Considerando a necessidade de formação contínua para a melhoria constante da qualidade de prestação de serviço no Serviço Nacional de Saúde;
Considerando a necessidade de qualificação dos técnicos do Serviço Nacional de Saúde e de implementação de um amplo programa de formação de recursos humanos em saúde;
Considerando a disponibilidade do Banco Mundial em financiar o projecto de formação massiva de recursos humanos em saúde para a cobertura universal da saúde em Angola;
Havendo a necessidade de se estabelecer procedimento e critérios para a atribuição de bolsas de estudo interna e externa aos funcionários e agentes administrativos dos Regimes Especial e Geral do Serviço Nacional de Saúde para a formação em saúde, no âmbito do Projecto de Formação de Recursos Humanos para a cobertura universal da saúde em Angola;
Em conformidade com as competências delegadas pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 277/20, de 26 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de organização dos processos inerentes à atribuição de bolsas de estudo para a frequência de formação nas áreas da saúde e conexas, a nível nacional e no estrangeiro, à luz do Projecto de Formação de Recursos Humanos para a Cobertura Universal de Saúde em Angola.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes administrativos das Carreiras dos Regimes Especial e Geral do Serviço Nacional de Saúde, bem como aos respectivos titulares dos cargos de Direcção e Chefia.
- 2. A formação abrange os profissionais que frequentam os cursos de formação nas áreas da saúde, nomeadamente em especialidades, treinamento em serviço, aprimoramento de técnicas de baixa, média e alta complexidade.
- 3. Para a satisfação das necessidades do Sector, a formação abrange também atribuição de bolsas para Mestrados, Doutoramentos e Pós-Doutoramentos em áreas da saúde e conexas.
Artigo 3.º
Princípios
- Constituem princípios aplicáveis na gestão das bolsas de estudo externa os seguintes:
- a) Comparticipação ou assunção integral do Estado/MINSA na cobertura dos encargos inerentes à formação do estudante bolseiro angolano no estrangeiro;
- b) Confiança mútua estabelecida entre o Estado/MINSA, através do Instituto de Especialização em Saúde (IES), o estudante bolseiro externo angolano e as autoridades do Estado anfitrião;
- c) Equidade na distribuição de bolsas de estudo e na selecção dos beneficiários por cada uma das províncias do País;
- d) Valorização do mérito académico;
- e) Isenção e não interferência de entidades terceiras na condução dos processos de gestão das bolsas de estudo;
- f) Rigor, eficiência e transparência na tramitação do processo de bolsas de estudo e na utilização dos recursos financeiros públicos.
Artigo 4.º
Objectivos
- A concessão das bolsas de estudo internas ou externa tem os seguintes objectivos:
- a) Apoiar a formação de quadros nacionais em áreas estratégicas para a melhoria da qualidade da prestação de serviços no Serviço Nacional de Saúde, de acordo com a Estratégia Nacional de Formação de Quadros;
- b) Fortalecer as áreas prioritárias do atendimento médico prestado à população;
- c) Suprir a carência de especialistas em áreas vitais para o funcionamento das instituições de saúde;
- d) Privilegiar e estimular o sucesso, o mérito e a excelência dos formandos.
Artigo 5.º
Definições
- Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a) Bolsa de Estudo Externa (BEE) - comparticipação do Estado/MINSA nos encargos inerentes à formação, através da atribuição de subsídio de bolsa aos funcionários do Serviço Nacional de Saúde que preencham os requisitos para frequentar os Cursos de Pós-Graduação, nomeadamente Especialização, Mestrados, Doutoramento e outros, em instituições de saúde ou de ensino no exterior do país;
- b) Bolsa de Estudo Interna (BEI) - comparticipação do Estado/MINSA nos encargos inerentes à formação, através da atribuição de subsídio de bolsa aos funcionários do Serviço Nacional de Saúde que preencham os requisitos para frequentar os Cursos de Pós-Graduação, nomeadamente em Especialização, Mestrado, Doutoramento e outros, em instituições de saúde ou de ensino nacional;
- c) Cursos/Especialidades Prioritárias - especialidades cujas especificidades da formação são essenciais para a garantia da assistência na área da medicina e cuja demanda crescente implica uma atenção especial no aumento de profissionais das áreas médicas e de saúde pública;
- d) Declaração de Notas - documento da instituição de formação com as notas dos anos anteriores discriminadas;
- e) Declaração de Reconhecida Competência e Mérito - documento da entidade de origem do funcionário que reconhece a sua competência e mérito;
- f) Subsídio de Bolsa - valor de natureza pecuniária concedido para cobrir despesas inerentes à formação.
Artigo 6.º
Gestão do processo
- A gestão e a coordenação do processo de atribuição de bolsas são feitas pelo IES, a quem compete especialmente:
- a) Executar todo o processo inerente à atribuição das bolsas de estudo internas e externas;
- b) Solicitar à instituição de origem do bolseiro a sua dispensa para a frequência da formação;
- c) Trabalhar com as instituições de origens dos bolseiros para garantir a sua reintegração após a conclusão da formação;
- d) Trabalhar directamente com as instituições de formação.
Artigo 7.º
Financiamento
- 1. As bolsas de estudos são financiadas no âmbito do Projecto de Formação de Recursos Humanos para a Cobertura Universal de Saúde em Angola.
- 2. A atribuição de bolsa de estudo não prejudica a percepção do salário do bolseiro.
CAPÍTULO II
Candidaturas
Artigo 8.º
Candidatura
- 1. O processo de candidatura à bolsa de estudo é individual.
- 2. A admissão para a atribuição de bolsa faz-se mediante obtenção de êxito no exame organizado para o efeito.
- 3. No exame são utilizados, conjuntamente, sendo cada um deles eliminatório, os seguintes métodos:
- a) Avaliação documental;
- b) Provas de conhecimento.
- 4. Os métodos mencionados podem ser complementados por entrevista, que visa determinar e avaliar elementos de natureza profissional relacionados com a qualidade e a experiência profissional dos candidatos.
- 5. O exame é aberto por Despacho do Director Geral do Instituto de Especialização em Saúde, no qual se deve indicar:
- a) Número de vagas;
- b) Requisitos para a admissão;
- c) Serviço ou estabelecimento de formação;
- d) Forma e prazo para a apresentação de candidatura;
- e) Local de afixação das listas dos candidatos e resultados;
- f) Júri do Exame.
Artigo 9.º
Requisitos para a candidatura
- 1. Os candidatos às bolsas de estudo devem ter os seguintes requisitos:
- a) Nacionalidade angolana;
- b) Vínculo com o Serviço Nacional de Saúde;
- c) Habilitações literárias e/ou técnico-profissionais para a formação requerida;
- d) Idade inferior ou igual a 45 anos, salvo situações especiais;
- e) Não ser beneficiário de outro tipo de bolsa de estudo em curso;
- f) Reconhecida competência e mérito entre pares e pela instituição de origem.
- 2. Para Bolsas Externas, é obrigatório ter o conhecimento da língua do país de formação.
Artigo 10.º
Documentos de candidatura
- No acto da candidatura, o candidato deve apresentar os seguintes documentos:
- a) Requerimento dirigido ao Director Geral do Instituto de Especialização em Saúde;
- b) Cópia do Bilhete de Identidade;
- c) Cópia do certificado de habilitações literárias ou documento académico equiparado;
- d) Declaração de notas dos anos anteriores, caso aplicável;
- e) Declaração de reconhecida competência e mérito;
- f) Duas fotografias tipo passe com fundo branco.
Artigo 11.º
Indeferimento da candidatura
- É causa de indeferimento da candidatura:
- a) A entrega da candidatura fora do prazo definido;
- b) A inobservância dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento;
- c) A instrução incompleta do processo, depois do prazo indicado para o aperfeiçoamento;
- d) A prestação de falsas declarações.
Artigo 12.º
Classificação e publicação dos resultados
- 1. A classificação da prova escrita e da avaliação documental é expressa numa escala de 0 a 20 valores.
- 2. Os resultados obtidos são publicados pelo Instituto de Especialização em Saúde nos locais indicados.
CAPÍTULO III
Regime do Bolseiro
Artigo 13.º
Continuação do vínculo laboral
- 1. Durante o período de formação, o bolseiro mantém o vínculo jurídico-laboral.
- 2. É responsabilidade do IES manter o contacto com o bolseiro e assegurar a prestação de informações regulares à instituição a que está vinculado.
Artigo 14.º
Termo de compromisso
O candidato seleccionado como bolseiro deve assinar o Termo de Compromisso do Bolseiro no qual se compromete a observar o disposto no presente Regulamento e a prestar serviço após a conclusão da formação, conforme consta do anexo ao presente Regulamento do qual faz parte integrante.
Artigo 15.º
Direitos do bolseiro
- São direitos do bolseiro, para além do previsto no estatuto e regulamentos das respectivas Instituições de Ensino:
- a) Ter informações sobre o Regulamento das Bolsas de Estudo;
- b) Usufruir do subsídio mensal que lhe for concedido;
- c) Reclamar os subsídios de bolsa não recepcionados;
- d) Beneficiar de bilhete de passagem para ida, no início da sua formação, e de regresso ao País, após a conclusão da formação, no caso de BEE;
- e) Beneficiar de até 66 quilogramas de excesso de bagagem no seu regresso definitivo ao País, com excepção dos bolseiros que não terminaram a formação, que é de 23 quilogramas de excesso, no caso de BEE, que devem ser assegurados pelo IES.
Artigo 16.º
Deveres do bolseiro
- São deveres do bolseiro, para além do previsto no estatuto e regulamento das respectivas instituições:
- a) Cumprir rigorosamente o presente Regulamento e outras disposições que lhe forem aplicáveis;
- b) Ter um desempenho formativo exemplar;
- c) Apesentar ao IES toda a informação relativa à sua formação;
- d) Ter comportamento moral, cívico e patriótico;
- e) Respeitar escrupulosamente as leis, os hábitos e os cidadãos do país hospedeiro;
- f) Preservar o património e os bens das instituições ou instalações ao seu dispor;
- g) Respeitar as autoridades académicas e administrativas das instituições e do país hospedeiro;
- h) Permanecer no país doador ou hospedeiro durante os períodos de actividades lectivas previstos no calendário de cada ano lectivo;
- i) Regressar à instituição de origem após a conclusão da sua formação;
- j) Prestar serviço nas instituições do Serviço Nacional de Saúde, onde for indicado, pelo período de até 5 anos, nos termos da lei;
- k) Restituir ao Estado a totalidade dos valores correspondentes à bolsa de estudo usufruída, logo após a formação, caso não regresse ao País ou não preste serviço público, nos termos da lei.
Artigo 17.º
Subsídio do bolseiro
- 1. O subsídio de bolsa externa cobre despesas relacionadas com:
- a) Bibliografia;
- b) Participação em eventos científicos nacionais e internacionais;
- c) Alimentação;
- e) Alojamento, caso se aplique;
- f) Seguros de saúde, caso se aplique.
- 2. O subsídio de bolsa interna cobre despesas relacionadas com participação em eventos científicos nacionais e internacionais.
- 3. Os subsídios são pagos mensalmente durante o ano de formação e processados directamente na conta bancária do bolseiro, a partir do início da formação.
Artigo 18.º
Pagamento de propinas
As propinas são pagas directamente às instituições formadoras pelo IES.
Artigo 19.º
Mudança de curso
- 1. No decurso da sua formação, não é permitido ao funcionário/formando mudar de curso, nem de instituição formativa sem prévia autorização do IES.
- 2. A mudança de curso é excepcionalmente autorizada pelo IES, em função das necessidades formativas do País.
Artigo 20.º
Suspensão da bolsa de estudo
- 1. Há suspensão da BEI e BEE sempre que, por motivo de doença, o estudante bolseiro se encontre impossibilitado de frequentar as aulas por um período superior a 3 (três) meses no decurso do ano lectivo.
- 2. Verificando-se o disposto no número anterior, o estudante bolseiro deve cancelar a sua matrícula na instituição de ensino e submeter ao IES toda a documentação médica que ateste que o seu estado de saúde não permite a frequência das actividades lectivas.
- 3. O cancelamento da matrícula referido no número anterior é permitido apenas uma única vez.
- 4. Tendo em sua posse a documentação referida no n.º 2 do presente artigo, o IES deve suspender o pagamento de propinas ou bolsa que deve ser retomado apenas no ano lectivo seguinte, caso o estudante bolseiro apresente comprovativo médico que ateste que está em condições físicas e psicológicas para dar continuidade à sua formação académica.
- 5. Na eventualidade de se confirmar a permanência da doença no ano lectivo seguinte, o IES deve cancelar a bolsa de estudo.
- 6. Caso se trate de um bolseiro externo, na eventualidade de se confirmar a prevalência da doença no ano lectivo seguinte, o IES deve providenciar o bilhete de passagem para o seu regresso ao País, para dar continuidade ao seu tratamento.
Artigo 21.º
Perda do direito à bolsa
- Perde o direito à bolsa de estudo interna ou externa o bolseiro que esteja nas seguintes condições:
- a) Desempenho formativo negativo;
- b) Mudança de curso, de instituição ou cidade sem prévia autorização do IES;
- c) Reprovação ou abandono de curso;
- d) Mau comportamento académico, moral, cívico e patriótico;
- e) Prestação de falsas declarações;
- f) Usufruto de mais de uma bolsa de estudo;
- g) Permanência prolongada e indevida no país hospedeiro sem conclusão do curso no período previsto;
- h) Envolvimento em fraude académica.
Artigo 22.º
Sanções acessórias
- Para além do disposto no artigo anterior, constituem sanções aplicáveis ao bolseiro interno e externo, nos casos de inobservância do estabelecido neste Regulamento, as seguintes:
- a) Reembolso dos valores dos subsídios indevidamente recebidos nas circunstâncias em que incorra em fraude académica ou prestação de falsas declarações;
- b) Perda do direito a uma nova candidatura à bolsa de estudo interna ou externa;
- c) Outras medidas previstas por lei.
Artigo 23.º
Regime subsidiário
Em tudo quanto não esteja especialmente previsto neste Diploma, observam-se os termos previstos no Regulamento Geral de Bolsas de Estudo do Subsistema de Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 63/20, de 4 de Março, e demais legislação aplicável.