Havendo a necessidade de se estabelecer regras para a admissão de alunos dos Institutos Técnicos e Politécnicos Públicos, Público-Privados e Privados de Ensino, visando promover a melhoria do perfil do profissional formado nas Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas de Ensino;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, bem como as disposições combinadas dispostas na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, e de acordo com o estabelecido nos n.º 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma tem como objecto estabelecer as regras e os procedimentos a que deve obedecer a realização dos testes de selecção para a admissão dos alunos à 10.ª Classe nos Institutos Técnicos e Politécnicos Públicos, Público-Privados e Privados.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todos os Institutos Técnicos e Politécnicos Públicos, Público-Privados e Privados.
Artigo 3.º
Finalidade
- O presente Regulamento dos Testes de Selecção e Admissão de Candidatos ao Ensino Secundário Técnico-Profissional visa:
- a) Promover a melhoria da qualidade da educação e do ensino, através da criação de condições de atracção e selecção de candidatos com melhor preparação para iniciar esta formação;
- b) Assegurar as normas de candidatura e admissão dos indivíduos ao Ensino Secundário Técnico-Profissional;
- c) Garantir o acesso ao Ensino Secundário Técnico-Profissional dos indivíduos que se candidatam para o efeito.
Artigo 4.º
Requisitos para a candidatura
- 1. Podem candidatar-se a um Curso do Ensino Secundário Técnico-Profissional indivíduos que tenham concluído Ensino Primário Regular ou Adulto.
- 2. Indivíduos que tenham concluído o I.º Ciclo do Ensino Secundário Geral ou Técnico-Profissional Básico.
- 3. Para o Ensino Regular, a idade mínima de acesso aos cursos é de 15 anos completados no ano da matrícula.
Artigo 5.º
Local e data de inscrição
- 1. A candidatura deve ser apresentada, no prazo determinado no Calendário Escolar Nacional, de forma presencial na respectiva Instituição de Ensino, no local indicado pela Comissão do Teste de Selecção ou através do portal electrónico criado para o efeito.
- 2. As inscrições presenciais devem ser realizadas pelo respectivo candidato.
Artigo 6.º
Documentos necessários
- Para o processo de inscrição é necessário a apresentação dos documentos seguintes:
- a) Uma fotocópia do certificado de habilitações literárias, acompanhado do original para efeitos de comparação;
- b) Uma fotocópia de Bilhete de Identidade acompanhado do original para efeitos de comparação.
Artigo 7.º
Condições para a definição de vagas
- O número de vagas disponíveis deve basear-se na existência comprovada de condições de garantia da qualidade da formação, atendendo os requisitos seguintes:
- a) Número de salas de aulas;
- b) Equipamentos;
- c) Materiais pedagógicos;
- d) Número suficiente de professores qualificados;
- e) Número de locais para os estágios;
- f) Qualificação e experiência profissional adequadas dos professores-tutores.
CAPÍTULO II
Organização Geral
Artigo 8.º
Criação e constituição da Comissão dos Teste de Selecção
- 1. A Comissão é criada pelo Director da Instituição que deve estar composta por:
- a) Subdirector Pedagógico, que a coordena;
- b) Coordenadores de Curso;
- c) Coordenadores de Disciplina;
- d) 1 (um) Chefe de Secretaria Pedagógica;
- e) 1 (um) representante do Gabinete/Secretaria Provincial da Educação.
- 2. Compete à Comissão coordenar a elaboração dos Testes de Selecção para a Admissão de Candidatos ao Ensino Secundário Técnico-Profissional, sob a supervisão do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação e em articulação com os Gabinetes/Secretarias Provinciais da Educação.
- 3. A elaboração dos Testes de Selecção para a Admissão de Candidatos aos Cursos Técnicos é da responsabilidade do INFQE.
Artigo 9.º
Atribuições da Comissão dos Testes de Selecção
- 1. São atribuições da Comissão de Testes de Selecção as seguintes:
- a) Planificar e orçamentar o processo dos testes de selecção;
- b) Mobilizar as condições logísticas para a operacionalização dos testes de selecção;
- c) Elaborar e publicar os tópicos e objectivos dos testes de selecção;
- d) Inscrever os candidatos;
- e) Publicar as listas dos candidatos admitidos para os testes de selecção;
- f) Preparar os enunciados e as chaves dos testes de selecção;
- g) Designar as equipas de supervisão dos testes de selecção;
- h) Constituir o júri de correcção dos testes de selecção;
- i) Publicar os resultados dos testes de selecção;
- j) Atender as reclamações;
- k) Publicar as listas definitivas dos admitidos.
- 2. Os encargos para a realização dos Testes de Selecção para a Admissão são da responsabilidade dos Institutos Técnicos e Politécnicos Públicos, Público-Privados e Privados do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional.
- 3. As funções da Comissão cessam no acto da publicação das listas definitivas dos admitidos.
Artigo 10.º
Composição dos conteúdos a serem avaliados no teste de selecção
- 1. Será elaborado um único teste com secções correspondentes a diferentes disciplinas, cuja informação-teste (conteúdos) será divulgada antecipadamente.
- 2. Em todos os cursos serão realizados teste de selecção nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
- 3. Sem prejuízo do n.º 2 supra, os Institutos Industriais incluirão uma secção com os centeúdos de Física, os Institutos de Saúde, Agrários e de Pescas incluirão uma secção com centeúdos de Biologia e uma secção com conteúdos de Química.
Artigo 11.º
Teste extraordinário
- 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é permitido o teste extraordinário nas seguintes situações:
- a) Doença devidamente justificada;
- b) Óbito, este último só é válido se se tratar de parentes da linha recta (cônjuges), dos ascendentes até ao 2.º grau (pais e avós), da linha recta dos descendentes até ao 2.º grau (filhos e netos);
- c) Alta competição desportiva;
- d) Sem prejuízo das alíneas anteriores, outras situações de força-maior são consideradas.
- 2. Os candidatos devem apresentar por escrito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data da realização do teste, a solicitação de teste extraordinária, devendo anexar o documento comprovativo da sua não comparência.
- 3. A Comissão responsável tem o prazo de 3 (três) dias para responder à solicitação e marcar a data do novo teste.
Artigo 12.º
Recepção da candidatura
- As candidaturas devem ser submetidas na respectiva Instituição de Ensino, no local indicado pela Comissão de Testes de Selecção, mediante a entrega dos seguintes documentos:
- a) Ficha de inscrição devidamente preenchida;
- b) Uma fotocópia do Certificado de Habilitações Literárias, acompanhada do original para efeitos de comparação;
- c) Uma fotocópia do Bilhete de Identidade acompanhado do original para efeitos de comparação;
- d) Comprovativo do pagamento da taxa de inscrição;
- e) Os processos de inscrição que se apresentem incompletos ou mal preenchidos são indeferidos liminarmente.
Artigo 13.º
Selecção e publicação da lista
- 1. A Comissão elabora as listas nominais dos candidatos aptos para a realização dos testes de selecção, devendo nelas constar a indicação do curso, a data, hora e a sala onde se vai realizar o teste de selecção.
- 2. As listas nominais dos candidatos aptos para os testes de selecção são afixadas em lugar visível da respectiva instituição, sem prejuízo de se utilizar outros meios oficiais para divulgar tais informações.
Artigo 14.º
Realização do teste
- 1. Os testes terão início às 8h00 e a duração de 120 minutos, devendo os candidatos chegar à escola no mínimo 30 minutos antes do início para efeitos de identificação e acomodação.
- 2. Os candidatos devem fazer-se acompanhar do Bilhete de Identidade e do material didáctico indispensável, e sentar-se obedecendo à ordem numérica em conformidade com a lista da turma previamente elaborada e publicada.
- 3. Para além dos candidatos e do(s) Professor(es)-Vigilante(s), só é permitida, na sala de teste, a presença de pessoas devidamente autorizadas e com motivo plausível.
- 4. O Professor-Vigilante fará a distribuição das folhas de teste devidamente carimbadas e rubricadas por si.
- 5. Os candidatos devem escrever o seu nome e número de ordem na folha de teste, no espaço reservado para o efeito.
- 6. O envelope contendo os enunciados só poderá ser aberto pelo Professor-Vigilante após o sinal para o início do teste, a ser dado pontualmente às 8h00.
- 7. Um professor da disciplina a que corresponde o teste e selecção passará pela sala para esclarecimento de eventuais dúvidas.
- 8. Todas as informações devem ser apresentadas em voz alta para beneficiar a todos.
- 9. Durante a realização do teste, é expressamente proibida a troca de impressões entre os candidatos, sob pena de anulação e consequente expulsão da sala.
- 10. É proibida a saída de qualquer candidato da sala enquanto decorrer o teste, salvo em caso de extrema necessidade.
- 11. É autorizada a saída da sala do teste e da instituição, qualquer candidato que tenha concluído o teste, mesmo sem tocar o sinal que dá por terminado o tempo do teste.
Artigo 15.º
Correcção e classificação dos testes
O processo de classificação dos testes de selecção é assegurado pela equipa competente designada para o efeito e é da responsabilidade dos professores que integram, sendo realizado sob regime de anonimato.
Artigo 16.º
Critérios de classificação e selecção
- 1. A classificação é feita na escala de 0 a 20 valores.
- 2. São critérios de selecção os seguintes:
- a) Da maior à menor nota positiva do teste, obedecendo ao número de vagas nos cursos a que concorrem;
- b) Sempre que seja necessário proceder a arredondamentos, estes devem ser efectuados às unidades, considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas;
- c) Em caso de empate nos valores obtidos por dois ou mais candidatos e havendo insuficiência de vagas, são seleccionados os candidatos com menor idade.
- 3. Para efeitos do presente Diploma, são considerados seleccionados os candidatos com média aritmética positiva dos testes realizados, em conformidade com o n.º 1 do artigo 52.º do Decreto Presidencial n.º 167/23, de 8 de Agosto.
Artigo 17.º
Publicação das listas
A divulgação das listas dos candidatos seleccionados é efectuada pela Comissão, 72 horas após a realização do teste de selecção.
Artigo 18.º
Reclamações
- 1. Qualquer candidato que não concorde com a classificação do seu teste de selecção poderá apresentar a reclamação fundamentada por escrito à Direcção da instituição.
- 2. As reclamações só serão aceites até 24 horas após a publicação das listas divulgadas.
- 3. No tratamento das reclamações, uma Comissão neutra procederá à revisão da classificação do teste com base na chave, na cotação, nos critérios de classificação previamente definidos para o efeito.
- 4. A Comissão deverá pronunciar-se sobre as reclamações 24 horas após a sua apresentação.
- 5. A decisão da Comissão de revisão deve ser informada à Direcção da instituição por escrito e esta, por sua vez, informará ao reclamante.
Artigo 19.º
Publicação das listas definitivas
A divulgação definitiva da lista dos seleccionados é efectuada após homologação do Director da Instituição.
Artigo 20.º
Teste de selecção
As vagas de um Curso de Formação Média-Técnica ou de Formação Média-Técnica Complementar ministrados no Ensino Regular é feita através de um teste de selecção dos candidatos que satisfaçam os requisitos definidos nos artigos 22.º e 23.º do Decreto Presidencial que aprova o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Técnico-Profissional.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 21.º
Homologação do Regulamento Interno
O presente Regulamento deve ser parte integrante do Regulamento Interno das Instituições de Ensino Públicas, Públicas-Privadas e Privadas devidamente homologadas pelo Gabinete/ Secretária Provincial da Educação.
A Ministra, Erika Linete Batalha de Carvalho Aires.