Considerando que a República de Angola estabelece relações de cooperação e amizade com outros Estados no quadro do direito internacional;
Tendo em conta o interesse de reforçar os laços de amizade e de cooperação existentes entre a República de Angola e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea k) do artigo 161.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
Estatutos, Sede, Objectivos e Princípios
Artigo 1.º
Denominação
A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, doravante designada por CPLP, é o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua, da concertação político-diplomática e da cooperação entre os seus membros.
Artigo 2.º
Sede
A sede da CPLP é em Lisboa, a Capital da República Portuguesa.
Artigo 3.º
Estatuto jurídico
A CPLP é uma organização que goza de personalidade jurídica internacional, bem como da capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objectivos.
Artigo 4.º
Objectivos
- 1. São objectivos gerais da CPLP:
- a) A concertação político-diplomática entre os seus Membros em matéria de relações internacionais, nomeadamente para o reforço da sua presença nos fora internacionais;
- b) A cooperação em todos os domínios, inclusive os da educação, saúde, ciência e tecnologia, defesa, oceanos e assuntos do mar, agricultura, segurança alimentar, administração pública, comunicações, justiça, segurança pública, ambiente, cultura, desporto e comunicação social;
- c) A promoção e difusão da Língua Portuguesa, designadamente através do Instituto Internacional de Língua Portuguesa;
- d) A cooperação económica entre os seus Estados-Membros, visando o reforço dos laços económicos e a promoção do desenvolvimento sustentável.
- 2. Na materialização dos seus objectivos, a CPLP apoia-se em mecanismos de concertação e cooperação existentes ou a estabelecer no âmbito da Comunidade.
Artigo 5.º
Princípios orientadores
- 1. A CPLP é regida pelos seguintes princípios:
- a) Igualdade soberana dos Estados-Membros;
- b) Não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;
- c) Respeito pela identidade nacional;
- d) Reciprocidade de tratamento;
- e) Primado da paz, da democracia, do Estado de direito, da boa governação, dos direitos humanos e da justiça social;
- f) Respeito pela integridade territorial;
- g) Promoção do desenvolvimento sustentável;
- h) Promoção da cooperação mutuamente vantajosa.
- 2. A CPLP estimulará a cooperação entre os seus Membros com o objectivo de promover as práticas democráticas, a boa governação e o respeito pelos Direitos Humanos.
CAPÍTULO II
Membros e Observadores
Artigo 6.º
Estados-Membros
- 1. Para além dos Membros Fundadores, República de Angola, República Federativa do Brasil, República de Cabo Verde, República da Guiné-Bissau, República de Moçambique, República Portuguesa, República Democrática de São Tomé e Príncipe e da República Democrática de Timor-Leste, qualquer Estado, desde que use o português como língua oficial, poderá tornar-se Membro da CPLP, mediante a adesão sem reservas ao presente Estatuto.
- 2. A admissão na CPLP de um novo Estado é feita por decisão unânime da Conferência de Chefes de Estado e de Governo e tem efeito imediato.
- 3. O pedido formal de adesão deverá ser feito em língua portuguesa e depositado no Secretariado Executivo da CPLP.
Artigo 7.º
Medidas sancionatórias
- 1. Em caso de violação grave da ordem constitucional num Estado-Membro, os demais Estados-Membros promoverão consultas visando a reposição da ordem constitucional.
- 2. O Conselho de Ministros decidirá, com carácter de urgência, sobre as medidas sancionatórias a aplicar, que podem abranger desde a suspensão de participação no processo de decisão em órgão específico à suspensão total de participação nas actividades da CPLP.
- 3. As decisões do Conselho de Ministros sobre a suspensão de um Estado-Membro são tomadas por consenso entre os demais Estados-Membros.
Artigo 8.º
Observadores
- 1. A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa poderá admitir Observadores Associados e Observadores Consultivos.
- 2. A categoria de Observador Associado poderá ser atribuída aos Estados, Organizações Internacionais, Universais ou Regionais, organismos intergovemamentais e entidades territoriais dotadas de órgãos de administração autónomos, que partilhem dos princípios orientadores da Comunidade, designadamente no que se refere à promoção das práticas democráticas, à boa governação e ao respeito dos Direitos Humanos, e prossigam através das suas políticas e dos seus programas objectivos idênticos aos da CPLP.
- 3. Poderá ser atribuída a categoria de Observador Consultivo da CPLP a organizações de carácter público ou privado que gozem de autonomia e que comunguem dos princípios orientadores da Organização, designadamente através do respectivo envolvimento em iniciativas relacionadas com acções específicas no âmbito da CPLP.
- 4. As candidaturas a Observador Associado deverão ser devidamente fundamentadas e precedidas de plano de acção a concertar com o candidato, de modo a demonstrar um interesse real pelos objectivos e princípios orientadores da CPLP.
- 5. A categoria de Observador Associado ou Consultivo poderá ser retirada, temporária ou definitivamente, sempre que se verifiquem alterações das condições que recomendaram a sua atribuição.
- 6. Sem prejuízo no disposto nos presentes Estatutos, os procedimentos de candidatura à categoria de Observador, bem como a retirada desta categoria, são fixados em regulamento específico da competência do Conselho de Ministros da CPLP.
- 7. Qualquer Estado-Membro poderá, caso o julgue oportuno, solicitar que uma reunião tenha lugar sem a participação de Observadores.
CAPÍTULO III
Instituto Internacional da Língua Portuguesa
Artigo 9.º
Instituto Internacional de Língua Portuguesa
O Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP) é a Instituição da CPLP, dotada de Estatutos próprios, que tem como objectivos a planificação e execução de programas de promoção, defesa, enriquecimento e difusão da Língua Portuguesa como veículo de cultura, educação, informação e acesso ao conhecimento científico, tecnológico e de utilização em fora internacionais.
Artigo 10.º
Competências do Instituto Internacional de Língua Portuguesa
- 1. Na prossecução dos seus objectivos, quer entre Estados-Membros, quer no plano internacional, o Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP) tomará em consideração a orientação geral da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como a diversidade cultural dos países que a constituem.
- 2. O IILP gozará de autonomia científica e administrativa, recebendo orientação quanto aos objectivos a prosseguir dos seus órgãos próprios nomeadamente do Conselho Estratégico.
- 3. O IILP é chefiado por um Director Executivo, recrutado entre os cidadãos nacionais dos Estados-Membros, mediante concurso público internacional, para um mandato de três anos, renovável, uma única vez, por igual período.
- 4. A acção do Director Executivo será apoiada pelo Conselho Estratégico que se reunirá pelo menos uma vez por ano e será composto por representantes de todos os Estados-Membros e pelo Secretário Executivo.
CAPÍTULO IV
Organização Institucional
Artigo 11.º
Órgãos
- 1. São órgãos de direcção e executivos da CPLP:
- a) A Conferência de Chefes de Estado e de Governo (também designada abreviadamente por «Conferência»);
- b) O Conselho de Ministros (também designado abreviadamente por «Conselho»);
- c) O Comité de Concertação Permanente (também designado abreviadamente por «Comité»);
- d) O Secretariado Executivo (também designado abreviadamente por «Secretariado»).
- 2. Além dos referidos no número anterior, também são órgãos da CPLP as Reuniões Ministeriais Sectoriais e a Reunião dos Pontos Focais de Cooperação.
- 3. A Assembleia Parlamentar da CPLP é o órgão que reúne representações dos Parlamentos Nacionais dos Estados-Membros.
SUBCAPÍTULO I
Conferência de Chefes de Estado e de Governo
Artigo 12.º
Conferência de Chefes de Estado e de Governo
- 1. A Conferência é constituída pelos Chefes de Estado e de Governo de todos os Estados-Membros e é o órgão máximo da CPLP.
- 2. São competências da Conferência:
- a) Definir e orientar a política geral e a estratégias da CPLP;
- b) Adoptar instrumentos jurídicos necessários para a implementação dos presentes Estatutos podendo, no entanto, delegar estes poderes no Conselho de Ministros;
- c) Criar instituições necessárias ao bom funcionamento da CPLP;
- d) Eleger ou reconduzir o Secretário Executivo da CPLP;
- e) Acolher e apreciar os documentos e resultados das Reuniões Ministeriais.
- 3. A Conferência reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando solicitada por dois terços dos Estados-Membros.
- 4. O Presidente da Conferência, por um mandato de dois anos, será o Chefe de Estado do Estado-Membro que acolhe a Conferência.
Artigo 13.º
Competências do Presidente da Conferência de Chefes de Estado e de Governo
- São competências do Presidente da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo:
- a) Presidir às reuniões da Conferência;
- b) Acompanhar a implementação das decisões da Conferência e a acção dos demais órgãos da CPLP;
- c) Representar a CPLP;
- d) Convocar e transmitir orientações ao Presidente do Conselho de Ministros e ao Secretário Executivo sempre que achar necessário para o cumprimento das decisões da Conferência e das iniciativas que se mostrem pertinentes e adequadas ao bom desempenho da organização em matéria de política geral, estratégias e funcionamento harmonioso da organização;
- e) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.
SUBCAPÍTULO II
Conselho de Ministros
Artigo 14.º
Conselho de Ministros
- 1. O Conselho de Ministros é constituído pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores de todos os Estados-Membros.
- 2. São competências do Conselho de Ministros:
- a) Coordenar as actividades da CPLP;
- b) Supervisionar o funcionamento e desenvolvimento da CPLP;
- c) Definir e adoptar as políticas e os programas de acção da CPLP;
- d) Submeter à consideração da Conferência os instrumentos jurídicos não regimentais necessários para a prossecução dos objectivos da CPLP;
- e) Aprovar os orçamentos de funcionamento do Secretariado Executivo da CPLP e do IILP;
- f) Formular recomendações à Conferência em assuntos da política geral, bem como do funcionamento e desenvolvimento eficiente e harmonioso da CPLP;
- g) Recomendar à Conferência o candidato para o cargo de Secretário Executivo;
- h) Convocar Conferências e outras reuniões com vista à promoção dos objectivos e programas da CPLP;
- i) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.
- 3. O Conselho de Ministros reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados-Membros.
- 4. O Conselho de Ministros responde perante a Conferência, à qual deverá apresentar os respectivos relatórios.
- 5. O Presidente do Conselho de Ministros, por um mandato de dois anos, será o Ministro dos Negócios Estrangeiros ou das Relações Exteriores do Estado-Membro que acolhe a Conferência.
Artigo 15.º
Competências do Presidente do Conselho de Ministros
- São competências do Presidente do Conselho de Ministros:
- a) Presidir às reuniões do Conselho;
- b) Acompanhar a acção dos demais órgãos da CPLP e a implementação das decisões da Conferência e do Conselho;
- c) Representar a CPLP;
- d) Convocar e transmitir orientações ao Coordenador do Comité de Concertação Permanente e ao Secretário Executivo sempre que achar necessário para o cumprimento das decisões da Conferência e do Conselho e das iniciativas que se mostrem pertinentes e adequadas ao bom desempenho da organização em matéria de política geral, estratégias e funcionamento harmonioso da organização;
- e) O mais que lhe for incumbido pela Conferência e pelo Conselho.
SUBCAPÍTULO III
Comité de Concertação Permanente
Artigo 16.º
Comité de Concertação Permanente
- 1. O Comité de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um dos Estados-Membros da CPLP, acreditados para o efeito junto do Secretário Executivo.
- 2. Compete ao Comité de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo Secretariado Executivo das decisões e recomendações emanadas dos outros órgãos da CPLP.
- 3. Compete ainda ao Comité de Concertação Permanente acompanhar as acções levadas a cabo pelo IILP, assegurando a sua concordância com a orientação política geral da CPLP.
- 4. O Comité de Concertação Permanente reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- 5. O Comité de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do Estado que detém a Presidência da Conferência.
- 6. O Comité de Concertação Permanente pode constituir Grupos de Trabalho para apoiá-lo nas suas tarefas.
- 7. O Comité de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 14.º, ad referendum do Conselho de Ministros.
SUBCAPÍTULO IV
Secretariado Executivo
Artigo 17.º
Secretariado Executivo
- 1. O Secretariado Executivo é o órgão executivo da CPLP e tem as seguintes competências:
- a) Implementar as decisões da Conferência, do Conselho de Ministros e do Comité de Concertação Permanente;
- b) Planificar e assegurar a execução dos programas da CPLP;
- c) Organizar e participar nas reuniões dos vários órgãos da CPLP;
- d) Acompanhar a execução das decisões das Reuniões Ministeriais e demais iniciativas no âmbito da CPLP.
- 2. O Secretariado Executivo é dirigido pelo Secretário Executivo.
- 3. Os funcionários que integram o quadro de pessoal do Secretariado Executivo são recrutados entre os cidadãos nacionais dos Estados-Membros, mediante concurso público, tendo em consideração os princípios da representatividade equitativa dos Estados-Membros e da igualdade de género.
Artigo 18.º
Secretário Executivo
- 1. O Secretário Executivo é uma alta personalidade de um dos Estados-Membros da CPLP, eleito pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo, para um mandato de dois anos, mediante candidatura apresentada rotativamente pelos Estados-Membros por ordem alfabética crescente.
- 2. O Estado-Membro apresentará a sua candidatura ao Presidente da Conferência, para divulgação pelos Chefes de Estado e de Governo, com uma antecedência mínima de três meses da realização da Conferência.
- 3. No final do mandato, é facultado ao Estado-Membro cujo nacional ocupa o cargo de Secretário Executivo apresentar candidatura à renovação, por mais um mandato de dois anos, do Secretário Executivo em funções.
- 4. São principais competências do Secretário Executivo:
- a) Empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua própria iniciativa, medidas destinadas a promover os objectivos da CPLP e a reforçar o seu funcionamento;
- b) Apresentar propostas ao Conselho de Ministros e às Reuniões Ministeriais, após consulta ao Comité de Concertação Permanente;
- c) Nomear o pessoal a integrar o Secretariado Executivo após consulta ao Comité de Concertação Permanente e, no caso de funcionário do quadro de pessoal, do respectivo concurso público internacional, observados os princípios mencionados no n.º 3 do artigo 17.º;
- d) Realizar consultas e articular-se com os Governos dos Estados-Membros e outras instituições da CPLP;
- e) Propor a convocação de reuniões extraordinárias sempre que a situação o justifique;
- f) Responder pelas finanças, pela administração geral e pelo património da CPLP;
- g) Representar a CPLP nos fora internacionais;
- h) Celebrar acordos com outras organizações e agências internacionais, após aprovação pelo Comité de Concertação Permanente;
- i) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem incumbidas pela Conferência, pelo Conselho de Ministros e pelo Comité de Concertação Permanente.
- 5. No exercício das suas competências, o Secretário Executivo é coadjuvado por um Director-Geral.
- 6. O Secretário Executivo poderá delegar no Director-Geral parte das suas funções incluindo, com carácter excepcional e informados os Estados-Membros, a sua representação no exterior.
- 7. O Director-Geral é responsável, sob a orientação do Secretário Executivo:
- a) Pela gestão corrente do Secretariado;
- b) Pelo planeamento e execução financeira do Orçamento do Secretariado;
- c) Pela preparação, coordenação e orientação das reuniões e projectos levados a cabo pelo Secretariado.
- 8. O Director-Geral é recrutado entre os cidadãos nacionais dos Estados-Membros, mediante concurso público internacional, pelo prazo de 3 anos, renovável uma vez, por igual período, mediante decisão do Comité de Concertação Permanente.
SUBCAPÍTULO V
Outros Órgãos
Artigo 19.º
Reuniões Ministeriais
- 1. As Reuniões Ministeriais são constituídas pelos Ministros e Secretários de Estado dos diferentes sectores governamentais de todos os Estados-Membros.
- 2. Compete às Reuniões Ministeriais coordenar, em nível ministerial ou equivalente, as acções de concertação e cooperação nos respectivos sectores governamentais, enquadrando-as com as orientações da Conferência.
- 3. O Estado-Membro anfitrião da Reunião é responsável pelo depósito, junto do Secretariado Executivo, dos documentos aprovados nas Reuniões Ministeriais, que deles dará conhecimento ao Comité de Concertação Permanente e os submeterá ao conhecimento e apreciação da Conferência.
- 4. As acções aprovadas no âmbito das Reuniões Ministeriais serão financiadas por fontes a serem identificadas por esses órgãos. As acções a serem financiadas pelo Fundo Especial da CPLP deverão submeter-se às normas e procedimentos previstos no Regimento do Fundo Especial.
Artigo 20.º
Reunião dos Pontos Focais de Cooperação
- 1. A Reunião dos Pontos Focais de Cooperação congrega as unidades responsáveis, nos Estados-Membros, pela coordenação da cooperação no âmbito da CPLP.
- 2. A Reunião do Pontos Focais de Cooperação é coordenada pelo representante do Estado-Membro que detém a Presidência da Conferência.
- 3. Compete à Reunião dos Pontos Focais de Cooperação assessorar os demais órgãos da CPLP em todos os assuntos relativos à cooperação para o desenvolvimento no âmbito da Comunidade, devendo o seu Coordenador apresentar ao Comité de Concertação Permanente, na sequência das reuniões ordinárias, um ponto de situação sobre a execução das iniciativas de cooperação na CPLP, para distribuição pelas representações dos Estados-Membros.
- 4. Os Pontos Focais de Cooperação reúnem-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados-Membros.
SUBCAPÍTULO VI
Assembleia Parlamentar
Artigo 21.º
Assembleia Parlamentar
- 1. A Assembleia Parlamentar é o órgão da CPLP que visa promover os objectivos da Comunidade através do diálogo e da cooperação interparlamentar, em concertação com os restantes órgãos da CPLP.
- 2. A Assembleia Parlamentar reúne representações de todos os Parlamentos da Comunidade e rege-se por estatuto próprio.
- 3. O Presidente da Assembleia Parlamentar tem assento nas Conferências de Chefes de Estado e de Governo da CPLP.
SUBCAPÍTULO VII
Disposições Gerais da Organização Institucional
Artigo 22.º
Quórum
O Quórum para a realização das reuniões de órgãos da CPLP e das suas instituições é de seis Estados-Membros.
Artigo 23.º
Decisões
- 1. As decisões dos órgãos da CPLP e das suas instituições são tomadas por consenso dos Estados-Membros presentes.
- 2. O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica à Assembleia Parlamentar, cujas decisões são tomadas nos termos do respectivo regimento, e às decisões do Conselho de Ministros sobre suspensão de Estados-Membros, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 7.º
Artigo 24.º
Regimento interno
Os órgãos e instituições da CPLP definirão, em regimento interno, os seus mecanismos de funcionamento.
CAPÍTULO V
Orçamentos, Fundo Especial e Património
Artigo 25.º
Orçamentos de funcionamento
- 1. O exercício do orçamento de funcionamento do Secretariado Executivo da CPLP e do IILP estende-se de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do mesmo ano.
- 2. As propostas de orçamento de funcionamento do Secretariado Executivo e do IILP são preparadas, respectivamente, pelo Secretário Executivo e pelo Director Executivo do IILP e, depois de apreciadas pelo Comité de Concertação Permanente, submetidas à decisão dos Estados-Membros, na mesma sede, até final do primeiro semestre do ano imediatamente precedente ao exercício orçamental a que dizem respeito.
- 3. No início de cada ano, o Director Executivo do IILP apresentará um relatório detalhado da execução orçamental do ano findo, para que este seja apresentado às Auditorias que inspeccionam as contas da CPLP.
- 4. Os orçamentos de funcionamento do Secretariado Executivo e do IILP são aprovados pelo Comité de Concertação Permanente, ad referendum do Conselho de Ministros.
- 5. Os orçamentos de funcionamento do Secretariado Executivo e do IILP serão custeados pelas contribuições obrigatórias dos Estados-Membros, mediante quotas a serem fixadas pelo Conselho.
Artigo 26.º
Fundo Especial
- 1. A CPLP conta com um Fundo Especial, regido por Regimento próprio, aprovado pelo Conselho de Ministros, dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das acções concretas levadas a cabo no quadro da CPLP, e constituído por contribuições voluntárias dos Estados-Membros e de outras fontes, públicas ou privadas.
- 2. Para o financiamento das despesas administrativas, custos de gestão e de comunicação suportados pelo Secretariado Executivo da CPLP será prevista em cada actividade uma percentagem, fixada nos termos previstos no Regimento do Fundo Especial da CPLP, e que reverterá para o Orçamento de funcionamento do Secretariado Executivo.
Artigo 27.º
Património
O Património da CPLP é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, atribuídos, ou doados por quaisquer pessoas e instituições públicas ou privada.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 28.º
Revisão
- 1. Qualquer Estado-Membro poderá apresentar, por escrito, propostas de emenda ao presente Estatuto, enviando, para esse efeito, ao Secretário Executivo uma notificação contendo as propostas de emenda.
- 2. O Secretário Executivo comunicará ao Comité de Concertação Permanente as propostas de emenda referidas no n.º 1 do presente artigo, que as submeterá à aprovação do Conselho de Ministros.
- 3. As alterações ao presente Estatuto entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a notificação ao Depositário, por cada um dos Estados-Membros, da conclusão das formalidades constitucionais necessárias para o efeito.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
- 1. O presente Estatuto entrará em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, após a conclusão das formalidades constitucionais por todos os Estados-Membros.
- 2. O presente Estatuto será adoptado por todos os Estados-Membros em conformidade com as suas formalidades constitucionais.
Artigo 30.º
Depositário
Os textos originais da Declaração Constitutiva da CPLP e do presente Estatuto serão depositados na sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas dos mesmos a todos os Estados-Membros.
Artigo 31.º
Registo
O Depositário submeterá o presente Estatuto para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar os Estados-Membros da conclusão deste procedimento e indicar-lhes o número de registo atribuído.
O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.