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Circular n.º 13/2025 - Procedimento para a Regularização do Imposto Industrial pelos Credores do Estado Titulares de Ordens de Saque Não Homologadas «AGT»

SUMÁRIO

    Considerando que nos termos do disposto nos artigos 1.º, 12.º e 13.° do Código do Imposto Industrial, aprovado pela Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/20, de 20 de Julho, este imposto incide sobre o lucro resultante do exercício de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial, reflectido na conta de resultado do exercício;

    Tendo em conta que o pagamento definitivo do Imposto Industrial, de forma voluntária, deve ocorrer até ao último dia útil do mês de Abril e Maio, conforme o contribuinte esteja enquadrado no regime simplificado ou regime geral deste imposto;

    Considerando que nos casos em que os contribuintes sejam titulares de Ordens de Saque emitidas e não pagas pelo Estado os mesmos se encontram na situação de credores do Estado, reunindo, por isso, os pressupostos para a aplicação do regime da compensação de crédito não tributário por dívida tributária, previsto no artigo 59.° do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 21/20, de 09 de Julho.

    Havendo necessidade de se definir procedimentos específicos aplicáveis à regularização do Imposto Industrial dos contribuintes detentores de Ordens de Saque não pagas e não Homologadas pelo Estado;

    Usando da faculdade que me é conferida pelas alíneas a) e n) do artigo 13.° Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, ouvido o Conselho de Administração, determino:

  1. 1. Os contribuintes detentores de Ordens de Saque não homologadas pelo Estado, ficam habilitados a regularizarem a dívida do Imposto Industrial definitivo referente ao exercício de 2024, mediante a aplicação do regime de compensação.
  2. 2. A compensação prevista no número anterior pode ser total ou parcial, devendo os contribuintes nos casos em que o valor das Ordens de Saque seja inferior ao valor do imposto apurado, efectuar o pagamento do valor do imposto que não caiba na compensação, mediante liquidação genérica do Imposto Industrial da diferença a ser paga.
  3. 3. A aplicação do regime previsto na presente Circular fica dependente da submissão da Declaração Modelo 1 dentro do prazo legal, bem como da adesão voluntária do contribuinte, mediante o preenchimento do formulário anexo à presente Circular, ao qual deve ser anexo a nota de liquidação correspondente ao imposto a ser compensado e a certidão de pagamento da diferença, nos termos do número anterior.
  4. 4. O formulário de adesão mencionado no número anterior e a respectiva nota de liquidação devem, dentro do prazo legal de submissão da Declaração Modelo 1, ser remetidos, via email, através do endereço electrónico compensacaocredoresdoestado.agt.@minfin.gov.ao, com o assunto: adesão ao regime de compensação do Imposto Industrial 2024.
  5. 5. Os contribuintes que não possam submeter a solicitação pela via acima referida por falta de condições ou dificuldade de obtenção de sinal de internet, podem dirigir-se a uma Repartição Fiscal para efeitos de materialização da submissão com o auxílio dos serviços da AGT.
  6. 6. Após materialização da compensação, o contribuinte será notificado da conclusão do procedimento, indicando-se as Ordens de Saque utilizadas, as quais serão consideradas como regularizadas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE).
  7. 7. Os contribuintes que submeterem a solicitação fora do prazo legal de submissão da Declaração Modelo 1, ficam sujeitos ao pagamento do Imposto com os respectivos acréscimos legais, designadamente multas e juros.
  8. 8. A presente Circular entra em vigor na data da sua publicação.
  9. ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 30 de Abril 2025.

    O Presidente do Conselho de Administração.

    José Leiria.

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