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Decreto Presidencial n.º 48/17 - Regulamento da Rede de Instituições de Formação da Administração Pública «RIFAP»

Considerando que o Plano Nacional de Formação de Quadros 2013-2020 (PNFQ) contempla a criação de um Sistema Integrado de Formação para a Administração Pública, abreviadamente designado por SIFAP, encarregue de materializar a política de formação de quadros na Administração Pública;

Tendo em conta que o SIFAP visa conferir um carácter mais integrador e homogéneo à oferta formativa de todas as instituições de formação para a Administração Pública, atendendo à sua especificidade e pluralidade e à conveniência de promover a comunicação, a troca de experiências e a colaboração entre essas instituições;

Havendo necessidade da criação de um mecanismo de coordenação da actividade das instituições de formação para a Administração Pública com vista a conferir maior eficácia, eficiência e qualidade na formação dos funcionários públicos e potenciar os seus recursos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A RIFAP tem como objecto a articulação formal entre as instituições públicas engajadas na formação, desenvolvimento e capacitação dos funcionários e agentes administrativos públicos.

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Artigo 2.º
Natureza

A RIFAP é uma instituição que congrega as Instituições de Formação da Administração Pública engajadas na formação e capacitação de funcionários e agentes administrativos públicos.

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Artigo 3.º
Composição
  1. 1. A RIFAP é integrada pelas instituições seguintes:
    1. a) Escola Nacional de Administração (ENAD), tutelada pelo Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    2. b) Instituto de Formação para a Administração Local (IFAL), tutelado pelo Ministério da Administração do Território;
    3. c) Instituto de Formação das Finanças Públicas (INFOR-FIP), tutelado pelo Ministério das Finanças;
    4. d) Instituto Superior de Relações Internacionais (ISRI), tutelado pelo Ministério das Relações Exteriores;
    5. e) Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP), tutelada pelo Ministério da Saúde;
    6. f) Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação (INFQE), tutelado pelo Ministério da Educação;
    7. g) Instituto Nacional de Estudos Judiciários (INEJ), tutelado pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. 2. Podem integrar a RIFAP outras Instituições de Formação para a Administração Pública.
  3. 3. As instituições que integram a RIFAP funcionam de acordo com o princípio da complementaridade sendo conservada a sua identidade, estatutos, património, tutela e vocação estratégica.
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Artigo 4.º
Atribuições
  • À RIFAP tem as seguintes atribuições:
    1. a) Garantir o funcionamento em rede dos serviços e organismos de formação da Administração Pública;
    2. b) Promover a cooperação, o diálogo e o uso partilhado de recursos materiais e imateriais de formação entre os seus membros;
    3. c) Proporcionar economias de escala e ganhos de qualidade a cada instituição e à rede, promovendo boas práticas de gestão e a partilha de experiências, recursos materiais e imateriais, respeitando o estatuto e as normas de cada instituição;
    4. d) Identificar necessidades, redundâncias e oportunidades de formação da Administração Pública, disseminar e partilhar ofertas formativas e constituir equipas pluri-institucionais de formadores quando for adequado;
    5. e) Organizar a informação relevante sobre as suas instituições e acções de formação, integrada no Sistema de Informação do Plano Nacional de Formação de Quadros e integrar a plataforma electrónica inerente ao sistema de interoperabilidade para a gestão de dados sobre a formação;
    6. f) Estabelecer uma plataforma electrónica que assegure a comunicação, a gestão partilhada das acções de formação e a oferta de cursos e promova a partilha de experiências e de boas práticas;
    7. g) Colaborar com os organismos da Administração Pública na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas e acções estratégicas no domínio da formação dos funcionários públicos;
    8. h) Fomentar a colaboração para aumentar a dimensão e a adequação da oferta formativa, a sua pertinência, relevância, eficácia, eficiência, qualidade, impacto e sustentabilidade.
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Artigo 5.º
Observadores

A RIFAP pode reconhecer como observadores os doadores, financiadores, organizações e peritos que, não podendo ser membros, desenvolvem actividades complementares, convergentes ou subsidiárias aos fins da RIFAP, os quais podem participar, por convite, nas actividades, reuniões e encontros da RIFAP com direito a intervenção mas, sem direito a voto.

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Artigo 6.º
Funcionamento
  1. 1. A RIFAP é dirigida por um Coordenador escolhido entre os Directores Gerais das Instituições de Formação integrantes, que exerce o cargo por um período de dois anos, de forma rotativa.
  2. 2. Compete ao Coordenador da RIFAP:
    1. a) Representar institucionalmente a RIFAP;
    2. b) Convocar as reuniões da RIFAP, nos termos deste Regulamento;
    3. c) Promover consensos, dinamizar e monitorizar as acções aprovadas;
    4. d) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento.
  3. 3. A instituição de formação a que o Coordenador pertence assegura o Secretariado durante o seu mandato.
  4. 4. Os custos da realização das acções inscritas no Plano de Acção da RIFAP são suportados por cada instituição ou pela instituição responsável pela acção, consoante a situação.
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Artigo 7.º
Direitos e obrigações dos Membros
  • Os Membros da RIFAP têm os seguintes direitos e obrigações:
    1. a) Eleger o Coordenador da RIFAP;
    2. b) Aprovar os pedidos de admissão de novos membros;
    3. c) Propor acções e projectos para o fortalecimento da RIFAP;
    4. d) Desenvolver os projectos e acções aprovadas;
    5. e) Apoiar técnica e financeiramente, quando necessário, as actividades aprovadas;
    6. f) Garantir a participação do representante formalmente indicado nos encontros da RIFAP;
    7. g) Fornecer informações sobre a Instituição, quando solicitados;
    8. h) Contribuir para o fortalecimento e o desenvolvimento institucional da RIFAP;
    9. i) Propor matérias para as reuniões dos Grupos de Trabalho e para os encontros da RIFAP;
    10. j) Divulgar as realizações e resultados da actividade da RIFAP.
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Artigo 8.º
Interacção

A comunicação e interacção permanente entre os membros da RIFAP realiza-se através da plataforma instalada, complementada por comunicação electrónica, telefonia e, quando necessário, fono ou videoconferência.

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Artigo 9.º
Reuniões
  1. 1. A RIFAP realiza ordinariamente uma reunião presencial por semestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do seu Coordenador.
  2. 2. As reuniões têm as seguintes funções:
    1. a) Elaborar o Plano de Acção Anual e outros documentos de orientação estratégica;
    2. b) Aprovar a constituição dos Grupos de Trabalho;
    3. c) Verificar o grau de execução das acções e tarefas inscritas no Plano de Acção;
    4. d) Aprovar o relatório anual.
  3. 3. As decisões são adoptadas por consenso e, quando este não for possível, por maioria.
  4. 4. A RIFAP pode realizar encontros alargados com ou sem observadores, para tratamento técnico de alguma matéria específica.
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Artigo 10.º
Coordenação e acompanhamento

A coordenação e acompanhamento das acções da RIFAP são da responsabilidade da Comissão Interministerial para a Implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros (CI-PNFQ).

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Artigo 11.º
Relatório de actividades

A RIFAP deve submeter ao Titular do Poder Executivo um relatório trimestral de actividades.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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