Considerando que nos termos do disposto nos artigos 1.º, 12.º e 13.° do Código do Imposto Industrial, aprovado pela Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/20, de 20 de Julho, este imposto incide sobre o lucro resultante do exercício de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial, reflectido na conta de resultado do exercício;
Tendo em conta que o pagamento definitivo do Imposto Industrial, de forma voluntária, deve ocorrer até ao último dia útil do mês de Abril e Maio, conforme o contribuinte esteja enquadrado no regime simplificado ou regime geral deste imposto;
Considerando que nos casos em que os contribuintes sejam titulares de Ordens de Saque emitidas e não pagas pelo Estado os mesmos se encontram na situação de credores do Estado, reunindo, por isso, os pressupostos para a aplicação do regime da compensação de crédito não tributário por dívida tributária, previsto no artigo 59.° do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 21/20, de 09 de Julho.
Havendo necessidade de se definir procedimentos específicos aplicáveis à regularização do Imposto Industrial dos contribuintes detentores de Ordens de Saque não pagas e não Homologadas pelo Estado;
Usando da faculdade que me é conferida pelas alíneas a) e n) do artigo 13.° Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, ouvido o Conselho de Administração, determino:
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 30 de Abril 2025.
O Presidente do Conselho de Administração.
José Leiria.