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Resolução n.º 53/25 - Estatuto da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa «CPLP»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Estatutos, Sede, Objectivos e Princípios
    1. Artigo 1.º - Denominação
    2. Artigo 2.º - Sede
    3. Artigo 3.º - Estatuto jurídico
    4. Artigo 4.º - Objectivos
    5. Artigo 5.º - Princípios orientadores
  2. +CAPÍTULO II - Membros e Observadores
    1. Artigo 6.º - Estados-Membros
    2. Artigo 7.º - Medidas sancionatórias
    3. Artigo 8.º - Observadores
  3. +CAPÍTULO III - Instituto Internacional da Língua Portuguesa
    1. Artigo 9.º - Instituto Internacional de Língua Portuguesa
    2. Artigo 10.º - Competências do Instituto Internacional de Língua Portuguesa
  4. +CAPÍTULO IV - Organização Institucional
    1. Artigo 11.º - Órgãos
      1. SUBCAPÍTULO I - Conferência de Chefes de Estado e de Governo
        1. Artigo 12.º - Conferência de Chefes de Estado e de Governo
        2. Artigo 13.º - Competências do Presidente da Conferência de Chefes de Estado e de Governo
      2. SUBCAPÍTULO II - Conselho de Ministros
        1. Artigo 14.º - Conselho de Ministros
        2. Artigo 15.º - Competências do Presidente do Conselho de Ministros
      3. SUBCAPÍTULO III - Comité de Concertação Permanente
        1. Artigo 16.º - Comité de Concertação Permanente
      4. SUBCAPÍTULO IV - Secretariado Executivo
        1. Artigo 17.º - Secretariado Executivo
        2. Artigo 18.º - Secretário Executivo
      5. SUBCAPÍTULO V - Outros Órgãos
        1. Artigo 19.º - Reuniões Ministeriais
        2. Artigo 20.º - Reunião dos Pontos Focais de Cooperação
      6. SUBCAPÍTULO VI - Assembleia Parlamentar
        1. Artigo 21.º - Assembleia Parlamentar
      7. SUBCAPÍTULO VII - Disposições Gerais da Organização Institucional
        1. Artigo 22.º - Quórum
        2. Artigo 23.º - Decisões
        3. Artigo 24.º - Regimento interno
  5. +CAPÍTULO V - Orçamentos, Fundo Especial e Património
    1. Artigo 25.º - Orçamentos de funcionamento
    2. Artigo 26.º - Fundo Especial
    3. Artigo 27.º - Património
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Finais
    1. Artigo 28.º - Revisão
    2. Artigo 29.º - Entrada em vigor
    3. Artigo 30.º - Depositário
    4. Artigo 31.º - Registo

Considerando que a República de Angola estabelece relações de cooperação e amizade com outros Estados no quadro do direito internacional;

Tendo em conta o interesse de reforçar os laços de amizade e de cooperação existentes entre a República de Angola e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea k) do artigo 161.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

Estatutos, Sede, Objectivos e Princípios

Artigo 1.º
Denominação

A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, doravante designada por CPLP, é o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua, da concertação político-diplomática e da cooperação entre os seus membros.

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Artigo 2.º
Sede

A sede da CPLP é em Lisboa, a Capital da República Portuguesa.

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Artigo 3.º
Estatuto jurídico

A CPLP é uma organização que goza de personalidade jurídica internacional, bem como da capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objectivos.

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Artigo 4.º
Objectivos
  1. 1. São objectivos gerais da CPLP:
    1. a) A concertação político-diplomática entre os seus Membros em matéria de relações internacionais, nomeadamente para o reforço da sua presença nos fora internacionais;
    2. b) A cooperação em todos os domínios, inclusive os da educação, saúde, ciência e tecnologia, defesa, oceanos e assuntos do mar, agricultura, segurança alimentar, administração pública, comunicações, justiça, segurança pública, ambiente, cultura, desporto e comunicação social;
    3. c) A promoção e difusão da Língua Portuguesa, designadamente através do Instituto Internacional de Língua Portuguesa;
    4. d) A cooperação económica entre os seus Estados-Membros, visando o reforço dos laços económicos e a promoção do desenvolvimento sustentável.
  2. 2. Na materialização dos seus objectivos, a CPLP apoia-se em mecanismos de concertação e cooperação existentes ou a estabelecer no âmbito da Comunidade.
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Artigo 5.º
Princípios orientadores
  1. 1. A CPLP é regida pelos seguintes princípios:
    1. a) Igualdade soberana dos Estados-Membros;
    2. b) Não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;
    3. c) Respeito pela identidade nacional;
    4. d) Reciprocidade de tratamento;
    5. e) Primado da paz, da democracia, do Estado de direito, da boa governação, dos direitos humanos e da justiça social;
    6. f) Respeito pela integridade territorial;
    7. g) Promoção do desenvolvimento sustentável;
    8. h) Promoção da cooperação mutuamente vantajosa.
  2. 2. A CPLP estimulará a cooperação entre os seus Membros com o objectivo de promover as práticas democráticas, a boa governação e o respeito pelos Direitos Humanos.
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CAPÍTULO II

Membros e Observadores

Artigo 6.º
Estados-Membros
  1. 1. Para além dos Membros Fundadores, República de Angola, República Federativa do Brasil, República de Cabo Verde, República da Guiné-Bissau, República de Moçambique, República Portuguesa, República Democrática de São Tomé e Príncipe e da República Democrática de Timor-Leste, qualquer Estado, desde que use o português como língua oficial, poderá tornar-se Membro da CPLP, mediante a adesão sem reservas ao presente Estatuto.
  2. 2. A admissão na CPLP de um novo Estado é feita por decisão unânime da Conferência de Chefes de Estado e de Governo e tem efeito imediato.
  3. 3. O pedido formal de adesão deverá ser feito em língua portuguesa e depositado no Secretariado Executivo da CPLP.
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Artigo 7.º
Medidas sancionatórias
  1. 1. Em caso de violação grave da ordem constitucional num Estado-Membro, os demais Estados-Membros promoverão consultas visando a reposição da ordem constitucional.
  2. 2. O Conselho de Ministros decidirá, com carácter de urgência, sobre as medidas sancionatórias a aplicar, que podem abranger desde a suspensão de participação no processo de decisão em órgão específico à suspensão total de participação nas actividades da CPLP.
  3. 3. As decisões do Conselho de Ministros sobre a suspensão de um Estado-Membro são tomadas por consenso entre os demais Estados-Membros.
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Artigo 8.º
Observadores
  1. 1. A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa poderá admitir Observadores Associados e Observadores Consultivos.
  2. 2. A categoria de Observador Associado poderá ser atribuída aos Estados, Organizações Internacionais, Universais ou Regionais, organismos intergovemamentais e entidades territoriais dotadas de órgãos de administração autónomos, que partilhem dos princípios orientadores da Comunidade, designadamente no que se refere à promoção das práticas democráticas, à boa governação e ao respeito dos Direitos Humanos, e prossigam através das suas políticas e dos seus programas objectivos idênticos aos da CPLP.
  3. 3. Poderá ser atribuída a categoria de Observador Consultivo da CPLP a organizações de carácter público ou privado que gozem de autonomia e que comunguem dos princípios orientadores da Organização, designadamente através do respectivo envolvimento em iniciativas relacionadas com acções específicas no âmbito da CPLP.
  4. 4. As candidaturas a Observador Associado deverão ser devidamente fundamentadas e precedidas de plano de acção a concertar com o candidato, de modo a demonstrar um interesse real pelos objectivos e princípios orientadores da CPLP.
  5. 5. A categoria de Observador Associado ou Consultivo poderá ser retirada, temporária ou definitivamente, sempre que se verifiquem alterações das condições que recomendaram a sua atribuição.
  6. 6. Sem prejuízo no disposto nos presentes Estatutos, os procedimentos de candidatura à categoria de Observador, bem como a retirada desta categoria, são fixados em regulamento específico da competência do Conselho de Ministros da CPLP.
  7. 7. Qualquer Estado-Membro poderá, caso o julgue oportuno, solicitar que uma reunião tenha lugar sem a participação de Observadores.
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CAPÍTULO III

Instituto Internacional da Língua Portuguesa

Artigo 9.º
Instituto Internacional de Língua Portuguesa

O Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP) é a Instituição da CPLP, dotada de Estatutos próprios, que tem como objectivos a planificação e execução de programas de promoção, defesa, enriquecimento e difusão da Língua Portuguesa como veículo de cultura, educação, informação e acesso ao conhecimento científico, tecnológico e de utilização em fora internacionais.

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Artigo 10.º
Competências do Instituto Internacional de Língua Portuguesa
  1. 1. Na prossecução dos seus objectivos, quer entre Estados-Membros, quer no plano internacional, o Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP) tomará em consideração a orientação geral da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como a diversidade cultural dos países que a constituem.
  2. 2. O IILP gozará de autonomia científica e administrativa, recebendo orientação quanto aos objectivos a prosseguir dos seus órgãos próprios nomeadamente do Conselho Estratégico.
  3. 3. O IILP é chefiado por um Director Executivo, recrutado entre os cidadãos nacionais dos Estados-Membros, mediante concurso público internacional, para um mandato de três anos, renovável, uma única vez, por igual período.
  4. 4. A acção do Director Executivo será apoiada pelo Conselho Estratégico que se reunirá pelo menos uma vez por ano e será composto por representantes de todos os Estados-Membros e pelo Secretário Executivo.
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CAPÍTULO IV

Organização Institucional

Artigo 11.º
Órgãos
  1. 1. São órgãos de direcção e executivos da CPLP:
    1. a) A Conferência de Chefes de Estado e de Governo (também designada abreviadamente por «Conferência»);
    2. b) O Conselho de Ministros (também designado abreviadamente por «Conselho»);
    3. c) O Comité de Concertação Permanente (também designado abreviadamente por «Comité»);
    4. d) O Secretariado Executivo (também designado abreviadamente por «Secretariado»).
  2. 2. Além dos referidos no número anterior, também são órgãos da CPLP as Reuniões Ministeriais Sectoriais e a Reunião dos Pontos Focais de Cooperação.
  3. 3. A Assembleia Parlamentar da CPLP é o órgão que reúne representações dos Parlamentos Nacionais dos Estados-Membros.
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SUBCAPÍTULO I
Conferência de Chefes de Estado e de Governo
Artigo 12.º
Conferência de Chefes de Estado e de Governo
  1. 1. A Conferência é constituída pelos Chefes de Estado e de Governo de todos os Estados-Membros e é o órgão máximo da CPLP.
  2. 2. São competências da Conferência:
    1. a) Definir e orientar a política geral e a estratégias da CPLP;
    2. b) Adoptar instrumentos jurídicos necessários para a implementação dos presentes Estatutos podendo, no entanto, delegar estes poderes no Conselho de Ministros;
    3. c) Criar instituições necessárias ao bom funcionamento da CPLP;
    4. d) Eleger ou reconduzir o Secretário Executivo da CPLP;
    5. e) Acolher e apreciar os documentos e resultados das Reuniões Ministeriais.
  3. 3. A Conferência reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando solicitada por dois terços dos Estados-Membros.
  4. 4. O Presidente da Conferência, por um mandato de dois anos, será o Chefe de Estado do Estado-Membro que acolhe a Conferência.
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Artigo 13.º
Competências do Presidente da Conferência de Chefes de Estado e de Governo
  • São competências do Presidente da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo:
    1. a) Presidir às reuniões da Conferência;
    2. b) Acompanhar a implementação das decisões da Conferência e a acção dos demais órgãos da CPLP;
    3. c) Representar a CPLP;
    4. d) Convocar e transmitir orientações ao Presidente do Conselho de Ministros e ao Secretário Executivo sempre que achar necessário para o cumprimento das decisões da Conferência e das iniciativas que se mostrem pertinentes e adequadas ao bom desempenho da organização em matéria de política geral, estratégias e funcionamento harmonioso da organização;
    5. e) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.
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SUBCAPÍTULO II
Conselho de Ministros
Artigo 14.º
Conselho de Ministros
  1. 1. O Conselho de Ministros é constituído pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores de todos os Estados-Membros.
  2. 2. São competências do Conselho de Ministros:
    1. a) Coordenar as actividades da CPLP;
    2. b) Supervisionar o funcionamento e desenvolvimento da CPLP;
    3. c) Definir e adoptar as políticas e os programas de acção da CPLP;
    4. d) Submeter à consideração da Conferência os instrumentos jurídicos não regimentais necessários para a prossecução dos objectivos da CPLP;
    5. e) Aprovar os orçamentos de funcionamento do Secretariado Executivo da CPLP e do IILP;
    6. f) Formular recomendações à Conferência em assuntos da política geral, bem como do funcionamento e desenvolvimento eficiente e harmonioso da CPLP;
    7. g) Recomendar à Conferência o candidato para o cargo de Secretário Executivo;
    8. h) Convocar Conferências e outras reuniões com vista à promoção dos objectivos e programas da CPLP;
    9. i) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.
  3. 3. O Conselho de Ministros reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados-Membros.
  4. 4. O Conselho de Ministros responde perante a Conferência, à qual deverá apresentar os respectivos relatórios.
  5. 5. O Presidente do Conselho de Ministros, por um mandato de dois anos, será o Ministro dos Negócios Estrangeiros ou das Relações Exteriores do Estado-Membro que acolhe a Conferência.
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Artigo 15.º
Competências do Presidente do Conselho de Ministros
  • São competências do Presidente do Conselho de Ministros:
    1. a) Presidir às reuniões do Conselho;
    2. b) Acompanhar a acção dos demais órgãos da CPLP e a implementação das decisões da Conferência e do Conselho;
    3. c) Representar a CPLP;
    4. d) Convocar e transmitir orientações ao Coordenador do Comité de Concertação Permanente e ao Secretário Executivo sempre que achar necessário para o cumprimento das decisões da Conferência e do Conselho e das iniciativas que se mostrem pertinentes e adequadas ao bom desempenho da organização em matéria de política geral, estratégias e funcionamento harmonioso da organização;
    5. e) O mais que lhe for incumbido pela Conferência e pelo Conselho.
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SUBCAPÍTULO III
Comité de Concertação Permanente
Artigo 16.º
Comité de Concertação Permanente
  1. 1. O Comité de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um dos Estados-Membros da CPLP, acreditados para o efeito junto do Secretário Executivo.
  2. 2. Compete ao Comité de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo Secretariado Executivo das decisões e recomendações emanadas dos outros órgãos da CPLP.
  3. 3. Compete ainda ao Comité de Concertação Permanente acompanhar as acções levadas a cabo pelo IILP, assegurando a sua concordância com a orientação política geral da CPLP.
  4. 4. O Comité de Concertação Permanente reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  5. 5. O Comité de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do Estado que detém a Presidência da Conferência.
  6. 6. O Comité de Concertação Permanente pode constituir Grupos de Trabalho para apoiá-lo nas suas tarefas.
  7. 7. O Comité de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 14.º, ad referendum do Conselho de Ministros.
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SUBCAPÍTULO IV
Secretariado Executivo
Artigo 17.º
Secretariado Executivo
  1. 1. O Secretariado Executivo é o órgão executivo da CPLP e tem as seguintes competências:
    1. a) Implementar as decisões da Conferência, do Conselho de Ministros e do Comité de Concertação Permanente;
    2. b) Planificar e assegurar a execução dos programas da CPLP;
    3. c) Organizar e participar nas reuniões dos vários órgãos da CPLP;
    4. d) Acompanhar a execução das decisões das Reuniões Ministeriais e demais iniciativas no âmbito da CPLP.
  2. 2. O Secretariado Executivo é dirigido pelo Secretário Executivo.
  3. 3. Os funcionários que integram o quadro de pessoal do Secretariado Executivo são recrutados entre os cidadãos nacionais dos Estados-Membros, mediante concurso público, tendo em consideração os princípios da representatividade equitativa dos Estados-Membros e da igualdade de género.
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Artigo 18.º
Secretário Executivo
  1. 1. O Secretário Executivo é uma alta personalidade de um dos Estados-Membros da CPLP, eleito pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo, para um mandato de dois anos, mediante candidatura apresentada rotativamente pelos Estados-Membros por ordem alfabética crescente.
  2. 2. O Estado-Membro apresentará a sua candidatura ao Presidente da Conferência, para divulgação pelos Chefes de Estado e de Governo, com uma antecedência mínima de três meses da realização da Conferência.
  3. 3. No final do mandato, é facultado ao Estado-Membro cujo nacional ocupa o cargo de Secretário Executivo apresentar candidatura à renovação, por mais um mandato de dois anos, do Secretário Executivo em funções.
  4. 4. São principais competências do Secretário Executivo:
    1. a) Empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua própria iniciativa, medidas destinadas a promover os objectivos da CPLP e a reforçar o seu funcionamento;
    2. b) Apresentar propostas ao Conselho de Ministros e às Reuniões Ministeriais, após consulta ao Comité de Concertação Permanente;
    3. c) Nomear o pessoal a integrar o Secretariado Executivo após consulta ao Comité de Concertação Permanente e, no caso de funcionário do quadro de pessoal, do respectivo concurso público internacional, observados os princípios mencionados no n.º 3 do artigo 17.º;
    4. d) Realizar consultas e articular-se com os Governos dos Estados-Membros e outras instituições da CPLP;
    5. e) Propor a convocação de reuniões extraordinárias sempre que a situação o justifique;
    6. f) Responder pelas finanças, pela administração geral e pelo património da CPLP;
    7. g) Representar a CPLP nos fora internacionais;
    8. h) Celebrar acordos com outras organizações e agências internacionais, após aprovação pelo Comité de Concertação Permanente;
    9. i) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem incumbidas pela Conferência, pelo Conselho de Ministros e pelo Comité de Concertação Permanente.
  5. 5. No exercício das suas competências, o Secretário Executivo é coadjuvado por um Director-Geral.
  6. 6. O Secretário Executivo poderá delegar no Director-Geral parte das suas funções incluindo, com carácter excepcional e informados os Estados-Membros, a sua representação no exterior.
  7. 7. O Director-Geral é responsável, sob a orientação do Secretário Executivo:
    1. a) Pela gestão corrente do Secretariado;
    2. b) Pelo planeamento e execução financeira do Orçamento do Secretariado;
    3. c) Pela preparação, coordenação e orientação das reuniões e projectos levados a cabo pelo Secretariado.
  8. 8. O Director-Geral é recrutado entre os cidadãos nacionais dos Estados-Membros, mediante concurso público internacional, pelo prazo de 3 anos, renovável uma vez, por igual período, mediante decisão do Comité de Concertação Permanente.
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SUBCAPÍTULO V
Outros Órgãos
Artigo 19.º
Reuniões Ministeriais
  1. 1. As Reuniões Ministeriais são constituídas pelos Ministros e Secretários de Estado dos diferentes sectores governamentais de todos os Estados-Membros.
  2. 2. Compete às Reuniões Ministeriais coordenar, em nível ministerial ou equivalente, as acções de concertação e cooperação nos respectivos sectores governamentais, enquadrando-as com as orientações da Conferência.
  3. 3. O Estado-Membro anfitrião da Reunião é responsável pelo depósito, junto do Secretariado Executivo, dos documentos aprovados nas Reuniões Ministeriais, que deles dará conhecimento ao Comité de Concertação Permanente e os submeterá ao conhecimento e apreciação da Conferência.
  4. 4. As acções aprovadas no âmbito das Reuniões Ministeriais serão financiadas por fontes a serem identificadas por esses órgãos. As acções a serem financiadas pelo Fundo Especial da CPLP deverão submeter-se às normas e procedimentos previstos no Regimento do Fundo Especial.
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Artigo 20.º
Reunião dos Pontos Focais de Cooperação
  1. 1. A Reunião dos Pontos Focais de Cooperação congrega as unidades responsáveis, nos Estados-Membros, pela coordenação da cooperação no âmbito da CPLP.
  2. 2. A Reunião do Pontos Focais de Cooperação é coordenada pelo representante do Estado-Membro que detém a Presidência da Conferência.
  3. 3. Compete à Reunião dos Pontos Focais de Cooperação assessorar os demais órgãos da CPLP em todos os assuntos relativos à cooperação para o desenvolvimento no âmbito da Comunidade, devendo o seu Coordenador apresentar ao Comité de Concertação Permanente, na sequência das reuniões ordinárias, um ponto de situação sobre a execução das iniciativas de cooperação na CPLP, para distribuição pelas representações dos Estados-Membros.
  4. 4. Os Pontos Focais de Cooperação reúnem-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados-Membros.
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SUBCAPÍTULO VI
Assembleia Parlamentar
Artigo 21.º
Assembleia Parlamentar
  1. 1. A Assembleia Parlamentar é o órgão da CPLP que visa promover os objectivos da Comunidade através do diálogo e da cooperação interparlamentar, em concertação com os restantes órgãos da CPLP.
  2. 2. A Assembleia Parlamentar reúne representações de todos os Parlamentos da Comunidade e rege-se por estatuto próprio.
  3. 3. O Presidente da Assembleia Parlamentar tem assento nas Conferências de Chefes de Estado e de Governo da CPLP.
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SUBCAPÍTULO VII
Disposições Gerais da Organização Institucional
Artigo 22.º
Quórum

O Quórum para a realização das reuniões de órgãos da CPLP e das suas instituições é de seis Estados-Membros.

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Artigo 23.º
Decisões
  1. 1. As decisões dos órgãos da CPLP e das suas instituições são tomadas por consenso dos Estados-Membros presentes.
  2. 2. O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica à Assembleia Parlamentar, cujas decisões são tomadas nos termos do respectivo regimento, e às decisões do Conselho de Ministros sobre suspensão de Estados-Membros, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 7.º
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Artigo 24.º
Regimento interno

Os órgãos e instituições da CPLP definirão, em regimento interno, os seus mecanismos de funcionamento.

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CAPÍTULO V

Orçamentos, Fundo Especial e Património

Artigo 25.º
Orçamentos de funcionamento
  1. 1. O exercício do orçamento de funcionamento do Secretariado Executivo da CPLP e do IILP estende-se de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do mesmo ano.
  2. 2. As propostas de orçamento de funcionamento do Secretariado Executivo e do IILP são preparadas, respectivamente, pelo Secretário Executivo e pelo Director Executivo do IILP e, depois de apreciadas pelo Comité de Concertação Permanente, submetidas à decisão dos Estados-Membros, na mesma sede, até final do primeiro semestre do ano imediatamente precedente ao exercício orçamental a que dizem respeito.
  3. 3. No início de cada ano, o Director Executivo do IILP apresentará um relatório detalhado da execução orçamental do ano findo, para que este seja apresentado às Auditorias que inspeccionam as contas da CPLP.
  4. 4. Os orçamentos de funcionamento do Secretariado Executivo e do IILP são aprovados pelo Comité de Concertação Permanente, ad referendum do Conselho de Ministros.
  5. 5. Os orçamentos de funcionamento do Secretariado Executivo e do IILP serão custeados pelas contribuições obrigatórias dos Estados-Membros, mediante quotas a serem fixadas pelo Conselho.
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Artigo 26.º
Fundo Especial
  1. 1. A CPLP conta com um Fundo Especial, regido por Regimento próprio, aprovado pelo Conselho de Ministros, dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das acções concretas levadas a cabo no quadro da CPLP, e constituído por contribuições voluntárias dos Estados-Membros e de outras fontes, públicas ou privadas.
  2. 2. Para o financiamento das despesas administrativas, custos de gestão e de comunicação suportados pelo Secretariado Executivo da CPLP será prevista em cada actividade uma percentagem, fixada nos termos previstos no Regimento do Fundo Especial da CPLP, e que reverterá para o Orçamento de funcionamento do Secretariado Executivo.
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Artigo 27.º
Património

O Património da CPLP é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, atribuídos, ou doados por quaisquer pessoas e instituições públicas ou privada.

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CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 28.º
Revisão
  1. 1. Qualquer Estado-Membro poderá apresentar, por escrito, propostas de emenda ao presente Estatuto, enviando, para esse efeito, ao Secretário Executivo uma notificação contendo as propostas de emenda.
  2. 2. O Secretário Executivo comunicará ao Comité de Concertação Permanente as propostas de emenda referidas no n.º 1 do presente artigo, que as submeterá à aprovação do Conselho de Ministros.
  3. 3. As alterações ao presente Estatuto entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a notificação ao Depositário, por cada um dos Estados-Membros, da conclusão das formalidades constitucionais necessárias para o efeito.
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Artigo 29.º
Entrada em vigor
  1. 1. O presente Estatuto entrará em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, após a conclusão das formalidades constitucionais por todos os Estados-Membros.
  2. 2. O presente Estatuto será adoptado por todos os Estados-Membros em conformidade com as suas formalidades constitucionais.
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Artigo 30.º
Depositário

Os textos originais da Declaração Constitutiva da CPLP e do presente Estatuto serão depositados na sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas dos mesmos a todos os Estados-Membros.

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Artigo 31.º
Registo

O Depositário submeterá o presente Estatuto para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar os Estados-Membros da conclusão deste procedimento e indicar-lhes o número de registo atribuído.

O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.

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