Considerando que a Província de Cabinda, pela sua posição geográfica, é uma localidade sem ligação terrestre com o restante território angolano, com alternativas longínquas e dispendiosas, a via aérea torna-se no meio de transporte mais conveniente para a ligação com Cabinda, o que sempre garantiu uma procura elevada e constante ao longo dos anos;
Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 325-A/17, de 12 de Dezembro, veio regular a atribuição do subsídio ao preço da tarifa aérea na rota de Cabinda pelas transportadoras aéreas, estabelecendo os beneficiários do subsídio, bem como as condições de atribuição e pagamento do subsídio;
Atendendo que o actual contexto socioeconómico e a adopção de uma abordagem prudencial recomendam uma transição faseada e planeada, que permita lidar com os desafios e impactos associados à redução parcial do subsídio até à sua eliminação integral, permitindo o equilíbrio entre a promoção da conectividade e coesão territorial, a garantia de que o beneficiário alvo é o beneficiário efectivo e o uso responsável dos recursos públicos;
Considerando que para manter a coesão nacional e integridade territorial a Província de Cabinda é servida pelos modais aéreo e marítimo, sendo este último com custos mais baixos e considerando que em alguns países a prática tem sido subvencionar o modal mais barato, o que exige a migração da subvenção para o modal marítimo em detrimento do aéreo;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
É revogado o Decreto Presidencial n.º 325-A/17, de 12 de Dezembro, que estabelece o regime de atribuição do subsídio à tarifa aérea na Rota da Província de Cabinda.
O valor do subsídio ao preço da tarifa aérea e marítima na Rota da Província de Cabinda pode ser revisto periodicamente, por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes, com base na avaliação das condições de preço, procura e oferta e da respectiva utilização pelos passageiros beneficiários.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Junho de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.