Considerando que a Administração Geral Tributária (AGT) tem, dentre outras, a tarefa de garantir a aplicação da legislação tributária, conforme dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/25, de 29 de Abril;
Havendo necessidade de harmonizar o procedimento aplicável à suspensão do NIF em caso de incumprimento das obrigações tributárias, inactividade prolongada e impossibilidade de contactar o contribuinte, bem como à cessação do NIF, em casos de extinção, fusão ou cisão de sociedades comerciais;
Tendo em conta que, nos termos dos artigos 13.° e 14.º do Decreto Presidencial n.º 245/21, de 04 de Outubro, que aprova o Regime Jurídico do NIF (DPRJNIF), com alteração introduzida pelo Decreto Presidencial n.º 87/25, de 22 de Abril, compete à AGT atribuir, suspender e fazer cessar o NIF;
Em conformidade com o disposto nas alíneas a) e m) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, ouvido o Conselho de Administração, determina-se:
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, 07 de Novembro de 2025.
O Presidente do Conselho de Administração
José Leiria
| Ref. | Descrição do procedimento |
|---|---|
| 1.1 | Da suspensão oficiosa do NIF de pessoas colectivas ou de actividade associada ao NIF de pessoa singular |
| - | I. A suspensão de NIF de pessoa colectiva ou de actividade associada ao NIF de pessoa singular por iniciativa da Administração Geral Tributária ocorre apenas nos casos em que o contribuinte se encontre em incumprimento das suas obrigações tributárias, em inactividade prolongada ou incontactável. II. Para efeitos do ponto anterior, considera-se que o contribuinte está em incumprimento das suas obrigações tributárias e em inactividade prolongada quando tenha deixado de apresentar as declarações a que esteja obrigado em sede do Imposto Industrial, Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT), Imposto sobre a Aplicação de Capitais, Imposto Predial, Imposto de Selo e Imposto sobre o Valor Acrescentado, por um período superior a 1 (um) exercício fiscal (art. 13.º do RJNIF). III. Considera-se que o contribuinte está incontactável, quando não se encontre localizado no endereço indicado no cadastro, não comunique a alteração do seu endereço ou domicilio fiscal à Administração Tributária, nos termos do art. 41.° do Código Geral Tributário. IV. A suspensão deve sempre ser precedida de uma notificação ao contribuinte para cumprimento das suas obrigações declarativas e contributivas pendentes, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do modelo anexo I à presente Circular. V. Nos casos de fortes indícios de cometimento de crime, a suspensão apenas deve ocorrer mediante decisão de Magistrado competente (n.º 3 do artigo 13.º do RJNIF). VI. A suspensão deve ser levantada tão logo o contribuinte regularize a situação tributária que esteve na base da suspensão (cumprimento da obrigação declarativa e de pagamento dos respectivos impostos, se houver). VII. Nos casos de pessoas colectivas, a suspensão oficiosa do NIF pode ainda ocorrer nas seguintes situações: a) O contribuinte informe a AGT que não tem condições de exercer a actividade por período superior a 1 ano; b) A AGT tome conhecimento, de situação que fundamenta a suspensão; c) O contribuinte solicite a suspensão com fundamento na prática de actos tendentes à cessação do NIF. VIII. A suspensão do NIF nas situações previstas nas alíneas a) e c) do ponto anterior apenas ocorre desde que o contribuinte regularize previamente a sua situação tributária. IX. Finda a causa da suspensão, o contribuinte pode requerer o levantamento da suspensão, para reinício das actividades, sem prejuízo do levantamento oficioso nas situações em que a AGT tome conhecimento oficiosamente do desaparecimento da situação que fundamenta a suspensão. |
| 1.2. | Da suspensão de actividade associada ao NIF de pessoas singulares (n.º 4 do art. 13.º do RJNIF) a pedido do contribuinte. |
| - | I. Por solicitação do contribuinte singular com actividade comercial associada ao cadastro, pode ser deferida a suspensão da actividade associada ao NIF. II. A suspensão da actividade deve ser precedida do levantamento da situação tributária em sistema e, havendo dívidas por regularizar, deve o contribuinte ser notificado para o devido pagamento. III. Uma vez regularizada a dívida, deve ser suspensa a actividade associada ao NIF. |
| 1.3 | Responsabilidade da Secção de Cadastro, Arrecadação e Património (SCARP) |
| - | I. Recepcionada a petição do contribuinte para suspender a actividade, a SCARP deve: - Verificar imediatamente nos sistemas em uso a situação tributária do contribuinte ou existência de Certidão de Conformidade Tributária; - Orientar o contribuinte ao cumprimento das obrigações tributárias em falta, caso se verifique que não tem a situação tributária regular, esclarecendo que a suspensão do NIF não se efectiva sem a que a situação tributária esteja regularizada; - Verificando-se cumprimento dos requisitos, suspender imediatamente o NIF. |
| - | São efeitos da suspensão do NIF ou de actividade associada ao NIF de pessoa singular: a) Proibição do exercício de actividade comercial; b) Proibição de prática de qualquer outro acto associado ao NIF; c) Dispensa do cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento, salvo se houver evidências de realização de actividade comercial pelo mesmo contribuinte. |
| Ref. | Cessação da Actividade |
|---|---|
| 2.1. | Procedimento para cessação de NIF de pessoas colectivas (n.º 1 do artigo 14.º do RJNIF e artigos 53.º e 63.º do Código do Imposto Industrial). |
| - | I. Recepcionada a petição do contribuinte, a RF deve: a) Verificar a situação tributária do contribuinte, mediante recurso aos sistemas informáticos em uso na AGT, dispensando o desencadeamento de acção inspectiva; b) Orientar o contribuinte ao cumprimento das obrigações tributárias em falta, caso se verifique que não tem a situação tributária regular, esclarecendo que a cessação do NIF não se efectiva sem a que a situação tributária esteja regularizada; c) Verificar se o contribuinte, sendo do regime simplificado, submeteu o modelo de declaração simplificada do Imposto Industrial ou livro de registo, ou se, sendo contribuinte do regime geral, submeteu, quando a declaração modelo 1 do Imposto Industrial após cessação da actividade; d) Verificar se o contribuinte submeteu com o requerimento o documento comprovativo da extinção da pessoa colectiva. II. Na falta de documento que ateste a extinção da pessoa colectiva, desde que tenha a situação tributária regular, suspender imediatamente o NIF, notificando-o dos efeitos da suspensão, conforme anexo II à presente circular. III. Estando o requerimento instruído com o documento comprovativo da extinção da pessoa colectiva e a situação tributária regularizada, iniciar e concluir a prática de todos os actos tendentes à cessação do NIF, em até 72 horas, que finaliza com a intervenção da DSF, observando os seguintes níveis de aprovação: nível 1 - SCARP (em 24 horas), nível 2 - Chefe da RF (em 48 horas) e nível 3 - DSF (em 48 horas). |
| 2.3. | Cessação da actividade comercial no NIF de pessoas singulares (n.° 4 do art. 13.º do RJNIF) |
| - | Para efeitos de cessação de actividade associada ao NIF de pessoas singulares, estas devem apresentar, juntamente com o requerimento, conforme sejam comerciantes em nome individual, profissionais liberais ou operador económico que realize actividades lucrativas, os seguintes documentos, quando aplicável: a) Certidão de Registo Comercial com a averbamento da cessação da actividade; b) Declaração da Ordem Profissional que atesta o impedimento definitivo do exercício de actividade; c) Revogação da Licença e outros documentos que autorizem o exercício da actividade dos contribuintes enquadrados no Grupo B ou C do IRT; d) Sentença de Declaração de insolvência transitada em julgado. |
| Ref. | Descrição do procedimento |
|---|---|
| - | I. A informação sobre o estado do NIF deve ser partilhada com as entidades que emitem os documentos em que a sua menção é obrigatória. II. Para efeitos do número anterior, é concedida às entidades acima mencionadas o acesso ao serviço de consulta do NIF ou consulta no Portal do Contribuinte, para a verificação do estado do NIF. III. Efectuada a suspensão da actividade associada ao NIF singular, deve ser notificada a entidade que suspendeu a habilitação para o exercício da actividade, para que esta informe a AGT do levantamento, para efeito de actualização oficiosa do cadastro do contribuinte singular. |
| - | I. A cessação do NIF de pessoa colectiva é definitiva. II. Com a cessação do NIF ou das actividades a associadas ao NIF de pessoas singulares, o contribuinte fica desonerado das obrigações declarativas posteriores à efectivação da cessação, salvo se houver evidências de realização de actividade comercial pelo mesmo contribuinte. |
| Ref. | Descrição do procedimento |
|---|---|
| - | Regularização de cadastro de contribuinte singular com actividade - art. 26.º da Lei do Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2025 |
| - | Recepcionado o pedido do contribuinte (Carta e Bilhete de Identidade), o Técnico da SCARP deve: I. Verificar imediatamente o histórico do contribuinte nos sistemas em uso pela AGT; II. Verificar imediatamente se existem dívidas do exercício fiscal 2023 e 2024, por regularizar, devendo, em caso de existência, notificar, em 24 horas, o contribuinte para pagamento; III. Proceder à regularização do cadastro do contribuinte, mediante da cessação da actividade associada ao NIF, no prazo de 48 horas, sem aplicação de multas pela não entrega de declarações. |