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Circular n.º 47/2022 - Regime de Liquidação e Pagamento Provisórios sobre Vendas «AGT»

SUMÁRIO

    Considerando que nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, compete à Administração Geral Tributária (AGT) garantir a aplicação da legislação tributária;

    Tendo em conta que por força do disposto no artigo 66.º do Código do Imposto industrial (CII), aprovado pela Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 26/20, de 20 de Julho, o Imposto Industrial relativo aos contribuintes do regime geral é objecto de autoliquidação e pagamento provisórios, referente o volume total de vendas efectuadas pelos contribuintes, com referência aos 6 (seis) primeiros meses do exercício;

    Havendo a necessidade de se clarificar o âmbito de aplicação do referido regime e convindo uniformizar a actuação dos distintos serviços da Administração Tributária no que respeita a esta matéria;

    Usando da faculdade que me é conferida pela alínea n) do n.º 1 do artigo 13.° do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 324/14, de 15 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 135/18, de 24 de Maio, bem como o Decreto Presidencial n.º 215/19, de 15 de Julho, e ouvido o Conselho de Administração, considera-se aplicável o seguinte:

  1. 1. Estão sujeitos a Liquidação e Pagamento Provisórios sobre Vendas apenas os contribuintes enquadrados no Regime Geral do Imposto Industrial.
  2. 2. A liquidação e o pagamento provisório sobre as vendas devem ser feitos até ao último dia útil do mês de Agosto, por referência ao próprio exercício em que tenha a actividade lugar.
  3. 3. O valor referente às prestações de serviço, incluindo os serviços não sujeitos à retenção, que não tenha sido objecto de retenção na fonte concorrem para o apuramento do imposto provisório, devendo, por isso, ser liquidado o imposto provisória sobre vendas.
  4. 4. Os contribuintes que tenham apresentado prejuízo no exercício anterior, não obstante estarem dispensados da liquidação provisória, devem apresentar a declaração provisória, até ao último dia útil do mês de Agosto.
  5. 5. Os contribuintes podem deduzir na liquidação provisória ou definitiva, sempre que reconhecida pela Administração Tributária, a diferença correspondente ao pagamento em excesso ou indevido das liquidações provisórias sobre as vendas dos exercícios anteriores.
  6. 6. A diferença correspondente ao pagamento em excesso ou indevido das liquidações provisórias sobre as vendas, apurada e reconhecida pela Administração Tributária nos exercícios anteriores a entrada em vigor da Lei n.º 26/20, de 20 de Julho, que altera o Código do Imposto Industrial, e que até à data não tenham sido ainda deduzidas à liquidação definitiva, podem igualmente ser deduzidas na liquidação provisória ou definitiva dos próximos exercícios.
  7. 7. A presente circular não se aplica aos contribuintes que se enquadrem no regime especial de tributação, mormente, as actividades mineiras e petrolíferas.
  8. 8. A presente Circular é de aplicação imediata.
  9. Publique-se.

    ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 08 Agosto de 2022.

    Presidente do Conselho de Administração.

    José Leiria

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