AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Proposta de Lei que Aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2027

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Constituição do Orçamento
    1. Artigo 1.º - Aprovação
    2. Artigo 2.º - Composição do Orçamento
    3. Artigo 3.º - Peças Integrantes
  2. +CAPÍTULO II - Ajustes Orçamentais
    1. Artigo 4.º - Regras Básicas
  3. +CAPÍTULO III - Operações de Crédito
    1. Artigo 5.º - Financiamento
    2. Artigo 6.º - Gestão da Dívida Pública
    3. Artigo 7.º - Garantias do Estado
  4. +CAPÍTULO IV - Consignação de Receitas
    1. Artigo 8.º - Orçamento Participativo
    2. Artigo 9.º - Afectação de Receitas Fiscais
  5. +CAPÍTULO V - Disciplina Orçamental
    1. Artigo 10.º - Execução Orçamental
    2. Artigo 11.º - Fiscalização Preventiva
    3. Artigo 12.º - Despesas e Fundos Especiais
    4. Artigo 13.º - Transparência Orçamental
    5. Artigo 14.º - Balanço da Execução Orçamental
    6. Artigo 15.º - Dívidas Comerciais
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Tributárias e de Estabilidade Orçamental
    1. Artigo 16.º - Contribuição Especial sobre Operações Cambiais
    2. Artigo 17.º - Alteração ao Código Aduaneiro
    3. Artigo 18.º - Pagamento de Dívidas Aduaneiras em Prestações
    4. Artigo 19.º - Emissão de Declaração de Exclusividade
    5. Artigo 20.º - Benefícios para os Operadores Económicos Autorizados e Organismos ou Entidades Nacionais e Internacionais
    6. Artigo 21.º - Alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
    7. Artigo 22.º - Alteração da taxa do Imposto sobre Sucessões e Doações de Bens Móveis
    8. Artigo 23.º - Alteração das taxas constantes na Lei do Imposto sobre Veículos Motorizados
    9. Artigo 24.º - Alteração ao Código das Execuções Fiscais
    10. Artigo 25.º - Imposto Predial sobre a transmissão de bens imóveis destinados à habitação
    11. Artigo 26.º - Correios e Encomendas Postais
    12. Artigo 27.º - Trânsito Aduaneiro
    13. Artigo 28.º - Imposto de Selo no Mercado Monetário Interbancário e no aumento de capital
    14. Artigo 29.º - Alterações à Pauta Aduaneira em vigor
    15. Artigo 30.º - Regime Excepcional de Regularização das Dívidas à Segurança Social pelas Empresas Públicas em Processo de Liquidação e Extintas
    16. Artigo 31.º - Alteração à Lei do Imposto Especial de Consumo
    17. Artigo 32.º - Isenção de Tributação sobre as Transacções Financeiras Móveis
    18. Artigo 33.º - Benefícios Fiscais ao Investimento Privado
    19. Artigo 34.º - Isenção de Tributação sobre os Prémios Atribuídos no Âmbito de Medidas de Interesse Público
    20. Artigo 35.º - Pagamento Espontâneo da Dívida Tributária
    21. Artigo 36.º - Eficácia da Actualização Oficiosa do Cadastro
  7. +CAPÍTULO VII - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 37.º - Revisão Orçamental
    2. Artigo 38.º - Responsabilidade e Infracções Contra as Finanças Públicas
    3. Artigo 39.º - Dúvidas e Omissões
    4. Artigo 40.º - Entrada em Vigor

Tendo em conta que o Orçamento Geral do Estado é o principal instrumento da política económica e financeira do Estado Angolano que, expresso em termos de valores, para um período de tempo definido, demonstra o Plano de Acções a realizar e determina as fontes de financiamento;

Considerando que o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2027 é elaborado nos termos do artigo 104.º da Constituição da República de Angola, da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado, bem como da Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro, Lei da Sustentabilidade das Finanças Públicas;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas das alíneas c) e e) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, do n.º 1 do artigo 102.º e alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

CAPÍTULO I

Constituição do Orçamento

Artigo 1.º
Aprovação

A presente Lei aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2027, doravante designado, por OGE 2027, que estima as receitas e fixa os limites das despesas.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Composição do Orçamento
  1. 1. O OGE 2027 comporta a receita orçamental total estimada em Kz: 37 337 334 889 249,00 (Trinta e sete biliões, trezentos e trinta e sete mil trezentos e trinta e quatro milhões, oitocentos e oitenta e nove mil duzentos e quarenta e nove Kwanzas) e despesas fixadas em igual montante para o mesmo período.
  2. 2. O OGE 2027 integra os orçamentos dos Órgãos de Soberania, da Administração Central e Local do Estado, das Entidades Administrativas Independentes, dos Institutos Públicos, dos Serviços e Fundos Autónomos, da Segurança Social, e dos subsídios e transferências a realizar para as Empresas Públicas e para as Instituições de Utilidade Pública.
  3. 3. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a cobrar os impostos, as taxas e as contribuições especiais previstas nos códigos e demais legislação em vigor, durante o Exercício Económico de 2027, devendo dispor de mecanismos necessários para a cobrança efectiva dos referidos tributos.
  4. 4. As receitas estimadas provenientes de doações em espécie e em bens e serviços integram obrigatoriamente o OGE 2027 e são recebidas mediante acordo, autorizado pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Peças Integrantes
  • Integram o OGE 2027 os quadros orçamentais seguintes:
    1. a) Resumo da Receita por Natureza Económica;
    2. b) Resumo da Receita por Fonte de Recursos;
    3. c) Resumo da Despesa por Natureza Económica;
    4. d) Resumo da Despesa por Função;
    5. e) Resumo da Despesa por Local;
    6. f) Resumo da Despesa por Programa;
    7. g) Dotações Orçamentais por Órgãos.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Ajustes Orçamentais

Artigo 4.º
Regras Básicas
  1. 1. Para a execução do OGE 2027, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a:
    1. a) Fixar, nas Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado, os limites de valores para efeitos de pagamentos adiantados, bem como para a celebração de adendas aos contratos em execução ou finalizados das Unidades Orçamentais, dos Órgãos de Soberania e da Administração Central e Local do Estado, e demais entidades que beneficiam do OGE;
    2. b) Proceder aos ajustes, sempre que necessário, nos valores inseridos nas peças constantes do artigo 3.º da presente Lei, com vista à plena execução dos princípios e regras orçamentais, designadamente a unicidade e a universalidade;
    3. c) Ajustar o orçamento para suplementar despesas autorizadas, quando ocorram variações à taxa de câmbio utilizada, desde que estejam dentro do limite do valor global da despesa aprovada pelo Orçamento Geral do Estado;
    4. d) Inscrever novos projectos de significativa importância para o alcance dos objectivos do Plano de Desenvolvimento Nacional, referentes ao respectivo período, com fonte de financiamento assegurada e por contrapartida de projectos de baixa ou nula execução;
    5. e) Ajustar o orçamento dos órgãos para suplementar despesas necessárias, desde que existam recursos disponíveis não utilizados, provenientes de:
      1. i. Aumento da receita tributária;
      2. ii. Anulação total ou parcial de dotações orçamentais previstas nos créditos orçamentais;
      3. iii. Financiamentos ou doações não previstos anteriormente; e,
      4. iv. Reservas instituídas com essa finalidade.
    6. f) Definir as regras para que os órgãos que possuam receitas próprias superiores às suas despesas possam financiar as despesas de órgãos do mesmo sector, inseridas no OGE.
  2. 2. As autorizações concedidas nos termos das alíneas e) e f) do número anterior devem ser usadas dentro dos limites da reserva orçamental.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Operações de Crédito

Artigo 5.º
Financiamento
  1. 1. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a:
    1. a) Aprovar o Plano Anual de Endividamento, fixando as condições gerais a que deve subordinar o financiamento do Estado e a gestão da dívida pública directa, nomeadamente o registo, o montante máximo do acréscimo de endividamento líquido, o prazo mínimo e o limite máximo da dívida a emitir;
    2. b) Contrair empréstimos e realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos e da amortização da dívida pública, no limite do financiamento global aprovado no OGE 2027;
    3. c) Emitir títulos do Tesouro Nacional e contrair empréstimos internos junto de instituições financeiras, para as necessidades de tesouraria, dentro dos limites do plano de endividamento previsto no OGE 2027.
  2. 2. Os encargos a assumir com os empréstimos referidos na alínea b) do número anterior não podem ser mais onerosos do que os praticados no mercado, em matéria de prazos, taxas de juro e demais custos.
  3. 3. Quando os empréstimos referidos na alínea b) do número anterior, se destinem exclusivamente à amortização, refinanciamento ou substituição da dívida pública existente, com vista o alongamento da respectiva maturidade, ou redução dos custos de financiamento, sem aumento do nível de endividamento líquido do Estado, tais operações não consomem espaço orçamental, independentemente da existência de fluxos financeiros associados à sua concretização.
  4. 4. Os termos do reembolso do financiamento concedido em conformidade com os n.º 3 e 4 do artigo 5.º da Lei n.º 18/24, de 30 de Dezembro, Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025, não impossibilita a obtenção de um novo financiamento, em 2027, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola.
⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Gestão da Dívida Pública
  1. 1. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve tomar as medidas adequadas à gestão eficiente da dívida pública, ficando, para o efeito, autorizado a adoptar as medidas que sejam conducentes a:
    1. a) Reforçar as dotações orçamentais para a amortização do capital e juros, caso seja necessário;
    2. b) Gerir activamente a carteira de crédito, incluindo o pagamento antecipado, com ou sem recurso à contratação de novas operações destinadas ao pagamento antecipado, total ou parcial, da dívida já contraída, sempre que os benefícios o justifiquem;
    3. c) Renegociar as condições da dívida, para possibilitar uma reprogramação do serviço da dívida, dentro dos tectos estabelecidos pelo OGE 2027.
  2. 2. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a recorrer à utilização de produtos financeiros derivados, a fim de mitigar os riscos para a sustentabilidade da dívida pública, decorrentes da oscilação do preço das matérias-primas, taxa de câmbio e taxas de juro no mercado internacional, dentro dos tectos estabelecidos pelo OGE 2027.
⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Garantias do Estado
  1. 1. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, tem competências para conceder e definir, em diploma próprio, os termos e condições das garantias do Estado a operadores económicos nacionais, para projectos de interesse nacional no âmbito da segurança alimentar e diversificação da economia nacional.
  2. 2. O limite global para a concessão de novas garantias pelo Estado é fixado em Kz 1 378 596 251 896,07 (Um bilião, trezentos e setenta e oito mil, quinhentos e noventa e seis milhões, duzentos e cinquenta e um mil e oitocentos e noventa e seis kwanzas, e sete cêntimos).
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Consignação de Receitas

Artigo 8.º
Orçamento Participativo
  1. 1. No quadro do processo de desconcentração financeira ao nível da Administração Local do Estado e do reforço da participação dos cidadãos na gestão pública, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve promover a realização de actos de auscultação pública no âmbito do orçamento participativo, no que concerne ao orçamento dos Órgãos da Administração Local do Estado.
  2. 2. O orçamento participativo referido no número anterior deve ser financiado com base em receitas inscritas a favor de Programas específicos, nos termos do presente Orçamento Geral do Estado.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Afectação de Receitas Fiscais
  1. 1. É fixada em até 5% a retenção da Concessionária Nacional, prevista no n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, para fazer face às despesas com as avaliações e promoções de concessões, as acções relacionadas com a supervisão do mercado, o controlo das actividades das operadoras e as operações petrolíferas no Exercício Económico de 2027, não sendo passível de qualificação como dívida do Estado para com a Concessionária Nacional a realização abaixo do percentual definido.
  2. 2. A retenção prevista no n.º 1 do presente artigo é calculada com base nas condições de mercado, em vigor no momento da realização do referido cálculo, e mediante aprovação do Plano Anual de Actividades da Concessionária Nacional pelo Titular do Poder Executivo.
  3. 3. Os juros resultantes da aplicação em instrumentos financeiros dos saldos ociosos da conta de reembolso do Imposto Sobre o Valor Acrescentado são utilizados para a melhoria da gestão do processo de reembolso, bem como para proceder às restituições, em numerário, de impostos pagos em excesso ou de forma indevida.
  4. 4. Durante o exercício económico de 2027, 60% da receita resultante do Imposto Especial de Consumo que incide sobre o tabaco e bebidas espirituosas é afectada à comparticipação na aquisição de medicamentos.
  5. 5. Durante o exercício económico de 2027, 60% das receitas resultantes da cobrança do Imposto sobre Veículos Motorizados incidente sobre os veículos ligeiros com cilindrada igual ou superior a 3.000 cc, é afectada à cobertura de encargos de melhoria, manutenção e construção de estradas.
  6. 6. Nos termos do n.º 3 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, no Exercício Económico de 2027, as receitas fiscais resultantes da cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado são distribuídas nos seguintes termos:
    1. a) 80% na Conta Única do Tesouro; e
    2. b) 20% na Conta de Reembolso.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO V

Disciplina Orçamental

Artigo 10.º
Execução Orçamental
  1. 1. As entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º da presente Lei devem observar estritamente os critérios de gestão em vigor, para que seja assegurada, cada vez mais, a racional aplicação dos recursos financeiros disponíveis, de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas.
  2. 2. Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:
    1. a) O facto gerador da obrigação de pagamento respeite as normas legais aplicáveis;
    2. b) Disponha de inscrição orçamental, tenha cabimentação na programação financeira, esteja adequadamente classificada e satisfaça os princípios da economia, da eficiência e da eficácia;
    3. c) Tenha previsibilidade de pagamento em até 90 dias da data de emissão da Ordem de Saque.
  3. 3. É vedada a realização de despesas, o início de obras, a celebração de quaisquer contratos ou a requisição de bens sem prévia cabimentação, observando o limite para a cabimentação estabelecido na programação financeira ou em montante que exceda o limite dos créditos orçamentais autorizados.
  4. 4. A realização de uma despesa efectiva-se por pagamento, compensação, total ou parcial, bem como por outros mecanismos legais de extinção da obrigação de pagamento, nos termos da legislação aplicável.
  5. 5. Na execução do Orçamento Geral do Estado durante o ano fiscal de 2027, com vista a prevenir eventuais comportamentos insuficientes da arrecadação de receitas, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a cativar até 30% das dotações orçamentais, com excepção de remunerações salariais, projectos dos Sectores da Saúde, Educação e Combate à Pobreza, dos Órgãos de Soberania, e do Serviço da Dívida.
  6. 6. Não é permitida a aprovação de quaisquer regimes remuneratórios indexados a moeda externa.
  7. 7. Não é permitida a realização de despesas variáveis com valores indexados a moeda externa.
  8. 8. Qualquer encargo em moeda externa apenas pode ser assumido, desde que o mesmo tenha como base um contrato celebrado com uma entidade não residente cambial ou um contrato resultante de um procedimento de contratação pública internacional.
  9. 9. Sem prejuízo dos pressupostos concorrenciais, as entidades públicas contratantes, preferenciam no processo das compras públicas, a consulta e aquisição de bens, produtos e quaisquer outros meios ou equipamentos produzidos, montados ou fabricados em território nacional.
  10. 10. Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços devem exigir dos ordenadores da despesa a respectiva via da nota de cabimentação da despesa.
  11. 11. O incumprimento do disposto nos n.º 2, 3, 5, 6, 7 e 8 do presente artigo não vincula o Estado à obrigação de pagamento e gera responsabilidade civil e criminal dos gestores públicos, nos termos da lei.
  12. 12. De acordo com a legislação aplicável, são permitidas admissões de novos funcionários para a Administração Pública, para o preenchimento de vagas decorrentes de situações de reforma, de abandono, de demissão, de transferência, de morte ou de outras circunstâncias, devendo-se avaliar previamente se a respectiva vaga pode ou não ser preenchida com recurso a mobilidade interna a nível da Administração Pública.
  13. 13. As admissões de novos funcionários públicos, incluindo a celebração de Contrato de Trabalho Público, que se consubstanciem num aumento da massa salarial da função pública, devem apenas ser realizadas mediante o parecer favorável do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sobre a comportabilidade e sustentabilidade orçamental da despesa.
  14. 14. Os processos de promoção dos funcionários públicos são apenas efectuados mediante programações plurianuais de três a cinco anos e de acordo com os seguintes requisitos cumulativos:
    1. a) Existência de vaga no quadro de pessoal;
    2. b) Existência de dotação orçamental;
    3. c) Realização de concurso público de acesso ou promoção.
  15. 15. Durante o Exercício Económico de 2027, é vedado o processamento de horas extraordinárias, com excepção para o regime especial do Sector da Saúde.
  16. 16. Nas situações em que a lei permite a acumulação de funções, designadamente, na Educação, Saúde e Ensino Superior, os funcionários públicos devem ser remunerados da seguinte forma:
    1. a) Educação - Um máximo de 50% da remuneração da categoria em que está enquadrado o respectivo funcionário e passa ao vínculo de colaborador, enquanto acumular funções;
    2. b) Ensino Superior - Passa ao regime de Tempo Parcial e é remunerado com o limite máximo de 50% da remuneração na categoria em que estiver enquadrado enquanto estiver a acumular funções;
    3. c) Saúde - Tratando-se de pessoal integrado no regime especial da saúde, que também exerça funções em Unidades Hospitalares, deve receber até um máximo de 50% da remuneração da categoria em que estiver enquadrado e passa ao vínculo de colaborador, enquanto acumular funções;
    4. d) Nas situações em que é admissível, por inerência de funções, a acumulação em diferentes Unidades Orçamentais, a remuneração é fixada em 50% do salário-base.
  17. 17. A contratação de pessoal, nos termos da legislação aplicável à criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos, é realizada desde que as receitas próprias estejam inscritas no orçamento e sejam capazes de cobrir, na totalidade, o pagamento dos salários.
  18. 18. As doações que sejam recebidas no decorrer do exercício económico, não previstas no OGE 2027, devem ser informadas ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, para que sejam incorporadas no orçamento, com vista a garantir o princípio orçamental da unicidade e universalidade.
  19. 19. Para efeitos do disposto no número anterior, a realização de despesa deve ser feita mediante autorização do Titular do Poder Executivo.
  20. 20. Os órgãos da Administração Central e Local do Estado devem enviar trimestralmente ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas os elementos necessários à avaliação da execução das despesas.
  21. 21. A inobservância do disposto nos números anteriores do presente artigo faz incorrer os seus autores em responsabilidade administrativa, disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei.
  22. 22. Os direitos e regalias a favor dos titulares de cargos políticos, magistrados e outros beneficiários são executados em observância aos limites orçamentais aprovados pela presente Lei.
⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Fiscalização Preventiva
  1. 1. Sem prejuízo dos poderes próprios dos órgãos de fiscalização, controlo e inspecção da Administração do Estado, a fiscalização preventiva é exercida através de Visto ou Declaração de Conformidade emitida pelo Tribunal de Contas.
  2. 2. Os Órgãos de Soberania devem submeter ao Tribunal de Contas, para efeito de fiscalização preventiva, os contratos públicos de valor igual ou superior a Kz: 11 000 000 000,00 (onze mil milhões de Kwanzas).
  3. 3. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais entidades equiparadas devem submeter ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os contratos públicos de valor igual ou superior a Kz: 1 000 000 000,00 (mil milhões de Kwanzas).
  4. 4. Os contratos públicos que carecem de fiscalização preventiva, nos termos do presente artigo, só produzem efeitos após a obtenção do Visto ou Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas ou findo o prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas, com as alterações impostas pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto.
  5. 5. Para os contratos celebrados por Entidades Públicas Contratantes, ao abrigo de delegação de competências por parte de um Órgão de Soberania, os limites de valor a considerar para efeito de fiscalização preventiva são os fixados para o órgão delegante, independentemente do órgão que proceda à execução da despesa.
⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Despesas e Fundos Especiais
  1. 1. São inscritos no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico 2027 os créditos orçamentais que permitam a criação de Fundos Financeiros Especiais de Segurança.
  2. 2. A prestação de contas das despesas especiais é elaborada mediante apresentação de documentos previstos por diplomas regulamentares.
  3. 3. O Relatório de Prestação de Contas deve ser submetido pelo órgão responsável ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, para efeito de reconciliação na Conta Geral do Estado.
⇡ Início da Página
Artigo 13.º
Transparência Orçamental

O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve dar publicidade trimestral e anual do resultado da execução do OGE 2027, nos termos do artigo 63.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado, e dos artigos 17.º e 19.º da Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro, Lei da Sustentabilidade das Finanças Públicas.

⇡ Início da Página
Artigo 14.º
Balanço da Execução Orçamental

O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve submeter à Assembleia Nacional, trimestralmente, o Balanço da Execução do OGE 2027, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado.

⇡ Início da Página
Artigo 15.º
Dívidas Comerciais
  1. 1. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, pode autorizar o pagamento de dívidas comerciais através da emissão de Títulos da Dívida Pública.
  2. 2. A emissão de Títulos da Dívida Pública referida no número anterior está sujeita às regras e princípios definidos na Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro, Lei da Sustentabilidade das Finanças Públicas.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO VI

Disposições Tributárias e de Estabilidade Orçamental

Artigo 16.º
Contribuição Especial sobre Operações Cambiais
  1. 1. É criada a Contribuição Especial sobre Operações Cambiais, cujo regime jurídico se estabelece nos números seguintes.
  2. 2. A Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais incide sobre as transferências efectuadas no âmbito dos contratos de prestação de serviços, de assistência técnica, consultoria e gestão, operações de capitais e transferências unilaterais.
  3. 3. Excluem-se do âmbito do presente artigo as transferências destinadas à realização de despesas com saúde e educação, desde que efectuadas directamente às contas bancárias das respectivas instituições de saúde ou de ensino, bem como as transferências de dividendos ou de devoluções de capitais mutuados, incluindo os respectivos juros.
  4. 4. Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição Especial sobre Operações Cambiais as pessoas singulares ou colectivas com domicílio ou sede em território nacional, que requeiram, junto de uma instituição financeira, a realização de transferências abrangidas pelo presente regime.
  5. 5. A obrigação tributária da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais considera-se constituída no momento da realização da transferência.
  6. 6. A Base de cálculo é o montante em moeda nacional, objecto da transferência, independentemente da taxa de câmbio utilizada.
  7. 7. A taxa aplicável sobre o valor da transferência a efectuar é de:
    1. a) 2,5% para as pessoas singulares; e
    2. b) 10% para as pessoas colectivas.
  8. 8. A liquidação e pagamento são efectuados pelas instituições financeiras no momento do processamento da transferência para o exterior.
  9. 9. As instituições financeiras devem assegurar a liquidação e entrega da contribuição especial à Administração Geral Tributária (AGT) ou ao respectivo Serviço, sob pena de incorrerem em coima correspondente ao valor da contribuição especial e sem prejuízo de outras sanções previstas no Código Geral Tributário.
  10. 10. Estão isentas do pagamento da contribuição as seguintes entidades:
    1. a) O Estado e quaisquer dos seus órgãos, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, exceptuando os Institutos e as Empresas Públicas;
    2. b) As sociedades que se dediquem exclusivamente à actividade de exploração diamantífera, bem como as Sociedades Investidoras Petrolíferas;
    3. c) As companhias aéreas internacionais com autorização para operar em Angola, bem como a companhia de bandeira nacional;
    4. d) As operadoras do sector de telecomunicações, devidamente licenciadas e autorizadas a operar em Angola, detentoras de títulos globais unificados, relativamente às transferências para o exterior destinadas à aquisição de serviços indispensáveis ao exercício da sua actividade e que não se encontrem disponíveis em Angola.
⇡ Início da Página
Artigo 17.º
Alteração ao Código Aduaneiro
  1. 1. O produto da arrematação de mercadoria demorada ou abandonada ou outra mercadoria sujeita à acção fiscal que se encontre no recinto aduaneiro é distribuído de acordo com a seguinte ordem:
    1. a) Direitos e demais imposições aduaneiras que não tenham sido pagos;
    2. b) 10% das despesas de armazenagem;
    3. c) As despesas de publicação em Edital;
    4. d) As despesas do processo.
  2. 2. O direito ao percentual mencionado no número anterior é conferido aos prestadores de serviços de armazenagem com a situação tributária regularizada nos termos do Código das Execuções Fiscais.
  3. 3. Sempre que o montante correspondente a 10% do valor da arrematação mencionado no n.º 1 do presente artigo exceder o valor a suportar com as despesas de armazenagem da mercadoria arrematada, é reduzido o percentual até ao limite do montante devido.
  4. 4. Sem prejuízo da criação de um regime aplicável aos leilões electrónicos pelo Titular do Poder Executivo, é admitida a sua realização mediante aplicação, com as necessárias adaptações, das regras definidas no Código Aduaneiro.
  5. 5. As mercadorias distribuídas aos serviços do Estado estão isentas das despesas de armazenagem, desde que sejam removidas do recinto portuário no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que são declaradas perdidas a favor do Estado.
⇡ Início da Página
Artigo 18.º
Pagamento de Dívidas Aduaneiras em Prestações
  • As regras previstas no Código Geral Tributário relativas ao pagamento em prestações são extensivas à dívida aduaneira, nos seguintes casos:
    1. a) Tenha havido o procedimento de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras;
    2. b) Tenha surgido necessidade de cobrança de um imposto adicional resultante de processo de auditoria pós-importação.
⇡ Início da Página
Artigo 19.º
Emissão de Declaração de Exclusividade

Os procedimentos de emissão de Declaração de Exclusividade, previstas nos artigos 43.º e 47.º das Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira do Sistema Harmonizado, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/24, de 3 de Janeiro, são fixados por acto normativo do Titular do Poder Executivo.

⇡ Início da Página
Artigo 20.º
Benefícios para os Operadores Económicos Autorizados e Organismos ou Entidades Nacionais e Internacionais
  1. 1. Durante o Exercício Económico de 2027, são atribuídos os seguintes benefícios aos Operadores Económicos Autorizados, certificados como importadores e exportadores:
    1. a) Possibilidade de pagamento dos direitos aduaneiros em prestações, nos termos do Código Geral Tributário;
    2. b) Postergação do prazo para 60 (sessenta) dias para a apresentação da Declaração de Compromisso de Exclusividade, nas mercadorias importadas para o Sector Produtivo;
    3. c) Dispensa de apresentação de garantia no processo de desembaraço aduaneiro;
    4. d) Possibilidade de realização do desembaraço aduaneiro das mercadorias com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras em dívida.
  2. 2. Para os Operadores Económicos Autorizados, certificados como Despachantes Oficiais e Transitários, são atribuídos os seguintes benefícios:
    1. a) Redução do número de inspecções físicas e documentais;
    2. b) Tratamento prioritário caso seja seleccionado para inspecções físicas e documentais;
    3. c) Dispensa de apresentação de garantia nos processos de trânsito.
  3. 3. A implementação de projectos de interesse público por Organismos ou Entidades Internacionais e Nacionais beneficia de isenção dos direitos aduaneiros na importação, Imposto Predial sobre a detenção e transmissão, Imposto sobre o Valor Acrescentado e Imposto do Selo, que constituam encargos do Projecto.
  4. 4. O efectivo benefício das isenções pelos projectos referidos no número anterior está condicionado à sua criação pelo Titular do Poder Executivo, ou a quem este delegar, através da qual reconhece o interesse público, mediante o parecer prévio do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  5. 5. Para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado, é aplicável aos referidos projectos o estatuto de agente cativador, com dispensa da entrega do Imposto.
  6. 6. Não se aplicam os benefícios previstos nos n.º 3, 4 e 5 do presente artigo sempre que à entidade responsável pela implementação seja reembolsado o capital investido no projecto ou obtenha vantagens económicas com a sua implementação.
⇡ Início da Página
Artigo 21.º
Alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
  1. 1. A taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado na importação ou transmissão de equipamentos industriais pelo fabricante é reduzida para 5%, mediante procedimento e verificação pela Administração Tributária, desde que devidamente comprovada a natureza industrial do equipamento, bem como a respectiva finalidade.
  2. 2. Nas situações em que exista variação positiva do volume de negócios ou operações de importação ultrapassando os limiares do regime de exclusão e simplificado nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o contribuinte deve efectuar a alteração do regime de tributação até ao final do mês seguinte ao da importação ou da realização da operação que tenha dado lugar à alteração do volume de negócios.
  3. 3. Sem prejuízo do previsto no número anterior, a Administração Tributária pode efectuar a alteração do regime, nos casos em que, havendo variação positiva do volume de negócio, o contribuinte não proceda à alteração do regime voluntariamente.
  4. 4. Os sujeitos passivos enquadrados no regime geral do Imposto sobre o Valor Acrescentado há, pelo menos, 3 (três) anos podem solicitar o reembolso do imposto, sem necessidade de observância do prazo mínimo de 3 (três) meses previsto na legislação aplicável.
  5. 5. O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos da indústria extractiva e dos sectores segurador e ressegurador, independentemente do tempo de permanência no regime geral do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  6. 6. Ficam excluídos da tributação em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado o exercício de funções em comissões, grupo de trabalho e estruturas similares, quando tais funções sejam exercidas por pessoas singulares indicadas pelo Estado no âmbito das suas atribuições.
  7. 7. As empresas seguradoras estão autorizadas a cativar o IVA que incide sobre as operações de resseguro contratadas às resseguradoras nacionais bem como a proceder a sua entrega, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
⇡ Início da Página
Artigo 22.º
Alteração da taxa do Imposto sobre Sucessões e Doações de Bens Móveis

As taxas do Imposto sobre Sucessões e Doações aplicáveis às transmissões de bens móveis e equiparados são as seguintes:

TABELA N.º 1
(Sucessões e Doações)

Nas transmissões Percentagem (%)
Até Kz: 5 000 000,00 Mais de Kz: 5 000 000,00
Entre cônjuges ou a favor de descendentes e ascendentes 0,5% 1%
Entre quaisquer outras pessoas 1% 2%
⇡ Início da Página
Artigo 23.º
Alteração das taxas constantes na Lei do Imposto sobre Veículos Motorizados
  1. 1. O apuramento do Imposto sobre Veículos Motorizados para as embarcações é feito com base na seguinte fórmula:
    1. IVM = Potência de Propulsão (HP) x Kz 2.500,00
  2. 2. As embarcações com potência de propulsão (HP) de até 25 estão isentas do Imposto sobre Veículos Motorizados.
  3. 3. Para as embarcações equipadas com mais de um motor, a potência de propulsão expressa em HP determina-se da seguinte forma:
    1. a) Quando os motores funcionem em simultâneo para assegurar a propulsão da embarcação, considera-se a soma da potência nominal de todos os motores, expressa em HP;
    2. b) Quando os motores funcionem em alternativa para assegurar a propulsão da embarcação, considera -se a potência nominal do motor de maior potência, expressa em HP.
  4. 4. A forma de funcionamento dos motores é comprovada pelas especificações técnicas do fabricante, pelo certificado de registo da embarcação ou por outro documento técnico emitido pela autoridade marítima competente.
  5. 5. O disposto nos números 3 e 4 do presente artigo, aplica-se ao exercício fiscal de 2026.
  6. 6. São alteradas as Tabelas n.º 1 e 3 da Lei do Imposto sobre Veículos Motorizados, que passam a ter as seguintes taxas:

Tabela n.º 1
(Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Veículos Ligeiros e Pesados)

Grupo Categoria Cilindrada (cc) Valor (kz)
1 Motociclos / Ciclomotores / Triciclos / Quadriciclos I Até 125 cc 1 850,00
2 Motociclos / Ciclomotores / Triciclos / Quadriciclos II Mais de 125 até 450 cc 2 450,00
3 Motociclos / Ciclomotores / Triciclos / Quadriciclos III Mais de 450 cc 3 050,00
4 Veículos Ligeiros I Até 1 500 cc 4 300,00
5 Veículos Ligeiros II Mais de 1 500 até 1800 cc 4 900,00
6 Veículos Ligeiros III Mais de 1 800 até 2 400 cc 6 750,00
7 Veículos Ligeiros IV Mais de 2 400 até 3 000 cc 45 000,00
8 Veículos Ligeiros V Mais de 3 000 até 4 000 cc 80 000,00
9 Veículos Ligeiros VI Mais de 4 000 cc 120 000,00
10 Veículos Pesados I Até 10 toneladas 95 000,00
11 Veículos Pesados II Mais de 10 toneladas 150 350,00

Tabelas n.º 3
(Aeronaves)

Grupo Peso Máximo Autorizado à Descolagem (kg) Valor Unitário (Kz)
1 Até 600 250 000,00
2 Mais de 600 até 1 000 344 340,00
3 Mais de 1 000 até 1 400 469 325,00
4 Mais de 1 400 até 1 800 657 761,00
5 Mais de 1 800 até 2 500 915 702,50
6 Mais de 2 500 até 4 200 1 267 675,50
7 Mais de 4 200 até 5 700 1 839 642,50
8 Mais de 5 700 até 10 000 2 284 797,00
9 Mais de 10 000 até 20 000 2 438 636,00
10 Mais de 20 000 2 573 342,00
⇡ Início da Página
Artigo 24.º
Alteração ao Código das Execuções Fiscais
  1. 1. Considera-se que não têm situação tributária regularizada os contribuintes que tenham deixado de cumprir com qualquer obrigação prevista nas Leis Tributárias.
  2. 2. Sem prejuízo do estabelecido no Código das Execuções Fiscais a respeito dos efeitos da situação tributária não regularizada, o contribuinte em situação irregular fica impedido de proceder ao desalfandegamento das suas mercadorias.
  3. 3. As mercadorias retidas, nos termos do número anterior, podem ser submetidas a procedimento administrativo para efeitos de pagamento de qualquer dívida tributária.
⇡ Início da Página
Artigo 25.º
Imposto Predial sobre a transmissão de bens imóveis destinados à habitação
  1. 1. Estão isentas de Imposto Predial as transmissões de bens imóveis para fins habitacionais, cujo valor seja de até Kz 40 000 000,00 (Quarenta milhões de Kwanzas).
  2. 2. É reduzida em 50% a taxa de Imposto Predial aplicável às transmissões de imóveis para fins habitacionais de valor superior a Kz 40 000 000, 00 (Quarenta milhões Kwanzas) até ao limite de Kz 100 000 000,00 (Cem milhões de Kwanzas).
⇡ Início da Página
Artigo 26.º
Correios e Encomendas Postais
  1. 1. As mercadorias expedidas por intermédio dos operadores de correio ou carga expressa são sujeitas ao pagamento da taxa forfetária ou dos direitos aduaneiros e demais imposições, no procedimento simplificado ou geral, respectivamente.
  2. 2. A taxa forfetária a aplicar, nos termos no número anterior, é de 16% e incide sobre as mercadorias de valor até Kz: 1 500 000,00 (Um milhão e quinhentos mil Kwanzas).
  3. 3. As mercadorias de valor superior ao vertido no n.º 2 do presente artigo são declaradas no regime geral de tributação, sob procedimento simplificado, excepto as mercadorias sujeitas ao licenciamento.
  4. 4. As operadoras de Correio e Carga Expresso efectuam a cobrança dos direitos e demais imposições aduaneiras referentes à importação das mercadorias nos termos do presente artigo, devendo submeter, através do Portal de Parceiro, o mapa de cobrança das mercadorias, bem como proceder à entrega dos Direitos Aduaneiros, até ao décimo dia do mês subsequente à cobrança.
  5. 5. A não-entrega da receita, nos termos do número anterior, é punível com coima correspondente ao dobro da receita devida.
⇡ Início da Página
Artigo 27.º
Trânsito Aduaneiro
  1. 1. Sem prejuízo do disposto na Pauta Aduaneira, são declarantes para o regime de trânsito aduaneiro o Expedidor e Destinatário Autorizados.
  2. 2. As mercadorias em trânsito internacional estão isentas de pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras com excepção dos Emolumentos Gerais Aduaneiros correspondentes a Kz: 56 200,00 (Cinquenta e seis mil e duzentos Kwanzas).
⇡ Início da Página
Artigo 28.º
Imposto de Selo no Mercado Monetário Interbancário e no aumento de capital
  1. 1. As operações do Mercado Monetário Interbancário, conforme definidas em legislação própria, estão isentas do Imposto de Selo previsto na Verba 16 da Tabela Anexa ao Código do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, de 21 de Outubro.
  2. 2. O aumento de capital realizado por sociedade comercial legalmente constituída está isento de tributação em sede do Imposto de Selo previsto na Verba 7.3 da Tabela Anexa ao Código do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, de 21 de Outubro.
⇡ Início da Página
Artigo 29.º
Alterações à Pauta Aduaneira em vigor
  1. 1. Os bens de uso pessoal abaixo descritos devem ser transportados nas seguintes quantidades:
    1. a) Bebidas espirituosas, até 2 (dois) litros;
    2. b) Vinho até 4 (quatro) litros;
    3. c) 200 (duzentos) cigarros ou 250 (duzentos e cinquenta) gramas de tabaco de peso líquido, ou 50 (cinquenta) charutos ou um sortido destes produtos cujo peso líquido total não exceda 500 (quinhentos) gramas;
    4. d) 200 ml de água de toilette e 200 ml de perfume.
  2. 2. Os bens referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, não podem ser transportados por menores de 18 anos.
  3. 3. Sem prejuízo das mercadorias livres de direitos aduaneiros, das mercadorias que gozam de benefícios fiscais e aduaneiros, bem como das mercadorias importadas pelo Estado, nos termos da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação do Sistema Harmonizado, a taxa mínima de direitos aduaneiros para o Exercício Económico 2027 é fixada em 5%.
  4. 4. É igualmente fixada em 5% a taxa de direitos aduaneiros de mercadorias que tramitam com Declaração de Exclusividade.
  5. 5. O disposto nos números anteriores não é aplicável às operações realizadas no âmbito das actividades petrolíferas, as quais ficam sujeitas ao respectivo regime fiscal e aduaneiro especial.
  6. 6. Estão isentos de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção dos emolumentos gerais aduaneiros, as seguintes mercadorias:
    1. a) Os livros literários;
    2. b) Os bens titulados por diplomatas acreditados no país, na exportação, sempre que os Diplomatas angolanos acreditados nos seus países gozem de igual tratamento;
    3. c) As mercadorias nacionalizadas destinadas ao uso das Missões diplomáticas e Consulares de Angola no exterior do país.
  7. 7. São alterados, os Quadros I (Mercadorias de Importação Proibidas) e II (Mercadorias de Importação Restrita) constantes das Instruções Preliminares da Pauta, conforme o Anexo I, bem como as taxas dos direitos de importação da Pauta Aduaneira, conforme o Anexo II, ambos da presente Lei.
  8. 8. É alterado o texto constante do Capítulo 33 da Pauta Aduaneira, referente ao Quadro das mercadorias que não beneficiam da isenção nos termos do artigo 44.º das Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira, conforme anexo III.
⇡ Início da Página
Artigo 30.º
Regime Excepcional de Regularização das Dívidas à Segurança Social pelas Empresas Públicas em Processo de Liquidação e Extintas
  1. 1. As empresas públicas em processos de liquidação que, voluntariamente, realizem a declaração e o pagamento do capital em dívida, relativo às contribuições para a Segurança Social, ficam isentas do pagamento de juros e multas.
  2. 2. A adesão ao regime previsto no número anterior deve ser feita mediante requerimento da entidade liquidatária, desde que o pagamento do capital em dívida seja realizado até 31 de Dezembro de 2027.
  3. 3. O regime excepcional previsto no presente artigo aplica-se exclusivamente às empresas extintas e em processo de liquidação, devendo o perdão circunscrever-se apenas aos juros e às coimas.
⇡ Início da Página
Artigo 31.º
Alteração à Lei do Imposto Especial de Consumo

Durante o Exercício Económico de 2027, as taxas do Imposto Especial de Consumo aplicáveis às bebidas espirituosas, tabaco e seus derivados são as constantes do Anexo IV da presente Lei.

⇡ Início da Página
Artigo 32.º
Isenção de Tributação sobre as Transacções Financeiras Móveis

Ficam isentas do Imposto sobre o Valor Acrescentado e Imposto de Selo as transacções efectuadas através de plataformas de pagamento e transferências instantâneas móveis devidamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola.

⇡ Início da Página
Artigo 33.º
Benefícios Fiscais ao Investimento Privado
  1. 1. Os benefícios fiscais concedidos ao abrigo do investimento privado são atribuídos em função do montante do investimento aprovado e pelo prazo constante do respectivo Certificado de Registo de Investimento Privado, e caduca automaticamente no termo desse prazo.
  2. 2. As alterações ao valor do investimento ou ao cronograma de implementação do projecto, bem como às prorrogações concedidas para a sua execução, não determinam a extensão do prazo ou do âmbito de fruição dos benefícios fiscais inicialmente concedidos.
⇡ Início da Página
Artigo 34.º
Isenção de Tributação sobre os Prémios Atribuídos no Âmbito de Medidas de Interesse Público
  1. 1. Estão isentos de tributação sobre os rendimentos, os prémios atribuídos por entidades públicas no âmbito de programas, campanhas ou medidas de interesse público destinadas à promoção da cidadania, da participação cívica ou da prossecução de objectivos de interesse público.
  2. 2. A isenção prevista no número anterior aplica-se quando a participação dos beneficiários não dependa da realização de apostas, da aquisição de títulos de participação ou de qualquer pagamento ou prestação financeira específica destinada à obtenção do direito de participação.
⇡ Início da Página
Artigo 35.º
Pagamento Espontâneo da Dívida Tributária
  1. 1. Durante o exercício económico 2027, o benefício de redução de multa por pagamento espontâneo previsto no Código Geral Tributário é admissível ainda que a dívida tributária seja paga em prestações nos termos da Lei.
  2. 2. A manutenção do benefício referido no número anterior fica condicionada ao cumprimento integral e pontual do plano de pagamento em prestações autorizado.
  3. 3. O incumprimento do plano de pagamento em prestações determina a perda do benefício da redução da multa, tornando-se exigível a parcela da multa cuja redução tenha sido concedida.
⇡ Início da Página
Artigo 36.º
Eficácia da Actualização Oficiosa do Cadastro
  1. 1. Sempre que a Administração Tributária proceda à actualização oficiosa do cadastro do contribuinte e dessa actualização decorram novas obrigações tributárias, a alteração efectuada deve ser notificada ao contribuinte.
  2. 2. A falta de notificação da actualização obsta à aplicação de multas, juros ou outras consequências sancionatórias decorrentes do incumprimento das obrigações tributárias associadas à alteração do cadastro relativamente ao período anterior à respectiva notificação.
  3. 3. O disposto no número anterior não prejudica a liquidação e cobrança dos tributos legalmente devidos.
  4. 4. As regras constantes no presente artigo são igualmente aplicáveis às actualizações oficiosas de cadastro efectuadas antes da entrada em vigor da presente Lei cujas obrigações de pagamento se encontrem pendentes.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 37.º
Revisão Orçamental

Sob proposta fundamentada do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, o OGE 2027 pode ser objecto de revisão e subsequente aprovação pela Assembleia Nacional.

⇡ Início da Página
Artigo 38.º
Responsabilidade e Infracções Contra as Finanças Públicas

A não-observância das disposições constantes da presente Lei é considerada infracção e faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, administrativa, financeira, fiscal, civil e criminal, nos termos da legislação em vigor.

⇡ Início da Página
Artigo 39.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

⇡ Início da Página
Artigo 40.º
Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2027.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos ________ de 2026.

O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.

Promulgada aos ___ de _________ de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022