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Aviso n.º 03/2025 - Participação no Sistema de Liquidação Bruta em Tempo Real (RTGS) e no Sistema de Transacções à Crédito de Baixo Valor Compensadas em uma Base Imediata (TCIB) da SADC «BNA»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Definições
    4. Artigo 4.º - Acesso
  2. +CAPÍTULO II - SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO BRUTA EM TEMPO REAL DA COMUNIDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ÁFRICA AUSTRAL
    1. Artigo 5.º - Adesão e Participação
    2. Artigo 6.º - Limites
    3. Artigo 7.º - Prazos
  3. +CAPÍTULO III - SISTEMA DE TRANSACÇÕES À CRÉDITO DE BAIXO VALOR COMPENSADAS EM UMA BASE IMEDIATA (TCIB)
    1. Artigo 8.º - Adesão e Participação
    2. Artigo 9.º - Limites
    3. Artigo 10.º - Prazos
  4. +CAPÍTULO IV - PROCESSAMENTO E REPORTE DE INFORMAÇÃO
    1. Artigo 11.º - Processamento
    2. Artigo 12.º - Reporte de Informação
  5. +CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
    1. Artigo 13.º - Regime Sancionatório
    2. Artigo 14.º - Dúvidas e Omissões
    3. Artigo 15.º - Entrada em Vigor

Havendo necessidade de se definir as regras e procedimentos que as Instituições Financeiras devem observar para a participação no Sistema de Liquidação Bruta em Tempo Real da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral – SADCRTGS e no Sistema de Transacções à Crédito de Baixo Valor, Compensadas numa Base Imediata – TCIB.

Nos termos das disposições combinadas do protocolo sobre finanças e investimento da SADC, de 18 de Agosto de 2006, do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, das alíneas a) e d) do artigo 6.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, com o artigo 21.º e os números 1 e 3 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Aviso estabelece os requisitos gerais e os procedimentos que as Instituições Financeiras devem observar, para a sua participação no Sistema de Liquidação Bruta em Tempo Real da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC-RTGS), bem como no Sistema de Transacções à Crédito de Baixo Valor Compensadas numa Base Imediata da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (TCIB).

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas nas alíneas a), b), d) e e) do número 2 e na alínea l) do n.º 3, ambos do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
    1. a) Sistema de Liquidação Bruta em Tempo Real da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - SADC-RTGS: sistema de liquidação por bruto em tempo real (LBTR), que visa facilitar a liquidação de transacções transfronteiriças na região da SADC, operado pelo Banco Central da África do Sul;
    2. b) Sistema de Transacções à Crédito de Baixo Valor Compensadas numa Base Imediata - TCIB: sistema de pagamentos de baixo valor da região da SADC, que permite a compensação imediata de transacções transfronteiriças, liquidadas de forma diferida;
    3. c) Livro Bege da Associação Bancária da SADC: manual desenvolvido pela Associação Bancária da SADC que descreve os processos de negócio do sistema de pagamentos, os requisitos operacionais e regulamentares das infraestruturas do mercado financeiro (FMI) na SADC, assegurando a sua conformidade com as normas internacionais.
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Artigo 4.º
Acesso
  1. 1. A Instituição Financeira que pretende apresentar candidatura para participar do SADC-RTGS deve ser participante do Sistema de Pagamento em Tempo Real - SPTR.
  2. 2. A Instituição Financeira que pretende apresentar candidatura para participar do TCIB deve ser participante do Sistema de Transferências Instantâneas – STI.
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CAPÍTULO II

SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO BRUTA EM TEMPO REAL DA COMUNIDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ÁFRICA AUSTRAL

Artigo 5.º
Adesão e Participação
  1. 1. Para adesão e participação no SADC-RTGS a Instituição Financeira deve obedecer os seguintes procedimentos:
    1. a) Manifestar a sua intenção, mediante submissão de uma carta dirigida ao Banco Nacional de Angola;
    2. b) Submeter ao responsável da Associação Bancária da SADC, uma cópia digitalizada da autorização do Banco Nacional de Angola, conforme disposto no Guia de Implementação do SADC - RTGS;
    3. c) Informar o Banco Nacional de Angola, sobre a aceitação da candidatura no prazo de sete dias, bem como, periodicamente, sobre o progresso no cumprimento dos requisitos estabelecidos no Livro Bege da Associação Bancária da SADC;
    4. d) Cumprir com os procedimentos operacionais divulgados no Livro Bege da Associação Bancária da SADC.
  2. 2. A Instituição Financeira deve remeter o formulário de Critérios de Acesso ao Banco Nacional de Angola, juntamente com as respectivas evidências do cumprimento dos requisitos técnicos, operacionais e condições normativas para efeitos de autorização final e início da actividade no SADC-RTGS.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, a Instituição Financeira participante no SADC-RTGS deve observar os requisitos regulamentares e operacionais definidos pelo operador do sistema.
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Artigo 6.º
Limites

Os limites máximos de utilização aplicáveis às operações realizadas no SADCRTGS são definidos no Aviso sobre Regras para a Realização de Operações Cambiais por Pessoas Singulares e no Aviso sobre Regras e Procedimentos para a Realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes por Pessoas Colectivas.

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Artigo 7.º
Prazos
  1. 1. A execução das transferências ordenadas para o SADC – RTGS obedecem ao estabelecido no Instrutivo n.º 01/20 sobre Prazo Máximo para a Execução de Operações de Venda de Moeda Estrangeira e Operações Cambiais Associadas.
  2. 2. O valor das transferências processadas no SADC-RGTS deve ser disponibilizado aos beneficiários imediatamente após a sua execução.
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CAPÍTULO III

SISTEMA DE TRANSACÇÕES À CRÉDITO DE BAIXO VALOR COMPENSADAS EM UMA BASE IMEDIATA (TCIB)

Artigo 8.º
Adesão e Participação
  1. 1. Para adesão e participação no TCIB, a Instituição Financeira deve obedecer aos seguintes procedimentos:
    1. a) Manifestar a sua intenção, mediante submissão de uma carta dirigida ao Banco Nacional de Angola;
    2. b) Cumprir os requisitos e condições de participação definidos pelo Operador do TCIB.
  2. 2. A Instituição Financeira deve remeter ao Banco Nacional de Angola as evidências do cumprimento dos requisitos técnicos, operacionais e condições normativas definidos pelo Operador do TCIB, para efeitos de autorização final e início da actividade.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a Instituição Financeira participante no TCIB deve observar os requisitos regulamentares e operacionais definidos pelo operador do sistema.
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Artigo 9.º
Limites

Sem prejuízo dos limites definidos na regulamentação sobre Operações Venda de Moeda Estrangeira e Operações Cambiais, os limites aplicáveis às operações realizadas no TCIB são definidos em regulamentação específica.

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Artigo 10.º
Prazos

Os prazos máximos de execução e disponibilização de fundos das operações processadas no TCIB são definidos em regulamentação específica.

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CAPÍTULO IV

PROCESSAMENTO E REPORTE DE INFORMAÇÃO

Artigo 11.º
Processamento
  1. 1. As transferências de fundos ordenadas por Instituições Financeiras participantes no SADC-RTGS e no TCIB, para a região da SADC, devem ser processadas por via do SADC-RTGS e TCIB.
  2. 2. Nos termos do número anterior, a Instituição Financeira deve garantir o aprovisionamento da conta de liquidação do RTGS-SADC e do TCIB para cumprimento das suas obrigações financeiras.
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Artigo 12.º
Reporte de Informação

A estrutura, forma e periodicidade do reporte de informação sobre o SADC-RTGS e TCIB é definida em regulamentação específica.

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CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 13.º
Regime Sancionatório

O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro – Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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Artigo 14.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 15.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 07 de Maio de 2025.

O GOVERNADOR.

MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS.

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