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Resolução n.º 9/26 - Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Árabe do Egipto no Domínio da Defesa

Preâmbulo

O Governo da República de Angola e o Governo da República Árabe do Egipto, representados pelos Ministérios responsáveis pelo Sector da Defesa, doravante referidos como «as Partes» e, separadamente como «a Parte»;

Considerando as excelentes relações de amizade e cooperação existente entre os dois países;

Desejando desenvolver e assegurar relações de cooperação no domínio da defesa baseadas nos princípios do respeito mútuo e da não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;

Tendo em conta as disposições da Carta das Nações Unidas e da União Africana, em conformidade com os direitos nacionais, políticas e do direito interno de ambos os Estados,

Por este meio, acordam o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente Acordo tem por objecto estabelecer a cooperação entre as Partes no domínio da Defesa, em especial na área técnico-militar, quando para tal solicitadas e na medida das suas possibilidades, em conformidade com o direito interno das Partes e das normas aplicáveis do direito internacional.

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Artigo 2.º
Âmbito da cooperação
  • As Partes pretendem cooperar nas seguintes áreas:
    1. 1. Formação e instrução militar;
    2. 2. Indústria de defesa;
    3. 3. Pesquisa e desenvolvimento técnico-científico e militar;
    4. 4. Sistemas de logística militar;
    5. 5. Medicina militar e serviços de saúde;
    6. 6. Sistemas de tecnologia de informação, comunicação e de electrónica;
    7. 7. Participação e envio de observadores para os exercícios/treinos militares;
    8. 8. Intercâmbio de delegações;
    9. 9. História militar;
    10. 10. Operações humanitárias, busca e salvamento, assim como segurança marítima;
    11. 11. Quaisquer outras áreas de interesse mútuo, que as Partes julguem necessárias e apropriadas.
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Artigo 3.º
Formas de cooperação
  • As Partes acordam realizar a cooperação nas seguintes formas:
    1. 1. Visitas de delegações de alto nível das instituições civis e militares das Partes;
    2. 2. Reuniões entre instituições de defesa e equivalentes;
    3. 3. Formação de quadros e pessoal técnico-militar nos estabelecimentos de ensino das Partes;
    4. 4. Intercâmbio de estudantes de instituições militares;
    5. 5. Promoção de acções conjuntas de treino e instrução militar, exercícios militares conjuntos, bem como a correspondente troca de informação;
    6. 6. Participação em cursos teóricos e práticos, estágios, conferências, seminários, debates e simpósios de interesse da defesa;
    7. 7. Implementação e desenvolvimento de programas e projectos de aplicação de tecnologias de defesa, com a possibilidade de participação de instituições militares e civis de nível estratégico;
    8. 8. Fornecimento, manutenção, reparação e modernização de armamento e técnica militar;
    9. 9. Formação de quadros e pessoal em cursos de operações de apoio e manutenção de paz;
    10. 10. Realização de pesquisas científicas e trabalhos de construção experimental para a criação e produção de armamento e técnica militar;
    11. 11. Facilitação de iniciativas comerciais sobre materiais e serviços relacionados à área da defesa;
    12. 12. Participação, como observadores, em manobras e outros exercícios militares nacionais;
    13. 13. Outras formas de cooperação de interesse mútuo para as Partes.
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Artigo 4.º
Implementação
  1. 1. As Partes determinam os detalhes da implementação das áreas de cooperação sujeitas ao presente Acordo por meio de protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos que incluem os termos e as condições de implementação do presente Acordo.
  2. 2. As Partes preparam o Plano Anual para implementar actividades conjuntas em áreas de cooperação bilateral para o ano seguinte, que deve incluir: a identificação e descrição das actividades, número de participantes, local, duração, prazo de implementação, órgãos competentes responsáveis pela implementação de ambas as Partes além de quaisquer outras informações importantes.
  3. 3. Os benefícios e necessidades comuns de ambas Partes são levados em consideração igualmente na implementação do presente Acordo.
  4. 4. As disposições deste Acordo não prejudicam as leis dos dois países, as obrigações ou direitos de qualquer parte decorrentes dos tratados ou acordos dos quais é parte.
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Artigo 5.º
Comité Conjunto

As Partes acordam instituir uma Comissão Militar Conjunta, Angola-Egipto, abreviadamente designado por «Comité», que tem por missão assegurar a implementação e gestão deste Acordo, cuja organização e funcionamento é definido por Termos de Condições aprovado pelas Partes.

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Artigo 6.º
Encargos materiais e financeiros
  1. 1. Cada Parte deve suportar as respectivas despesas decorrentes da implementação do presente Acordo, salvo acordo contrário definido pelas Partes.
  2. 2. A Parte visitante deve arcar com as despesas relativas ao transporte, alojamento, refeições e bilhetes de passagem, bem como quaisquer outras despesas incorridas durante a estadia no território da Parte receptora.
  3. 3. Salvo acordo contrário, a Parte receptora deve suportar os custos da prestação dos cuidados médicos de emergência, incluindo a estadia num estabelecimento de saúde.
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Artigo 7.º
Responsabilidade civil e criminal
  1. 1. As Partes devem respeitar as leis, regras e regulamentos aplicáveis nos territórios da outra Parte durante a sua estadia.
  2. 2. A Parte visitante esta sujeita às leis civis e criminais da Parte receptora durante a sua permanência em território da Parte receptora.
  3. 3. No caso de membro da Parte visitante não cumprir as regras de disciplina militar no território da parte receptora, as autoridades da parte visitante tomam as medidas apropriadas de acordo com suas leis e regulamentos militares.
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Artigo 8.º
Entidades de gestão
  • As Partes designam as autoridades seguintes como responsáveis pela aplicação das disposições do presente Acordo:
    1. 1. Pela República de Angola - Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria/Direcção Nacional de Política de Defesa;
    2. 2. Pela República Árabe do Egipto - Ministério da Defesa/Autoridade de Operações das Forças Armadas.
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Artigo 9.º
Ponto de contacto
  • As Partes designam os seguintes pontos de contacto nos termos do presente Acordo:
    1. 1. Pelo Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria/Direcção Nacional de Política de Defesa;
    2. 2. Pelo Ministério da Defesa do Egipto/Agência de Adidos Militares.
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Artigo 10.º
Protecção da informação
  1. 1. As Partes comprometem-se a proteger a confidencialidade das informações divulgadas por qualquer uma das Partes à outra (seja antes ou depois da assinatura deste Acordo), não devendo serem divulgadas a qualquer pessoa, entidade ou terceiro.
  2. 2. Nenhum dos artigos ou qualquer informação disponibilizada ao abrigo das disposições deste Acordo deve ser interpretada como uma concessão a qualquer uma das Partes de ter um direito, licença ou autoridade sobre a informação revelada.
  3. 3. As Partes podem trocar informações no âmbito da implementação deste Acordo com suas afiliadas com base na necessidade de conhecimento, sob a condição de que as Partes notifiquem essas afiliadas das disposições de confidencialidade aqui declaradas e tomem todas as medidas razoáveis para garantir que suas afiliadas cumpram estas obrigações como se fossem Partes deste Acordo; As Partes assumem e concordam em ser responsáveis, de acordo com as leis e regulamentos nacionais aplicáveis das Partes, por qualquer violação das disposições deste artigo.
  4. 4. O atraso por qualquer das Partes na prática de qualquer direito, autoridade ou privilégio ao abrigo do presente Acordo, não deve ser considerado como uma renúncia aos mesmos, nem qualquer prática individual ou parcial desses direitos será considerada como uma renúncia a todos ou aos restantes direitos, autoridades ou qualquer outra forma de compensação.
  5. 5. Qualquer informação (de qualquer conteúdo ou qualquer meio) disponibilizadas por qualquer uma das partes no âmbito da implementação do presente Acordo permanece propriedade da parte divulgadora e deve ser devolvida ou destruída imediatamente mediante solicitação explicita por escrito da parte divulgadora.
  6. 6. A denúncia do presente Acordo não isentará nenhuma das Partes de suas obrigações em relação às informações divulgadas, nos termos do presente Acordo mesmo após a denúncia.
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Artigo 11.º
Reexportação

Nenhuma das Partes pode vender ou fornecer a organizações internacionais, terceiros países, pessoas colectivas e singulares, armas e material bélico, outros equipamentos especiais, documentação técnica, assim como informações ou materiais recebidos ou adquiridos ao abrigo da cooperação desenvolvida no âmbito do presente Acordo, sem o consentimento prévio, escrito, da outra Parte.

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Artigo 12.º
Propriedade Intelectual
  1. 1. As Partes reconhecem que a produção, as tecnologias e as informações em seu poder, no quadro do presente Acordo, são objecto de direito de propriedade intelectual do Estado-Parte que as produziu e transmitiu.
  2. 2. As Partes garantem a protecção da propriedade intelectual posta à disposição e recebida por uma das partes, em conformidade com o presente Acordo e demais instrumentos jurídico-legais que sejam celebrados durante a sua implementação e gestão.
  3. 3. As Partes devem assegurar medidas adequadas, com vista a impedir o uso ilegal da propriedade intelectual, em conformidade com a legislação do Estado-Parte.
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Artigo 13.º
Alteração
  1. 1. Cada Parte tem o direito de solicitar uma alteração a qualquer um dos artigos do presente Acordo, mediante a apresentação de um pedido por escrito da Parte requerente à outra Parte.
  2. 2. A alteração entra em vigor após aprovação, nos termos do artigo 15.º do presente Acordo.
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Artigo 14.º
Denúncia e resolução de litígios
  1. 1. Cada uma das Partes pode denunciar o presente Acordo através de notificação por escrito com 90 dias de antecedência.
  2. 2. A denúncia do presente Acordo não afecta os direitos e obrigações em curso até à conclusão, salvo acordo contrário das Partes.
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