PREÂMBULO
O Governo da República de Angola e o Governo da República da Guiné Equatorial, adiante designados como «Partes»;
Considerando a necessidade do reforço das relações de amizade e de cooperação entre os dois Estados e povos;
Animados do espírito de contribuírem para o progresso económico, científico e técnico dos dois países;
Cientes da importância da cooperação no domínio das pescas entre si, acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo
O presente Protocolo tem como objectivo fixar os princípios e modalidades da implementação da cooperação nos domínios da formação, da investigação científica e técnica em matéria de pesca, da fiscalização pesqueira, estatística e da parceria entre os operadores económicos do sector pesqueiro dos dois países.
Artigo 2.º
No domínio da formação
A Parte angolana compromete-se em criar condições para a formação de recursos humanos equato-guineense na República de Angola, na base de programas específicos a serem estabelecidos através dos canais diplomáticos.
Artigo 3.º
No domínio científico e técnico
- As Partes estabelecerão a cooperação entre as instituições de investigações pesqueiras dos dois países, realizando, entre outras, as seguintes acções:
- a) troca de experiência técnica e formação profissional através da participação em seminários e colóquios a serem realizados nos respectivos países;
- b) participação de especialistas das Partes em campanhas de investigação científica conjunta ao longo da costa de ambos os países;
- c) parceria entre as instituições especializadas de ambos países em actividades relacionadas com o sistema de inspecção e controlo da qualidade de produtos da pesca, processamento de novos produtos, assim como a formação nas referidas áreas;
- d) troca de experiência na recolha, informatização de dados, avaliação de recursos marinhos vivos e gestão ambiental;
- e) colaboração entre as duas instituições científicas no domínio da capacitação técnica e ajuda mútua nas questões vinculadas às diferentes áreas de trabalho das instituições de investigação;
- f) troca de experiência em estudos sobre o desenvolvimento da aquicultura; e
- g) participação conjunta na elaboração de relatórios científicos, publicações e troca de documentação especializada.
Artigo 4.º
Fiscalização pesqueira
As Partes comprometem-se a trocar experiência nos domínios da fiscalização das actividades de pesca, mediante a realização de operações de monitorização e fiscalização conjunta em ambos os países, com os meios disponíveis por qualquer dos países.
Artigo 5.º
Parceria entre os operadores económicos
As Partes encorajarão a promoção da parceria com vista a constituição de empresas conjuntas entre os operadores económicos das Partes, nos domínios das actividades de pesca, através da criação de empresas mistas ou conjuntas dotadas de infra-estruturas em terra, de acordo com a legislação em vigor nos respectivos países.
Artigo 6.º
Organizações internacionais, regionais e sub-regionais
As Partes intensificarão contactos no que respeita à política mundial de pesca no quadro das organizações internacionais, regionais e sub-regionais, a fim de coordenarem as respectivas posições a problemas de interesse comum.
Artigo 7.º
Protocolos específicos
Ao abrigo do presente Protocolo, as Partes poderão desenvolver protocolos de execução de projectos específicos de cooperação. Estes protocolos poderão definir, inter alia, os objectivos, as actividades, os resultados, os planos e calendários de actividades, bem como as responsabilidades das Partes.
Artigo 8.º
Comissão Técnica Conjunta
- 1. Para efeitos de gestão do presente Protocolo será criada uma Comissão Técnica Conjunta, integrada por representantes das Partes, a qual competirá zelar pelo cumprimento das acções acordadas e elaborar relatórios sobre as actividades desenvolvidas em cada ano, com sugestões quanto as eventuais correcções a introduzir nas acções a desenvolver.
- 2. A Comissão Técnica Conjunta, criada ao abrigo do presente Protocolo, reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente em Angola e na Guiné Equatorial, salvo acordo em contrário de ambas as Partes.
Artigo 9.º
Responsabilidades das Partes
- 1. Caberá a cada Parte suportar as despesas de viagem e estadia dos seus técnicos que se deslocam ao território das Partes em serviço, pesquisa, estudo, reuniões, troca e de experiência.
- 2. Caberá a cada Parte prestar as facilidades administrativas que contribuam para o bom êxito das missões.
Artigo 10.º
Interpretação e resolução de diferendos
- 1. Nenhum termo constante do presente Protocolo deverá ser interpretado em desconformidade com as convenções e programas internacionais subscritos pelas Partes.
- 2. As questões de interpretação e de aplicação do presente Protocolo serão tratados por consulta através do canal diplomático, no espírito da amizade e respeito mútuo.
Artigo 11.º
Emendas
As Partes poderão, por mútuo consentimento, fazer emendas ao presente Protocolo, devendo cada Parte comunicar por escrito através dos canais diplomáticos da intenção à outra Parte, com 90 dias de antecedência.
Artigo 12.º
Entrada em vigor, vigência e denúncia
- 1. O presente Protocolo entrará em vigor na data da recepção da última notificação escrita, através dos canais diplomáticos, a informar sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada país.
- 2. O presente Protocolo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a intenção de o terminar, devendo fazê-lo por escrito pela via diplomática, com 90 dias de antecedência da data do seu término.
- 3. Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento e por justa causa, suspender ou denunciar o presente Protocolo temporária ou definitivamente, parcial ou totalmente, no interesse da segurança nacional, por razões de ordem e de saúde públicas, protecção de espécie ou alteração das relações internacionais, notificando por escrito a outra Parte a sua intenção através dos canais diplomáticos com a antecedência de 90 dias.
- 4. Terminadas as razões que motivaram a suspensão do Protocolo, por mútuo consentimento das Partes, o mesmo retornará à vigência após a troca de notas através dos canais diplomáticos a manifestar esta intenção.
Em testemunho do que, os plenipotenciários devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Bata, aos 14 de Fevereiro de 2007, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República de Angola, Salomão Luheto Xirimbimbi, Ministro das Pescas.
Pelo Governo da República da Guiné Equatorial, Vicente Rodrigo Siosa, Ministro das Pescas e Meio Ambiente.