Considerando que a República de Angola é Estado-Membro da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e tem assumido um posicionamento estratégico na região da África Austral, promovendo a paz, a unidade, a solidariedade, a democracia e o desenvolvimento socioeconómico, político e cultural dos Estados-Membros;
Considerando, ainda, a conclusão do Memorando sobre o Acordo Intergovernamental entre os Estados-Membros da SADC, destinado a reforçar a cooperação multilateral e a capacitação dos órgãos e serviços responsáveis pela gestão de riscos e desastres, contribuindo para o aperfeiçoamento do desempenho das suas actividades institucionais;
Tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 11 da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - Lei sobre os Tratados Internacionais;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea k) do artigo 161.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte Resolução:
Preâmbulo
- Nós os representantes dos Governos:
- Da República de Angola;
- Da República do Botswana;
- Da União das Comores;
- Da República Democrática do Congo;
- Do Reino de Eswatini;
- Do Reino do Lesoto;
- Da República de Madagáscar;
- Da República do Malawi;
- Da República das Maurícias;
- Da República de Moçambique;
- Da República da Namíbia;
- Da República das Seychelles;
- Da República da África do Sul;
- Da República Unida da Tanzânia;
- Da República da Zâmbia;
- Da República do Zimbabwe.
Cientes da responsabilidade partilhada para realizar os objectivos do artigo 5.º do Tratado da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) que, entre outros, consiste em alcançar o desenvolvimento sustentável;
Notando que o reforço da coordenação do risco de desastres na preparação e resposta, figura de forma proeminente no Plano Estratégico Indicativo de Desenvolvimento Regional (RISDP) revisto para 2020-2030;
- Notando a Estratégia da SADC sobre Prontidão e Resposta a Desastres de 2016 e o respectivo Fundo, que apela para uma melhor gestão de riscos de desastres:
- Cientes dos esforços regionais para enfrentar as crescentes ocorrências e o impacto dos riscos de desastres que se manifestam na insegurança alimentar, escassez de água, danos ao desenvolvimento socioeconómico, infra-estruturas e perda de vidas e meios de subsistência;
- Reconhecendo a necessidade de melhorar a coordenação da gestão do risco de desastres e as capacidades humanitárias na Região da SADC;
- Notando as diversas capacidades entre Estados-Membros em estruturas de coordenação nacionais, instrumentos, sistemas e normas para o planeamento, preparação, resposta e recuperação em situações de desastres humanitários, bem como acordos transfronteiriços limitados para assegurar uma gestão de risco de desastres sem descontinuidades, bem como garantir a eficácia na promoção da criação de resiliência na região;
- Recordando a Decisão do Conselho de Ministros de Agosto de 2019, que orientou o Secretariado da SADC para finalizar rapidamente o Mecanismo de Prontidão e Resposta em Situação de Desastres da SADC, incluindo a operacionalização de uma Estratégia e Fundo Regional de Prontidão e Resposta a Desastres da SADC; o Centro de Operações Humanitárias e de Resposta a Emergências da SADC; e a Equipa de Resposta em Situação de Emergência (ERT);
- Determinados a dar efeito à Decisão do Conselho de Ministros de Agosto de 2019 relativa à operacionalização do Centro de Operações Humanitárias e de Resposta a Emergências da SADC;
- Recordando também a Decisão do Conselho de Ministros da SADC de Março de 2021, que aprova a oferta do Governo de Moçambique de acolher o Centro de Operações Humanitárias e de Resposta a Emergências da SADC;
Acordamos o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
- No presente Memorando de Acordo Intergovernamental (doravante designado MdA), salvo se o contexto determinar o contrário, os termos terão o mesmo significado definido no Tratado da SADC, e, entende-se por:
- a) «Base de Dados sobre Perdas e Danos de Risco de Desastres» - um sistema de recolha de dados homogéneos sobre desastres numa área geográfica para fornecer informações, tais como detalhes de eventos de desastres (data, localização, população afectada, etc.) e os danos e perdas para os vários sectores de desenvolvimento (educação, saúde, etc.), para servir de referência para a análise das tendências emergentes e padrões de risco de desastres e a formulação de políticas de risco de desastres e intervenções programáticas;
- b) «Equipa de Resposta a Emergências (ERT)» - um grupo integrado por voluntários nacionais e regionais ou funcionários dos Estados-Membros e por funcionários do Secretariado da SADC, munido de conhecimentos especializados intersectoriais, tais como saúde, logística, água e saneamento, bem como funcionários de auxílio geral, formados e experientes para dar resposta a desastres nos seus próprios países e a nível regional, com a missão de viabilizar uma resposta rápida para apoiar os Estados-Membros da SADC afectados por desastres;
- c) «Entidades Nacionais de Gestão do Risco de Desastres» - as estruturas institucionais implantadas nos Estados-Membros, dotadas de um mandato para a gestão de riscos de desastres e inclui as Agências, Centros ou Unidades Nacionais de Gestão de Riscos de Desastres, as Direcções e Departamentos do Governo Nacional e as Unidades de Protecção Civil (UPC);
- d) «Centro de Operações Humanitárias da SADC no local (OSSHOC)» - os centros operacionais temporários no local estabelecidos nos Estados-Membros afectados por desastres para viabilizar a coordenação dos esforços de resposta. Os centros só entram em funcionamento durante eventos de desastres e são desmantelados após a desmobilização das operações regionais nos Estados-Membros afectados;
- e) «Estado-Parte» - um Estado-Membro da SADC que é parte do presente MdA.
Artigo 2.º
Objectivo
O objectivo do presente MdA é criar o Centro de Operações Humanitárias e de Emergência da SADC e fornecer uma base legal para a sua operacionalização.
Artigo 3.º
Criação de um Centro de Operações Humanitárias e de Resposta a Emergências da SADC
- 1. Os Estados-Membros estabelecem, pelo presente, o Centro de Operações Humanitárias e de Resposta a Emergências da SADC, doravante designado «SHOC».
- 2. O SHOC é constituído como organização autónoma e auto responsável da SADC.
Artigo 4.º
Competência jurídica
- O SHOC possui personalidade jurídica e, em particular, plena capacidade para:
- i. Celebrar contratos;
- ii. Adquirir ou alienar património mobiliário e imobiliário;
- iii. Processar e ser processado em seu próprio nome.
Artigo 5.º
Objectivo do Centro de Operações Humanitárias e de Resposta a Emergências da SADC
O objectivo do SHOC é coordenar o apoio humanitário e de emergência aos Estados-Membros afectados por desastres na Região, contribuindo, deste modo, para a redução de riscos de desastres e para o reforço de capacidades de resiliência.
Artigo 6.º
Funções do SHOC
- As funções do SHOC são as seguintes:
- i. Prestar apoio técnico às Entidades Nacionais de Gestão de Desastres e outras partes interessadas regionais e internacionais no sentido de uma melhor coordenação da gestão de riscos de desastres na Região da SADC;
- ii. Viabilizar a formulação e actualização dos Procedimentos Operacionais Normalizados (PON), modelos de apresentação de relatórios e ferramentas afins, a fim de garantir um mecanismo coordenado de gestão de riscos de desastres, incluindo a identificação de riscos de desastres, planeamento integrado de contingência de múltiplos riscos, aviso prévio, prontidão, resposta e recuperação rápida, bem como a manutenção de escalas de rotação de destacamento, destacamento de meios humanitários de emergência regionais e recurso ao apoio em subvenções da SADC;
- iii. Garantir a observância das modalidades, directrizes e PON para a coordenação da gestão de riscos de desastres pelos Estados-Membros;
- iv. Participar no diálogo e em consultas regionais considerados necessários para a implementação efectiva do mecanismo de coordenação da gestão de riscos de desastres;
- v. Criar e manter uma base de dados regional sobre riscos, perdas e danos decorrentes de desastres e conteúdos actualizados para que o Sistema de Gestão de Informação da SADC contribua para as publicações regionais sobre riscos de desastres e mantenha os Estados-Membros informados sobre todos os assuntos relacionados com o mecanismo de coordenação da gestão de riscos de desastres na Região;
- vi. Avaliar, conceber e manter capacidades mínimas exigidas e escalas de rotação da Equipa de Resposta a Emergências e da Força em Estado de Alerta da SADC, necessárias para manter um funcionamento eficaz do mecanismo de coordenação da gestão de riscos de desastres e do apoio humanitário a nível regional;
- vii. Destacar, quando apropriado, meios regionais, incluindo a Equipa de Resposta a Emergências e a Força em Estado de Alerta da SADC para prestar apoio humanitário e de emergência, em consonância com o mecanismo de coordenação da gestão de riscos de desastres;
- viii. Formular requisitos de formação a favor dos efectivos da escala de rotação regional para emergências para operações de apoio humanitário, incluindo do Centro de Operações Humanitárias da SADC no Local (OSSHOC), de Entidades Nacionais de Gestão de Desastres e das salas de operações de situações sobre o mecanismo de coordenação da gestão de riscos de desastres;
- ix. Garantir que o pessoal designado das Entidades Nacionais de Gestão de Desastres nos Estados-Membros esteja qualificado para desempenhar as suas respectivas obrigações no âmbito da coordenação regional da gestão de riscos de desastres;
- x. Assumir quaisquer outras funções para uma melhor implementação e coordenação das operações de gestão de riscos de desastres, conforme orientado pela SADC pontualmente.
Artigo 7.º
Mecanismos institucionais
- O SHOC comporta as seguintes instituições:
- i. Comité de Ministros de Tutela da Gestão de Riscos de Desastres;
- ii. Conselho de Administração;
- iii. Secretariado do SHOC.
Artigo 8.º
Comité de Ministros
- Compete ao Comité dos Ministros de Tutela da Gestão de Riscos de Desastres:
- i. A aprovação:
- a) Da nomeação de membros do Conselho de Administração;
- b) De políticas e estratégias do SHOC;
- c) De relatórios anuais e de balanço do SHOC apresentados através do Secretariado da SADC;
- d) De relatórios anuais de auditoria ao funcionamento e às finanças;
- e) Da monitorização e avaliação da execução das estratégias e políticas da SHOC.
Artigo 9.º
Conselho de Administração
- 1. O Conselho de Administração integra:
- i. 5 (Cinco) Membros Efectivos e um Suplente para cada um desses membros que são nomeados pelo Comité de Ministros de Tutela da Gestão de Riscos de Desastres numa base rotativa entre os Estados-Partes;
- ii. 1 (Um) representante do Secretariado da SADC, que tem um assento permanente no Conselho de Administração;
- iii. O Director Executivo do SHOC, como membro ex officio, que é o Secretário do Conselho de Administração.
- 2. Os membros do Conselho de Administração são nomeados de forma escalonada.
- 3. Os membros do Conselho de Administração elegem um Presidente e um Vice-Presidente, entre si, que cumpre um mandato de 2 (dois) anos e os outros membros um mandato de 3 (três) anos.
- 4. O Conselho de Administração reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano.
- 5. O Conselho de Administração determina o seu próprio regulamento interno para a realização das suas reuniões.
- 6. O quórum de qualquer reunião do Conselho de Administração é de dois terços dos membros do Conselho de Administração.
Artigo 10.º
Atribuições do Conselho de Administração
- As atribuições do Conselho de Administração são:
- i. Formular políticas, regras e regulamentos do SHOC;
- ii. Proporcionar supervisão e direcção estratégica para a execução das actividades do SHOC;
- iii. Aprovar o orçamento anual do SHOC;
- iv. Estabelecer os termos e condições de serviço dos funcionários do Secretariado do SHOC;
- v. Apresentar o balanço e os relatórios anuais do SHOC ao Comité de Ministros de Tutela da Gestão de Riscos de Desastres;
- vi. Nomear, renovar ou rescindir o contrato de trabalho do Director Executivo do SHOC;
- vii. Aprovar o orçamento anual do Secretariado do SHOC.
Artigo 11.º
Secretariado do SHOC
- 1. Há um Secretariado, que é responsável pela gestão e coordenação quotidiana das actividades do SHOC.
- 2. O Secretariado do SHOC é chefiado pelo Director Executivo.
- 3. O Director Executivo é nomeado mediante um processo competitivo, envolvendo candidatos dos Estados Partes.
- 4. O Director Executivo cumpre um mandato de 4 (quatro) anos, renováveis uma vez, sujeito ao desempenho.
- 5. O Director Executivo:
- i. É gestor de contabilidade do SHOC;
- ii. Nomeia os funcionários do Secretariado do SHOC dos Estados-Partes;
- iii. Mobiliza recursos para as actividades do SHOC;
- iv. Realiza actividades do SHOC.
Artigo 12.º
Financiamento
O SHOC será financiado através de contribuições estatutárias dos Estados-Membros, subvenções, doações e apoio técnico dos Parceiros de Cooperação Internacionais e Regionais.
Artigo 13.º
Resolução de litígios
Quaisquer litígios resultantes da interpretação ou aplicação do presente MdA serão resolvidos amigavelmente e, se não houver acordo, o litígio será submetido ao Tribunal da SADC para resolução.
Artigo 14.º
Emendas
- 1. Qualquer Estado-Parte pode propor emendas ao presente MdA.
- 2. As propostas de emenda do presente MdA serão apresentadas ao Secretário Executivo da SADC que notificará todos os outros Estados-Partes sobre as emendas propostas, pelo menos, 30 (trinta) dias antes da consideração da emenda proposta pelos Estados-Partes, entretanto tal PERÍODO de notificação pode ser dispensado pelos Estados-Partes.
- 3. As alterações ao presente MdA entraram em vigor após a sua adopção por uma decisão de três quartos dos Estados-Partes.
Artigo 15.º
Denúncia
- 1. Qualquer Estado-Parte pode denunciar o presente MdA, decorridos 12 (doze) meses contados a partir da data da notificação escrita ao Secretario Executivo da SADC.
- 2. O Secretário Executivo, após receber a notificação referida no n.º 1, comunica aos outros Estados-Partes da intenção desse Estado-Parte de denunciar o MdA.
- 3. Um Estado-Parte que tenha enviado uma notificação de denúncia, nos termos do disposto no n.º 1, deixa de beneficiar, após a efectivação da denúncia, de todos os direitos e benefícios ao abrigo do presente MdA, embora continue vinculado às suas obrigações pendentes previstas.
Artigo 16.º
Dissolução do SHOC
- 1. O SHOC é dissolvido no caso de as Partes no presente MdA serem inferiores a dois terços dos Estados-Membros.
- 2. Dissolvido o SHOC, quaisquer fundos e património, mobiliário e imobiliário, que permaneçam à jurisdição e responsabilidade do SHOC, são redistribuídos entre os Estados-Partes, nos termos acordados pelo Estado-Parte, após a liquidação total e legal de todas as obrigações operacionais e financeiras.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
- 1. Este Acto de Adesão entra em vigor 30 (trinta) dias após a assinatura por dois terços dos Estados-Membros, e permanece aberto para assinatura.
- 2. O presente MdA permanece em vigor, desde que dois terços dos Estados-Partes permaneçam vinculados às suas disposições.
Artigo 18.º
Depositário
O texto original do presente MdA e as emendas devem ser depositados junto do Secretário Executivo da SADC, nas línguas inglesa, francesa e portuguesa, que envia exemplares autenticados a todos os Estados-Membros.
Em fé do que nós, abaixo assinados, na qualidade de representantes devidamente autorizados pelos nossos respectivos Governos, assinámos o presente Memorando de Entendimento.
Feito em ..................., ...............neste dia ......de..................em três (3) textos originais, nas línguas francesa, inglesa e portuguesa, fazendo todos os textos igual fé.
- Pelos signatários:
- República de Angola, ilegível;
- República do Botswana, ilegível;
- União das Comores, ilegível;
- República Democrática do Congo, ilegível;
- Reino do Eswatini, ilegível;
- Reino do Lesoto, ilegível;
- República do Madagascar, ilegível;
- República do Malawi, ilegível;
- República das Maurícias, ilegível;
- República de Moçambique, ilegível;
- República da Namíbia, ilegível;
- República das Seychelles, ilegível;
- República da África do Sul, ilegível;
- República Unida da Tanzânia, ilegível.