Havendo a necessidade de se proceder a actualização do âmbito de aplicação do Aviso sobre o crédito ao sector real da economia, bem como alargar o leque de bens e serviços a financiar, torna-se necessária a revisão do Aviso n.º 10/2022, de 06 de Abril, sobre o Crédito ao Sector Real da Economia;
Nos termos das disposições combinadas do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, com a alínea f) do artigo 31.º e os números 1 e 3 do artigo 98.º, todos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola.
DETERMINO:
Artigo 1.º
Objecto
- O presente Aviso estabelece os termos e condições que as Instituições Financeiras Bancárias devem observar, no âmbito da concessão de crédito ao sector real da economia, designadamente:
- a) As especificidades aplicáveis às referidas operações de crédito;
- b) Exigências das operações de créditos a conceder;
- c) O tratamento das operações de crédito no cálculo das reservas obrigatórias.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias, no âmbito da actividade de concessão de crédito, nas modalidades referidas no artigo 3.º, para as seguintes actividades de cultura, produção e/ou transformação de bens e respectiva cadeia de valor:
- a) Produção agrícola:
- i. Culturas anuais, nomeadamente, milho, arroz, trigo, massambala, massango, algodão, sisal, feijão, soja, amendoim, girassol, mandioca, batata-doce, batata-rena, inhame e hortícolas diversas;
- ii. Culturas perenes, nomeadamente, café, cacau, palmares, citrinos, maça, banana, pêra, manga, goiaba, mamão, entre outras fruteiras.
- b) Produção animal:
- i. Apicultura;
- ii. Aquicultura;
- iii. Avicultura;
- iv. Bovinicultura;
- v. Caprinocultura;
- vi. Ovinocultura;
- vii. Suinicultura.
- c) Pesca comercial;
- d) Indústria e transformação de:
- i. Bens alimentares, sobretudo agrícolas;
- ii. Embalagens;
- iii. Artigos de higiene;
- iv. Fertilizantes e matérias de correcção de solo;
- v. Leite e derivados;
- vi. Madeira;
- vii. Materiais para construção;
- viii. Ração;
- ix. Sal comum;
- x. Têxteis e confeições.
- 2. O disposto no presente artigo, aplica-se, igualmente, à logística, transportação, conservação e respectiva cadeia de valor, quando associadas à produção e/ou transformação dos bens elegíveis.
Artigo 3.º
Modalidade e Finalidade
- 1. O crédito concedido pelas Instituições Financeiras Bancárias, no âmbito do presente Aviso, deve obedecer a modalidade adequada à sua finalidade, nomeadamente:
- a) Crédito de médio a longo prazo para investimento, destinado ao financiamento de despesas de capital, com o prazo de amortização ajustado ao ciclo de retorno do investimento, devendo considerar a modalidade de locação financeira;
- b) Crédito de curto prazo para reforço de tesouraria, para aquisição de matéria-prima e insumos de fornecedores, sobretudo locais, cujo prazo deve reflectir o ciclo operacional de compra e venda ou o período até ao pagamento dos insumos;
- c) Crédito em modalidade de factoring.
- 2. O disposto na alínea b) do número anterior aplica-se, igualmente, à aquisição de factores de produção destinados às campanhas agrícolas anuais.
Artigo 4.º
Critérios de Acesso ao Crédito
- 1. O acesso ao crédito nos termos do presente Aviso está limitado aos clientes bancários que cumprem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a) Ser uma sociedade constituída ao abrigo da Lei das Sociedades Comerciais, Lei das Sociedades Unipessoais e Decreto Presidencial sobre as Sociedades Cooperativas;
- b) Ter contabilidade organizada e contas certificadas por um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola;
- c) Ter a situação fiscal regular;
- d) Ter experiência comprovada ou demonstrar capacidade de gestão e desenvolver a actividade para qual solicita o crédito;
- e) Ser cliente da instituição financeira bancária, da qual pretende contrair o financiamento;
- f) Não apresentar situação de falência técnica nos últimos 2 exercícios económicos; e
- g) Não apresentar registo de incumprimento de créditos na CIRC nos últimos 12 meses a contar da data de submissão do pedido de financiamento, incluindo empresas com relação de grupo e sócios com participação qualificada.
- 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o grau de exigência dos referidos requisitos, deve ser proporcional à dimensão e tempo de actividade da entidade requerente e montante de crédito solicitado.
- 3. Para as cooperativas deve-se avaliar as características específicas e os riscos associados, quer à natureza da operação, quer ao pretenso mutuário.
- 4. Sempre que a entidade requerente não tiver experiência comprovada ou não demonstrar capacidade de gestão e de desenvolver a actividade para a qual solicita o crédito, pode a mesma recorrer à assistência técnica devidamente comprovada.
Artigo 5.º
Custo do Crédito
- 1. Para efeitos do presente Aviso, o custo total do crédito abrange a taxa de juro acrescida das comissões.
- 2. O custo total do crédito a conceder não deve ser superior a:
- a) 7,5% (sete vírgula cinco por cento) por ano, nos créditos para o investimento;
- b) 10% (dez por cento) por ano, nos créditos para a aquisição de matéria-prima, insumos e factoring.
- 3. As despesas associadas a qualquer garantia pública ou seguro de que sirva de mitigação do risco de crédito devem ser pagas pelo mutuário e acrescem ao custo do crédito referido no número anterior.
Artigo 6.º
Avaliação e Gestão do Risco de Crédito
- 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem formular uma política para a concessão de crédito ao abrigo do presente Aviso, que define critérios de avaliação e gestão de risco adequados à natureza, montante e características do crédito, bem como para a constituição das imparidades exigidas pelas normas contabilísticas em vigor.
- 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem observar as normas regulamentares específicas sobre avaliação da solvabilidade dos clientes e prazos para a prestação de serviços e garantir o acompanhamento contínuo e as medidas preventivas para mitigar os riscos de incumprimento.
Artigo 7.º
Requisitos Mínimos do Crédito a Conceder
- 1. Cada Instituição Financeira Bancária deve assegurar o desembolso de um número mínimo de operações à novos beneficiários, conforme o valor do Activo no Relatório e Contas referente ao último exercício, definidos os seguintes indicadores:
Activo Líquido Total
| N.º mínimo de novas operações a realizar
|
Igual ou Superior a Kz. 900 000 000 000,00
| 30
|
Igual ou Superior a Kz. 400 000 000 000,00
| 25
|
Superior a Kz. 100 000 000 000,00
| 20
|
Até Kz. 100 000 000 000,00
| 10
|
- 2. Para cumprimento dos requisitos mínimos não são elegíveis os créditos concedidos:
- a) Na modalidade de factoring;
- b) A titulares de participações qualificadas no Banco Comercial credor e pessoas singulares ou colectivas a estas relacionadas;
- c) A membros dos órgãos de administração e fiscalização do Banco Comercial credor e seus cônjuges, descendentes ou ascendentes até ao segundo grau da linha recta e às empresas por estes geridas ou nas quais tenham uma participação societária.
Artigo 8.º
Dedução das Reservas Obrigatórias
- 1. São dedutíveis do valor das reservas obrigatórias a constituir por cada Instituição Financeira Bancária, os créditos elegíveis para o cumprimento do requisito definido no número 1 do artigo anterior, aplicando-se os seguintes ponderadores:
- a) 100% (cem por cento) do capital em dívida vincendo e vencido há menos de 90 (noventa) dias, desembolsado ao abrigo da alínea a) do artigo 3.º do presente Aviso;
- b) 60% (sessenta por cento) do capital em dívida vincendo e vencido há menos de 90 (noventa) dias, desembolsado ao abrigo da alínea b) do artigo 3.º do presente Aviso;
- c) 50% (cinquenta por cento) do capital dos créditos vencidos há mais de 90 (noventa) dias ou créditos reestruturados por dificuldades financeiras do cliente, concedidos ao abrigo do presente Aviso e dos que o antecederam.
- 2. Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, as operações de crédito em situações de incumprimento por um período igual ou superior a 180 dias, não são dedutíveis do valor das reservas obrigatórias a constituir por cada Instituição Financeira Bancária, até a devida normalização da operação, em conformidade com o acordado entre o banco comercial e o cliente.
Artigo 9.º
Dedução Excepcional na Reservas Obrigatórias
- 1. O Banco Nacional de Angola pode, excepcionalmente, mediante solicitação de uma Instituição Financeira Bancária, autorizar a dedução das reservas obrigatórias, de créditos reestruturados, com ponderadores superiores aos previstos no artigo 8.º, tratando-se de projectos considerados relevantes para a economia.
- 2. A Autorização excepcional supracitada é circunscrita a créditos associados a projectos de importância estratégica para o desenvolvimento regional e excluídos desta autorização estão os créditos concedidos na modalidade prevista nas alíneas b) e c) do artigo 3.º do presente Aviso.
- 3. Para a implementação desta autorização, serão fixados coeficientes ponderados específicos, aplicáveis em função das características particulares de cada caso.
Artigo 10.º
Reporte de Informação
- 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem reportar ao Banco Nacional de Angola a informação sobre o crédito concedido ao abrigo do presente Aviso, no formato estabelecido em normativo específico.
- 2. Para efeitos de solicitação de dedução das reservas obrigatórias, as Instituições Financeiras Bancárias devem remeter ao Banco Nacional de Angola, a seguinte informação, podendo este solicitar quaisquer elementos adicionais sempre que considerado necessário:
- a) Contrato de mútuo, apenas na altura do primeiro desembolso; e
- b) Extracto que comprova desembolsos e liquidações de prestações, sempre que ocorrer.
Artigo 11.º
Publicação da Informação
As Instituições Financeiras Bancárias devem manter no seu sítio institucional, num local bem visível, informações sobre os requisitos de acesso ao crédito ao abrigo do presente Aviso, incluindo uma lista actualizada dos documentos e outras informações que devem ser apresentados pelo cliente para o efeito.
Artigo 12.º
Prazo para Cumprimento ou Explicação
- 1. Após a sua entrada em vigor, as Instituições Financeiras Bancárias têm um prazo de 12 meses para cumprir os requisitos mínimos exigidos no presente Aviso, devendo ser renovado no fim de cada ciclo.
- 2. As Instituições Financeiras Bancárias que não tenham atingido as metas anuais estabelecidas no presente Aviso devem justificar as razões para tal, no prazo máximo de 22 dias úteis após o término do ciclo.
Artigo 13.º
Revogação
Fica revogado o Aviso n.º 10/22, de 06 de Abril, sobre Concessão de Crédito ao Sector Real da Economia e respectivas Cartas Circulares.
Artigo 14.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola, devendo as mesmas ser remetidas para o endereço electrónico dro@bna.ao.
Artigo 15.º
Sanções
O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 27 de Dezembro de 2024.
O GOVERNADOR MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS