Havendo necessidade de se actualizar e simplificar os requisitos necessários para a obtenção de licença para o exercício parcial da actividade de comércio de câmbios, realizada a título profissional por operadores cuja actividade comercial não financeira principal possa implicar a realização de operações de compra de notas e moeda estrangeira, por parte das empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas, bem como as regras operacionais para o efeito.
Nos termos das disposições combinadas do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, dos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, com o artigo 11.º da Lei n.º 05/97, de 27 de Junho, Lei Cambial e as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 1 do artigo 98.º ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola.
Artigo 1.º
Objecto e Âmbito
- 1. O presente Aviso estabelece os requisitos necessários para obtenção de licença para o exercício parcial da actividade de comércio de câmbios, por parte das empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas.
- 2. O presente Aviso tem por objecto regular a realização de operações de compra de notas e moeda estrangeira e outros meios de pagamento, pelas empresas previstas no número anterior do presente artigo.
- 3. As operações previstas no número anterior apenas podem ser realizadas para uso exclusivo dos seus clientes.
- 4. Fica expressamente proibida a venda de notas e moeda estrangeira e outros meios de pagamento pelas entidades referidas no número 1. do presente artigo.
- 5. Para efeitos do disposto no presente Aviso, entende-se por empresas hoteleiras os estabelecimentos definidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 06/97, de 15 de Agosto.
Artigo 2.º
Autorização
O exercício da actividade prevista no presente Aviso depende da prévia autorização do Banco Nacional de Angola.
Artigo 3.º
Instrução do Processo
- 1. O pedido de autorização para o exercício da actividade de câmbios deve ser instruído mediante requerimento endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo I do presente Aviso, acompanhado dos seguintes documentos:
- a) Certificado emitido pela entidade competente, comprovando que o requerente está legalmente constituído e autorizado a exercer a sua actividade;
- b) Declaração de compromisso de honra.
- 2. O Banco Nacional de Angola poderá solicitar aos requerentes outros elementos que considerar adequados à instrução do processo de autorização.
Artigo 4.º
Procedimento do Acto de Compra
- Nas operações de compra de notas, moeda estrangeira ou outros meios de pagamento aos seus clientes, as empresas hoteleiras, as agências de Viagens e turismo e as lojas francas devem emitir os respectivos recibos nos quais deve constar no mínimo o seguinte:
- a) Nome do cliente;
- b) Número do documento de identificação do cliente;
- c) Valor;
- d) Identificação da moeda;
- e) Taxa de câmbio aplicada;
- f) Data da operação;
- g) Assinatura do cliente.
Artigo 5.º
Prevenção de Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo
- 1. Às empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas aplica-se o disposto no Aviso n.º 02/24, de 02 de Fevereiro, sobre Regras de Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- 2. A extensão dos deveres de identificação, diligência, controlo interno e formação, deve ser proporcional à natureza, dimensão, complexidade e actividade desenvolvida pelas empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas.
Artigo 6.º
Taxa de Câmbio
As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas devem praticar nas suas operações de compra de notas e moeda estrangeira, taxas livremente negociadas.
Artigo 7.º
Informação ao Público
As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas devem afixar em local bem visível e de fácil acesso ao público a tabela de câmbios praticada nas operações com a clientela, incluindo as despesas que incidem sobre as mesmas.
Artigo 8.º
Deveres de Informação
- 1. As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas devem:
- a) Enviar, mensalmente, ao Banco Nacional de Angola os elementos e informação estatística sobre as operações realizadas, conforme Anexo II do presente Aviso;
- b) Disponibilizar quaisquer outras informações que lhes forem solicitadas nos termos que o Banco Nacional de Angola determinar.
- 2. Os elementos referidos no número anterior devem ser enviados até ao décimo dia útil do mês seguinte ao que se refere a informação.
Artigo 9.º
Caducidade da Licença
- 1. A licença concedida nos termos do artigo 3.º caduca nos seguintes casos:
- a) Se o requerente a ela expressamente renunciar;
- b) Se durante o período de três meses o requerente não prestar ao Banco Nacional de Angola a informação prevista no artigo 8.º do presente Aviso;
- c) Se o requerente for dissolvido.
- 2. Sempre que o requerente pretender reiniciar a actividade, deve formular um novo pedido de obtenção de licença ao Banco Nacional de Angola.
Artigo 10.º
Arquivo
As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas devem manter em arquivo, em suporte digitalizado, as cópias dos documentos e elementos respeitantes às suas operações por um período de 10 (dez) anos.
Artigo 11.º
Sanções
O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, o Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Artigo 12.º
Revogação
Fica revogado o Aviso n.º 07/10, de 15 de Dezembro, sobre Operações de Compra e Venda de Moeda Estrangeira.
Artigo 13.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 14.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos 07 de Maio de 2025.
O GOVERNADOR.
MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS.
ANEXO I - Requerimento para Autorização para o Exercício da Actividade de Câmbios
- De forma a aferir o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no disposto na alínea c) do artigo 40.º, da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola, e nos termos do artigo 4.º do presente Aviso, o(s) requerente(s) que pretenda(m) constituir uma Instituição Financeira Não Bancária deve(m) entregar a seguinte informação e documentação:
- a) Informações gerais da (Secção I);
- b) Requerimento de autorização para o exercício da actividade de câmbios (Secção II);
- c) Identificação do responsável técnico pela condução do processo de autorização (Secção III).