Tendo em conta que o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás estabelece no seu artigo 23.° a necessidade de aprovar os Regulamentos Internos indispensáveis à organização e funcionamento dos diferentes serviços que o integram;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 23.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 159/20, de 4 de Junho, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Definição
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente GEPE, é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia global do Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades, dos programas e acções superiormente aprovados para o Sector, bem como a orientação, coordenação e acompanhamento da actividade de estatística, a produção e comercialização de produtos minerais, petróleo bruto, gás e biocombustíveis, dentre outras.
Artigo 2.°
Competências
- 1. Nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto Presidencial n.° 159/20, de 4 de Junho, Diploma que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, são competências do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística as seguintes:
- a) Colaborar na elaboração da política e estratégia de desenvolvimento do Sector, enquadrando-o nos objectivos do Plano de Desenvolvimento Nacional;
- b) Coordenar a elaboração do programa de desenvolvimento do Sector e acompanhar a sua execução, a curto, médio e longo prazos;
- c) Coordenar, analisar e acompanhar os programas e projectos de investimento sectorial, bem como os programas de desenvolvimento de âmbito regional e internacional;
- d) Promover e colaborar, com a Direcção Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, na elaboração dos estudos sobre a economia das concessões e propor medidas que visam a sua rentabilização;
- e) Organizar o sistema de informação estatística, promovendo a recolha de dados, interpretação e a divulgação, de acordo com os princípios orientadores do Sistema Estatístico Nacional;
- f) Coordenar os programas e efectuar o balanço das actividades realizadas pelas estruturas do Ministério e pelas empresas do Sector;
- g) Proceder ao acompanhamento dos contratos e sub-contratos celebrados pelos órgãos e serviços do Ministério;
- h) Proceder ao acompanhamento, com os demais órgãos e serviços do Ministério, da execução dos contratos e dos subcontratos das empresas operadoras do Sector;
- i) Analisar, sob coordenação das Direcções Nacionais de Recursos Minerais e de Petróleo, Gás e Bio-combustíveis, os relatórios anuais dos volumes de exploração de rochas e minerais e produção de petróleo, gás e biocombustíveis;
- j) Conhecer e acompanhar os mercados internacionais dos produtos minerais, petróleo bruto, gás e biocombustíveis;
- k) Acompanhar a execução do regime cambial, aduaneiro e tributário aplicável ao Sector;
- l) Realizar estudos e sessões de trabalho sobre a evolução de preços no mercado dos recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis;
- m) Emitir parecer sobre as propostas dos prémios de investimento e de produção;
- n) Elaborar, em colaboração com a Secretaria Geral, o projecto de Orçamento Geral do Estado do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, bem como acompanhar a sua execução;
- o) Colaborar, sob coordenação da Direcção Nacional de Formação e Conteúdo Local, na elaboração do projecto de orçamento do Fundo de Formação dos Recursos Humanos do Sector, bem como acompanhar a sua execução;
- p) Elaborar estudos e análises de mercado de rochas e minerais, bem como o petróleo bruto e do gás, seus derivados e biocombustíveis;
- q) Participar em estudos com vista à definição de propostas sobre preços de bens e serviços mercantis, das necessidades internas e garantia de assistência técnica pós-venda;
- r) Colaborar com os serviços competentes do Ministério das Finanças na formulação dos preços de referência fiscal, nos termos da lei;
- s) Pronunciar-se sobre os preços para a importação de quaisquer bens destinados à actividade de distribuição de combustíveis, biocombustíveis e lubrificantes;
- t) Manter actualizada a informação sobre a situação e evolução do mercado internacional de rochas e minerais, bem como petróleo bruto e seus derivados, gás e biocombustíveis;
- u) Manter uma base de dados actualizada relativa à situação económica nacional e internacional inerente aos mercados de rochas e minerais e às maiores empresas do ramo.
- 2. Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 3.°
Órgãos e serviços
- 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Estudos e Estatística;
- b) Departamento de Planeamento;
- c) Departamento de Monitoramento, Controlo e Acompanhamento de Mercados.
- 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional e os Departamentos que o integram, por Chefes de Departamento.
SECÇÃO I
Órgãos e Serviços de Apoio
Artigo 4.°
Director do Gabinete
- 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é um serviço de apoio técnico dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete:
- a) Dirigir e coordenar as actividades dos serviços que integram o Gabinete;
- b) Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, ou perante quem este delegar;
- c) Representar o Gabinete em todos os actos para os quais esteja expressamente mandatado;
- d) Submeter à aprovação do Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete;
- e) Propor nos termos da lei, a nomeação, exoneração e transferência dos titulares do cargo de chefia e pessoal técnico do Gabinete;
- f) Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
- g) Assegurar a ligação do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística aos demais serviços do Ministério, órgãos superintendidos e empresas do Sector;
- h) Efectuar e mandar efectuar visitas de controlo e apoio, no âmbito das competências do GEPE e nos termos da legislação em vigor;
- i) Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar, de acordo com as suas competências e nos termos da legislação em vigor;
- j) Propor a deslocação dos funcionários do Gabinete em objecto de serviço no País e no estrangeiro;
- k) Submeter para aprovação superior o plano de férias e proceder à sua execução;
- l) Assinar toda a correspondência do Gabinete;
- m) Proceder à avaliação de desempenho dos trabalhadores sob sua dependência;
- n) Colaborar na execução das políticas e metodologias de gestão dos recursos humanos sob sua dependência;
- o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director do Gabinete deve propor superiormente o seu substituto.
SECÇÃO II
Serviços Executivos
Artigo 5.°
Departamento de Estudos e Estatística
- São competências do Departamento de Estudos e Estatística, abreviadamente DEE, as seguintes:
- a) Organizar o sistema de informação estatística, promovendo a recolha de dados, interpretação e divulgação, de acordo com o Sistema Estatístico Nacional;
- b) Elaborar, analisar e compilar dados em conformidade com as normas definidas, assim como a instrução no preenchimento de modelos previamente aprovados pelos organismos nacionais e internacionais competentes;
- c) Elaborar estudos e análises de mercado de rochas e minerais, bem como o petróleo bruto e do gás, seus derivados e biocombustíveis;
- d) Participar em estudos com vista à definição de propostas sobre preços de bens e serviços mercantis, das necessidades internas e garantia de assistência técnica pós-venda;
- e) Analisar os relatórios de actividade das empresas do Sector de Recursos Minerais e Petróleos;
- f) Manter actualizada a informação sobre a situação e evolução do mercado internacional de rochas e minerais, bem como petróleo bruto e seus derivados, gás e biocombustíveis;
- g) Manter uma base de dados actualizada relativa à situação económica nacional e internacional inerente aos mercados de rochas e minerais e às maiores empresas do ramo;
- h) Proceder aos estudos e análises de carácter estatístico, tendo em vista as tendências de desenvolvimento do Sector;
- i) Elaborar relatórios estatísticos do Sector e documentos solicitados por instituições nacionais e internacionais;
- j) Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística em matéria de estatística nacional;
- k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.°
Departamento de Planeamento
- São competências do Departamento de Planeamento, abreviadamente DP, as seguintes:
- a) Preparar medidas de política e estratégia global do Sector, com base nos indicadores macroeconómicos disponíveis;
- b) Proceder à análise sobre as matérias de carácter financeiro e dar o respectivo parecer;
- c) Colaborar na elaboração do orçamento do Fundo de Formação dos Recursos Humanos do Sector Petrolífero sob coordenação da Direcção Nacional de Formação e Conteúdo Local, bem como acompanhar a sua execução;
- d) Elaborar, em colaboração com outros órgãos e serviços do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a estratégia e o programa de desenvolvimento do Sector, de curto, médio e longo prazos;
- e) Elaborar a proposta do OGE, em colaboração com a Secretaria Geral, e acompanhar a sua execução;
- f) Elaborar os Programas de Investimento Público do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás e acompanhar a sua execução;
- g) Acompanhar a execução dos investimentos privados no Sector;
- h) Proceder à avaliação técnico-económica dos projectos de investimento, tendo em vista às projecções de investimento sectorial e o seu impacto na economia nacional;
- i) Propor políticas de investimento no Sector, na perspectiva económica e financeira e velar pela sua aplicação;
- j) Colaborar na elaboração do cálculo e revisão dos preços dos combustíveis e acompanhar a evolução do mercado a nível nacional e internacional;
- k) Processar e avaliar, em coordenação com outros serviços do Ministério, as receitas arrecadadas pelos serviços prestados;
- l) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.°
Departamento de Monitoramento, Controlo e Acompanhamento de Mercados
- São competências do Departamento de Monitoramento, Controlo e Acompanhamento de Mercados, abreviadamente DMC, as seguintes:
- a) Acompanhar a evolução das empresas do Sector e avaliar a execução dos seus programas de actividades;
- b) Acompanhar e controlar a actividade de importação e exportação de rochas e minerais, bem como petróleo bruto, gás natural, produtos petrolíferos e biocombustíveis;
- c) Controlar e acompanhar a execução dos projectos estruturantes desenvolvidos no Sector;
- d) Colaborar com os serviços competentes do Ministério das Finanças na formulação dos preços de referência fiscal, nos termos da lei;
- e) Realizar estudos e sessões de trabalho sobre a evolução de preços no mercado dos recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis;
- f) Organizar as reuniões trimestrais sobre as perspectivas de mercado com as empresas dos ramos das rochas e minerais, bem como petrolíferas, gás e biocombustíveis;
- g) Conhecer e acompanhar os mercados internacionais de rochas e minerais existentes no País;
- h) Participar no processo de avaliação dos preços do petróleo bruto, gás liquefeito de petróleo e gás natural mediante a elaboração de propostas para a fixação dos preços de referência fiscal;
- i) Coordenar e elaborar o programa de actividades e o correspondente balanço de execução, com base na informação recebida dos órgãos e serviços do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
- j) Participar conjuntamente com o Gabinete de Supervisão nas visitas de carácter inspectivo às empresas do Sector;
- k) Informar superiormente sobre a execução dos projectos do Sector de Recursos Minerais e Petróleos;
- l) Controlar a execução física e financeira dos projectos sociais desenvolvidos pelas empresas do Sector;
- m) Acompanhar a aplicação da legislação aduaneira, tributária e cambial do Sector;
- n) Acompanhar e colaborar na emissão de pareceres sobre as negociações de contratos entre as Concessionárias Nacionais e as suas associadas;
- o) Proceder à avaliação e ao acompanhamento dos contratos e subcontratos celebrados pelas empresas operadoras e prestadoras de serviço;
- p) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.°
Competências dos Chefes de Departamento
- 1. O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena, orienta e controla a actividade do Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, tendo em vista as competências acometidas ao Departamento.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:
- a) Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
- b) Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhe tenha sido atribuída delegação;
- c) Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição e utilização pelas áreas do Departamento;
- d) Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor;
- e) Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- f) Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob a sua dependência, bem como as medidas e acções que julgue convenientes para valorização e racionalização do quadro de pessoal e eficiente desempenho das tarefas que incumbem ao Departamento;
- g) Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos.
- 3. Na sua ausência ou impedimento, o Chefe de Departamento deve propor superiormente o seu substituto.
CAPÍTULO III
Quadro de Pessoal e Organigrama
Artigo 9.°
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal é o constante do mapa Anexo I ao presente Diploma de que é parte integrante.
Artigo 10.º
Organigrama
O organigrama do pessoal do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o constante do mapa Anexo II ao presente Diploma de que é parte integrante.