Considerando que nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, compete à Administração Geral Tributária (AGT) garantir a aplicação da legislação tributária;
Tendo em conta que por força do disposto no artigo 66.º do Código do Imposto industrial (CII), aprovado pela Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 26/20, de 20 de Julho, o Imposto Industrial relativo aos contribuintes do regime geral é objecto de autoliquidação e pagamento provisórios, referente o volume total de vendas efectuadas pelos contribuintes, com referência aos 6 (seis) primeiros meses do exercício;
Havendo a necessidade de se clarificar o âmbito de aplicação do referido regime e convindo uniformizar a actuação dos distintos serviços da Administração Tributária no que respeita a esta matéria;
Usando da faculdade que me é conferida pela alínea n) do n.º 1 do artigo 13.° do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 324/14, de 15 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 135/18, de 24 de Maio, bem como o Decreto Presidencial n.º 215/19, de 15 de Julho, e ouvido o Conselho de Administração, considera-se aplicável o seguinte:
Publique-se.
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 08 Agosto de 2022.
Presidente do Conselho de Administração.
José Leiria