário e um alternativo.
- 2. O Comissário deverá ser acompanhado por representantes sectoriais, especialistas e conselheiros, conforme as necessidades.
- 3. Salvo decisão contrária da Comissão, as reuniões da Comissão deverão ser presididas de modo rotativo entre as Partes.
- 4. As reuniões ordinárias da Comissão deverão ser convocadas uma vez por ano ou de acordo com a decisão da Comissão ou através de solicitação por escrito de qualquer das Partes.
Artigo 8.°
Funções da Comissão
- Para dar efeito ao objectivo da presente Convenção, a Comissão deverá:
- a) Coordenar a implementação e a revisão do Programa de Acção Estratégica e recomendar mudanças ao programa assim como planos de acção que possam ser requeridos de tempos a tempos;
- b) Proporcionar orientação estratégica, coordenação e avaliação na implementação dos planos de trabalho e do orçamento;
- c) Quando necessário, concordarem medidas para prevenir, reduzir e minimizar a poluição causada por, ou resultante de:
- i. Despejos de embarcações e aeronaves;
- ii. Exploração e abuso da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo; e
- iii. Fontes terrestres.
- d) Quando necessário, concordar em medidas de conservação e gestão dos recursos marinhos transfronteiriços e do ambiente;
- e) Sempre que apropriado, concordamos direitos de participação, tais como, níveis de colheita e acordos de participação dos recursos pesqueiros transfronteiriços;
- f) promover, tanto quando possível, a harmonização, implementação e execução das políticas e leis vigentes relacionadas com a conservação e gestão dos recursos marinhos transfronteiriços e do ambiente;
- g) Incentivar a harmonização de medidas de conservação e gestão dos recursos marinhos e do ambiente;
- h) Promover e apoiar programas de investigação relacionados com os recursos marinhos transfronteiriços e o ambiente;
- i) Promover a recolha, intercâmbio, divulgação e análise dos dados e informações pertinentes, incluindo dados estatísticos, biológicos, ambientais e sócio-económicos;
- j) Promover a colaboração na monitorização, controlo e vigilância, incluindo as actividades conjuntas na região da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC);
- k) Nomear um Secretário Executivo e adoptar regras de procedimento para o/a incumbente no exercício das suas funções;
- l) Apoiar a formação e melhorar a capacidade nos domínios abrangidos pela Convenção;
- m) Assegurar financiamento e recursos adequados para apoiar as operações da Comissão de longo prazo;
- n) Estabelecer órgãos subsidiários considerados necessários para o exercício das suas funções e orientação das suas actividades; e
- o) Executar quaisquer outras actividades necessárias para a Comissão atingir o seu objectivo.
Artigo 9.°
Comités Permanentes da Comissão
- 1. O presente documento estabelece comités permanentes da Comissão sendo, Comité Consultivo do Ecossistema, Comité de Administração e Finanças e Comité de Aplicação para prestar aconselhamento e recomendações à Comissão no âmbito das suas respectivas áreas de competência e para realizar actividades conforme solicitadas pela Comissão de tempos a tempos.
- 2. Cada Parte deverá designar especialistas para cada comité.
- 3. Cada Comité poderá estabelecer grupos de trabalho, caso seja necessário.
- 4. Cada Comité deverá estabelecer regras e procedimentos para o seu funcionamento, incluindo planos de trabalho e orçamentos, sujeitos à aprovação da Comissão.
Artigo 10.º
Comité Consultivo do Ecossistema
- O Comité Consultivo do Ecossistema deverá prestar à Comissão o melhor aconselhamento científico e informações relevantes que sejam disponíveis e deverá:
- a) Estabelecer e gerir um programa científico; e
- b) Recomendar medidas de gestão e conservação.
Artigo 11.°
Comité de Administração e Finanças
- O Comité de Administração e Finanças prestará aconselhamento financeiro e administrativo à Comissão e deverá:
- a) Monitorizar a implementação do orçamento e analisar os relatórios financeiros auditados; e
- b) Rever e recomendar o orçamento projectado para devida aprovação.
Artigo 12.°
Comité de aplicação
- O Comité de Aplicação prestará à Comissão as informações, aconselhamento e recomendações sobre a aplicação e cumprimento com as medidas adoptadas para dar efeito ao objectivo da Convenção e deverá:
- a) Coordenar actividades de aplicação; e
- b) Coordenar com os outros comités assuntos de interesse comum.
Artigo 13.º
O Secretariado
- O Secretariado será dirigido por um Secretário Executivo e deverá:
- a) Prestar serviços para a Conferência Ministerial, a Comissão e os seus órgãos subsidiários de modo a facilitar a execução das suas funções;
- b) Estabelecer regras e procedimentos de funcionamento, operação e nomeação do seu pessoal, para a aprovação da Comissão;
- c) Propor a criação ou cessação de cargos considerados necessários para o desempenho das suas funções, com a aprovação da Comissão;
- d) Em adição às contribuições feitas pelas Partes, procurar fontes de recursos externos com vista a realizar e implementar os programas da Comissão;
- e) Estabelecer parcerias com outras organizações; e
- f) Desempenhar quaisquer outras funções de acordo com a determinação da Comissão.
Artigo 14.º
Coordenadores Nacionais
Cada Parte poderá designar, por sua conta, um Coordenador Nacional para coordenar a participação sectorial a nível nacional.
Artigo 15.º
Finanças e orçamento
- 1. Cada Parte será responsável pelas despesas da sua própria delegação na participação de reuniões realizadas em termos da presente Convenção.
- 2. As contribuições das Partes ao orçamento da Comissão serão em proporções iguais e pagas na moeda do país no qual está localizada a sede da Comissão.
- 3. O Secretário Executivo deverá apresentar às Partes os projectos orçamentais anuais para os dois anos fiscais subsequentes com antecedência máxima de sessenta dias antes da Assembleia Geral da Comissão.
- 4. No caso de incumprimento no pagamento de contribuições por dois anos consecutivos, a Parte em falta não terá o direito, durante o período de incumprimento, de participar na tomada de decisões e de adoptar recomendações na Comissão.
Artigo 16.º
Decisões e recomendações
- 1. As decisões e recomendações são tomadas por consenso.
- 2. No que respeita às decisões e recomendações sobre questões transfronteiriças que afectem apenas duas Partes, o consenso significará que as decisões e recomendações tomadas são apoiadas pelas Partes afectadas.
Artigo 17.º
Obrigações das Partes
- 1. Cada Parte deverá tomar medidas para assegurar a implementação desta Convenção e todas as decisões e medidas acordadas nos termos da mesma, incluindo a adopção da legislação necessária.
- 2. Cada Parte deverá apresentar relatórios anuais à Comissão, indicando como implementou as decisões da Comissão e agiu conforme as suas recomendações.
Artigo 18.°
Cooperação com as demais organizações
- 1. A Comissão deverá desenvolver relações de cooperação e poderá celebrar acordos com organizações que possam contribuir para o seu trabalho.
- 2. A Comissão deverá estabelecer a participação de organizações que tenham competência especial nos domínios da actividade da Comissão, como observadores nas suas reuniões, por convite ou a pedido das mesmas, de acordo com o seu Regulamento Interno.
Artigo 19.°
Resolução de conflitos
- 1. As Partes comprometem-se a cooperar a fim de evitar conflitos.
- 2. No caso de conflito entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação da Convenção, as partes envolvidas deverão conferenciar o mais rapidamente possível a fim de resolver o conflito por via da negociação ou qualquer outro meio por acordo mútuo.
Artigo 20.°
Idiomas da Comissão
Os idiomas oficiais são o inglês e o português.
Artigo 21.°
Sede da Comissão
A sede da Comissão será estabelecida na Namíbia.
Artigo 22.°
Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação
- 1. Esta Convenção estará aberta para assinatura pelas Partes em 18 de Março de 2013.
- 2. Esta Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação de acordo com a legislação e os processos em vigor nos estados signatários.
- 3. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do depositário.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
Esta Convenção entra em vigor no prazo de 30 dias após a data de depósito dos instrumentos da última ratificação, aceitação ou aprovação junto do depositário, pelas Partes.
Artigo 24.°
Reservas e excepções
Não serão permitidas quaisquer reservas ou excepções nesta Convenção.
Artigo 25.°
Declarações e demonstrações
O artigo 22.° não impede qualquer Parte, ao assinar ou ratificar esta Convenção, de fazer declarações, expressas ou nomeadas, visando, entre outros, a harmonização das suas leis e regulamentos com as disposições da presente Convenção, desde que tais declarações não obliterem ou modifiquem o efeito jurídico das disposições da Convenção quando aplicadas à referida Parte.
Artigo 26.º
Instrumentos internacionais
Esta Convenção não deverá alterar os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos compatíveis com esta Convenção e que não afectem o exercício dos direitos ou o cumprimento das obrigações das outras Partes ao abrigo da Convenção.
Artigo 27.°
Alterações
- 1. Qualquer Parte poderá sugerir alterações à Convenção que serão consideradas pela Comissão. Qualquer proposta deverá ser feita por escrito e dirigida ao Secretário Executivo, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes da reunião da Comissão onde a proposta será analisada. O Secretário Executivo divulgará atempadamente tal comunicação a todas as Partes.
- 2. As alterações à Convenção serão analisadas na reunião anual da Comissão, a menos que a maioria das Partes solicite uma reunião extraordinária para debater a proposta de alteração. A reunião extraordinária será convocada com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. O texto de qualquer alteração acordada será transmitido imediatamente pelo Secretário Executivo às Partes.
- 3. As alterações da Convenção entram em vigor para a Parte que ratifica ou adere às mesmas, no 30.° (trigésimo) dia após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão por pelo menos duas das Partes.
Artigo 28.°
Renúncia
Qualquer Parte poderá mediante notificação escrita dirigida ao depositário retirar-se da Convenção e indicar as suas razões. A omissão de justificação não afectará a validade da renúncia. A renúncia produzirá efeito um ano após a data de recepção da notificação, a menos que a notificação especifique uma data posterior.
Artigo 29.º
Transição
- 1. Os comités, subcomités, e grupos de trabalho existentes e criados no âmbito do Acordo Provisório deverão continuar a existir salvo renúncia ou a sua revisão pela Comissão.
- 2. A validez das decisões, recomendações e outros acordos adoptados no âmbito do Acordo Provisório permanecerá na medida em que forem consistentes ou não são explicitamente revogadas pela Convenção.
Artigo 30.º
Depositário
A República da Namíbia é a depositária desta Convenção e de quaisquer alterações. O depositário deverá registar esta Convenção junto do Secretário Geral das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 31.°
Textos autênticos
Os textos da Convenção em inglês e português são de igual teor e autênticos.
Em testemunha do acima indicado os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção nos idiomas inglês e português.
Feito em Benguela, aos 18 de Março de 2013.
Pelo Governo da República de Angola, ilegível.
Pelo Governo da República da Namíbia, ilegível.
Pelo Governo da República da África do Sul, ilegível.