AngoLEX

Legislação Angolana a distância de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Aviso n.º 4/25 - Estabelece as Regras e os Procedimentos para a Abertura, Movimentação e Encerramento de Contas de Moeda Electrónica, por Pessoas Singulares e Colectivas «BNA»

Havendo a necessidade de se ajustar as regras e procedimentos para a abertura, movimentação e encerramento de Contas de Moeda Electrónica, para facilitar o acesso aos serviços financeiros, em particular pelos cidadãos sem conta bancária, contribuindo para a inclusão financeira no País;

Nos termos das disposições combinadas do Artigo 6.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, do Artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, da alínea a) do n.º 2 do Artigo 57.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, do Artigo 21.º e do n.º 1 do Artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º
Objecto

O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos para a abertura, movimentação e encerramento de Contas de Moeda Electrónica por pessoas singulares e colectivas.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Âmbito

O presente Aviso é aplicável aos Prestadores de Serviços de Pagamento emitentes de moeda electrónica.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Definições
  • Sem prejuízo do disposto no Artigo 2.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA), para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
    1. a) Cliente - pessoa residente singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, pública ou privada, que celebra um contrato de abertura de Conta de Moeda Electrónica com um Prestador de Serviços de Pagamento;
    2. b) Conta de Moeda Electrónica - conta detida por um titular para a execução de operações em moeda electrónica, movimentada nos termos definidos no Anexo II do presente Aviso, do qual é parte integrante;
    3. c) Meios de Comunicação à Distância - método que pode ser utilizado para celebrar um contrato de serviços de pagamento sem a presença física simultânea do prestador e do utilizador dos serviços de pagamento; e
    4. d) Representantes Legais - todas as pessoas com poderes de representação legal na relação entre o titular da conta e o Prestador de Serviços de Pagamento.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Princípios gerais
  1. 1. Os Prestadores de Serviços de Pagamento de moeda electrónica:
    1. a) Estão autorizados a emitir moeda electrónica em troca de um montante igual na moeda com curso legal;
    2. b) Devem utilizar uma conta de moeda electrónica; e
    3. c) Devem manter actualizada as informações do titular da conta de moeda electrónica.
  2. 2. Os Prestadores de Serviços de Pagamento emitentes de moeda electrónica não devem:
    1. a) Identificar o titular da Conta de Moeda Electrónica pelo nome abreviado;
    2. b) Exigir ao titular da conta documentos adicionais aos que são definidos no presente Aviso, excepto no cumprimento de obrigações legais ou regulamentares, ou, de políticas internas do prestador que estejam de acordo com essas obrigações; e
    3. c) Condicionar a abertura de Contas de Moeda Electrónica à aquisição de produtos ou serviços adicionais.
  3. 3. A informação disponibilizada pelos utilizadores é confidencial e não deve ser utilizada para outros fins ou facultada a terceiros sem prévia autorização dos mesmos, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.
⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Tipos de Contas de Moeda Electrónica
  1. 1. Ao abrigo do presente Aviso, são definidos 4 (quatro) diferentes tipos de Contas de Moeda Electrónica, em função da forma como o cliente comprova a sua identidade.
  2. 2. Nos termos do disposto no número anterior, os requisitos das Contas de Moeda Electrónica estão definidos nos Anexos I e II do presente Aviso, do qual são partes integrantes.
⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Abertura de Conta de Moeda Electrónica
  1. 1. As Contas de Moeda Electrónica podem ser abertas:
    1. a) Por cidadãos nacionais ou estrangeiros residentes no País, maiores de idade, para fins particulares ou comerciais;
    2. b) Por cidadãos nacionais menores de 18 anos, desde que autorizados pelos pais, tutores ou por quem tiver o menor a seu cargo mediante apresentação do termo de responsabilidade para a abertura de Conta de Moeda Electrónica para menores, conforme Anexo III, desde que seja para fins particulares;
    3. c) Por cidadãos estrangeiros não residentes, com estadia legal no País; e
    4. d) Por pessoas colectivas com sede no País, caracterizadas como micro ou pequenas empresas, de acordo com a Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, desde que a sua utilização se destine a fins comerciais.
  2. 2. A abertura de uma Conta de Moeda Electrónica pode ser efectuada com ou sem a presença física do cliente.
  3. 3. Nos termos do disposto no número anterior, a abertura de conta sem a presença física do cliente deve ser efectuada mediante o uso de Meios de Comunicação à Distância.
  4. 4. Os Prestadores de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica podem prestar informações ao titular da Conta de Moeda Electrónica, pelo mesmo canal utilizado na abertura da conta.
  5. 5. As contas de tipo I e II estão limitadas às pessoas singulares, desde que a sua utilização se destine a fins particulares.
  6. 6. As contas de tipo III estão limitadas às pessoas singulares, desde que a sua utilização se destine a fins comerciais.
  7. 7. As contas de tipo IV estão limitadas às pessoas colectivas, desde que a sua utilização se destine a fins comerciais.
  8. 8. As contas de tipo I são contas de inclusão financeira, podendo ser abertas por qualquer pessoa singular, sem requisitos de identificação, destinada a promover o acesso aos serviços de pagamento, mas com restrições na realização de operações de pagamento e nos limites de utilização.
  9. 9. As contas de tipo II, III e IV devem observar os requisitos constantes no Anexo I do presente Instrutivo.
  10. 10. Sem prejuízo do disposto no Artigo 10.º do Aviso n.º 2/24, de 22 de Março sobre as Regras de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Contas de Moeda Electrónica do tipo I têm um período de carência de 1 (um) ano, podendo ser renováveis caso o perfil de risco do cliente se mantenha.
  11. 11. Para efeitos do disposto no número anterior, o Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica deve notificar periodicamente o cliente sobre a necessidade de regularizar a conta, mediante apresentação de documentação, conforme se aplica às contas de tipo III.
  12. 12. Após abertura da conta e até à apresentação dos documentos enunciados no Anexo I para o respectivo tipo, a conta fica bloqueada à debito, permitindo apenas a recepção de fundos.
⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Identificação do Cliente no acto de abertura de Conta de Moeda Electrónica
  1. 1. O Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica:
    1. a) Deve criar condições para a recolha dos elementos de informação e comprovativos necessários à identificação dos clientes, respeitando, no mínimo, os elementos referidos no Anexo I do presente Aviso, conforme o tipo de conta a ser aberta;
    2. b) Para efeito do disposto no número anterior, pode criar as condições técnicas para a recolha de informação biométrica; e
    3. c) Deve verificar a autenticidade dos elementos de informação e documentos, sejam eles recolhidos de forma presencial ou com recurso a meios de comunicação à distância.
  2. 2. A identificação do cliente estrangeiro em território nacional deve ser comprovada mediante apresentação de um dos seguintes documentos de identificação: passaporte com visto válido, cartão de refugiado válido ou cartão de residente válido.
  3. 3. Sempre que uma pessoa singular proceda à abertura de uma conta de tipo IV para fins comerciais, o Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica deve confirmar a actividade comercial do cliente.
  4. 4. O Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica deve verificar os documentos de identificação do cliente e/ou do seu representante, de modo a garantir a autenticidade da documentação.
⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Abertura de Conta de Moeda Electrónica à distância
  1. 1. A abertura de Conta de Moeda Electrónica à distância é permitida desde que efectuada mediante o uso de meios de comunicação à distância, que garantam a autenticidade da informação recolhida, assim como o cumprimento de todos os requisitos dispostos no presente Aviso.
  2. 2. No acto da abertura de uma Conta de Moeda Electrónica utilizando meios de comunicação à distância, o Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica deve solicitar os dados de identificação do cliente definidos no presente Aviso.
  3. 3. No caso de impossibilidade de recolha e verificação dos documentos exigidos para a abertura de conta à distância, a mesma fica bloqueada até à entrega dos referidos documentos, para que seja possível ao Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica concluir o processo de abertura de conta, cumprindo com os requisitos e, se for necessário, permitir a recolha de fotografia, de assinatura ou dados biométricos do cliente e/ou do seu representante.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Movimentação das Contas de Moeda Electrónica
  1. 1. A natureza da movimentação permitida nas contas dos diferentes tipos está descrita no Anexo II do presente Aviso.
  2. 2. Sempre que se verifiquem alterações na movimentação e nos requisitos de documentação, as Contas de Moeda Electrónica tipo I e III podem ser reclassificadas, nas seguintes condições:
    1. a) Por iniciativa e sugestão do Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica, a partir da análise dos dados de conta, a qual tem de ser aceite pelo cliente;
    2. b) Por solicitação do cliente seguida de análise pelo Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica, que valida a pretensão do cliente quando esta estiver em conformidade com os requisitos do tipo de conta solicitada; e
    3. c) Como resultado da alteração da regulamentação do Banco Nacional de Angola.
⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Limites de valor na movimentação

O Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, os limites máximos de movimentação das Contas de Moeda Electrónica.

⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Manutenção da conta de pagamento
  1. 1. É proibida a cobrança de qualquer comissão pela gestão e manutenção de Contas de Moeda Electrónica.
  2. 2. Os emitentes de moeda electrónica devem disponibilizar, sempre que solicitado pelo cliente, em formato físico ou electrónico, de forma gratuita, um extracto de movimentos da conta.
  3. 3. Os emitentes de moeda electrónica devem manter os recursos correspondentes aos saldos de moeda electrónica nas contas, acrescidos de:
    1. a) Saldos de moeda electrónica em trânsito entre Contas de Moeda Electrónicas na mesma instituição; e
    2. b) Valores recebidos pelos emitentes de moeda electrónica para crédito em Conta de Moeda Electrónica e não disponibilizados para livre movimentação pelo beneficiário.
⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Encerramento de Contas de Moeda Electrónica
  1. 1. As Contas de Moeda Electrónica podem ser encerradas a pedido dos seus titulares ou representantes legais, ou por iniciativa do Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica, nos termos do presente Aviso.
  2. 2. O encerramento de Conta de Moeda Electrónica pode ser realizado mediante solicitação apresentada pelo titular, por via electrónica ou outro canal disponibilizado pelo Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica.
  3. 3. O Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica pode proceder ao encerramento de contas, devendo, para o efeito, notificar o cliente com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência, relativamente à data definida para o encerramento.
  4. 4. Para o encerramento da Conta de Moeda Electrónica devem ser adoptadas no mínimo, as seguintes condições:
    1. a) Transferência do saldo remanescente para a conta indicada pelo titular em outra instituição ou a colocação dos recursos à sua disposição para posterior retirada em numerário;
    2. b) Prestação de informação ao titular da conta, sobre:
      1. i. O prazo, não superior a 30 (trinta) dias, para a adopção das condições previstas na alínea anterior;
      2. ii. Os procedimentos para o pagamento de saldo devedor e demais compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais, caso aplicável; e
      3. iii. Os produtos e serviços contratados pelo titular da Conta de Moeda Electrónica que permanecem activos ou que se encerram simultaneamente com a conta de moeda electrónica.
  5. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica deve bloquear a Conta de Moeda Electrónica, sem o consentimento do titular, se verificadas as seguintes situações:
    1. a) O titular infringiu disposições da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa ou usou deliberadamente a Conta de Moeda Electrónica para fins ilegais;
    2. b) Falsidade ou inexactidão na informação prestada pelo cliente ao Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica;
    3. c) Incumprimento das condições contratuais por parte dos titulares ou seus representantes legais, cujos efeitos produzem-se em 30 (trinta) dias após a sua denúncia pelo Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica;
    4. d) Extinção de uma pessoa colectiva;
    5. e) Por imposição de autoridade judicial ou administrativa; e
    6. f) O titular não for considerado legalmente residente.
  6. 6. Para efeitos do disposto no número anterior, o Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica deve notificar o titular da conta, informando as razões que justificam o bloqueio da conta.
  7. 7. Sempre que o titular da conta apresente elementos que permitam regularizar a situação que levou ao bloqueio, o Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica deve proceder ao desbloqueio da conta.
  8. 8. Sempre que o bloqueio de conta resultar da decisão de uma autoridade judicial ou administrativa, o Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica só pode proceder ao desbloqueio após nova decisão da mesma autoridade.
  9. 9. O Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica deve encerrar a conta de moeda electrónica, sempre que a mesma se mantiver bloqueada durante um período de 12 (doze) meses, sem regularização da situação que levou ao seu bloqueio.
  10. 10. Para efeitos de encerramento da Conta de Moeda Electrónica com saldo disponível, o Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica deve:
    1. a) Manter controlos internos individualizados por conta encerrada até à liquidação integral da obrigação; e
    2. b) Manter toda a documentação relativa à conta encerrada por, no mínimo, 10 (dez) anos, a partir da liquidação integral da obrigação, na forma prevista pela legislação vigente.
  11. 11. O Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica deve encerrar as contas sem movimentos a débito ou crédito num período de 15 (quinze) anos, devendo este processo ser antecedido de todas as diligências legais tendentes a contactar o titular ou eventuais herdeiros, por meio de publicação de editais no jornal de maior circulação do País.
  12. 12. Sempre que se verifique o disposto no número anterior, o valor monetário correspondente ao saldo da Conta de Moeda Electrónica a encerrar deve ser revertido ao Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de Abril, sobre o Regime de Prescrição de Certos Bens Abandonados pelos seus Donos a Favor do Estado.
⇡ Início da Página
Artigo 13.º
Reembolso de moeda electrónica
  1. 1. O emitente de moeda electrónica deve gerir os fundos recebidos dos utilizadores de maneira prudente, de forma a garantir o reembolso de moeda electrónica aos utilizadores no prazo de 1 (um) dia útil.
  2. 2. O emitente de moeda electrónica deve garantir e apresentar as devidas evidências que tem capacidade de liquidez suficiente para atender eventuais reembolsos de moeda electrónica em montantes elevados, particularmente quando ocorram num curto espaço de tempo, de forma recorrente.
  3. 3. Em caso de falecimento, o representante legal do cliente falecido mediante apresentação de documentos legais, que o confiram autorização para tal, pode exercer o direito de reembolso da moeda electrónica junto do Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica.
  4. 4. Em caso de falência ou liquidação de um cliente, a pessoa legalmente habilitada nos termos instruídos pelas autoridades judiciais competentes pode exercer o direito de reembolso da moeda electrónica junto do Prestador de Serviços de Pagamento emitente de moeda electrónica.
⇡ Início da Página
Artigo 14.º
Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo
  1. 1. O Banco Nacional de Angola definiu, no presente Aviso, face aos riscos reduzidos em resultado dos limites de movimentação das contas de moeda electrónica estabelecidos para as contas de tipologia I, medidas simplificadas de identificação dos clientes titulares dessas contas, nos termos do n.º 7 do Artigo 13.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
  2. 2. Os Prestadores de Serviços de Pagamento emitentes de moeda electrónica devem aplicar o disposto na legislação e regulamentação sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, de forma proporcional ao risco identificado em cada cliente, titular de uma conta de moeda electrónica.
⇡ Início da Página
Artigo 15.º
Disposições transitórias
  1. 1. Os Prestadores de Serviços de Pagamento emitentes de moeda electrónica devem cumprir com o disposto no presente Aviso nos seguintes prazos a contar da data da sua publicação:
    1. a) 180 (cento e oitenta) dias para as Contas de Moeda Electrónica existentes; e
    2. b) 60 (sessenta) dias para as contas abertas após a sua publicação.
  2. 2. Os Prestadores de Serviços de Pagamento emitentes de moeda electrónica devem migrar os titulares das Contas de Moeda Electrónica do tipo II para a tipologia de Conta de Moeda Electrónica que melhor se adeqúe ao seu perfil de risco.
⇡ Início da Página
Artigo 16.º
Revogação

É revogado o Instrutivo n.º 7/24, de 15 de Agosto - sobre Contas de Moeda Electrónica, e os Artigos 11.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Aviso n.º 2/22, de 2 de Fevereiro - sobre a Prestação de Serviços de Pagamento, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

⇡ Início da Página
Artigo 17.º
Sanções
  • O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos das seguintes leis:
    1. a) Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamento de Angola;
    2. b) Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras; e
    3. c) Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
⇡ Início da Página
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

⇡ Início da Página
Artigo 19.º
Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Agosto de 2025.

O Governador, Manuel António Tiago Dias.

ANEXO I - Requisitos de Identificação do Cliente para a Abertura de Contas de Moeda Electrónica

1. Dados a recolher no momento da abertura da conta

Dados de Pessoas Singulares a recolher no momento da abertura da conta Tipo I Tipo II Tipo III Tipo IV
Elementos da pessoa titular da conta Elementos do Representante
Nome S S S S
Data de nascimento S S S S
Estado civil S S S S
Género S S S S
Termo de responsabilidade para abertura de conta de moeda electrónica para menores S S N/A N/A
Número de Documento de Identificação O S S S
Tipo de Documento de Identificação (BI, P, CR, T) *2 O S S S
Data de validade *3 O S S S
Nacionalidade S S S S
Número de Identificação Fiscal O S O S
Telemóvel S S S S
E-mail O O O O
Morada S S S S
Município S S S S
Província S S S S
Assinatura O O O O
Fotografia, quando não existe um documento oficial de identificação com fotografia O O O O

Legenda: S - Sim; O - Opcional; N/A - Não aplicável;

*1. No caso de abertura de conta por um menor, deve ser recolhida uma Declaração de Autorização pelo responsável, conforme Anexo III;
*2. BI - Bilhete de Identidade, P- Passaporte, CR - Cartão de Residente.;
*3. Preenchimento obrigatório no caso de ser apresentado o BI.

1.1 Dados da Empresa ou da Actividade a Recolher no Momento da Abertura da Conta

Dados da Empresa ou da Actividade a Recolher no Momento da Abertura da Conta Tipo III Tipo IV
Elementos da Actividade Elementos da Empresa
Nome da Empresa N/A S
Denominação Comercial Ο*1 O *1
Data de Constituição / Início de Actividade O S
Tipo de Sociedade (UP, QT) *2 N/A S
Número de Assinaturas que obrigam a sociedade N/A S
Identificação da actividade S S
Tipo de documento comprovativo da actividade *3 S S
Objecto social N/A S
Número de Identificação Fiscal O S
Nacionalidade da Empresa ou do Empresário N/A S
Morada *4 O S
Município O S
Província O S

Legenda: S Sim; O - Opcional; N/A - Não aplicável;

*1. Nome comercial ou designação de actividade;
*2. UP - Unipessoal, QT - Por Quotas;
*3. A identificação da actividade, quando solicitada, pode ser comprovada por um dos seguintes documentos, consoante seja Pessoa Singular ou Colectiva:
  • Licença de comércio precário;
  • Cartão de vendedor ambulante;
  • Cartão de feirante;
  • Cartão de vendedor do mercado municipal;
  • Certificado de Registo Comercial;
  • Alvará Comercial;
  • Outro.
*4. Tipo III - morada da pessoa ou estabelecimento estável, se existir;
Tipo IV - morada da Sede social da empresa.

2. Documentos Mínimos para Abrir uma Conta de Moeda Electrónica

Documentos mínimos a apresentar para abrir uma conta de moeda electrónica Tipo I Tipo II Tipo III Tipo IV
Documento de Identificação (BI, P, CR, T) O S S S*1
Comprovativo de morada O O O S
Documento comprovativo da actividade *2 N/A N O S
Documento de Identificação Fiscal N/A S O S
Declaração de origem dos fundos N/A N/A N/A S

Legenda: S-Sim; O - Opcional; N/A - Não aplicável;

*1. Documento do representante da empresa;
*2. A identificação da actividade, quando solicitada, pode ser comprovada por um dos seguintes documentos, consoante seja Pessoa Singular ou Colectiva:
  • Licença de comércio precário;
  • Cartão de vendedor ambulante;
  • Cartão de feirante;
  • Cartão de vendedor do mercado municipal;
  • Certificado de Registo Comercial;
  • Alvará Comercial.

ANEXO II - Movimentação de Contas de Moeda Electrónica

1. Operações Permitidas

Operações permitidas Tipo I Tipo II Tipo III Tipo IV
Depósitos de numerário (cash in) S S S S
Levantamento de numerário (cash out) S S S N
Transferências a Crédito Instantâneas S S S S
Operações cambiais ou pagamentos no estrangeiro N Ν N Ν
Pagamentos de bens e serviços em Kwanzas S S S S
Serviços de remessas de valores nacionais N*1 S S S
Serviços de remessas internacionais N*1 S S S

Legenda: S - Sim; O - Opcional; N/A - Não aplicável;

*1. Estas operações estarão disponíveis no caso de o cliente titular da conta estar identificado por documento de identificação pessoal.

O Governador, Manuel António Tiago Dias.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022