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Aviso n.º 1/25 - Estabelece os Termos e Condições para a Concessão de Crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias, sob Qualquer Forma ou Modalidade, Incluindo a Prestação de Garantias às Partes Relacionadas e Titulares de Funções ou Cargos de Gestão Relevantes

Havendo a necessidade de se redefinir os limites e o âmbito relativos à concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias às Partes Relacionadas, no âmbito da prevenção e gestão de riscos de conflitos de interesses;

Nos termos das disposições combinadas do Artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e dos n.º 1 e 3 do Artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º
Objecto

O presente Aviso estabelece os Termos e Condições para a Concessão de Crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias às Partes Relacionadas e Titulares de Funções ou Cargos de Gestão Relevantes.

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Artigo 2.º
Âmbito
  1. 1. O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente designadas por Instituições.
  2. 2. As disposições do presente Aviso não se aplicam quando a parte relacionada, beneficiária do crédito, é o Estado.
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Artigo 3.º
Critérios essenciais nas transacções com Partes Relacionadas e Titulares de Funções ou Cargos de Gestão Relevantes
  1. 1. As Instituições devem assegurar que as transacções abrangidas pelas disposições do presente Aviso sejam realizadas com base numa avaliação de risco e em condições idênticas às aplicadas às Partes não Relacionadas.
  2. 2. As condições aplicadas devem incluir os pressupostos de avaliação do crédito, prazo, taxas de juros, comissões, cronogramas de amortização, requisitos de garantia, tempo de aprovação do crédito e outros.
  3. 3. As Instituições devem assegurar que as transacções com Partes Relacionadas e o abate de crédito das Partes Relacionadas sejam aprovadas por maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos membros do órgão de administração e com o parecer favorável do órgão de fiscalização da Instituição.
  4. 4. As Instituições devem definir políticas e estabelecer procedimentos para assegurar que os membros potencialmente com conflitos de interesses sejam excluídos do processo de aprovação para a concessão e gestão de créditos ou de outras transacções da Parte Relacionada.
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Artigo 4.º
Monitorização das transacções com Partes Relacionadas
  1. 1. As Instituições devem manter actualizada a lista das Partes Relacionadas, incluindo dos Titulares de Funções ou de Cargos de Gestão Relevantes na acepção do n.º 39 do Artigo 3.º e dos n.º 1 e 2 do Artigo 68.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, bem como a alínea b) do Artigo 3.º do Aviso n.º 11/20, de 21 de Abril, e estabelecer procedimentos para identificar as exposições individuais e agregadas, bem como outras transacções com Partes Relacionadas e Titulares de Funções ou de Cargos de Gestão Relevantes, e os respectivos montantes.
  2. 2. As Instituições devem realizar, numa periodicidade mínima anual, processos de auditorias às transacções realizadas com Partes Relacionadas e Titulares de Funções ou de Cargos de Gestão Relevantes, e submeter ao Banco Nacional de Angola sempre que for solicitado.
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Artigo 5.º
Limite das exposições de créditos
  1. 1. O somatório das exposições de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, directa ou indirectamente, com as Partes Relacionadas e Titulares de Funções ou de Cargos Relevantes, não deve ser superior a 15% (quinze por cento) dos Fundos Próprios Principais de Nível 1, calculados nos termos do Aviso n.º 8/21, de 5 de Julho, deduzido o valor das participações detidas em Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola, bem como filiais e sucursais de Instituições Financeiras no estrangeiro, observando os seguintes limites máximos:
    1. a) Para os detentores de participações qualificadas:
      1. i. 1% (um por cento) na contratação de crédito por pessoa singular; e
      2. ii. 5% (cinco por cento) na contratação de crédito por pessoa colectiva, incluindo entidades em relação de grupo.
    2. b) Para outras Partes Relacionadas não detentoras de participações qualificadas, incluindo os Titulares de Funções ou de Cargos de Gestão Relevantes, sendo elas pessoa singular ou colectiva, fixa-se o limite de 1% (um por cento) dos fundos próprios de nível 1.
  2. 2. Sempre que as exposições excederem os limites estabelecidos nos números e alíneas anteriores, a Instituição deve reportar imediatamente o valor das exposições e do rácio ao Banco Nacional de Angola e apresentar um plano de acção no prazo de 1 (um) mês, contemplando a sua regularização até um máximo de 6 (seis) meses.
  3. 3. Durante o incumprimento a que se refere o número anterior, as Instituições são sujeitas à aplicação de uma penalização imediata de requisitos de fundos próprios, sem prejuízo de outras que podem ser aplicados pelo Banco Nacional de Angola.
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Artigo 6.º
Registo e reporte
  1. 1. As Instituições devem manter os registos das transacções com Partes Relacionadas e Titulares de Funções ou de Cargos de Gestão Relevantes, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, após a data em que cada parte deixe de ser considerada relacionada.
  2. 2. As Instituições devem reportar ao Banco Nacional de Angola, trimestralmente, o montante total de créditos a Partes Relacionadas e Titulares de Funções ou de Cargos de Gestão Relevantes, nos termos a definir em normativo específico.
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Artigo 7.º
Disposição transitória

Os créditos concedidos ou aprovados até à data da publicação do presente Aviso, no valor que excede os limites definidos, podem manter-se em vigor nos termos e montantes aprovados ou contratualizados, não podendo o valor ou prazo ser aumentado, nem o crédito renovado, após a referida data de publicação.

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Artigo 8.º
Sanções

O incumprimento das regras estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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Artigo 9.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 10.º
Revogação

Fica revogado o Aviso n.º 6/20, de 10 de Março, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

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Artigo 11.º
Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Abril de 2025.

O Governador, Manuel António Tiago Dias.

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