CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto e Âmbito
- O presente Aviso estabelece os requisitos e procedimentos para a constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente:
- a) Casas de Câmbio;
- b) Instituições de Moeda Electrónica;
- c) Instituições Financeiras de Microfinanças;
- d) Sociedades de Cessão Financeira;
- e) Sociedades de Garantias de Crédito;
- f) Sociedades de Locação Financeira;
- g) Sociedades Mediadoras dos Mercados Monetário ou de Câmbios;
- h) Sociedades Operadoras de Sistemas de Pagamentos, Compensação ou Câmara de Compensação, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola; e,
- i) Sociedades Prestadoras de Serviço de Pagamento.
Artigo 2.º
Autorização de Constituição
- 1. A constituição das Instituições Financeiras Não Bancárias, previstas no número 1 do artigo 2.º do presente Aviso, depende da prévia autorização do Banco Nacional de Angola.
- 2. O pedido de autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias deve ser entregue com a informação e documentação constante nos Anexos I, II-A, II-B, III e IV do presente Aviso, adaptadas à natureza, dimensão e complexidade do negócio.
CAPÍTULO II
REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO BANCÁRIA
Artigo 3.º
Requisitos Gerais
- Sem prejuízo do disposto nos artigos 50.º e 51.º, por força do disposto no n.º 3 do artigo 102.º e ao abrigo do n.º 7 do citado 51.º, todos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias com sede em Angola, deve obedecer-se os seguintes requisitos:
- a) Ter por objecto exclusivo o exercício da actividade legalmente permitida, nos termos do disposto no número 2 do artigo 12.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, artigo 5.º do Regulamento das Instituições Financeiras de Microfinanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 166/24, de 18 Julho e no artigo 4.º da Lei 40/20 de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola;
- b) Adoptar a forma de sociedade legalmente permitida, nomeadamente, sociedade anónima, sociedade por quotas e sociedade unipessoal anónima e por quotas;
- c) Ter capital social não inferior ao mínimo regulamentar;
- d) Identificar os sócios ou accionistas e os beneficiários efectivos últimos;
- e) Demonstrar a capacidade económico-financeira dos sócios ou accionistas;
- f) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governança corporativa da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
- g) Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
- h) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
- i) Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos;
- j) Ter nos órgãos de gestão e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade demostrem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da Instituição Financeira; e,
Artigo 4.º
Capital Social
- 1. As Instituições Financeiras Não Bancárias devem ser constituídas com o capital social mínimo regulamentar em vigor à data da sua aprovação, conforme definido em normativo específico.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para as Instituições previstas na alínea i) do artigo 1.º do presente Aviso, o plano de negócios deve especificar o volume de transacções a realizar, com vista à determinação do capital social, consoante qualificada como:
- a) Principal – quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 (dose) meses exceder a Kz 5 000 000 000,00 (cinco mil milhões de Kwanzas);
- b) Standard Classe 1 – quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 (dose) meses não exceder a Kz 5 000 000 000,00 (cinco mil milhões de Kwanzas); e,
- c) Standard Classe 2 – quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 (dose) meses não exceder a Kz 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas).
Artigo 5.º
Alteração da Categoria
- 1. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento previstas nas alíneas b) e c) do número 2 do artigo anterior, devem solicitar a alteração da categoria, sempre que:
- a) Adicionem ou excluam qualquer serviço de pagamento que o justifique; e,
- b) Ultrapassem o volume de transacções indicado para a respectiva categoria.
- 2. A alteração do tipo de categoria e início da actividade estão sujeitas à prévia aprovação do Banco Nacional de Angola.
CAPÍTULO III
INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO BANCÁRIA
Artigo 6.º
Instrução do Pedido
- 1. O pedido de autorização para a constituição de Instituição Financeira Não Bancária deve ser instruído mediante requerimento endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo I do presente Aviso, acompanhado de todos os documentos e informações úteis à apreciação do mesmo.
- 2. Os requerentes devem designar um responsável técnico, mediante procuração, que a todos represente perante o Banco Nacional de Angola e indicar o domicílio em Angola para efeitos de notificação ou correspondência.
Artigo 7.º
Análise do Pedido de Autorização de Constituição
- 1. Em qualquer momento da análise do processo, caso se verifique que o pedido de autorização para constituição de Instituição Financeira Não Bancária se encontre deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola notifica formalmente o responsável técnico para suprir as deficiências identificadas, nas condições e prazos a estabelecer por si.
- 2. O Banco Nacional de Angola pode solicitar ao(s) requerente(s) quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para entrevista os propostos sócios ou accionistas fundadores, beneficiários efectivos, membros dos órgãos sociais, directores ou gerentes da Instituição.
Artigo 8.º
Conformidade do Plano de Negócios
- 1. A actividade da Instituição Financeira Não Bancária autorizada deve ter em consideração o previsto no plano de negócios entregue.
- 2. A Instituição Financeira Não Bancária deve, durante os 3 (três) primeiros exercícios económicos, evidenciar no relatório e contas anuais a adequação das operações realizadas aos objectivos estratégicos definidos no pedido de autorização.
- 3. Se durante os 3 (três) primeiros exercícios económicos, não se verificar a adequação das operações aos objectivos estratégicos, a Instituição deve apresentar uma justificação fundamentada ao Banco Nacional de Angola.
- 4. A justificação referida no número anterior deve obedecer a instrução conforme o estabelecido no artigo 51.º, por força do disposto no n.º 3 do artigo 102.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.º
Início de Actividade
As Instituições Financeiras Não Bancárias devem comunicar previamente ao Banco Nacional de Angola, com pelo menos 1 (um) mês de antecedência, a data de início de actividade.
Artigo 10.º
Vistoria
O início da actividade, dentro do prazo previsto no artigo 104.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, é precedido do resultado da vistoria das instalações da Instituição Financeira Bancária.
Artigo 11.º
Documentos
- 1. Qualquer documento oficial exigido no presente Aviso deve ter sido emitido há menos de 3 (três) meses.
- 2. No caso de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras ou não-residentes, a demonstração da veracidade das informações prestadas devem ser comprovadas através de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente, através de documento equivalente emitido por entidade competente do país de origem.
- 3. Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para língua portuguesa e devidamente certificados.
Artigo 12.º
Revogação
Fica revogado o Aviso n.º 11/22, de 29 de Março, sobre Requisitos e Procedimentos para a Autorização de Constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias.
Artigo 13.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE. Luanda, aos 16 de Dezembro de 2024.
O GOVERNADOR MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS.