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Aviso n.º 02/2025 - Operações de Compra e Venda de Moeda Estrangeira realizadas por Empresas Hoteleiras, Agências de Viagens e Turismo e Lojas Francas «BNA»

Havendo necessidade de se actualizar e simplificar os requisitos necessários para a obtenção de licença para o exercício parcial da actividade de comércio de câmbios, realizada a título profissional por operadores cuja actividade comercial não financeira principal possa implicar a realização de operações de compra de notas e moeda estrangeira, por parte das empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas, bem como as regras operacionais para o efeito.

Nos termos das disposições combinadas do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, dos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, com o artigo 11.º da Lei n.º 05/97, de 27 de Junho, Lei Cambial e as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 1 do artigo 98.º ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola.

Artigo 1.º
Objecto e Âmbito
  1. 1. O presente Aviso estabelece os requisitos necessários para obtenção de licença para o exercício parcial da actividade de comércio de câmbios, por parte das empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas.
  2. 2. O presente Aviso tem por objecto regular a realização de operações de compra de notas e moeda estrangeira e outros meios de pagamento, pelas empresas previstas no número anterior do presente artigo.
  3. 3. As operações previstas no número anterior apenas podem ser realizadas para uso exclusivo dos seus clientes.
  4. 4. Fica expressamente proibida a venda de notas e moeda estrangeira e outros meios de pagamento pelas entidades referidas no número 1. do presente artigo.
  5. 5. Para efeitos do disposto no presente Aviso, entende-se por empresas hoteleiras os estabelecimentos definidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 06/97, de 15 de Agosto.
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Artigo 2.º
Autorização

O exercício da actividade prevista no presente Aviso depende da prévia autorização do Banco Nacional de Angola.

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Artigo 3.º
Instrução do Processo
  1. 1. O pedido de autorização para o exercício da actividade de câmbios deve ser instruído mediante requerimento endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo I do presente Aviso, acompanhado dos seguintes documentos:
    1. a) Certificado emitido pela entidade competente, comprovando que o requerente está legalmente constituído e autorizado a exercer a sua actividade;
    2. b) Declaração de compromisso de honra.
  2. 2. O Banco Nacional de Angola poderá solicitar aos requerentes outros elementos que considerar adequados à instrução do processo de autorização.
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Artigo 4.º
Procedimento do Acto de Compra
  • Nas operações de compra de notas, moeda estrangeira ou outros meios de pagamento aos seus clientes, as empresas hoteleiras, as agências de Viagens e turismo e as lojas francas devem emitir os respectivos recibos nos quais deve constar no mínimo o seguinte:
    1. a) Nome do cliente;
    2. b) Número do documento de identificação do cliente;
    3. c) Valor;
    4. d) Identificação da moeda;
    5. e) Taxa de câmbio aplicada;
    6. f) Data da operação;
    7. g) Assinatura do cliente.
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Artigo 5.º
Prevenção de Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo
  1. 1. Às empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas aplica-se o disposto no Aviso n.º 02/24, de 02 de Fevereiro, sobre Regras de Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
  2. 2. A extensão dos deveres de identificação, diligência, controlo interno e formação, deve ser proporcional à natureza, dimensão, complexidade e actividade desenvolvida pelas empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas.
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Artigo 6.º
Taxa de Câmbio

As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas devem praticar nas suas operações de compra de notas e moeda estrangeira, taxas livremente negociadas.

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Artigo 7.º
Informação ao Público

As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas devem afixar em local bem visível e de fácil acesso ao público a tabela de câmbios praticada nas operações com a clientela, incluindo as despesas que incidem sobre as mesmas.

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Artigo 8.º
Deveres de Informação
  1. 1. As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas devem:
    1. a) Enviar, mensalmente, ao Banco Nacional de Angola os elementos e informação estatística sobre as operações realizadas, conforme Anexo II do presente Aviso;
    2. b) Disponibilizar quaisquer outras informações que lhes forem solicitadas nos termos que o Banco Nacional de Angola determinar.
  2. 2. Os elementos referidos no número anterior devem ser enviados até ao décimo dia útil do mês seguinte ao que se refere a informação.
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Artigo 9.º
Caducidade da Licença
  1. 1. A licença concedida nos termos do artigo 3.º caduca nos seguintes casos:
    1. a) Se o requerente a ela expressamente renunciar;
    2. b) Se durante o período de três meses o requerente não prestar ao Banco Nacional de Angola a informação prevista no artigo 8.º do presente Aviso;
    3. c) Se o requerente for dissolvido.
  2. 2. Sempre que o requerente pretender reiniciar a actividade, deve formular um novo pedido de obtenção de licença ao Banco Nacional de Angola.
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Artigo 10.º
Arquivo

As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas devem manter em arquivo, em suporte digitalizado, as cópias dos documentos e elementos respeitantes às suas operações por um período de 10 (dez) anos.

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Artigo 11.º
Sanções

O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, o Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

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Artigo 12.º
Revogação

Fica revogado o Aviso n.º 07/10, de 15 de Dezembro, sobre Operações de Compra e Venda de Moeda Estrangeira.

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Artigo 13.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 14.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 07 de Maio de 2025.

O GOVERNADOR.

MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS.

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ANEXO I - Requerimento para Autorização para o Exercício da Actividade de Câmbios
  • De forma a aferir o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no disposto na alínea c) do artigo 40.º, da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola, e nos termos do artigo 4.º do presente Aviso, o(s) requerente(s) que pretenda(m) constituir uma Instituição Financeira Não Bancária deve(m) entregar a seguinte informação e documentação:
    1. a) Informações gerais da (Secção I);
    2. b) Requerimento de autorização para o exercício da actividade de câmbios (Secção II);
    3. c) Identificação do responsável técnico pela condução do processo de autorização (Secção III).
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